Perguntas a Carlos Coelho

Nesta Secção encontra algumas das perguntas dirigidas ao Deputado Carlos Coelho e as respectivas respostas. Se desejar formular alguma pergunta pode fazê-lo para perguntas@carloscoelho.eu

Pergunta:

3 alunas da Faculdade de Letras da Universidade do Porto formularam 4 perguntas sobre a política de comunicação da UE. Seguem-se as perguntas e as respostas

Resposta:

1. Quais foram os principais pontos de reflexão deste período (pós nãos da França e da Holanda) e o que aconteceu a seguir ?

Para ser sincero, o período de reflexão foi um fracasso.  Os Governos dos Estados-Membros (reunidos em Conselho) definiram o período de reflexão para "bloquear" os processos referendários.  Dos Estados-Membros que, na altura, ainda não se tinham pronunciado constavam vários que poderiam ter seguido os exemplos francês e holandês (a Polónia, o Reino Unido e a República Checa para citar só os mais óbvios).

Os processos referendários foram suspensos (note-se que a ratificação é um acto soberano de cada Estado-Membro e que as instituições europeias não têm, legalmente, qualquer autoridade sobre esses processos) mas o esforço pedagógico e o debate e reflexão que deveriam ter ocorrido, não se verificaram praticamente em nenhum lado.

Por isso a Chanceler alemã Angela Merkel, durante a presidência alemã, decidiu pôr cobro a esse suposto "período de reflexão", denunciou-o como uma paralisia inaceitável do dossier institucional europeu e conseguiu fazer aprovar um mandato negocial preciso que viabilizou o trabalho da presidência portuguesa e a aprovação do Tratado de Lisboa.

2. Porque é que Portugal não aproveitou esta oportunidade para promover a comunicação entre os cidadãos e elevar o seu conhecimento sobre a União Europeia ?

Essa é uma excelente pergunta para fazer ao Governo português e à maioria parlamentar na Assembleia da República.  Sou de opinião que perdemos tempo e perdemos mais uma oportunidade de aumentar a informação e o conhecimento das questões comunitárias pelos nossos cidadãos.  Obriga a verdade a reconhecer que o Governo português não esteve, porém, isolado da generalidade dos outros governos.  Todos, de uma forma geral, muito pouco  ou nada fizeram nesse sentido.

Sou de opinião, aliás, que os portugueses deixam tudo para a última hora.  Em vez de bom planeamento somos os reis do improviso.  Por vezes, com bons resultados, reconheça-se.  Um grande esforço pedagógico sobre o Tratado seria mais "fácil" no contexto dum referendo com a vontade das pessoas saberem "afinal, do que se trata" antes de depositarem o seu voto na urna.  Também por isso sempre me bati pelo referendo.  Não apenas pelo reforço de legitimidade democrática que constituiria o facto de ser sufragado pela maioria dos portugueses (essa é a minha convicção) como pelo valor instrumental de, por causa dele, se organizarem múltiplas iniciativas de debate e esclarecimento.

3. O novo Tratado europeu, Tratado Reformador, traz novidades para a Política de Comunicação da União Europeia ?

 

Directamente, não.  Nada no texto do Tratado interpela directamente as Políticas de Comunicação.

 

Mas como o Tratado reforça a cidadania europeia é legítimo supor que essa dinâmica da construção de uma Europa que não seja apenas dos capitais, dos serviços, e das mercadorias mas que seja a "Europa das pessoas", a "Europa dos Cidadãos" acabe por exigir mais comunicação e mais transparência por parte das instituições europeias e do seu funcionamento.

A única medida institucional relevante nesta perspectiva é a obrigação do Conselho (quando funciona como órgão legislativo) reunir em sessão aberta, o que corresponde a uma exigência de transparência desde há muito reclamada pelo Parlamento Europeu.

4. Seria possível dar-nos  sua opinião sobre a actual Política de Comunicação da União Europeia e sobre o nível de conhecimento que os cidadãos portugueses têm sobre a União Europeia ?

 

De uma forma geral, o nível de informação e de conhecimento é baixo embora alguns indicadores do Eurobarómetro não nos deixem muito abaixo do nível médio da União.

Podem encontrar aqui http://www.carloscoelho.eu/eurodocs/ver_eurodocs.asp?diverso=439&submenu=24

 o documento sobre a Política de Comunicação da UE.  Para além de diversas orientações gerais e princípios, a grande inovação traduz-se na aposta nas novas tecnologias informáticas e de comunicação com particular destaque para as plataformas interactivas com os cidadãos.

A orientação, aqui, foi o KISU (kip it simple and up-dated) uma versão melhorada da clássica receita do marketing televisivo americano "KISS" (kip it simple and stupid) e uma sigla cuja sonoridade tem um claro apelo europês uma fez que faz lembrar o franglais (mistura corrente de francês e inglês) ao fundir as palavras "kiss" e "bisou".

Durante muitos anos falou-se no défice democrático a propósito da distribuição assimétrica de competências que penalizava o Parlamento Europeu (única instituição europeia directamente eleita pelos cidadãos europeus).  Para mim, porém, o verdadeiro défice democrático radica na falta de informação e de participação dos cidadãos.

Um indicador dessa falta de participação traduz-se na taxa de abstenção nas eleições europeias.  Por causa disso já tive de ouvir "piadinhas" de colegas de outros países insinuando que os portugueses não exercem a sua cidadania europeia...(uma espécie de europeus de segunda)  Em http://www.carloscoelho.eu/sala_imprensa/ver_gepsd.asp?submenu=32&gepsd=6

encontram um gráfico com a comparação do valor da percentagem de cidadãos que participam na eleição dos seus representantes ao Parlamento Europeu. 

Aí podem constatar que desde 1999 a maior parte dos cidadãos europeus não vai às urnas mas constatam igualmente que o valor da participação portuguesa é sempre menor do que a média europeia.  (1987 é a excepção mas nesse ano as eleições europeias foram feitas em simultâneo com as eleições para a Assembleia da República, o que explica o baixo nível de abstenção).

Pergunta:

Através da sua newsletter tive oportunidade de ler o resumo da intervenção no plenário sobre a imigração ilegal. Gostaria de saber se lhe é possível enviar-me a documentação a que se refere, nomeadamente o Plano de Acção Relativo à Imigração Legal e as Prioridades na Luta contra a Imigração Ilegal.

Resposta:

As questões relacionadas com a emigração encontram-se no topo da agenda política europeia. Estas duas iniciativas (Plano de Acção relativo à imigração legal e Prioridades no combate à Imigração ilegal) fazem parte de um pacote de medidas anunciadas pela Comissão Europeia, no sentido de se tentar definir uma política europeia comum de migração, que seja clara, coerente e que possa gerir eficazmente os fluxos migratórios.

Se por um lado é inquestionável o direito que homens e mulheres têm de procurar uma vida melhor noutro país que não o seu (tal como são legítimas as suas expectativas de entrarem num novo país, de forma segura, legal e com um pleno respeito dos seus direitos fundamentais), por outro lado, para que isso aconteça é necessário que a Europa tenha a capacidade para receber, tenha condições de acolhimento, de empregabilidade e de integração para oferecer.  E que saiba conduzir uma política de cooperação para o desenvolvimento que reduza as assimetrias de riqueza entre os países de origem e os de destino.

Como tal, é necessário que se abram novas vias legais de entrada na União Europeia - numa abordagem global e horizontal, adaptada às possibilidades reais de cada Estado Membro e que deverá ter em conta a Estratégia de Lisboa e a Estratégia Europeia para o Emprego. É, igualmente, positiva a ideia de se flexibilizar e tornar mais eficazes as modalidades de entrada com uma autorização de residência para fins de trabalho, bem como as normas mínimas de admissão de nacionais de países terceiros e as autorizações de residência e de trabalho para os trabalhadores sazonais ou com um emprego de duração limitada.

Ao mesmo tempo devem combater-se as situações de entrada ilegal e tráfico de pessoas - calcula-se que cerca de 600.000 a 800.000 pessoas, por ano, são vítimas de tráfico (passando a integrar a estimativa de 12 milhões de pessoas que se encontram sujeitas a condições de exploração e trabalho forçado), sem esquecer a situação dramática daqueles que acabam por perder a sua própria vida (estima-se que morrem cerca de 2.000 migrantes, por ano, tentando atravessar o Mediterrânio, da África para a Europa).  Dos 56 milhões de emigrantes que se encontram no território europeu, cerca de 10 a 15% são ilegais.

Pergunta:

Um dos graves problemas que surgem neste momento nas crianças e na juventude europeia é a obesidade. Claro que a vida "rápida" dos pais, o pouco acompanhamento familiar que todos tem hoje em dia, motivado pela vida profissional, proporciona também uma má ou rápida alimentação, fraca em proteínas e vitaminas e elevada em gorduras e outros derivados. Não seria o Desporto uma meta pelo caminho do combate à Obesidade juvenil?. O Parlamento Europeu deveria incentivar os países com politicas financeiras quer para os governos que no seu "défice", incluissem verbas para o Desporto Escolar (controlado) com equipamentos e técnicos especializados, bem como obrigatoriedade de disciplina curricular. Às familias, incentivos fiscais para a prática de desporto em ginásios ou Instituições - Clubes - das diversas modalidades.

Resposta:

Os problemas de saúde pública decorrentes de uma população obesa não são deixados ao acaso pelos Deputados ao Parlamento Europeu. É uma situação que nos preocupa na medida em que de acordo com os últimos dados 27% dos Homens, 38% das mulheres e quase 5 milhões de crianças sofrem de obesidade, dados que não podem ser dissociados de uma elevada mortalidade por doenças cardiovasculares relacionadas com a má qualidade dos regimes alimentares.

Neste sentido o Parlamento Europeu aprovou recentemente (Fevereiro de 2007) um Relatório de iniciativa sobre a promoção de regimes alimentares saudáveis e da actividade física como meio de prevenir o excesso de peso, obesidade e doenças crónicas.

Perfilho a sua opinião de que para combater esta epidemia de consequências gravíssimas para os nossos cidadãos, deverá haver uma resposta global, tanto de quem legisla como de quem executa, sinergia essa que tem de passar por uma vertente educativa alimentar, por regimes saudáveis de alimentação e prática de exercício físico desde os primeiros tempos de infância.

Neste sentido o Parlamento Europeu sugeriu a adopção de um conjunto de medidas por parte dos Estados-Membros e da Comissão Europeia, entre elas incentivos a regimes alimentares saudáveis no seio escolar, local onde as crianças passam a maior parte do seu tempo; defesa de uma alimentação sã e prática de actividade física como prioridades políticas; solicitação da utilização dos Fundos Estruturais em infra-estruturas que favoreçam a actividade física, solicitação de um a parceria entre os Estados-Membros e a Comissão para a realização de programas subordinados ao tema "Desporto na Escola" em estabelecimentos pilotos, etc

Neste sentido, foi com grande satisfação que recebi a notícia de que a 30 de Maio a Comissão Europeia adoptou o Livro Branco sobre uma Estratégia Europeia para a Nutrição, Excesso de Peso e Obesidade, no qual é focado um apelo a um maior empenho na prática de actividades desportivas e realização de campanhas publicitárias e de marketing que encorajem a actividade física, focadas essencialmente em grupos alvos como as crianças.

Caso pretenda aprofundar melhor as iniciativas comunitárias nestes domínios, recomendo a consulta das seguintes moradas de Internet:

- http://ec.europa.eu/health/index_pt.htm - Página da Comissão Europeia dedicada à Saúde Pública

- http://www.europarl.europa.eu/comparl/envi/default_en.htm# - Página da Comissão de Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar do Parlamento Europeu

Pergunta:

Recorrer à Justiça é um dos mais elementares direitos de qualquer cidadão da União Europeia. Quando precisa dela, o cidadão deveria ter o seu assunto tratado com eficiência e chegar à sentença justa num espaço de tempo curto. Um País como Portugal, que não garante meios judiciais a quem precisa, é um País onde as pessoas comuns vivem sem segurança e onde os empresários têm de saber que ficarão sem defesas perante a violação das leis. A má Justiça que existe em Portugal favorece os incumpridores, que ganham prazos fantásticos para não cumprir e, muitas vezes, se locupletam injustamente com base num mau acordo, quando este é a única forma possível de acabar com processos eternos. Um processo judicial actualmente em Portugal demora normalmente entre cinco a dez anos até chegar à última instância, vivendo-se numa época em que se aproveitam todas as minudências e complexidades das leis para ganhar tempo. Mesmo pagando para conseguir Justiça, o cidadão comum tem de viver anos e anos com a injustiça, sem que o seu País tenha capacidade de lhe proporcionar Tribunais em que os processos sejam rapidamente decididos. Há diariamente milhares e milhares de cidadãos, que enxameiam pelas secretarias dos Tribunais a pedir que os seus processos avancem, sem que estes possam fazer milagres por não lhes serem dados os meios necessários. Em praticamente todos os Tribunais Cíveis de Portugal há processos que aguardam meses e meses nas secretarias até que chegue a sua vez de passarem para o gabinete dos Juízes, onde têm fortes possibilidades de demorar meses ou anos. Nos Tribunais Fiscais e Administrativos, onde pendem questões gravemente lesivas para quem a eles recorre, acontece o mesmo e as decisões levam anos e anos a ser proferidas. E os lesados à espera, esmagados pela impotência e muitas vezes pela falência a que os levaram situações ilegais e executadas com a consciência da impunidade!

Resposta:

Efectivamente a todos é garantido o acesso ao Direito e aos Tribunais para Defesa dos seus direitos e interesses através de um processo que se pretende célere e que responda em tempo útil aos bens jurídicos carecidos de tutela jurisdicional.

Além de ser um imperativo constitucional, é também um imperativo democrático de um Estado de Direito moderno, justo, responsável.

É certo, que nem sempre as decisões judiciais se revestem, em Portugal desse carácter de celeridade. Todavia, não será, de igual modo, correcto considerar como fonte deste problema apenas a deficiência do sistema judicial ou a circunstancial má fé de réus/arguidos que usam os meandros da lei para atrasar o processo em seu benefício.

Note-se que, por vezes, a tónica negativa de um atraso na decisão de uma causa justifica-se por valores e princípios mais altos que se levantam tais como a tutela de direitos fundamentais e princípios processuais cuja violação seria inadmissível e geradora de injustiças na valoração dos factos e sentença final ( e que levam a um maior cuidado e morosidade no processo). E, de igual modo, ao excessivo recorrer por parte dos sujeitos a uma decisão judicial (nem sempre necessária, que podia ser resolvida fora dos meandros judiciais) o que leva ao entupimento dos Tribunais (essencialmente civis) de processos e processos de escassa importância (os chamados litígios de massa como por exemplo as dívidas, crimes de condução em estado de embriaguez ou sem habilitação legal)

Posto isto, como membro do Parlamento Europeu devo referir que o acesso ao direito e à Justiça tem sido trabalhado e estudado há já alguns anos tanto a nível nacional como europeu tendo sido alvo de reformas significativas (embora, bem sei, insuficientes)

Num ponto de vista do projecto europeu, não obstante o acesso ao direito e justiça não tenha sido uma prioridade no sector da Justiça, tem-se registado um acréscimo de preocupações relativamente ao tema, de forma indirecta, quando se relaciona, por um lado, com as questões de morosidade e eficiência da Justiça e, por outro lado, na resolução de conflitos decorrentes da abertura de fronteiras em especial relacionadas com o direito da Família ou da Concorrência.

A União Europeia tem-se centrado quase exclusivamente no reforço da cooperação judiciária na área penal (criminalidade transfronteiriça, tráfico de droga, redes de emigração ilegal, racismo, xenofobia, tráfico de seres humanos, pornografia infantil, etc)

Desde logo, numa primeira fase, o Conselho da Europa debruçou-se sobre este tema de forma geral (independência, eficiência, morosidade) sendo as prioridades centradas em duas vertentes:

-independência dos magistrados e sistema judicial;

-qualidade e eficiência da Justiça no sentido de combater a morosidade e garantir um acesso efectivo dos cidadãos

Em suma, na perspectiva do Conselho da Europa, o acesso à Justiça integra-se numa estratégia mais vasta de reformulação dos sistemas judiciais.

Destaque-se a Recomendação Nº R (81) 7 adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre os meios de facilitar o acesso à Justiça. Já na 23ª Conferência de Ministros em 2000 destacou no seu relatório final um conjunto de pontos cruciais para a introdução de um sistema moderno de aconselhamento e apoio jurídico.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra no seu artigo 6.° /1 "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela."

A Convenção instituiu um mecanismo de garantia da aplicação desses direitos, através da criação de um órgão internacional independente que tem por missão apreciar as queixas relativas à violação, pelos Estados partes, dos direitos previstos na Convenção,   o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sendo pois uma nova porta que se abre àqueles que, tendo esgotado todos os meios judiciais e outros previstos na lei interna para reparar uma situação de violação dos seus direitos, não conseguiram, ainda assim, obter reparação suficiente por parte das autoridades do seu país.

Veja-se a título de exemplo a jurisprudência do Tribunal no caso Silva Pontes c. Portugal - ponto 39 (http://www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos/silvapontes.pdf)

A Comissão Europeia neste tema tem centrado a sua atenção na assistência Judiciária Civil e aspectos relacionados.

As soluções passam efectivamente por sucessivas reformas no sector da Justiça (tal como têm sido preconizadas pelos sucessivos Governos). A título de direito comparado a França apresenta o modelo mais complexo e completo (alvo de reformas intercalares em 1972, 1991, 1998, etc). No seu sistema legal o direito e acesso à Justiça é visto de uma maneira global e integrada de resolução de litígios em que os Tribunais são apenas uma parte. Estas estruturas complementares aos Tribunais e resolução extrajudicial de conflitos através da conciliação, arbitragem e mediação são os Conselhos Departamentais de Acesso ao Direito (CDAD), as Casas de Justiça e de Direito (CJD) e os Pontos de Acesso ao Direito (PAD).

Do ponto de vista Nacional veja-se o recente acordo político parlamentar para a reforma da Justiça celebrado entre o PS e PSD de 8 de Setembro de 2006.

Em jeito de Conclusão apontaria algumas medidas que poderão, a curto e médio prazo, ajudar a remover os obstáculos supra mencionados no acesso à Justiça:

- Conceitualização de uma nova política pública de Justiça não tão dependente dos Tribunais Judiciais mas sim assente num sistema integrado de resolução de litígios. Os Tribunais não podem resolver todos os litígios. Urge encontrar mecanismos que permitam gerir, de forma racional e diferenciada, o volume da procura do sistema judicial.

Não apenas se reduz peso aos Tribunais como se tem por escopo uma integração social, reduzindo tensões sociais, criando solidariedades através da participação dos cidadãos e promovendo o acesso ao direito e Justiça.

- Modernização da Cultura Judiciária tanto dos funcionários Judiciais bem como dos magistrados;

- Aposta num processo caracterizado pelo princípio da oralidade, consenso, simplificação dos procedimentos, maior uso de meios electrónicos;

- Reestruturação do mapa judiciário;

- Modernização administrativa dos Tribunais;

Em suma um novo sistema judicial deve assentar na promoção de todo um sistema integrado e partilha de sinergias que permita ultrapassar barreiras sociais, económicas e culturais demasiado enraizadas no ordenamento português. 

Pergunta:

Venho solicitar que me informe de todas as iniciativas comunitárias quanto às questões de alcoolémia, bem como as medidas em estudo ou já aprovadas

Resposta:

Para responder ao seu pedido, convém recordar os poderes da UE na área da saúde.

Como consta claramente do Tratado, a UE não dispõe de qualquer legitimidade jurídica para intervir com normas legislativas ou regulamentares na área da saúde, ao nível do tratamento das doenças. Só os Estados-Membros estão naturalmente habilitados a legislar nessa matéria.

A Comunidade dispõe para a saúde pública, de uma competência restrita às medidas de prevenção, promovendo estilos de vidas e comportamentos saudáveis, particularmente em termos de nutrição, consumo de álcool, tabaco e drogas, medicamentos e tratamentos médicos. O artigo 152° do Tratado é explícito ao excluir quaisquer medidas de harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. A divulgação da informação e o intercâmbio de experiências são, por isso, os dois elementos essenciais que caracterizam a acção comunitária em matéria de saúde pública.

Historicamente, a política de saúde consistiu essencialmente, numa abordagem temática, ou seja doença a doença, sendo, por isso, bastante limitativa. No entanto, desde 1998, a Comissão definiu orientações gerais da sua futura política de saúde.

Em 2000, a Comissão publicou uma Comunicação sobre a estratégia da Comunidade em matéria de saúde, com o principal objectivo de criar uma estratégia que reflicta as novas responsabilidades da Comunidade e que lhe permitirá contribuir para um elevado nível de protecção, completando as actividades dos Estados-Membros.

A estratégia engloba dois elementos principais:

·         um quadro de saúde pública, incluindo um programa de acção no domínio da saúde pública (2001-2006), bem como da política e da legislação ;

·         a realização de uma estratégia de saúde integrada: a disposição do Tratado leva a que a protecção da saúde diga respeito a todos os domínios fundamentais da actividade comunitária. Esta nova estratégia inclui medidas específicas no âmbito da obrigação de integrar a protecção da saúde de forma horizontal, ou seja, em todas as políticas da Comunidade.

O quadro de saúde pública, elemento-chave da estratégia, engloba as acções que incidem especificamente sobre a saúde pública. Deste quadro faz parte um novo programa de acção, onde são identificadas três grandes vertentes de intervenção:

·         a melhoria da informação sobre a saúde, destinada a todos os níveis da sociedade;

·         a criação de um mecanismo de reacção rápida para responder às grandes ameaças para a saúde;

·         a procura de soluções para os factores determinantes da saúde, abordando sobretudo os factores nocivos ligados ao estilo de vida, nomeadamente o álcool.

Relativamente ao álcool, a UE adoptou diversas medidas relativas à saúde pública. Em Janeiro de 2001, o Conselho adoptou uma recomendação com o intuito de abordar o problema da taxa elevada de mortes na estrada devidas ao consumo excessivo de álcool. Esta medida recomenda uma taxa máxima de álcool no sangue permitida para os condutores.

Mais tarde, tendo em conta o inquietante aumento do consumo de álcool entre os jovens e adolescentes, o Conselho adoptou, em Junho de 2001, uma recomendação com o objectivo de sensibilizar todos os sectores da sociedade para este problema.

Em paralelo, o Conselho adoptou uma outra recomendação, na qual apelou à elaboração de uma estratégia comunitária global com o objectivo de reduzir os efeitos nocivos do álcool.

Poderá encontrar toda a informação recente sobre as questões ligadas ao problema da alcoolémia. (estudos internacionais, discursos, textos legislativos, etc.) nos seguintes sites:

Site Comissão Europeia - DG Saúde e Protecção dos consumidores

http://www.europa.eu.int/comm/health/ph_determinants/life_style/alcohol_fr.htm

Scad Plus

http://www.europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s03003.htm

Pergunta:

Quando um Estado-Membro ultrapassa o limite permitido do défice público DEVE ser sancionado ou PODE ser sancionado ? E de que tipo de sanção se trata ?

Resposta:

Como sabe o Pacto de Estabilidade e de Crescimento (PEC) inscreve-se no contexto da terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), que teve início em 1 de Janeiro de 1999, com o objectivo de garantir o prosseguimento do esforço de disciplina orçamental dos Estados-membros após o lançamento da moeda única. O Tratado estabeleceu cinco critérios de convergência que cada Estado-membro deve respeitar para poder participar na terceira fase da UEM. Esses critérios são os seguintes:

  • a relação entre o défice orçamental e o produto interno bruto não deve exceder 3%;
  • a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto não deve exceder 60 %;
  • um elevado grau de estabilidade dos preços e uma taxa média de inflação (ao longo do ano que antecede a análise) que não pode exceder em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada nos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;
  • a taxa de juro nominal média a longo prazo não deve exceder em mais de 2 pontos percentuais a verificada nos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;
  • as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu devem ser respeitadas, sem tensões graves, durante, pelo menos, os últimos dois anos que anteriores à análise.

A análise da forma como esses critérios de convergência estão a ser respeitados é efectuada com base em relatórios da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu (BCE).

Respondendo à sua questão sobre o défice público, o processo sancionatório deste critério poderá ser aberto um processo por défice excessivo sempre que este valor ultrapasse 3% do Produto Interno Bruto do Estado-Membro em causa, nem que seja por uma décima.

Com efeito, o PEC confere de facto ao Conselho a possibilidade de sancionar um Estado-membro participante que não tome as medidas necessárias para pôr termo a uma situação de défice excessivo. A sanção começará por assumir a forma de um depósito sem juros junto da Comunidade, mas poderá evoluir para uma multa se o défice excessivo não for corrigido nos 4 ou 5 anos seguintes.

O procedimento de abertura de um processo por défice excessivo inicia-se sempre por proposta da Comissão Europeia ao Conselho Europeu. Poderá ver em maior detalhe esta matéria em http://www.carloscoelho.org/dossiers/pec/view_pec.asp?pec=9&id_menu=4&sub_menu=7 . Caso considere haver de facto um défice excessivo, o Conselho fará recomendações imediatas ao Estado-Membro em causa para corrigir o défice. Se um Estado-Membro adoptar as medidas necessárias a corrigir esse défice ou se porventura tiver uma justificação muito forte que justifique a existência do mesmo, poderá não sofrer qualquer sanção. Ou seja, a abertura de um processo por défice excessivo não leva imediatamente à aplicação de sanções.

Por isso, as sanções não são automáticas mas sim uma solução de último recurso, pois existe um conjunto de procedimentos anteriores a qualquer sanção. A experiência confirma-nos que muito raramente se têm aplicado de facto as sanções, pois os Estados-Membros têm a oportunidade de apresentar à Comissão Europeia um programa de redução do défice onde demonstram quais as medidas a tomar a fim de reduzir o défice dentro do prazo previsto de três anos.

Como certamente saberá, o PEC foi revisto recentemente em virtude de terem surgidos várias críticas por parte de Estados Membros, de onde se destacaram a França e a Alemanha, bem como o então Presidente da Comissão Europeia Romano Prodi que até apelidou de "estúpido" o PEC, bem como diversos economistas, que consideravam o pacto excessivamente rígido e intransigente. Uma das principais críticas apontadas era que o PEC era "cego" visto não ter em conta as diferentes razões pelas quais os países apresentavam défices superiores a 3%, podendo o simples facto de querer cumprir o défice, levar ao agravamento da já de si delicada situação económica dos país em causa.

Esta revisão assentou essencialmente em quatro aspectos:

  • o prolongamento dos prazos concedidos aos Estados-Membros com défice superior aos 3% para corrigir a situação. De dois anos para voltarem a cumprir o critério do défice, os Estados-Membros dispõem agora de 4 anos em geral, ou eventualmente 5 anos mediante certas condições. Com um período tão grande para corrigir a situação, é legítimo pensar que as sanções previstas em caso de incumprimento terão uma aplicação limitadíssima.
  • o reforço das medidas de prevenção em caso de défice excessivo. Foram redefinidos objectivos mais precisos de médio prazo para atingir uma situação orçamental equilibrada. Os Estados-Membros comprometeram-se a apresentar uma consolidação orçamental anual de pelo menos 0.5% do PIB ao longo do ciclo económico, com maior esforço em caso de ciclo positivo e sem recorrer a medidas extraordinárias.
  • o fim da automaticidade das sanções que serão doravante aplicadas de acordo com a situação económica e financeira de cada Estado-Membro. Caso a derrapagem orçamental seja fruto de um crescimento negativo ou de um abrandamento económico, as sanções não se aplicam. Introduz-se assim uma certa flexibilidade que permite uma avaliação concreta dos casos com base nos respectivos ciclos económicos dos Estados-Membros. No entanto, ao introduzir uma margem de apreciação política sobre a situação orçamental de um Estado-Membro, incorre-se o risco de multiplicar os conflitos entre o Conselho da UE e a Comissão Europeia responsável pela análise dos défices e das medidas correctivas dos mesmos. Tal conflito já ocorreu em 2003 quando o Conselho da UE decidiu suspender a aplicação do PEC no caso dos défices da Alemanha e da França.
  • a introdução de um elenco exaustivo de circunstâncias atenuantes que permita aos Estados-membros justificarem o incumprimento dos critérios, nomeadamente os custos da unificação alemã, as despesas militares, os investimentos na investigação científica, as despesas ligadas às reformas das pensões, as ajudas aos países em vias de desenvolvimento e as contribuições ao orçamento comunitário. Com base nestas justificações, os Estados-Membros estão autorizados a apresentar um "défice excessivo temporário e próximo do valor de referência".

A título de exemplo, estão neste momento a surgir notícias relativas à possibilidade da Comissão Europeia abrir um procedimento de "défice excessivo" contra o Reino Unido, visto este país ter ultrapassado o limite de 3 por cento imposto pelo PEC. Segundo as mesmas notícias o défice orçamental britânico entre Abril 2004 e Março de 2005 terá atingido os 3,2 por cento do PIB, podendo ainda segundo algumas previsões vir a atingir os 3,4 por cento em 2005/2006.

Se necessitar de mais informação acerca destes assuntos poderá consultar um dossier dedicado ao PEC que está disponível no meu site de informação europeia através do link http://www.carloscoelho.org/dossiers/pec/pec.asp?id_menu=4&sub_menu=7

Carlos M. Coelho

Pergunta:

Sou trabalhador/estudante e ando a pesquisar que tipo de apoio a UE dá aos paises membros para incentivar a criação de empresas e consequente criação de emprego. Para grande espanto meu, não encontrei qualquer tipo de informação relacionada.

Resposta:

Relativamente ao seu pedido, penso que poderá encontrar as respostas às suas dúvidas em

http://www.europa.eu.int/youreurope/nav/pt/business/home.html

Com efeito, poderá encontrar aqui informação prática sobre os seus direitos e oportunidades relacionados com a gestão da sua empresa na UE e no mercado interno. "A sua Europa - Empresas" reúne dados, informações e ligações úteis para outras fontes de informação para poder dar resposta ou aconselhar sobre temas como:

  • Gostaria de fazer negócios no mercado interno europeu?
  • Necessita de aconselhamento sobre como certificar o seu produto?
  • Precisa de encontrar um sócio na UE?
  • Quer saber como apresentar uma proposta num concurso público?
  • Pretende alargar as suas actividades a outro Estado-Membro?
  • Ou quer dispor simplesmente de uma fonte de informação fiável sobre o mercado interno europeu?...

Carlos M. Coelho

Pergunta:

Quais são as vantagens e desvantagens de ser membro da União Europeia ?

Resposta:

A análise fria e desapaixonada em resposta à sua questão leva-nos a fazer um balanço entre os prós e os contras de ser membro da UE.  Convém desde já referir que essas vantagens e desvantagens variam bastante conforme as características de cada um dos Estados Membros.  Centremo-nos por isso no exemplo que de mais perto nos toca que é Portugal.

Com o processo de adesão às comunidades europeias, Portugal viu-se obrigado a realizar um conjunto de reformas aos mais diversos níveis a fim de corresponder a um conjunto de padrões de exigência fundamentais para poder integrar o grupo de Estados Membros, reformas estas que visavam contribuir para a melhor organização da administração pública portuguesa, melhores serviços, maior liberdade de imprensa, maior crescimento económico, melhores salários, maior acesso à educação, entre outros.  Atrevo-me a dizer que, só por si, o processo e critérios de adesão são um estímulo determinante para o desenvolvimento de qualquer país candidato, visto serem obrigados a desenvolver um conjunto de reformas num curto espaço de tempo, que se não fosse a exigência para a sua adesão à UE, levariam normalmente bem mais tempo a realizar.

O estado de evolução que a União Europeia atingiu, (livre circulação de pessoas, bens e serviços, moeda única, pauta aduaneira comum, mercado de livre concorrência), levou ao aumento do comércio interno e ao aumento da concorrência e da produtividade das empresas, mas também a cada vez maiores exigências ambientais e ao desenvolvimento de energias alternativas, ao maior controlo da qualidade e certificação dos produtos, à melhoria e modernização dos serviços, ao aumento do investimento em ciência e investigação, ao desenvolvimento da cooperação policial e judiciária e ao combate à fraude, entre outros. O saldo global apresenta evidentes benefícios para os consumidores e o aumento generalizado da qualidade de vida dos europeus em geral e dos portugueses em particular.

Porque os Estados Membros têm diferentes níveis de desenvolvimento foram criados os Fundos Estruturais e particularmente o Fundo de Coesão com o objectivo de ajudar os países menos desenvolvidos a atingir os níveis médios de desenvolvimento da UE. Portugal tem sido um dos principais beneficiários destes fundos, a par da Espanha, Grécia e Irlanda.  A economia portuguesa beneficiou do Plano Especial de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa, conhecido como PEDIP, que permitiu realizar grandes investimentos na modernização da indústria portuguesa e assim aumentar a sua capacidade de resposta num Europa de livre concorrência.  Os Fundos Estruturais, entre outros investimentos, permitiram modernizar as infra-estruturas no nosso país com principal destaque para a rede rodoviária, que veio encurtar distâncias aumentando a mobilidade e as trocas comerciais.

Se compararmos o Portugal de hoje com o de há 20 anos atrás verificamos que existem diferenças gigantescas e que a maioria delas foram em grande parte influenciadas por exigências ou investimentos provenientes da União Europeia bem como pelo contacto e intensificação das relações com os restantes Estados Membros.  De salientar também os assinaláveis ganhos ao nível do prestígio, que face aos exigentes e apertados controlos existentes através dos diversos mecanismos existentes na União Europeia, projectam de Portugal a imagem de um país moderno, competitivo e credível, com os imediatos reflexos ao nível económico, do investimento estrangeiro, do turismo e das relações bilaterais e internacionais.

Por um lado a adesão à União Europeia expôs o nosso mercado à concorrência dos restantes países, mas por outro também aumentou o mercado disponível para as nossas empresas, proporcionando maiores oportunidades para estas bem como para os trabalhadores, dependendo então da maior ou menor capacidade das empresas em melhorar a sua oferta.  Devemos olhar para esta realidade como uma janela de oportunidades e não de ameaças.  A adopção da moeda única trouxe diversas vantagens ao nível do aumento das transacções, do equilíbrio das taxas de juros e da facilidade de compreensão de valores, mas retirou a cada um dos Estados Membros um importante instrumento macroeconómico que era o poder de decisão sobre a valorização e desvalorização da sua moeda que permitia aumentar pontualmente a competitividade dos seus produtos no mercado externo, com vista ao equilíbrio da sua balança comercial e com os evidentes ganhos ao nível do seu crescimento económico.

Em Portugal, no entanto, esse poder foi sempre limitado pela grande dependência face a outras moedas. Nos mercados cambiais de então, Portugal era "obrigado" a acompanhar os movimentos da peseta espanhola e do marco alemão. Em bom rigor, votando hoje no Banco Central Europeu, Portugal tem mais "soberania" sobre a moeda comum do que tinha sozinho sobre o escudo português pois tinha de ir a reboque das decisões dos bancos centrais de outros países que, naturalmente, tomavam as suas decisões ignorando o interesse de Portugal.

Devido a alguns factores como o atraso tecnológico e as características geográficas do nosso país, bem como devido a uma Política Agrícola Comum que em nada beneficia Portugal, fomos bastante prejudicados em sectores como a Agricultura e as Pescas, pois devido a uma superprodução de alguns países membros foram estabelecidas quotas para evitar desperdícios e a baixa dos preços e no caso específico das pescas para permitir o repovoamento das espécies.  Visto em ambos os sectores termos custos de produção superiores à media comunitária perdemos claramente competitividade no mercado comum.

Ao estar integrado numa União de 25 Estados Membros, Portugal partilha o seu poder de decisão com os outros Estados Membros em diversas matérias.  Por outro lado, por força da participação de 25 Estados Membros e pela complexidade dos temas em análise a nível da União Europeia, foram criados mecanismos complexos e morosos de decisão.  Com a multiplicação dos centros de decisão política, criou-se de certa forma uma distância entre os temas comunitários e o interesse dos cidadãos europeus.  Essa distância manifesta-se nomeadamente através das elevadas taxas de abstenção nas eleições europeias com a consequente desresponsabilização democrática.  A falta de participação dos cidadãos e a maior distância entre estes e os centros de decisão são aspectos negativos que devemos assinalar e que temos a obrigação de tentar colmatar.

Em termos de balanço há quem use a famosa metáfora do copo de água meio cheio.  Para uns estará meio cheio, para outros meio vazio.  Na minha avaliação de vantagens e desvantagens diria que o copo está 2/3 cheio porque não hesito em reconhecer que Portugal está hoje muito melhor e estaria bem pior fora da estrutura comunitária.  Mas ainda que estivéssemos perante uma avaliação equilibrada entre as vantagens e as desvantagens eu preferiria ver o copo meio cheio, cabendo a mim, a si e a todos os restantes portugueses encher a parte que falta e aproveitar as oportunidades que se nos deparam.

Pergunta:

Qual a sua posição relativamente ao REACH e a protecção dos cidadãos face aos riscos dos produtos químicos ?

Resposta:

Partilho integralmente a preocupação de muitos que me escreveram relativamente ao tema do REACH que revela toda a sua importância pelo seu impacto na nossa vida do dia-a-dia.

Um dos objectivos transversais da União Europeia consiste na melhoria do bem-estar dos seus cidadãos evoluindo num ambiente saudável no quadro de um desenvolvimento sustentável. Por outro lado, num contexto de maior globalização, a UE deve também apoiar a indústria europeia estimulando a inovação e a competitividade. É precisamente neste contexto que o programa REACH surge: garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, preservando em simultâneo a competitividade da indústria química. Trata-se de um equilíbrio nem sempre fácil de alcançar...

Na opinião pública europeia este assunto ganhou uma grande importância pois cerca de um terço dos químicos produzidos em todo o mundo são produzidos na Europa. Por um lado os lobbies ambientalistas chamaram a atenção para os perigos de simplificar a proposta inicial da Comissão Europeia. Por outro lado, a indústria, muito desenvolvida sobretudo na Europa Central, respondia com o argumento de representar cerca de 1,7 milhões de trabalhadores em empresas produtoras de substâncias químicas e com o espectro da perda de competitividade e do aumento do desemprego.

Pelas suas implicações aos níveis da competitividade e inovação, saúde, ambiente e sociedade, esta tornou-se numa das reformas mais polémicas dos últimos tempos.

Acresce ainda que este programa foi concebido para simplificar o enquadramento regulamentar comunitário existente no domínio dos produtos químicos. Foi apresentado sob a forma de um Regulamento que prevê a substituição de cerca de 40 Directivas diferentes existentes. Assim sendo, tratar-se-á de uma norma directamente aplicável nas ordens jurídicas nacionais, sem necessitar de transposição prévia. Por outras palavras, a lei será exactamente igual nos 25 Estados Membros.

No Parlamento Europeu sempre pautámos a nossa posição com base no equilíbrio de que falei ao início, ou seja o estabelecimento do sistema REACH com normas elevadas para a protecção da saúde e do ambiente, sem deixar de salvaguardar a competitividade das empresas nem de melhorar o potencial de inovação dos produtos. Considero que este equilíbrio constitui um benefício a longo prazo para os fabricantes, importadores e utilizadores de produtos químicos, bem como para as pequenas e médias empresas, os consumidores, a saúde e o ambiente. Cria-se assim uma situação em que se espera que todos ganhem: a indústria, os trabalhadores, os cidadãos e o nosso ecossistema.

Por isso, o PPE defendeu a criação de uma Agência Europeia dos Produtos Químicos, responsável pela gestão da base de dados dos registos. Várias emendas do PPE foram apresentadas no sentido de alterar a proposta inicial da Comissão Europeia com vista à atribuição de poderes reforçados e maior independência em relação aos Estados-Membros.

Da mesma forma, várias emendas foram adoptadas com vista a partilhar com todos os outros intervenientes os resultados dos testes praticados em animais, evitando assim a sua multiplicação inaceitável. Neste contexto, o PPE também avançou com incentivos para desenvolver soluções alternativas aos testes em animais.

Relativamente ao registo, o PPE sempre teve uma visão crítica em relação à posição da Comissão Europeia. O PPE defendeu por isso uma estratégia de "risk-approach", ou seja que o registo deve ser obrigatório para as substâncias altamente perigosas independentemente da quantidade. Daí a proposta de acrescentar um teste de toxicidade ao Anexo V (1 a 10 toneladas).

Da mesma forma, o PPE opôs-se aos constrangimentos burocráticos e financeiros que não fossem realmente necessários e que eram impostos designadamente às PMEs aquando do registo das substâncias químicas. O PPE fez questão de manter o ónus da prova na entidade que regista.

Quanto à autorização, a posição do PPE prefere fixar um sistema de autorização sem limite de tempo. Considera-se que um limite de 5 ou 7 anos introduz incertezas no mercado e desrespeita os resultados de uma qualquer avaliação séria. A avaliação permite fornecer dados que indicam que uma substância não deveria ser usada, substituída, controlada e/ou autorizada para um período limitado. Neste caso, a avaliação faz-se de forma casuística.

Relativamente ao campo de aplicação do Regulamento, o PPE defendeu que quando já existe uma legislação comunitária numa área específica, tais áreas não deveriam ficar abrangidas pelo Regulamento REACH. Por isso, outras excepções devem ser introduzidas à lista das excepções fixadas pela proposta inicial da Comissão Europeia.

Carlos M. Coelho

Pergunta:

Como é que se estabelece o número de Deputados que cada país elege para o Parlamento Europeu? Há alguma fórmula matemática ?

Resposta:

Pois...  não é, em bom rigor, uma solução matemática.

Repare, a Alemanha tem 80 milhões de habitantes e 99 Deputados (um ratio aproximado de 1 Deputado para cada 800.000 habitantes),  Portugal tem 10 milhões e 24 Deputados (aproximadamente metade, 1 Deputado por cada 400.000 habitantes), no caso do Luxemburgo (o ratio é de um Deputado por cada 50.000 habitantes) "beneficia" do facto de se ter acordado (para defesa da proporcionalidade) que nenhum Estado deve ter menos de 6 Deputados.

Assim, na falta de uma regra clara, os Estados-Membros acordam uma distribuição quando fixam o Tratado (por unanimidade).  Há uma distribuição que respeita as diferenças de dimensão (em termos de número de habitantes) mas não é (como referi acima) directamente proporcional.

Tem um quadro com a distribuição antes e depois da aprovação do Tratado de Nice em  http://www.carloscoelho.org/dossiers/nice/view_nice.asp?nice=2#1

Como o Tratado fixou o número total de Deputados que não pode ser ultrapassado, isso significa que, no quadro dos alargamentos, entrando novos países para a União haverá necessidade de ajustar as actuais representações nacionais diminuindo a sua expressão de forma a acomodar os novos Estados-Membros.  Isso significa que Portugal tem 24 Estados-Membros hoje mas pode ver a sua representação diminuída se entrarem mais Estados-Membros.

Pergunta:

Como posso saber qual é a lei do aborto pelo novo Tratado da UE? Se já é liberalizado, a nossa lei ficará sem efeito perante a da UE ?

Resposta:

Nos termos do Título III, artº9 nº2, do Tratado que institui uma Constituição para a Europa, "a delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição, em virtude do qual a União actua nos limites das competências que lhe são atribuídas pelos Estados Membros na Constituição a fim de alcançar os objectivos por esta fixados. As competências não atribuídas à União na Constituição pertencem aos Estados Membros".

 

A questão relativa ao aborto, sendo um tema muito delicado onde se projecta o entendimento que cada Estado-Membro e o respectivo ordenamento jurídico tem do que é o "direito à vida", é, sem dúvida, uma das matérias em que os Estados Membros não atribuíram competências à União tendo permanecido, pura e exclusivamente, no âmbito das competências nacionais de cada Estado Membro.

Como tal, a União Europeia na sua Carta de Direitos Fundamentais, que passa a ter um carácter vinculativo com a entrada em vigor da Constituição Europeia, reconhece o Direito à vida, bem como o Direito à integridade do ser humano, no entanto, cabe a cada Estado Membro legislar sobre esta matéria e definir o que entende por "direito à vida".  O mesmo acontece em relação ao Direito de contrair casamento e de constituir família, que são igualmente garantidos pelas legislações nacionais, as quais deverão reger o respectivo exercício com as diferentes especificidades, como é por ex. o caso da definição do conceito de família, em que nalguns Estados Membros como é o caso da Holanda, da Bélgica e da Espanha integram no seu conceito o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, mas isso não implica que se torne comum a todos os Estados Membros.

Curiosamente, nalguns Estados-Membros da UE, partidos da esquerda têm defendido o voto contra o Tratado Constitucional nos respectivos referendos invocando exactamente que não acautela o aborto como eles desejariam.

Pergunta:

Recentemente, fui à Republica Checa, Escoláquia, Hungria e Viena de Austria, e reparei que ainda é feito o controlo nas fronteiras. Até quando?

Resposta:

Em 1º lugar temos que proceder à distinção entre a situação existente em relação aos Estados Membros mais antigos e partes contratantes na Convenção de Schengen (o caso da Áustria) e os novos Estados Membros (caso da República Checa, da Eslováquia e Hungria).

No 1º caso, a circulação nas fronteiras internas é, actualmente, regulada pelo artº 2º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e pela decisão do Comité Executivo de Schengen (que define mais em pormenor o procedimento para consulta prévia e o procedimento para uma decisão imediata). Nos termos do artº 2º :

1. As fronteiras internas podem ser transpostas em qualquer local sem que o controlo das pessoas seja efectuado.

2. Todavia, por razões de ordem pública ou de segurança nacional, uma parte contratante pode, após consulta das outras partes contratantes, decidir que, durante um período limitado, serão efectuados nas fronteiras internas controlos fronteiriços nacionais adaptados à situação. Se razões de ordem pública ou de segurança nacional exigirem uma acção imediata, a parte contratante em causa tomará as medidas necessárias e informará desse facto, o mais rapidamente possível, as outras partes contratantes.

3. A supressão do controlo das pessoas nas fronteiras internas não prejudica o disposto no artº 22º, nem o exercício das competências em matéria de polícia pelas autoridades competentes, por força da legislação de cada parte contratante no conjunto do seu território, nem as obrigações de detenção, posse e apresentação de títulos e documentos previstas pela sua legislação.

 

Deste modo, os controlos nas fronteiras internas só poderão ser efectuados em circunstâncias realmente excepcionais. No entanto, a situação jurídica, aliada ao facto do Tribunal de Justiça Europeu não ter competências relativamente a medidas dos Estados Membros respeitantes à reintrodução de controlos fronteiriços por razões de ordem pública ou segurança nacional permite, efectivamente, que os Estados Membros sejam livres de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas, embora apenas por um período limitado. Já foram postos em prática pela França (de forma a pressionar os Países Baixos a alterar a sua política de drogas), pela Bélgica e pelos Países Baixos (como medida de prevenção de conflitos com a possível entrada de hooligans durante o Euro 2000), pela Espanha e mais recentemente pela Itália.

No 2º caso, o alargamento a 10 novos Estados Membros, veio alterar significativamente a configuração da Europa e os novos Estados Membros tornaram-se responsáveis pelo controlo de milhares de quilómetros das novas fronteiras externas da U.E..

Nos termos do artº8 (Protocolo de integração do acervo de Schengen), esses países como condição de adesão à U.E., tiveram que aceitar o acervo na totalidade, ou seja, um corpo legislativo vasto, complexo e em permanente transformação. Deste modo, terá que existir toda uma preparação para que se aplique de forma plena o acervo de Schengen, particularmente no que diz respeito ao apetrechamento das novas fronteiras externas do Espaço Schengen (para continuar a assisti-los  nessa tarefa após o alargamento, foi criado, no Conselho Europeu de Copenhaga, o chamado mecanismo Schengen, com um orçamento de 317 milhões de euros, em 2004, e 336 milhões de euros, em 2005).

O processo de verificação do cumprimento do acervo de Schengen requereu períodos de tempo consideráveis no que diz respeito aos actuais Estados Membros (por ex. a Grécia, assinou o acordo de adesão em 1992, e a abolição plena dos controlos de fronteira só ocorreu em Março de 2000. Deste modo, tal como sucedeu com alguns dos actuais Estados Membros existem 2 momentos distintos: o da aceitação do acervo com a adesão e o da posterior aplicação plena do acervo envolvendo o levantamento das fronteiras logo que as condições o permitam.

Por outro lado, é igualmente importante para a abolição dos controlos nas fronteiras internas com os novos Estados Membros, o desenvolvimento da segunda geração do SIS (SIS II). O Sistema de Informação de Schengen é uma medida de compensação pela abolição dos controlos nas fronteiras internas. O actual sistema não tem, contudo, capacidade para acomodar os novos Estados Membros, consequentemente, o SIS II é, igualmente, condição prévia para a eliminação dessas fronteiras.

Gostaria de concluir, com a indicação de que estamos neste momento a analisar na Comissão da Justiça e das Liberdades Públicas, a qual integro, uma proposta de Regulamento - que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem das fronteiras pelas pessoas - que tem como objectivo confirmar o princípio da liberdade de circulação, introduzindo concomitantemente procedimentos claros e transparentes, subordinados a prazos e com a participação das instituições comunitárias para a eventualidade excepcional da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. E, eventualmente, da possibilidade de ser dada competência ao Tribunal de Justiça em matéria de passagem das fronteiras internas, que conduza a um controlo efectivo da aplicação das normas pelos Estados Membros.

Pergunta:

O que é que a UE tem feito pelo desenvolvimento sustentável ?

Resposta:

O conceito de desenvolvimento sustentável refere-se a um crescimento económico capaz de satisfazer as necessidades das nossas sociedades em termos de bem-estar, a curto, médio e, sobretudo, longo prazo. Supõe que o desenvolvimento deve responder às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de crescimento das gerações futuras.

O princípio da integração das questões ambientais na definição e na aplicação das outras políticas comunitárias, essencial para atingir o desenvolvimento sustentável, foi confirmado no Tratado de Maastricht e pelos tratados que se seguiram.

Em 1998, o Conselho Europeu de Cardiff lançou as bases de uma acção coordenada a nível comunitário para a integração destas questões ambientais. Neste contexto, a Comissão apresentou uma série de comunicações relativas à integração do ambiente em políticas como a energia, os transportes, a agricultura, o mercado interno, o desenvolvimento, a indústria, a pesca e a política económica. O Conselho apresentou igualmente estratégias de integração do ambiente nas políticas da sua competência.

Em Maio de 2001, foi adoptada uma Estratégia da União Europeia a favor do desenvolvimento sustentável, à qual a parceria mundial para o desenvolvimento sustentável, adoptada pela Comissão em 2002, conferiu dimensão externa.

Aquando da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em Agosto-Setembro de 2002, foram aprovados novos objectivos, programas de trabalho e calendários, nos domínios da água, dos recursos haliêuticos, dos oceanos, dos produtos químicos, da biodiversidade, da energia, dos modos de produção e consumo sustentáveis e das estratégias de desenvolvimento sustentável. A União, por seu lado, comprometeu-se a atingir objectivos que ultrapassam os fixados em Joanesburgo pelos outros participantes.

Em Novembro de 2004, com a entrada em funções da nova Comissão Europeia, a União decidiu proceder a uma revisão da Estratégia para o desenvolvimento sustentável, a fim de integrar as numerosas mudanças que ocorreram desde a sua adopção em 2001.

Todos os textos aqui referidos, assim como resenhas históricas do conceito de desenvolvimento sustentável e resumos das diferentes iniciativas podem ser consultados em

http://www.europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15001.htm

Pergunta:

Como é que o Processo de Bolonha vai ser aplicado aos cursos já terminados pelo comum dos cidadãos que terminaram o seu curso nos últimos anos? vão ser pontuados e equiparados a mestrados?. Ou seja, o Proc. de Bolonha tem efeitos retroactivos aos cursos já terminados?

Resposta:

Relativamente ao seu pedido, a resposta é bastante clara. Não existirá qualquer efeito retroactivo na aplicação do Processo de Bolonha.

Com efeito, o processo de Bolonha está baseado em compromissos dos Estados-Membros e não apresenta qualquer carácter vinculativo.

Bolonha é um processo gradual que estabeleceu metas e o respectivo calendário.

Em Berlim (Setembro de 2003), os Estados signatários comprometeram-se no comunicado final intitulado "Realising The European Higher Education Area" a transformar os seus sistemas nacionais de ensino com vista a assegurar o uso efectivo de um sistema estrutura dos 2 ciclos (licenciatura e Mestrado).

A Comissão Europeia realiza de momento um estudo sobre a aplicação deste objectivo pelos Estados signatários. Este estudo será apresentado em Bergen em Maio de 2005.

Para concluir, a aplicação das metas de Bolonha dependem exclusivamente das regras nacionais de implementação. O processo não prevê qualquer efeito retroactivo na sua aplicação.

Os alunos licenciados antes da aplicação das novas regras ficarão sujeitos ao regime comum, incluindo às Directivas comunitárias sobre o reconhecimento de diplomas e de formação profissional.

Pergunta:

Como funciona a dupla cidadania ? Posso ser discriminado por ter duas nacionalidades ? Isso aplica-se bem como a livre circulação aos novos Estados-Membros da UE ?

Resposta:

DUPLACIDADANIA

Reconhecimento da dupla nacionalidade

O Tratado da União Europeia não prevê competências legais relativamente à atribuição da nacionalidade. É da responsabilidade exclusiva dos Estados Membros definir as condições legais e administrativas com vista à atribuição ou reconhecimento da nacionalidade.

Da mesma forma, compete exclusivamente aos Estados Membros a aceitação de dupla nacionalidade.

Para averiguar se existe, ou não, a possibilidade de vir a obter dupla nacionalidade, é aconselhável entrar em contacto com o consulado respectivo (do Estado Membro que pretende que reconheça essa cidadania), no país onde reside, o qual poderá prestar todos os esclarecimentos necessários.

Convém salientar que nem todos os Estados Membros prevêem na sua legislação nacional a possibilidade de se possuir uma dupla nacionalidade. É por ex. o caso da legislação alemã, em que para se adquirir a nacionalidade alemã é necessário renunciar à nacionalidade que se tenha no momento.

Princípio da não discriminação

A única situação em que a União Europeia poderá ter competências neste tipo de matérias é se estivermos perante uma situação de discriminação pelo facto de se possuir dupla nacionalidade. Poderá haver espaço para uma intervenção junto dos Estados Membros em causa, instando-os a regularizarem a situação a nível interno. Em conformidade com o artº 12º do Tratado CE, no âmbito de aplicação do Tratado e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade definido no artº 12 do Tratado, tem concretização noutras disposições do Tratado respeitantes a situações específicas como as disposições relativas à liberdade de circulação dos trabalhadores (artº 39), ao direito de estabelecimento (artº 43) e à livre prestação de serviços (artº 50).

Como regra geral, os cidadãos da União Europeia que residam noutro Estado Membro têm direito a receber o mesmo tratamento que os cidadãos nacionais desse Estado no âmbito de aplicação do Tratado CE, sem prejuízo das disposições jurídicas, regulamentares ou administrativas que prevejam um tratamento especial para os cidadãos estrangeiros por razões de ordem pública, de segurança ou de saúde pública.

O direito à igualdade de tratamento dos cidadãos da União Europeia que residem noutro Estado Membro também está limitado pelas condições de residência previstas nos diversos instrumentos comunitários relativos à livre circulação dos trabalhadores, dos trabalhadores independentes, dos reformados, dos estudantes, etc., e que não são aplicáveis aos cidadãos nacionais. Por exemplo, um reformado que deseje residir num outro Estado Membro deve demonstrar que dispõe de recursos suficientes para evitar converter-se num encargo para o sistema de assistência social do Estado Membro de acolhimento e que todos os seus riscos estão cobertos por um seguro de doença. Outro exemplo, é o caso dos estudantes que não podem beneficiar de bolsas de subsistência no Estado Membro de acolhimento.

Liberdade de circulação

A partir do momento em que se detenha a nacionalidade de um dos Estados Membros, é-se por inerência cidadão comunitário, logo, tem-se o direito de poder circular, trabalhar e residir livremente em qualquer parte do território da União (artº 14º do Tratado CE).

De facto, no início dos anos 90, a União Europeia tornou-se um espaço aberto onde pessoas, bens, serviços e capitais podem circular com uma liberdade quase total. Todos os cidadãos da União Europeia, independentemente da sua idade e da sua origem, têm o direito de viajar, viver, trabalhar, estudar e reformar-se em qualquer país da União Europeia.

A legislação comunitária fornece um quadro legal de forma a que esses direitos possam ser exercidos da forma mais correcta possível e procurando garantir a protecção de direitos básicos dos cidadãos, através, por ex. de uma coordenação entre os sistemas de segurança social, do reconhecimento de qualificações, etc.

Especificidades em relação aos novos Estados Membros

Em Maio de 2004, a União Europeia acolheu dez novos Estados Membros, tendo-se tornado o terceiro maior aglomerado de população no mundo, com cerca de 455 milhões de habitantes. Este último alargamento, de uma amplitude sem precedentes na história da construção europeia, acrescentou cerca de 75 milhões de habitantes à União.  

Em relação aos cidadãos dos novos Estados Membros, há que ter em atenção a existência de três realidades diferentes, que são o direito de residir, o direito de viajar e o direito de trabalhar  em qualquer parte do território da União.

O direito à livre circulação no território da União Europeia é um direito geral e aberto a todos, não sendo afectado pelo facto de existir um acordo estabelecendo um período transitório em relação à livre circulação dos trabalhadores.

Isto significa que não existem restrições de circulação adicionais para os cidadãos dos novos Estados Membros, que desde o primeiro dia têm o direito de viajar, ou de ir viver para outro Estado Membro (por ex. como estudante, como reformado, como familiar de alguém que já lá resida e trabalhe). No entanto, no que diz respeito à circulação para efeitos de trabalho, existem restrições específicas, que poderão vigorar até um período máximo de 7 anos.

Este acordo transitório implica que irá existir um prolongamento (em princípio por dois anos no fim dos quais se deverá proceder à abertura do mercado de trabalho, mas que poderá ser renovado por um período de mais 3 anos e finalmente, em casos muito excepcionais, por mais 2 anos), do sistema previamente existente. Deste modo, para poderem aceder ao mercado de trabalho deverão obter uma autorização, existindo, no entanto, uma regra de preferência que estabelece que caso exista uma oferta de trabalho para estrangeiros deverá ser-lhes dada prioridade em relação a cidadãos de países terceiros.

Os cidadãos dos novos Estados Membros, que se encontrem a trabalhar noutro Estado Membro à data da adesão, ou durante este período transitório, estarão cobertos pela legislação comunitária em relação à igualdade de tratamento: nas condições de trabalho, impostos, regalias sociais, bem como as regras relativas à coordenação dos sistemas de segurança social.

Esta não é uma situação nova, uma vez que tem vindo a ser utilizada ao longo da construção europeia  quando novos Estados Membros se vieram juntar aos Estados Membros mais antigos. Este foi, designadamente, o caso da adesão de Portugal e da Espanha, em que existiu um período transitório de 7 a 10 anos que, aliás, viria a ser encurtado.

Convém realçar que estes acordos de transição não existem em relação a Chipre e a Malta, em que existe desde o primeiro dia, uma liberdade total de circulação.

É igualmente importante mencionar que este período transitório foi posto em vigor de modo a prevenir um eventual afluxo massivo de emigrantes, com possíveis consequências negativas quer para os Estados de destino quer para o equilíbrio económico do novo Estado Membro de origem.

Pergunta:

Tive de oportunidade de ler atentamente a sua excelente análise sobre a liberalização das farmácias - a mais completa que encontrei na internet. Como já foi realizada há vários meses, venho por este meio perguntar quais os últimos desenvolvimentos sobre este tema, na medida em que penso que o processo se encontra neste momento parado, em resultado das recentes eleições europeias.

Resposta:

Antes de mais, deixe-me agradecer o seu email e as palavras simpáticas sobre o conteúdo do meu site.

Relativamente à sua pergunta, o tema da liberalização das farmácias não está de todo parado, bem pelo contrário.

Com efeito, no decorrer do processo para as eleições ao Parlamento Europeu, a Comissão Europeia continuou os trabalhos sobre a sua proposta de Directiva relativa aos serviços no Mercado Interno. A nova Comissão Europeia, que tomou posse no passado dia 22 de Novembro de 2004, já relançou o tema através de audições públicas e consulta dos grupos interessados.

Como já tem conhecimento da proposta (os objectivos perseguidos, os serviços abrangidos, as excepções), não vou voltar ao tema. Irei directamente para os mais recentes desenvolvimentos.

Actualmente em debate em sede de Conselho de Ministros da UE, vários Estados-membros, entre os quais Portugal, têm manifestado reticências ao articulado, pelo que poderá dizer-se que, no seu estado actual, a proposta não seria aprovada. Da mesma forma, os debates já realizados no Parlamento Europeu também demonstraram uma profunda oposição ao texto na forma em que se encontra actualmente.

Com efeito, a proposta suscita diversas questões complexas, entre outras as seguintes:

  • a da incerteza jurídica, na medida em que o seu âmbito de aplicação não é claro (tendo os Estados-Membros pedido a exclusão de inúmeros sectores) nem se esclarece como se processará a articulação entre a Directiva e outra regulamentação comunitária relevante;
  • as implicações da aplicação do “princípio do país de origem”, autêntico coração da proposta;
  • a sobrecarga para as Administrações nacionais decorrente dos procedimentos de informação, avaliação e de assistência mútua. 

Portugal apoia o objectivo definido pelo Conselho Europeu de criação de um verdadeiro mercado interno dos serviços, mas rejeita a proposta da Comissão que prefere a aplicação universal do princípio do país de origem. De acordo com esta proposta, seriam as regras do país onde a empresa se encontra estabelecida legalmente que se aplicariam à prestação de serviços em qualquer outro Estados-membro.

Portugal entende que o resultado de uma tal aplicação universal acaba por ser um sistema de insegurança jurídica (cada prestação de serviços em Portugal reger-se-ia por regras diferentes consoante o país de origem da empresa envolvida; não se esclarece quem julga o quê e em que língua, etc.) e de indefinição grave em matérias como a responsabilidade civil, a fiscalidade ou a protecção dos consumidores.

 

Mais directamente relacionado com a liberalização das farmácias, Portugal tem ainda apresentado preocupações quanto aos regimes de autorização e proibições das restrições ao estabelecimento dos prestadores de serviços, sendo que o problema principal se prende essencialmente com a eventualidade de uma interpretação divergente quanto à noção de “razão imperiosa de interesse geral”, que serve para justificar a manutenção de determinados procedimentos ou regimes de autorização nacionais, e com algumas disposições que levantam sérios problemas por serem demasiado abrangentes (seguros, eliminação de tratamento distinto entre filiais, agências e sucursais, e fiscalidade, no caso de não ser aceite uma exclusão total).

Portugal tem defendido a exclusão, do âmbito de aplicação da proposta de directiva (v. guião abaixo), das seguintes áreas e sectores:

  • lotarias e jogos a dinheiro;
  • fiscalidade;
  • actividades de saúde (pelo menos as suportadas e inseridas no sistema nacional de saúde);
  • profissionais liberais que exerçam actividades ligadas, mesmo que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública;
  • serviços de radiodifusão televisiva e sonora;
  • serviços de comunicações electrónicas; e
  • serviços postais reservados.

Como pode verificar, duas das exclusões defendidas por Portugal estão directamente relacionadas com as actividades exercidas pelas farmácias, designadamente:

  • Actividades de saúde, pelo menos as suportadas e inseridas no sistema nacional de saúde – os serviços de saúde receberam sempre um tratamento especial, não podendo, à partida, ser vistos exclusivamente numa lógica de mercado e de lucro. O TCE reconhece a responsabilidade dos Estados-membros organizarem o fornecimento dos serviços de saúde, com base nos princípios da universalidade, solidariedade e equidade, princípios que não podem ser submetidos à lei do mercado. Os assuntos relacionados com a saúde deverão portanto continuar a ser discutidos em sede “saúde”, único canal apropriado para a tomada de decisões neste domínio.
  • Profissionais liberais que exerçam actividades ligadas, mesmo que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública – o pedido de exclusão deste domínio visa clarificar o âmbito de aplicação e salvaguardar as preocupações existentes relativamente entre outras aos notários e aos cobradores judiciais de dívidas.

Tudo indica que no próximo semestre os debates e consultas públicas continuarão a bom ritmo. Perante a reacção da opinião pública, dos grupos interessados, do Conselho de Ministros, dos Estados-membros e do parlamento Europeu, existem grandes possibilidades para a Comissão Europeia tirar as ilações que se impõem e apresentar uma nova versão do seu texto.

Espero assim ter respondido às suas dúvidas.

Com os meus melhores cumprimentos,

Carlos Coelho

Pergunta:

Qual é a influência do direito comunitário nas decisões do juiz nacional com a sua constituição? O que é a jurisdição comunitária?

Resposta:

A sua pergunta é pertinente, sobretudo por se tratar de uma questão que tem recebido umas respostas meramente políticas. Com efeito, é demasiado frequente ouvirem-se surtos de patriotismo afirmando que a integração europeia faz-se à revelia dos direitos nacionais, sobrepondo-se até à nossa Constituição.

Como imagina, a resposta é um pouco mais complexa... Acresce que como em qualquer direito positivo, as normas comunitárias e a sua estrutura apresentam algumas subtilezas.

Para responder à sua pergunta sobre a influência do direito comunitário sobre as decisões judiciais nacionais, devo previamente explicar o que é o direito comunitário.

A. O direito comunitário

 

A ordem jurídica da Comunidade Europeia tornou-se parte integrante da realidade política nos 25 Estados-Membros. Todos os anos, com base nos tratados europeus, são tomadas milhares de decisões que influenciam de forma determinante a vida dos Estados-Membros e respectivos povos. Os nacionais dos Estados-Membros da UE deixaram de ser apenas cidadãos da respectiva cidade, região ou Estado, são também cidadãos da Comunidade. Em sentido estrito, o direito comunitário é constituído pelos tratados constitutivos (direito primário), assim como os actos legislativos adoptados pelas instituições comunitárias em aplicação desses tratados (direito derivado) e ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

O direito primário inclui os Tratados e outros acordos com estatuto semelhante e é negociado directamente entre os governos dos Estados-Membros. Estes acordos assumem a forma de tratados que são, posteriormente, sujeitos a ratificação pelos parlamentos nacionais. Para eventuais alterações aos tratados, convoca-se uma conferência dos representantes dos governos dos Estados-Membros (CIG).

O direito derivado baseia-se nos Tratados e assume as seguintes formas:

  • regulamentos, que são directamente aplicáveis e obrigatórios em todos os Estados-Membros sem que seja necessária qualquer legislação de aplicação;
  • directivas, que vinculam os Estados-Membros quanto aos objectivos a alcançar num determinado prazo, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios a utilizar. As directivas têm de ser transpostas para o direito interno de cada país de acordo com os seus procedimentos específicos;
  • decisões, que são vinculativas na sua integralidade para os seus destinatários. Assim, as decisões não requerem legislação de transposição nacional. Uma decisão pode ser dirigida a um ou a todos os Estados-Membros, bem como a empresas e pessoas;
  • recomendações e pareceres, que não são vinculativos.

A jurisprudência inclui acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu e do Tribunal de Primeira Instância Europeu, nomeadamente na sequência de requerimentos da Comissão, dos tribunais nacionais dos Estados-Membros ou de particulares.

Estes diferentes tipos de legislação formam um conjunto de actos designado por acervo comunitário. O acervo comunitário constitui a base comum de direitos e obrigações que vinculam todos os Estados-Membros.

A União adoptou como seu o objectivo da manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento. No decorrer das negociações de novos Estados Membros, na perspectiva do alargamento, os países candidatos encontram-se face à necessidade de transpor o acervo, o qual deverão passar a aplicar a partir da sua adesão efectiva.

Agora que ficou com panorama do direito comunitário, poderá entender os dois grandes princípios gerais que se aplicam na ordem jurídica comunitária.

B. Princípios da ordem jurídica comunitária

 

O princípio da subsidiariedade tem por objectivo assegurar uma tomada de decisões o mais próxima possível dos cidadãos, ponderando constantemente se a acção a realizar à escala comunitária se justifica em relação às possibilidades que oferece o nível nacional, regional ou local. Concretamente, trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local - excepto quando se trate de domínios da sua competência exclusiva.

Este princípio está intimamente relacionado com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, que supõem que a acção da UE não deve exceder o necessário para alcançar os objectivos do Tratado.

Com quadro que esboçamos, já tem os elementos necessários para perceber melhor a interligação que existe entre o quadro jurídico nacional e a ordem jurídica comunitária.

C. Direito comunitário e direitos nacionais

  1. Autonomia da ordem jurídica comunitária

Ao instituírem a UE, os Estados-Membros limitaram os seus poderes legislativos soberanos e criaram um sistema jurídico independente que os vincula, tal como aos seus nacionais. A autonomia da ordem jurídica comunitária tem um significado fundamental, pois constitui a única garantia de que o direito comunitário não será desvirtuado pela interacção com o direito nacional e de que será aplicável uniformemente em toda a Comunidade. O direito comunitário só tem significado se for aceite nas ordens jurídicas dos Estados-Membros. A ordem jurídica comunitária e as ordens jurídicas nacionais são interdependentes.

2. Interacção entre as ordens jurídicas

O Tratado CE afirma que : «Os Estados-Membros tomarão todas as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão. Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.» A formulação deste princípio geral deve-se ao facto de haver consciência de que a ordem jurídica comunitária não tem condições para realizar por si só os objectivos da Comunidade. Ao contrário das outras ordens nacionais, não constitui um sistema auto-suficiente, pois depende dos sistemas nacionais para a sua aplicação. Todos os órgãos estatais (legislativos, executivos e judiciais) têm pois de reconhecer que a ordem jurídica comunitária não é um sistema «externo». Os Estados-Membros e as instituições comunitárias pertencem solidariamente a um todo indissolúvel destinado a alcançar objectivos comuns. Consequentemente, as autoridades nacionais devem não só respeitar os Tratados comunitários e as suas normas de execução, mas também aplicá-los.

3. Conflito: direito comunitário vs. direito  nacional

As relações entre o direito comunitário e o direito nacional caracterizam-se igualmente por conflitos. Perante este problema, dois princípios, pedra de toque da ordem jurídica comunitária, solucionam o conflito: a aplicabilidade directa do direito comunitário e o primado do direito comunitário sobre o direito nacional que lhe é contrário.

 

                        a) A aplicabilidade directa do direito comunitário

A aplicabilidade directa do direito comunitário significa que o direito comunitário cria obrigações e confere direitos, não só para as instituições, os Estados-Membros mas também para os cidadãos.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias reconheceu este princípio de aplicabilidade directa para todas as disposições dos tratados, para as directivas e as decisões cujos destinatários são os Estados-Membros. Recorda-se que o próprio Tratado prevê que os regulamentos e as decisões cujos destinatários são pessoas singulares ou colectivas são já directamente aplicáveis.

Nunca será demais salientar a importância prática da aplicabilidade directa do direito comunitário, tal como tem sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça: reforça a posição dos cidadãos, na medida em que todos os direitos reconhecidos na ordem jurídica comunitária podem ser invocados perante os tribunais nacionais.

                        b) O primado do direito comunitário

Em caso de conflito entre nomas de ordenamentos jurídicos diferentes, o conflito apenas se resolve se uma das normas ceder perante a outra. A nível comunitário, nenhum dos Tratados previa o primado do direito comunitário sobre o direito nacional. O Tribunal de Justiça das Comunidades também interveio nesta área ao reconhecer o primado do direito comunitário, dotando assim a ordem jurídica comunitária de uma segunda trave mestra, depois da aplicabilidade directa.

Doutro modo, o que restaria do direito comunitário se o pretendêssemos subordinar ao direito nacional ? Se as disposições comunitárias podiam ser anuladas por qualquer lei nacional estaria excluída a sua aplicação uniforme nos vários Estados-Membros.

Resulta dos acórdãos do Tribunal de Justiça que o direito comunitário, criado por força dos poderes dos Tratados, tem o primado sobre toda e qualquer norma jurídica de direito nacional. Prevalece não só sobre a legislação anterior, mas também sobre todos os actos legislativos ulteriores. A consequência jurídica deste princípio do primado é que, em caso de conflito entre leis, a disposição nacional contrária à disposição comunitária deixa de ser aplicável e não podem ser introduzidas disposições de direito interno contrárias à legislação comunitária.

O Tribunal de Justiça manteve a sua posição ao afirmar também o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito constitucional nacional. Embora no início hesitassem, os tribunais nacionais acabaram por acatar a interpretação do Tribunal de Justiça. Quando nalguns Estados Membros, como nos Países Baixos, a própria Constituição reconhece o princípio do primado do direito comunitário, não surge dificuldades. Como certamente será do seu conhecimento, a última revisão da Constituição portuguesa visava precisamente reconhecer essa primazia na própria Constituição nacional.

Em contrapartida, outros Estados Membros (Alemanha a Itália) começaram por não aceitar o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito constitucional interno, em especial no que se refere a garantias nacionais em matéria de direitos fundamentais. Apenas admitiram esse primado quando a protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária tiver atingido um nível correspondente, no essencial, ao que consagram as constituições nacionais.

 

Espero assim ter respondido às suas dúvidas. No entanto, não podia deixar de concluir sem referir que o Tratado Constitucional introduz algumas alterações, nomeadamente no elenco dos instrumentos jurídicos disponíveis (regulamento, directiva, ...). Porém, como para entrar em vigor, este texto precisa ainda da ratificação dos 25 Estados-Membros não me pareceu oportuno antecipar as suas dúvidas com elementos de resposta que ainda não vigoram.

No entanto, e para saciar a sua curiosidade, poderá ler neste link http://www.carloscoelho.org/dossiers/constituicao/default.asp

o texto do Tratado Constitucional, assim como algumas apresentações em Powerpoint com as principais modificações.

Pergunta:

Estou a escrever porque gostaria de ver uma mão muito mais pesada da União Europeia sobre as violações dos Direitos Humanos, muito especialmente na China. A União Europeia é, neste momento, a organisação globalmente mais interessada nas questões de Direitos Humanos (infelizmente, a ONU está demasiado sujeita a interesses políticos). Mesmo assim, muito mais deveria ser feito. (...) Em particular aponta-se como exemplo a China ter o "recorde" de ter o mais novo preso político do mundo, Panchen Lama, que quando foi preso era uma criança de 6 anos, ou o caso de Tenzin Deleg Rinpoche que está preso na sequência de um julgamento dúbio (como de costume) e está condenado à morte e à espera da execução (EVITÁVEL se houver pressão internacional).

Resposta:

O Parlamento Europeu tem vindo a reforçar o seu peso político na denúncia de violação de direitos humanos pelo mundo.

 

  • Papel do Parlamento Europeu
  •  

    Um dos seus instrumentos de denúncia é o seu Relatório anual sobre a situação dos direitos do Homem na cena internacional.

     

    Como método de pressão, o Parlamento Europeu tem condicionado vários programas de apoio ao desenvolvimento em caso de falta de respeito dos Direitos do Homem (libertação de prisioneiros políticos, subscrição de compromissos internacionais, ...). Desde a década de 90, o Parlamento Europeu faz questão de introduzir de forma sistemática uma cláusula sobre os direitos do Homem quando é consultado sobre a assinatura de acordos bilaterais de Comércio e de Cooperação da UE com países terceiros.

     

    Um outro instrumento do Parlamento Europeu em matéria de direitos do Homem é a atribuição do Prémio Sakharov a personalidades que se tenham particularmente distinguido na luta em prol dos direitos humanos. Como não deixará de saber vários foram os prémios atribuídos com base nas recomendações da Delegação portuguesa no Parlamento Europeu (Xanana Gusmão, 1999 e o Bispo Zacarias Kamuenho, 2001).

     

    Finalmente, convém também não esquecer o apoio do Parlamento Europeu às ONGs activas em matéria de direitos humanos. Com efeito, além da denúncia política das violações, o Parlamento Europeu utiliza o Orçamento da UE para apoiar o trabalho das diferentes ONGs activa nesta área, tal como sucedido com Timor-Leste.

     

    Mas não é só o Parlamento Europeu que denuncia as violações dos Direitos do Homem. As outras instituições europeias regem-se pelos mesmos princípios. Podemos dizer que a UE no seu todo que desenvolve acções de luta para o respeito dos direitos humanos.

     

     

  • Papel da União Europeia
  •  

    A UE sempre desempenhou um papel fundamental na denúncia das violações dos Direitos do Homem. Recentemente, a UE adoptou no âmbito da sua política externa uma Comunicação sobre o papel da UE na promoção dos Direitos do Homem e da Democracia nos países terceiros. Com data de 2001, esta Comunicação desenvolve uma estratégia para a ajuda ao desenvolvimento da UE que tenha em conta a situação dos Direitos humanos nos respectivos países terceiros que recebem apoios comunitários.

     

  • A questão do Tibete
  •  

    Definido o quadro das acções possíveis do Parlamento Europeu e da UE em matéria de Direitos do Homem, podemos analisar com mais pormenor a situação que levanta: a questão do Tibete.

     

    Tal como noutras questões delicadas, o Parlamento Europeu sempre denunciou de forma inequívoca a ocupação chinesa do Tibete e a situação dos Direitos do Homem, assim como a preservação da sua identidade cultural, religiosa e linguística.

     

    No âmbito do Prémio Sakharov, em 1996, o Parlamento Europeu decidiu a atribuição ao dissidente chinês Wei Jingsheng, pelo seu combate para a Liberdade de opinião e da imprensa e o respeito pelos Direitos do Homem a introdução da democracia na China.

     

    Da mesma forma, os Relatórios anuais do Parlamento Europeu denunciaram por diversas vezes a questão do Tibete, nos quais poderá verificar os apelos lançados às autoridades chinesas. Ainda recentemente, a UE denunciou a condenação de Tenzin Deleg Rinpoche e continua a exigir das autoridades chinesas uma revisão justa do seu processo.

     

    Acresce que aquando da passagem dos territórios de Hong-Kong e de Macau para a administração chinesa, várias reservas também foram colocadas pela União Europeia em matéria de Direitos do Homem.

     

    Finalmente, no decorrer de cada negociação de "acordos de parceria" com países terceiros, a UE também não deixa de referir os problemas de Direitos do Homem, com foi o caso com o Acordo Europa/Ásia.

     

    Aliás, esta questão não podia ser mais actual. Como certamente saberá, na passada semana, teve lugar em Hanoï (Vietnam) a 5° Cimeira UE/ASEM que reúne os 25 Estados Membros da UE com 13 países asiático, entre os quais a China. A Cimeira ficou marcada pela adesão da Birmânia, sob as críticas europeias pelas suas violações dos Direitos do Homem. Acresce que a União Europeia já tinha manifestado a sua condenação contra o regime de Rangoun e designadamente, entre outras posições ao atribuir o Prémio Sakharov à oposionista Aung San Suu Kyi em 1990.

     

    Como vê, a União Europeia e as suas instituições não perdem uma oportunidade de denunciar as violações dos Direitos do Homem, tanto no seu território com pelo mundo fora.

     

    Junto uns links nos quais poderá encontrar os principais documentos referidos nesta resposta :

    http://europa.eu.int/comm/external_relations/asem/asem_summits/asem5/index_sum_concl.htm

    http://europa.eu.int/comm/external_relations/china/intro/index.htm

    http://europa.eu.int/comm/external_relations/china/intro/tib15_06_04.htm

    Pergunta:

    O que pensa e o que pensa fazer sobre a questão das patentes de software ?

    Resposta:

    patentes comunitárias

    patentes comunitárias

    Como Deputado ao Parlamento Europeu, fui interpelado por vários cidadãos portugueses que manifestaram a sua preocupação sobre a matéria das patentes comunitárias, designadamente na área dos softwares.

    De facto, no âmbito do processo legislativo comunitário, o Parlamento Europeu debruçou-se em finais de 2003 sobre uma proposta de Directiva relativa à patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador.

    Esta iniciativa visa harmonizar os direitos nacionais dos Estados Membros de forma a garantir que as patentes para inventos que implicam programas de computador sejam concedidas em termos idênticos em toda a União Europeia e que os tribunais nacionais se debrucem sobre os litígios nesta área com base em princípios uniformes.

    Esta harmonização era essencial porque, na falta de regra comum, cada autoridade nacional de patentes definia a sua doutrina. Isso não era apenas inaceitável num espaço sem fronteiras como conduzia a abusos (indesejáveis sob o meu ponto de vista) com a aceitação, nalguns casos, de conceder patentes à criação de software.

    Teve origem num longo processo de consultas junto da sociedade civil, iniciadas pela Comissão Europeia desde 1997. A proposta de Directiva em análise não apresenta, quanto a mim, características particularmente revolucionárias, pois o patenteamento de inventos que implicam programas de computador não é um facto novo.

    Com efeito, desde o início do Sistema Europeu de Patentes que têm sido reivindicadas e concedidas patentes envolvendo a utilização de programas informáticos, calculando‑se agora que 15% do total de pedidos de patentes recebidos digam respeito a inventos que implicam programas de computador.  Refira‑se ainda que não há qualquer desacordo relativamente ao facto da Directiva sobre a propriedade intelectual dever conferir protecção aos programas informáticos.

    A controvérsia diz respeito ao modo como o "software" deve ser protegido: se só através dos direitos de autor (protecção que já existe), ou também através de patentes.

    Grande parte da polémcia, centrou-se em como melhor defender os direitos da criação de software.  Alguns defendiam que a protecção conferida pelos direitos de autor seria insuficiente enquanto outros arguíam com a complexidade (e potencial perversidade) do sistema de patentes.

    No caso em análise, o que os direitos de autor garantem é a protecção da expressão, ou seja, das linhas de código concretas elaboradas por um programador.  O que eles conferem é o direito a proibir a cópia ou a comercialização desse mesmo código.  Mas os direitos de autor não protegem as ideias subjacentes ao "software", não oferecem protecção para aquilo que o "software" realiza no interior de uma máquina, ou para o modo como uma máquina sob a acção de determinado "software" interage com o ambiente que a rodeia.  Se um tal processo envolver a solução de um problema técnico de forma inventiva, estaremos em presença de um invento patenteável.  É isto o que se entende por inventos que implicam programas de computador. A concessão de patente a um tal invento é inteiramente consentânea com os princípios normais consagrados pela legislação europeia em matéria de patentes.  Seria errado discriminar os criadores de "software", recusando‑lhes a protecção por patente que se aplica a quaisquer outros inventores, quando se está em presença de casos com todas as condições de patenteabilidade.

    Em Setembro de 2004, o Parlamento Europeu aprovou a iniciativa da Comissão Europeia por larga maioria (361 a favor, 157 contra e 28 abstenções), entre os quais eu e alguns colegas meus do PSD.  No entanto, a votação expressiva só foi possível porque os Deputados entenderam apresentar um número significativo de emendas no sentido de clarificar o texto original em conformidade com a Convenção Europeia das patentes e enquadrar de forma mais restrita as invenções, evitando precisamente a patenteabilidade generalizada dos softwares.

    Dentro do Parlamento Europeu, o elemento que mais debate suscitou foi certamente o carácter industrial da patente.  Os Deputados fizeram questão que para ser patenteada qualquer invenção desenvolvida para um computador fosse susceptível de ter uma aplicação industrial.  Tratava-se de defender os inventores, muito dos quais pequenas PME's, exigindo o controlo do impacto da patenteabilidade de inventos que implicam programas de computador nas PME.

    Precisamente para proteger as PME's contra as multinacionais activas neste sector, os Deputados defenderam o ponto de vista, segundo o qual é indispensável que haja um período "de graça", para evitar que um determinado inventor se veja privado do seu invento entre o momento em que ele é tornado público e o momento em que é apresentada a reivindicação de patente.

    Estou ciente que não prestaríamos, certamente, um bom serviço aos pequenos e médios criadores de "software" da Europa, se deixássemos as coisas como estão, ou se tentássemos proibir o patenteamento de todos esses inventos, colocando dessa forma todos os nossos criadores de "software" numa situação de potencial desvantagem, ao procurarem competir com multinacionais dos EUA.

    Não há na Europa quem possa ter interesse na destruição dos pequenos criadores de "software".  Pelo contrário, as grandes empresas estão em certa forma dependentes da capacidade de inovação das pequenas firmas e, no caso destas, as patentes são o elemento que lhes permite tirar um bom partido da criatividade.

    No outro extremo não seria útil permitir o patenteamento generalizado de software não associado a um invento industrial pelas razões que bem expôs no email que me dirigiu.

    Em conclusão, considero que as alterações propostas pelo Parlamento Europeu denotam uma perspectiva equilibrada, moderada, coerente e consentânea com as obrigações internacionais da Comunidade.

     

    A melhor prova que o Parlamento Europeu influenciou o texto da Comissão Europeia é que as emendas por si adoptadas da primeira leitura são consideradas com inaceitáveis tanto pelo Conselho como pela Comissão Europeia.  Estou convicto que aquando da segunda leitura, o Parlamento Europeu não hesitará em tomar a mesma atitude.

    Carlos M. Coelho

    Pergunta:

    Como Deputado europeu, terá que lidar com um conjunto alargado de legislação sobre ambiente. Uma das áreas será a da proposta para regular o uso de químicos, conhecida como REACH (Registration - registo, Evaluation – avaliação e Authorisation – autorização de químicos). Eu estou muito preocupada com a exposição a químicos através de produtos e bens de uso quotidiano em ambiente doméstico, tais como a roupa, os cosméticos, as televisões, as mobílias e mesmo os brinquedos. Cada um de nós está já contaminado por inúmeros químicos e más políticas. Este é um problema tão sério que eu gostaria de conhecer a sua posição sobre a legislação relativa aos químicos e espero que apoie medidas para proteger a nossa saúde, a saúde das nossas crianças e o ambiente. Especificamente, gostaria de lhe perguntar se votará a favor da identificação e substituição obrigatória de todos os químicos de ‘muito elevada preocupação’? Se eleito, votará a favor do direito dos cidadãos saberem, se o desejarem, que químicos perigosos existem nos seus produtos de consumo e pela rotulagem obrigatória dos químicos de ‘muito elevada preocupação’, sempre que estiverem presentes? Gostaria ainda de saber se votará para que os produtos importados sejam sujeitos às mesmas regras que os produtos fabricados no seio da UE?

    Resposta:

    Partilho integralmente a sua preocupação relativamente ao tema do REACH (Registo, avaliação e autorização dos produtos químicos) que revela de facto toda a sua importância pelo seu impacto na nossa vida do dia-a-dia e, nesse quadro, parece-me de especial importância a exigência de transparência e a rotulagem obrigatória.

    A Comissão Europeia apresentou esta proposta de um novo enquadramento regulamentar para os produtos químicos na UE. Ao abrigo do novo sistema proposto, denominado REACH (acrónimo inglês de Registration, Evaluation and Authorisation of CHemicals registo, avaliação e autorização dos produtos químicos) as empresas que fabricam ou importam mais de uma tonelada de uma substância química por ano devem registá-la numa base de dados central.

    Um dos objectivos transversais da UE consiste precisamente na melhoria do bem estar dos seus cidadãos evoluindo num ambiente saudável e sustentável. Por outro lado, num contexto de maior globalização, a UE apoia a indústria europeia estimulando a inovação e a competitividade.

    É precisamente neste contexto que o programa REACH surge: garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, preservando em simultâneo a competitividade da indústria química. Trata-se de um equilíbrio nem fácil de alcançar...

    A própria base jurídica deste programa revela esta dualidade. De facto, o artigo 95° do Tratado prevê a necessidade de assegurar condições equitativas para todos os agentes económicos no mercado interno. O parágrafo 3° deste artigo requer precisamente que se procure um nível de protecção elevado para as propostas na área da saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores.

    Este programa foi concebido para simplificar o enquadramento regulamentar comunitário existente no domínio dos produtos químicos. Foi apresentado sob a forma de um Regulamento que prevê a substituição de cerca de 40 Directivas diferentes existentes. Assim sendo, tratar-se-á de um norma directamente aplicável nas ordens jurídicas nacionais, sem necessitar de transposição prévia. Por outras palavras, a lei será exactamente igual nos 25 Estados Membros.

    No centro do sistema proposto está o REACH um sistema único e integrado para o registo, a avaliação e a autorização dos produtos químicos. O REACH irá exigir que as empresas que produzem e importam produtos químicos avaliem os riscos decorrentes da sua utilização e tomem as medidas necessárias à gestão de todos os riscos que identifiquem. Assim, o ónus da prova será transferido das autoridades públicas para a indústria, no que respeita à garantia da segurança dos produtos químicos presentes no mercado.

    O novo sistema proposto estabelece normas elevadas para a protecção da saúde e do ambiente, sem deixar de salvaguardar a competitividade das empresas nem de melhorar o potencial de inovação dos produtos. Este equilíbrio constituirá um benefício a longo prazo para os fabricantes, importadores e utilizadores de produtos químicos, bem como para as pequenas e médias empresas, os consumidores, a saúde e o ambiente. Criar-se-á assim uma situação em que todos ganham: a indústria, os trabalhadores, os cidadãos e o nosso ecossistema.

    Sem entrar em considerações técnicas, o mecanismo resume assim :

    • Registo: Os produtos químicos fabricados ou importados em quantidades superiores a uma tonelada por ano e por fabricante/importador irão ser registados numa base de dados central. Alguns grupos de substâncias não precisarão de ser registados (determinados produtos intermédios, polímeros e alguns produtos químicos sob a alçada de outros diplomas comunitários). O registo incluirá informações sobre propriedades, utilizações e manuseamento seguro dos produtos químicos. Uma nova Agência Europeia dos Produtos Químicos encarregar-se-á da gestão da base de dados, da recepção dos processos de registo e será responsável pelo fornecimento de informações não confidenciais ao público.
    • Avaliação: Haverá dois tipos de avaliação: a dos processos e a das substâncias. Em primeiro lugar, todos os processos que envolvam propostas de ensaios com animais devem ser sujeitos a avaliação. O principal objectivo desta avaliação obrigatória é limitar ao mínimo os ensaios com animais. O REACH foi concebido com o objectivo de restringir os ensaios com animais e os custos para a indústria ao mínimo necessário. Exige a partilha dos dados obtidos nos ensaios e incentiva a utilização de fontes de informação alternativas. Pode também realizar-se uma avaliação de um processo para verificar que o registo está conforme com os requisitos correspondentes. Em segundo lugar, as autoridades competentes podem avaliar qualquer substância relativamente à qual tenham suficientes razões para suspeitar que representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente.
    • Autorização: As substâncias que suscitem as maiores preocupações carecerão de autorização para utilizações específicas concedida pela Comissão. Se os riscos decorrentes da utilização de tais substâncias puderem ser adequadamente controlados, será concedida a autorização. Caso contrário, a Comissão analisará o nível de risco, a importância social e económica da utilização da substância e a eventual existência de substitutos. Com base nestes parâmetros, a Comissão decidirá da autorização da substância. A Comissão também poderá impor restrições a nível da UE às substâncias que devem ser geridas a nível comunitário, a fim de assegurar que os riscos por elas colocados são aceitáveis.

    Na nova avaliação do impacto, os custos directos do REACH para a indústria química estimam-se num total de cerca de 2300 milhões de euros durante um período de 11 anos o que representa uma economia de 82% dos custos apresentados no projecto publicado na Internet. Os custos para os utilizadores a jusante de produtos químicos orçam os 2800 a 3600 milhões de euros para um período de 11 e 15 anos, respectivamente se o mercado reagir como se espera, com 1-2% das substâncias a serem retiradas devido à não rentabilidade da continuação da produção. Os custos poderiam elevar-se a 4000 a 5200 milhões de euros caso a indústria se confronte com custos superiores para a adaptação da cadeia de abastecimento. Estas estimativas incluem os custos directos transferidos do sector químico para os utilizadores a jusante. Os custos totais para a indústria química e para os utilizadores a jusante são, assim, estimados em 2300 a 5200 milhões de euros.

    Esperam-se benefícios significativos para o ambiente e para a saúde humana. Um cenário ilustrativo coloca os benefícios para a saúde na ordem dos 50 mil milhões de euros ao longo de um período de 30 anos.

    O texto da proposta pode ser consultado em:

    http://europa.eu.int/comm/enterprise/chemicals/chempol/whitepaper/reach.htm

    http://europa.eu.int/comm/environment/chemicals/whitepaper.htm

    Pergunta:

    Como é que se traçam políticas e medidas para o desenvolvimento de cada país?

    Resposta:

    A necessidade de garantir o desenvolvimento harmonioso e reduzindo a disparidade entre as diferentes regiões da UE já figurava no Tratado de Roma. No entanto, durante muito tempo as disparidades de desenvolvimento e de nível de vida entre regiões foram apenas objecto de tratamento nacional. Os instrumentos comunitários de apoio aos Estados-Membros surgiram à medida da evolução da construção europeia e da chegada de novos membros.

    Hoje em dia, subsistem ainda disparidades socioeconómicas consideráveis entre as regiões da UE. Por exemplo, o produto interno bruto (PIB) per capita do Luxemburgo é duas vezes mais elevado do que o da Grécia. Do mesmo modo, Hamburgo é a região mais rica da Europa, com um rendimento per capita quatro vezes superior ao do Alentejo. Estas disparidades entre as regiões são prejudiciais para a coesão da União. A coesão económica e social é, desde há vários anos, um dos objectivos prioritários da UE.

    Ao promover a coesão, a UE favorece um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, cria postos de trabalho e contribui para a protecção do ambiente, assim como para a eliminação das desigualdades entre homens e mulheres. Para levar a cabo o esforço de coesão económica e social, a Comissão criou instrumentos financeiros: os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão.

    Os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão inscrevem-se no quadro da política estrutural da Comunidade que tem por objectivo reduzir as diferenças de desenvolvimento entre as regiões dos Estados-Membros da UE, participando no objectivo de coesão económica e social.

    Para o período 2000-2006,  a dotação financeira atribuída à política regional da Comunidade atinge 213 mil milhões de euros: 195 mil milhões para os Fundos estruturais e 18 mil milhões para o Fundo de Coesão. Esta dotação representa cerca de 35% do orçamento comunitário, ou seja, constitui a segunda rubrica orçamental.

    Quatro Fundos Estruturais permitem à UE conceder ajudas financeiras a programas plurianuais de desenvolvimento regional negociados entre as regiões, os Estados-Membros e a Comissão Europeia, assim como a iniciativas e acções comunitárias específicas.

    Distinguem-se:

    • O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), é o mais importante dos Fundos estruturais que financia infra-estruturas, investimentos produtivos para criar empregos, projectos de desenvolvimento local e ajudas às PME.
    • O Fundo Social Europeu (FSE), que favorece a adaptação da população activa às mutações do mercado do emprego, bem como a inserção profissional dos desempregados e os grupos desfavorecidos, nomeadamente financiando acções de formação e sistemas de ajuda ao recrutamento.
    • O Fundo Europeu de Orientação e Grantia Agrícola (FEOGA - Secção Orientação), que financia acções de desenvolvimento rural e de ajuda aos agricultores, principalmente nas regiões com atrasos de desenvolvimento, mas também no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), no resto da União.
    • O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), que financia a reforma estrutural da Política Comum das Pescas (PCP) com objectivo adaptar e modernizar os equipamentos deste sector, bem como diversificar as economias das zonas dependentes da pesca.

    Além disso, quatro iniciativas comunitárias têm por objectivo experimentar novas vias de desenvolvimento destinadas a dar resposta a problemas específicos. Estas iniciativas beneficiam de 5,35% das dotações dos Fundos estruturais :

    • Interreg III visa estimular a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional.
    • Leader + visa promover o desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais.
    • Equal prevê o desenvolvimento de novas práticas de luta contra as discriminações e as desigualdades de qualquer natureza no acesso ao mercado do trabalho.
    • Urban II favorece a revitalização económica e social de cidades e subúrbios em crise.

    Para reforçar ainda a política estrutural, foi instaurado, em 1974, um Fundo de Coesão, destinado aos países cujo PIB médio por habitante é inferior a 90% da média comunitária, ou seja, Grécia, Espanha, Irlanda e Portugal. Este Fundo tem por finalidade conceder financiamentos aos projectos de infra-estruturas nos domínios do ambiente e dos transportes.

    A fim de melhorar a eficácia das intervenções comunitárias, a Agenda 2000 dotou a UE de um novo quadro financeiro para o período 2000-2006, que tivesse em conta a perspectiva do alargamento. Nesse contexto, propôs uma reforma importante da política estrutural, ao criar um novo quadro jurídico que reforça a concentração das ajudas e simplifica o respectivo processo de atribuição e de gestão, graças à redução dos objectivos prioritários de intervenção que, doravante, passam a ser três:

    • objectivo nº 1, que participa no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões com atrasos de desenvolvimento, cujo produto interno bruto (PIB) médio por habitante é inferior a 75% da média comunitária. Além destas regiões, as sete regiões "ultraperiféricas" (departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias), as zonas com muito baixa densidade populacional beneficiam também de apoio. No total, o Objectivo 1 cobre cerca de sessenta regiões em 13 Estados-Membros. O Objectivo 1 conta com cerca de 70% da dotação dos Fundos Estruturais, distribuídos pelos quatro Fundos Estruturais (FEDER, FSE, FEOGA-Orientação e IFOP). Das novas perspectivas financeiras (2007-2013) ainda em negociação, destaca-se a saída da Região de Lisboa que perde a partir de 2006 o sistema de ajudas degressivas. Acresce ainda a passagem da região algarvia para um fundo de transição por ultrapassar o limiar dos 75% da média comunitária. Tratam-se de ajudas transitórias degressivas com objectivo de evitar uma paragem brutal do apoio financeiro dos Fundos Estruturais.
    • O objectivo nº 2, que apoia a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais. Foram definidas quatro categorias de regiões elegíveis : as zonas em mutação socioeconómica nos sectores da indústria e serviços, as zonas rurais em declínio, as zonas urbanas em dificuldade e as zonas geográficas com graves desvantagens naturais ou demográficas. No caso da Grécia, Irlanda e Portugal, só as regiões do território que não são elegíveis para o Objectivo 1, beneficiam do Objectivo 2. O Objectivo 2 está a cargo do FEDER e do FSE.
    • O objectivo nº 3, que apoia a adaptação e a modernização das políticas e dos sistemas de educação, de formação e de emprego para as regiões não abrangidas pelo objectivo nº 1. O Objectivo 3 não é regionalizado, na medida em que todas as regiões não abrangidas pelo Objectivo 1 podem dele beneficiar, exclusivamente a cargo do FSE.

     

    Pergunta:

    Qual o papel do Parlamento Europeu no que respeita à Estratégia Europeia de Emprego, à Estratégia de Lisboa e respectivos resultados?

    Resposta:

    A estratégia de Lisboa reveste uma importância fundamental para a competitividade da União Europeia na cena internacional.

    A União Europeia está a implementar a estratégia de Lisboa há já quatro anos. A dinâmica deste processo gerou progressos incontestáveis que permitiram iniciar a transição necessária para uma economia do conhecimento, competitiva, geradora de crescimento, de emprego e de coesão social e respeitadora do ambiente.

    Junto em anexo o 4º relatório dá conta dos progressos realizados desde 2000 e convida a tirar partido das oportunidades decorrentes da retoma económica e da dinâmica do alargamento para dar o impulso necessário à estratégia de Lisboa.

    A análise dos progressos realizados pela União e os Estados-Membros, assenta designadamente nos relatórios de execução das Orientações Gerais para as Políticas Económicas e nas Orientações para as Políticas de Emprego, bem como nos indicadores estruturais propostos pela Comissão e confirmados pelo Conselho.

    A análise evidencia a importância de uma enérgica aplicação das estratégias integradas de reforma nas diferentes vertentes. Uma insuficiente aplicação da estratégia de Lisboa teria custos reais significativos para a Europa, em termos de crescimento reduzido, atrasos na melhoria da situação do emprego e resultados cada vez mais díspares em relação aos grandes parceiros industriais da UE em matéria de educação e I&D.

    Estudos e simulações realizados pela Comissão concluem que o prosseguimento simultâneo e integrado das reformas poderá induzir um aumento do potencial de crescimento do PIB da União da ordem dos 0,5-0,75 pontos percentuais nos próximos 5 a 10 anos. Para além dos avanços observados em certos domínios, o relatório evidencia com clareza que as medidas tomadas a nível europeu constituem apenas uma parte do conjunto de acções necessárias para levar a bom termo a estratégia de Lisboa e que há um importante número de reformas e de investimentos da responsabilidade dos Estados‑Membros que ainda não foram concretizados.

    Certas áreas conhecem mesmo importantes dificuldades que entravam toda a estratégia e poderão comprometer o regresso de um crescimento forte. Os atrasos mais importantes foram detectados nos três domínios estratégicos para o crescimento: o conhecimento e as redes, a competitividade do sector industrial e dos serviços e o envelhecimento activo.

    Perante estas insuficiências, os Estados-Membros devem agora empenhar-se com maior determinação no prosseguimento das reformas definidas desde o Conselho Europeu de Lisboa. Nesta base, a Comissão propõe ao Conselho Europeu que tome as decisões necessárias, salientando a importância de uma intervenção rápida nos seguintes três domínios prioritários:

    • Reforçar o investimento nas redes e no conhecimento, concretizando a “Iniciativa para o Crescimento” e dando prioridade acrescida ao nível e à qualidade dos investimentos em investigação, educação e formação;
    • Reforçar a competitividade das empresas europeias, melhorando a regulamentação, em especial para o sector industrial, e adoptando a proposta de directiva quadro sobre os serviços e a proposta de Plano de Acção no domínio das tecnologias ambientais.
    • Por fim, promover o envelhecimento activo, incitando os trabalhadores mais velhos a permanecerem em actividade e modernizando para o efeito os sistemas de aprendizagem ao longo da vida, bem como os sistemas de prevenção e de cuidados de saúde.

    A Comissão convida ainda o Conselho Europeu a definir o quadro e o método para preparar o reexame intercalar da estratégia de Lisboa em 2005. Este exercício deverá essencialmente colocar o acento tónico nos aspectos práticos da execução e apoiar-se, nomeadamente, no próximo quadro financeiro pós-2006.

    Pergunta:

    Gostaria de saber quais os criterios de adesão à União Europeia?

    Resposta:

    A expressão “Alargamento” entrou no léxico europeu como a designação do processo de alargamento a mais Estados-Membros após o impulso fundador que levou a que durante 22 anos (1951-1973) a Comunidade contasse apenas com os 6 países iniciais: Alemanha (República Federal), Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos (Holanda).

    Depois de realizados 3 alargamentos (1973, 1981 e 1986), a UE estabeleceu no Conselho Europeu de Copenhaga (1993), as condições de adesão aplicáveis a qualquer novo país candidato. O alargamento de 2004 já foi submetido a estas condições prévias.

    Os principais critérios a respeitar para a adesão são :

    • critérios políticos :a adesão exige que o país candidato disponha de instituições estáveis que garantam a democracia, o Estado de direito , os direitos humanos e o respeito pelas minorias. Esse princípios, além de constarem do artigo 6° do Tratado, foram realçados na Carta dos Direitos Fundamentais.
    • critérios económicos : os candidatos devem ser dotados de uma economia de mercado viável (liberalização dos preços e das trocas comerciais, existência de um sistema jurídico, estabilidade macro-económica) e de uma capacidade para fazer face à concorrência e às forças de mercado dentro da UE (economia de mercado, previsibilidade económica, existência de capital humano e físico suficiente, incluindo infra-estruturas).
    • critério da adopção do acervo comunitário : a capacidade do país candidato para assumir as obrigações decorrentes da sua adesão.

    É com base nestes critérios que a Comissão aprecia a capacidade de cada candidato para assumir os direitos e obrigações decorrentes da adesão. Trata-se de uma avaliação baseada no princípio de diferenciação que permite a alguns candidatos que iniciaram as negociações numa fase posterior recuperar o seu atraso em relação aos outros candidatos mais avançados no processo. A Comissão Europeia emite uma Recomendação favorável sobre a adesão de um país se estiver convencida da sua capacidade de satisfazer os referidos critérios. As conclusões das negociações serão consagradas num Tratado de adesão. O alargamento deve ser aprovado pelo Conselho e pelo PE. O Tratado de adesão é formalmente assinado pelas partes em causa e apresentado para ratificação em conformidade com as obrigações constitucionais de cada um dos Estados Membros.

    Aplicando este procedimento, no Conselho Europeu de Copenhague (2002), a Comissão concluiu negociações com dez desses países: Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, e fixou 1 de Maio de 2004 como data da adesão destes à União. No que se refere à Bulgária e à Roménia, por não preencherem para já os critérios, o objectivo é concluir as negociações a tempo de poderem aderir em 2007. Em Dezembro de 2004, uma reunião da Comissão avaliará a possibilidade de iniciar negociações com a Turquia.

    A capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão implica a adopção, a implementação e a aplicação efectiva do acervo. O acervo comunitário está divido por sector (concorrência, mercado interno, agricultura, transportes e energia, ...).

    Cada país abre e encerra as negociações destes capítulos ao seu ritmo. Paralelamente às negociações, cada país candidato negocia também medidas transitórias. Esse processo de negociações de capítulos e de medidas transitórias está assente num calendário indicativo realizado pela Comissão ("roadmap").

    No meu site Internet, poderá encontrar vários dossiers dedicado ao tema do alargamento da UE. Designadamente, poderá ler:

    Pergunta:

    Portugal é um dos países que mais sofre com o abandono escolar em comparação aos restantes membros da União Europeu. Sendo assim, o que deverá o nosso país fazer para atingir níveis de educação e formação profissional que permitam melhorar a nossa produtividade e competetividade face aos restantes países da União Europeia?

    Resposta:

    A União Europeia está sensibilizada para as políticas de educação. A aprendizagem, a formação ou o exercício de uma profissão noutro país constitui um contributo essencial para a compreensão multicultural. Mais de 100.000 cidadãos da UE beneficiam anualmente de programas transfronteiriços subvencionados pela UE, que fomentam a compreensão de culturas diferentes e permitem beneficiar das oportunidades proporcionadas pela UE aos seus cidadãos de poderem viver, estudar e trabalhar noutros países europeus. A UE também promove a melhoria da qualidade da educação e da formação a nível nacional, dada a sua importância para o emprego e o crescimento.

    A União está cada vez mais consciente da importância de melhorar a educação e a formação, bem como de proporcionar oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, no interesse de uma economia forte. Calculou se que, se cada cidadão estudasse, em média, mais um ano, o crescimento subiria cinco pontos percentuais, a curto prazo, mais 2,5%, a longo prazo. Além de que os cidadãos mais bem preparados têm mais facilidade em arranjar emprego, são normalmente mais saudáveis, mais activos e mais plenamente interventivos na sociedade. Se pretende tornar se a economia baseada no conhecimento mais competitiva, a União sabe que tem de investir cada vez mais eficazmente na educação e na formação. 

    Até 2010, os objectivos que a UE pretende atingir são os seguintes:

    • pelo menos 85% dos cidadãos com 22 anos de idade devem ter concluído o ensino secundário;
    • não mais de 10% dos cidadãos na faixa etária dos 18 24 anos devem ter abandonado os estudos antes de concluir o ensino secundário, o ensino profissional ou outro tipo de formação;
    • o número total de licenciados em matemática, ciência e tecnologia deverá ter aumentado 15% e o desequilíbrio entre os sexos deverá ter diminuído;
    • a percentagem de jovens de 15 anos com baixo aproveitamento em leitura (literacia) deverá ter diminuído pelo menos 20% em comparação com os níveis registados em 2000;
    • o nível médio de participação na aprendizagem ao longo da vida dos cidadãos com idades compreendidas entre os 25 e os 64 anos deve equivaler a pelo menos 12,5%.

    A UE não pretende uniformizar os sistemas de ensino europeus mas os Estados Membros reconhecem que existem desafios comuns. Estes incluem o crescimento e a diversificação do ensino superior, a empregabilidade dos licenciados, a penúria de competências em áreas chave e o desenvolvimento do ensino privado e transnacional.

    Assim, a UE está a promover a convergência e a comparabilidade das qualificações conferidas pelo ensino superior, por exemplo através de reformas coordenadas, de sistemas compatíveis e de acções comuns. Em colaboração com 15 outros países, decidiu criar uma área europeia do ensino superior até 2010, desenvolvendo este trabalho no quadro do processo denominado processo de Bolonha. Uma abordagem paralela se aplica à cooperação com vista a melhorar a qualidade, os atractivos e os resultados da formação profissional através do processo conhecido sob a designação de processo de Copenhaga. 

    Infelizmente, já que a UE só dispõe de competências limitadas nestas matérias, cabe aos Estados membros desenvolverem programas nacionais.

    Foi precisamente o que o Governo português fez em Abril de 2004 ao aprovar um Plano Nacional de Prevenção do Abandono Escolar. Com o lema «Eu não Desisto», o Plano tem como grande objectivo reduzir para menos de metade as taxas de abandono escolar e de saída precoce até 2010.

    No conjunto das recomendações destaca-se:

    • A criação da figura do tutor escolar, para acompanhamento das crianças em risco de abandono;
    • O desenvolvimento de um programa específico de Formação de Professores;
    • Em matéria de complementos educativos, a criação de um Plano de Português Língua Não Materna, de um Plano de Promoção da Leitura e da Escrita e de um Plano específico para o Apoio ao Ensino e Aprendizagem da Matemática;
    • A dinamização de um Programa de Apoio e Financiamento a Actividades Extra-CurricularesDepois das Aulas;
    • A criação do Programa Pais na Escola;
    • A implementação da metodologia e dos referenciais para reconhecimento, validação e certificação de competências com equivalência ao actual Ensino Secundário;
    • O desenvolvimento de uma campanha de sensibilização dirigida essencialmente aos jovens que abandonaram o sistema de ensino com os anos de final de ciclo incompletos (9.º e 12.º anos).

    Para ver uma síntese do Plano Nacional, consulte o seguinte endereço :

    http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/579BB849-F5AF-40CD-84B8-7BDABD5FF474/0/PNAPAE_sintese.pdf

    Para ler o Plano Nacional, veja em

    http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/52E8B57C-FEC4-4764-A30A-C3A287EF8DE1/0/PNAPAE_relatorio.pdf

    Pergunta:

    Quais as razões (não só em termos de objectivos mas tambem aspectos históricos, políticos, etc.) por detrás da criação da Pac na Cee?

    Resposta:

    Tal como a própria Comunidade, a Política Agrícola Comum (PAC) nasceu das cinzas da 2° Guerra Mundial. Confrontados com uma forte penúria de produtos agrícolas, os 6 Estados Membros fundadores definiram logo no Tratado de Roma a PAC (artigo 33º) com a finalidade de:

    • Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;
    • Assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;
    • Estabilizar os mercados;
    • Garantir a segurança dos abastecimentos;
    • Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

    Datada dos inícios dos anos 60, os principais objectivos da PAC eram por isso encorajar uma maior produtividade na cadeia alimentar (mediante a organização comum dos mercados agrícolas) e assegurar um sector agrícola viável (mediante uma remuneração equitativa dos agricultores, subsídios e preços regulados e acessíveis aos consumidores europeus).

    Três princípios fundamentais, definidos em 1962, caracterizam o mercado agrícola comum :

    • Um mercado unificado: que implica a livre circulação de produtos agrícolas no território dos Estados-Membros e a afectação de meios e mecanismos comuns em toda a União Europeia para a organização deste mercado unificado;
    • Preferência comunitária: significa que os produtos agrícolas da União Europeia gozam de preferência e têm preços vantajosos relativamente aos produtos importados; significa para além disso, a protecção do mercado interno face aos produtos importados de países terceiros a preços baixos e face às grandes flutuações de preços no mercado mundial;
    • Solidariedade financeira: todas as despesas e gastos resultantes da aplicação da PAC são suportadas pelo orçamento comunitário.

    Durante a década de 70, a PAC introduziu ajudas financeiras que promoviam a restruturação do sector, apoiando o investimento e introduzindo novas características territoriais.

    A PAC foi um verdadeiro sucesso, em grande parte devido ao grande atraso que o sector sofria antes da sua existência. De facto o seu resultado foi notório, e nos anos 80 existia já um importante stock de quase todos os géneros alimentícios, que passaram a ser exportados (com ajuda de subsídios) e outros armazenados e distribuídos no interior da União Europeia. Mas esta situação criou descontentamento a nível dos consumidores e contribuintes. De facto, a PAC não tinha sido criada com o objectivo de criar instabilidade mundial do sector e o seu funcionamento foi-se tornando cada vez mais dispendioso devido ao facto de os preços europeus serem demasiado elevados em comparação com o mercado mundial e devido à produção excedentária.

    Em 1992 foram adoptadas importantes reformas, nomeadamente uma redução dos preços agrícolas garantidos, compensada por prémios aos factores de produção, e mediante a criação de medidas ditas de "acompanhamento".. Por outro lado foram introduzidas novas medidas de desenvolvimento rural, já com uma visão de sustentabilidade. Foram ainda impostos limites de produção que ajudariam a reduzir a superprodução que tinha sido verificada na anterior década. Os agricultores foram incentivados a visualizar o mercado e não apenas a produzir desmesuradamente: era necessário começar responder às necessidades e novas prioridades dos consumidores.

    Actualmente, a PAC constitui uma das políticas mais importantes da União Europeia (as despesas agrícolas representam cerca de 45% do orçamento comunitário).

    Em 1997, a Agenda 2000 que traçou o plano para a política futura da União Europeia com vista ao alargamento, constituiu a reforma mais radical e mais global da Política Agrícola Comum desde a sua fundação. Proporcionou uma base sólida para o desenvolvimento futuro da agricultura na União, abarcando todas as funções da PAC: económicas, ambientais e rurais.

    Concretamente, a reforma contemplava medidas destinadas a:

    • reforçar a competitividade dos produtos agrícolas no mercado doméstico e mundiais;
    • promover um nível de vida equitativo e digno para a população agrícola;
    • criar trabalho de substituição e outras fontes de rendimento para os agricultores;
    • definir uma nova política de desenvolvimento rural (segundo pilar da PAC);
    • incorporar na PAC considerações de natureza ambiental e estrutural mais amplas;
    • melhorar a qualidade e a segurança dos alimentos;
    • simplificar a legislação agrícola e a descentralização da sua aplicação, a fim de tornar as normas e regulamentos mais claros, mais transparentes e de mais fácil acesso.

    Na perspectiva do alargamento, adoptou-se em 1999 uma nova reforma para o período de 2000-2006 que reforça as alterações introduzidas em 1992 e dá prioridade à segurança dos produtos alimentares, à concretização de objectivos no domínio do ambiente e à promoção da agricultura sustentável. Os objectivos que não se enquadram na política de mercado foram reunidos no âmbito do desenvolvimento rural, que se tornou o segundo pilar da PAC.

    Por outro lado, esta reforma procura, igualmente, incrementar a competitividade dos produtos agrícolas comunitários, simplificar a legislação agrícola e melhorar a sua aplicação, reforçar a posição da União aquando das negociações no âmbito da Organização Mundial de Comércio, bem como estabilizar as despesas. Deste modo, foi aplicada uma diminuição dos preços de intervenção, compensada por um aumento das ajudas aos agricultores.

    Em 2002, a Comissão Europeia voltou a avançar com uma revisão intercalar da PAC que se destina a concretizar inteiramente os objectivos da Agenda 2000.

    Para mais informações, consulte ainda as seguintes ligações de Internet:

    Síntese da PAC

    http://www.europa.eu.int/scadplus/leg/pt/cig/g4000p.htm#p9

    Reforma da PAC

    http://www.europa.eu.int/comm/agriculture/capreform/index_pt.htm

    Reformas e revisões da política agrícola comum

    http://www.europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s04002.htm

    Aspectos financeiros da política agrícola comum

    http://www.europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s04001.htm