Perguntas a Carlos Coelho

Nesta Secção encontra algumas das perguntas dirigidas ao Deputado Carlos Coelho e as respectivas respostas. Se desejar formular alguma pergunta pode fazê-lo para perguntas@carloscoelho.eu

Pergunta:

Qual é a atitude da UE relativamente à biotecnologia ?

Resposta:

Com voz activa no debate mundial da genética humana, a União Europeia determinou uma estratégia em 3 pontos :

1. Política de informação

A UE pretende reforçar o debate público, incluindo a consulta do público sobre a genética humana, envolvendo os doentes e as famílias, a indústria, os investidores, os peritos em ética e o grande público. Todas as instituições europeias desenvolverão acções de informação dirigidas para os cidadãos europeus.

2. Quadro jurídico e regulamentar

A UE apoia a sua política em órgãos como o Grupo Europeu de Ética e o Grupo de Alto Nível sobre as Ciências da Vida, que fornecem pareceres em matéria de genética humana. A UE pretende assim desenvolver orientações éticas sobre este tema e a sua utilização, tendo em conta os trabalhos existentes, nomeadamente o Protocolo do Conselho da Europa sobre a genética humana.

A UE instituiu um quadro regulamentar para o desenvolvimento, a experimentação e a aprovação de novos biomedicamentos, incluindo as análises genéticas. Acresce que a UE apoia também a criação de condições-quadro favoráveis à inovação no sector do genoma, facilitando o acesso aos capitais de risco, promovendo a dinâmica empresarial e a transferência de tecnologias.

Nesse âmbito, em Janeiro de 2000, foi adoptado o VI Programa-Quadro de Investigação (2002-2006) que prevê a realização de um "Espaço Europeu da Investigação". A UE faz assim da investigação um factor essencial no desenvolvimento da capacidade económica das empresas europeias. Com vista a alcançar o objectivo de ser a economia mais competitiva do mundo em 2010, a UE pretende, de facto, favorecer factores como a investigação e o espírito empresarial, através de um quadro regulamentar de incentivos à inovação e à tomada de riscos.

3. Apoio financeiro à investigação

A UE apoia a cooperação entre investigadores universitários, os médicos, a biotecnologia, os empresários e a indústria, e incentiva a participação através da criação de plataformas destinadas a examinar a evolução. Para esse efeito, a UE cria também sistemas centralizados de informação e/ou material comum.

Mais do que os aspectos médicos e científicos, a UE apoia a investigação da genética humana em matérias éticas, sociais, económicas e jurídicas e desenvolve simultaneamente uma divulgação acessível dos resultados juntos da opinião pública. Apoia também a formação e o ensino integrados e multidisciplinares

 

Mais informações sobre biotecnologia podem ser obtidas no dossier especial sobre biotecnologia em:

http://www.carloscoelho.org/dossiers/biotecnologia/bio.asp?id_menu=4&sub_menu=7

Pergunta:

Tenho ouvido muito falar da CIG. Do que se trata ?

Resposta:

Designa-se por CIG (Conferência Inter Governamental) o processo negocial entre todos os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros com o propósito de alterar os Tratados em vigor. Na CIG, todos os Estados-Membros estão em pé de igualdade e as decisões tomam-se por unanimidade. A última CIG teve início em Fevereiro de 2002 com o objectivo de adaptar o funcionamento das instituições europeias face à entrada de novos Estados-Membros. Nessa CIG ficou decidido lançar-se um debate sobre o Futuro da União Europeia cujas conclusões deverão ser apresentadas na CIG marcada para 2004 que se iniciou este mês em Roma e que deverá aprovar um Tratado Constitucional.

Pergunta:

Fala-se que Portugal poderia perder verbas caso não cumprisse o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Quais são as verdadeiras sanções em caso de incumprimento do PEC ?

Resposta:

O Regulamento 1467/97 (07.07.97) relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos determina o procedimento a seguir.

1. O carácter excessivo do défice orçamental (3% do PIB) em relação ao valor de referência é considerado excepcional e temporário:

  • quando resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-Membro em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas;
  • quando resulte de uma recessão económica grave (se se verificar uma redução anual do PIB real de, pelo menos, 2%).

2. No prazo de duas semanas a contar da adopção de um relatório a apresentar pela Comissão se um Estado-Membro não satisfizer as exigências dos critérios de convergência, o Comité Económico e Financeiro emitirá um parecer.

A Comissão tem em consideração este parecer e, se considerar que existe uma situação de défice excessivo, emitirá um parecer e uma recomendação ao Conselho.

3. Com base no parecer da Comissão, o Conselho decide sobre a existência ou não de uma situação de défice excessivo no prazo de três meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) nº 3605/93.

Se decidir que existe uma situação de défice excessivo, o Conselho fará simultaneamente recomendações ao Estado-Membro em causa. O Conselho estabelece um prazo de quatro meses para o Estado-Membro em causa tomar medidas eficazes. A correcção da situação de défice excessivo deverá ser realizada no ano seguinte ao da sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais.

4. Se, no prazo de quatro meses subsequentes à identificação de um défice excessivo, não forem tomadas medidas eficazes, o Conselho decide tornar públicas as suas recomendações. Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas, o Conselho baseará a sua decisão nas decisões anunciadas publicamente pelo Estado-Membro em causa.

5. No prazo de um mês a contar da data da sua decisão que tiver estabelecido não terem sido tomadas medidas eficazes, o Conselho pode notificar os Estados-Membros em causa para que estes tomem medidas destinadas a reduzir o défice.

6. O mais tardar, no prazo de dois meses a contar da notificação, se o Estado-Membro não tiver dado cumprimento às decisões do Conselho, este decide, em princípio, a imposição de sanções.

7. O intervalo entre a notificação dos valores que indicam a existência de défice excessivo e a decisão de impor sanções não pode exceder dez meses. Recorrer-se-á a um procedimento acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada e que o Conselho decida ser excessivo.

8. As decisões de intensificar as sanções (à excepção da conversão dos depósitos em multas) serão tomadas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento 3605/93.

As decisões de revogar parte ou a totalidade das sanções serão tomadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dois meses a contar das datas de notificação.

9. O procedimento relativo aos défices excessivos será suspenso:

  • se o Estado-Membro em causa cumprir as recomendações do Conselho,
  • se o Estado-Membro participante em causa cumprir as notificações do Conselho.

O período de suspensão de um procedimento não será tido em conta no período de notificação nem de imposição de sanções.

10. O Conselho pode solicitar a um Estado-Membro participante que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário preciso a fim de poder examinar os seus esforços de adaptação:

  • se este Estado-Membro participante não aplicar as medidas tomadas ou se, na opinião do Conselho, se revelarem inadequadas;
  • se os dados verificados indicarem que um uma situação de défice excessivo não foi corrigida pelo Estado-membro participante no prazo especificado nas recomendações.

11. Sempre que sejam aplicadas sanções será exigida, em primeiro lugar, a constituição de um depósito não remunerado junto da Comunidade. O montante deste depósito incluirá :

  • uma componente fixa correspondente a 0,2% do PIB;
  • uma componente variável correspondente a um décimo da diferença entre o défice (expresso em percentagem do PIB no ano anterior àquele em que o défice foi considerado excessivo) e o valor de referência (3%).

Em cada um dos anos seguintes, o Conselho pode decidir reforçar as sanções exigindo um depósito adicional. Este deverá ser igual a um décimo da diferença entre o défice expresso como percentagem do PIB no ano anterior e o valor de referência de 3% do PIB.

É fixado um limite máximo de 0,5% para o montante anual dos depósitos.

12. O depósito será, regra geral, convertido numa multa se, nos dois anos seguintes, o Conselho considerar que o défice excessivo não foi corrigido.

13. O Conselho pode decidir revogar no todo ou em parte as sanções consoante a relevância dos progressos registados pelo Estado-Membro participante em causa na correcção do seu défice excessivo.

14. O Conselho revogará todas as sanções ainda em vigor se a decisão relativa à existência de um défice excessivo for revogado. As eventuais multas impostas não serão reembolsadas ao Estado-Membro participante em causa.

15. Os juros dos depósitos constituídos junto da Comissão, bem como o produto das multas, serão distribuídos pelos Estados-Membros participantes que não tenham um défice excessivo, proporcionalmente à sua participação no PNB total dos Estados-Membros elegíveis.

16. Serão aplicadas no Reino Unido modalidades especiais, uma vez que o seu exercício orçamental não coincide com o ano civil.

Pergunta:

O que é o acervo comunitário ?

Resposta:

Tal como outras expressões do "jargão" comunitário, a sua "tradução" pode ser encontrada no Glossário que se encontra em www.carloscoleho.org. O acervo comunitário constitui a base comum de direitos e obrigações que vinculam todos os Estados-Membros à União Europeia. Assim, além do direito comunitário propriamente dito, o acervo é constituído por todos os actos adoptados no âmbito do segundo e terceiro pilares da UE e, sobretudo, por todos os actos adoptados para dar execução aos objectivos comuns fixados pelos Tratados. Os países candidatos devem aceitar o acervo antes da sua adesão.

Pergunta:

O que é a cidadania europeia ?

Resposta:

Designa-se por cidadania europeia o conjunto de direitos e deveres de que são titulares os cidadãos dos Estados Membros. Não existe uma cidadania europeia directa, antes resulta de ser cidadão de um Estado-Membro. O elenco dos direitos dos cidadãos europeus inclui o direito de livre circulação nos Estados Membros (e de trabalhar), o direito de eleger e ser eleito para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais, o direito de recurso ao Provedor de Justiça europeu e o direito de petição ao Parlamento Europeu. Para mais informação, veja o Relatório Carlos Coelho sobre a cidadania europeia em: http://www.carloscoelho.org/apresentacao/relatorios/cidadania.asp?id_menu=1&sub_menu=18

Pergunta:

Números básicos para caracterizar o PE (elementos de reportagem, pergunta de jornalista)

Resposta:

O B.I do Parlamento Europeu

15 Estados-Membros estão representados no PE

626 Deputados eleitos

25 Deputados portugueses

9 Deputados portugueses do PSD

30% dos Deputados são mulheres

233 Deputados do PPE, partido com maioria no PE

27 Deputados não inscritos num partido político europeu

8 grupos parlamentares europeus

1 Presidente do PE

14 Vice Presidentes do PE

5 Questores

1 semana por mês : reunião plenária em Estrasburgo

1 semana por mês : reunião política em Bruxelas

2 semanas por mês : reunião em comissão em Bruxelas

2 dias por mês : reunião plenária em Bruxelas

11 línguas oficiais para os documentos e reuniões

3 sedes do PE : Estrasburgo, Luxemburgo e Bruxelas

5000 perguntas orais e escritas formuladas por ano à Comissão

Europeia pelos Deputados

17 comissões parlamentares permanentes

5 comissões parlamentares temporárias

34 delegações interparlamentares

5 legislaturas. A quinta é relativa ao período 1999 - 2004.

3500 funcionários no PE

1200 funcionários nos serviços linguísticos

375 milhões número de cidadãos europeus que o PE representa

1% do orçamento comunitário gasto no funcionamento do PE

2,6 euros por cidadão europeu / por ano corresponde ao valor do

orçamento do Parlamento Europeu

91% dos cidadãos europeus conhecem o PE

54 artigos na Carta dos Direitos Fundamentais adoptada pelo PE

732 Deputados por eleger após o alargamento

24 Deputados portugueses após o alargamento

Pergunta:

Que futuro para a Política Social Europeia ?

Resposta:

A Política Social Europeia : que futuro ?

 

Para muitos dos europeístas, onde me incluo, importa que a construção comunitária não seja apenas um Espaço de livre comércio mas uma União de povos e de Estados. Uma Europa que não seja apenas da Livre circulação dos capitais, produtos e serviços, mas seja também Europa dos cidadãos, Europa das pessoas.

É neste quadro que emerge a Política Social Europeia que se encontra numa fase crucial do seu desenvolvimento.

Em 2000, a UE adoptou uma Agenda da Política Social que dá corpo ao objectivo estratégico da Cimeira de Lisboa, de reforço do dinamismo económico da UE, propiciando a criação de empregos de qualidade e promovendo a coesão social.

No passado mês de fevereiro de 2003, a Comissão Europeia adoptou o seu terceiro relatório de avaliação da execução da Agenda de Política Social. Este documento analisa as realizações e os atrasos e antecipa algumas medidas sobre o futuro da política social europeia.

  • Emprego

Confirma-se que, a despeito da recente conjuntura menos favorável (economia e guerra, as metas da Agenda estão a ser cumpridas e tem inclusivamente contribuído para criar emprego, com 2.5 milhões de novos postos entre 2001 e 2002. Espera-se que a criação de emprego prossiga ao ritmo de cerca de 500.000 novos postos de trabalho em 2003.

O relatório defende acções para reduzir as taxas de desemprego, que se mantêm nos 7.8% na UE e 8.5% na zona euro. No entanto, prevê-se também um aumento da taxa de desemprego - de 7.6% em 2002 para uma média de 7.7% em 2003. Para se atingirem as metas de Lisboa para 2010, terão de ser criados mais 15 milhões de novos postos de trabalho.

Na área do emprego e do ambiente de trabalho, as principais iniciativas para 2003 estão relacionadas com:

- a revisão da Estratégia Europeia de Emprego

- as orientações das políticas de emprego dos Estados-Membros 2003

- a idade de saída do mercado do trabalho

- a interacção das políticas sociais, de imigração e de emprego na UE

- a revisão intercalar do FSE, no contexto dos Fundos Estruturais

- o processamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no contexto do emprego

- a consulta dos trabalhadores em casos de reestruturação

- o destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

- aspectos da organização do tempo de trabalho

- a aplicação efectiva da legislação relativa à saúde e segurança.

  • Situação social

O Relatório adianta que as insuficiências do mercado de trabalho são em parte responsáveis pela permanência de muitas pessoas em situação de exclusão social e de pobreza. Há, porém, outros factores a considerar, como a falta de competências básicas, problemas de saúde e de deficiência. Por outro lado, um emprego pode não garantir ao trabalhador os meios necessários para escapar à pobreza e à exclusão social, especialmente quando associado a baixos salários, poucas qualificações, precariedade e formação insuficiente.

Os mais recentes dados disponíveis sobre o rendimento revelam que 15% da população da UE (56 milhões de pessoas), encontra-se em risco de pobreza (abaixo de um limiar definido em 60% do rendimento médio nacional). Especialmente preocupante é o facto de 9% da população da UE se encontrar em risco persistente de pobreza (isto é, permanece nesta situação durante pelo menos 2 dos 3 anos precedentes). A segurança social é fundamental para reduzir o risco de pobreza. Sem as transferências sociais, o risco de pobreza atingiria 40% da população. Isto revela, simultaneamente, o papel e os limites da redistribuição do rendimento.

Em 2003, as futuras inciativas nesta área da UE relacionam-se com :

- a inclusão social

- o ano europeu da deficiência 2003 e os direitos humanos das pessoas com deficiência

- a avaliação do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

- o primeiro Relatório europeu sobre igualdade e discriminação

- a promoção de incentivos ao trabalho na protecção social

- a introdução de um cartão europeu de saúde

- a segurança social dos trabalhadores assalariados, não assalariados e a sua família que se deslocam no interior da Comunidade

- medidas para facilitar a exportabilidade de direitos de pensão dos regimes profissionais

- a reformulação das directivas sobre a igualdade entre homens e mulheres

- a integração da perspectiva de género nos Fundos Estruturais.

  • Revisão intercalar da Agenda de Política Social

Em 2003, a UE procederá à revisão intercalar da Agenda de Política Social, na qual será reforçada a necessidade de "melhores empregos" enquanto motor de crescimento, através de ganhos de produtividade e da mobilização de mais pessoas para a actividade profissional.

As estimativas apontam para que, se a UE proporcionasse a todos os indivíduos o equivalente a um ano adicional de ensino e formação, a produtividade global subiria imediatamente de 5% e de outros 5% a longo prazo. Da mesma forma, boas condições de saúde contribuem para aumentar a produtividade: os trabalhadores que gozam de boa saúde ganham em média 15 a 30% mais do os que estão em estado de saúde precário.

 

Carlos Miguel Coelho

Março de 2003

Pergunta:

Temo-nos insurgido contra a tentativa de colocação de antenas de telemóveis na escola onde estudam os nossos filhos. É ou não claro que as radiações prejudicam a saúde ? Há normas comunitárias sobre o assunto ?

Resposta:

Sobre a radiação das antenas de telemóveis

O problema essencial das radiações electromagnéticas emitidas por antenas de telemóveis tem vindo a ser acompanhados a mais de 10 anos pela União Europeia.

A Comissão Europeia, através das suas Direcções-Gerais, tem publicado várias iniciativas sobre o tema. Trata-se de facto de um assunto transversal que envolve diferentes políticas como a Investigação e Desenvolvimento, a Sociedade da Informação, as Empresas, a Saúde Pública e os assuntos sociais. Os comités científicos da Comissão Europeia fazem o acompanhamento das iniciativas nacionais e controlam a aplicação feito em cada Estado Membro, publicando frequentemente relatórios intercalares. Com base nos trabalhos da Comissão Europeia, existem também iniciativas que visam ao estabelecimento de normas de standardização ao nível comunitário.

Além destes relatórios, a Direcção-Geral de Investigação e Desenvolvimento e o Parlamento Europeu já publicaram uma vasta lista de documentação científica.

Junto em anexo dois Relatórios do Gabinete de Estudos do Parlamento Europeu.

Ao nível legislativo, o Conselho dos Ministros adoptou uma Recomendação em Julho de 1999 (ver anexo) sobre a limitação da exposição das pessoas aos campos electromagnéticos. No entanto, as recomendações não são vinculativas para os Estados Membros.

Espero assim ter contribuído para esclarecer as suas dúvidas,

CC

 

Documentos Anexos:

Pergunta:

Estou a finalizar uma tese de doutoramento sobre os Acordos de Basileia relativos à supervisão bancária. Nesse contexto, gostaria de conhecer onde poderia encontrar os últimos desenvolvimentos sobre este assuntos. Claúdia,

Resposta:

Tal como refere no seu email, o principal problema com a supervisão bancária e o Acordo de Basileia é precisamente o excesso de informação. No entanto, após algumas pesquisas pude apurar que a informação relativa ao novo Acordo de Basileia encontra-se disponível e centralizada no site www.bis.org, que já parece conhecer. Além deste site que reúne todo tipo de informação, só posso aconselhar o visita do site da própria Comissão Europeia, em http://www.europa.eu.int/comm/internal_market/fr/finances/banks/index.htm no qual poderá encontrar alguns discursos relevantes de Comissários ou altos funcionários trabalhando na área do Acordo de Basileia. Em paralelo aos sites institucionais, poderia ainda sugerir a consulta de sites de organismos e federações ligados do sector privado, activos na área bancária, designadamente :  European Credit Research Institute : http://www.ecri.be  Center for European Policy and Studies : http://www:ceps que pubicou vários estudos sobre o assunto (The New Basel Capital Accord: Structure, Possible Changes and Micro- and Macroeconomic Effects, Andrea Resti, September 2002 - Basel II : the remaining issues, Moritz Meier-Ewert, May 2002, ...)  Federação Europeia dos Bancos : http://www:fbe:be  Euro Banking Association : http://www.abe.org  European savings Banks : http://www.savings-banks.org Acresce que estes últimos sites disponibilizam "links" para outros Centros de Estudos ou federações activos no sector bancário. CC

Pergunta:

Quais são e o que consta dos Tratados da CEE e da UE ?

Resposta:

Tratados Europeus

 

 

  • Paris : Comunidade Europeia do Carvão e do Aço – C.E.C.A

Assinatura : 18 de Abril de 1951

Entrada em vigor : 25 de Julho de 1952

A instauração de um mercado comum do Aço e do Carbão implica o desaparecimento dos direitos aduaneiros assim como das restrições quantitativas com vista à livre circulação das mercadorias, à proibição de medidas discriminatórias e de ajudas de Estado. Regulado pela livre concorrência, a C.E.E controla o aprovisionamento e a fixação de preços.

 

  • Tratado de Roma : Comunidade Económica Europeia – C.E.E

Assinatura : 25 de Março de 1957

Entrada em vigor : 1 de Janeiro de 1958

A C.E.E tem por principal objectivo a criação de um mercado comum, alcançando um progresso económico e social, eliminando as fronteiras e os direitos aduaneiros, melhorando as condições de vida e de emprego. O mercado implica a livre circulação das mercadorias, dos serviços, das pessoas e dos capitais.

 

  • Roma : Comunidade Europeia da Energia Atómica – Euratom

Assinatura : 25 de Março de 1957

Entrada em vigor : 1 de Janeiro de 1958

 

  • Luxemburgo e Haia : Acto Único Europeu – A.U.E

Assinatura : 17 de Fevereiro de 1986 (Luxemburgo) e 28 de Fevereiro de 1986 (Haia)

Entrada em vigor : 1 de Julho de 1987

Os objectivos principais da revisão do Tratado consistem :

  • na finalização do mercado interno antes de 1992;

  • na reforma institucional : reforço dos poderes do PE, institucionalização das cimeiras europeias;
  • nas novas políticas comuns : ambiente, social, UEM, saúde e segurança dos trabalhadores.

 

  • Tratado de Maastricht : Tratado da União Europeia

Assinatura : 7 de Fevereiro de 1992

Entrada em vigor : 1 de Novembro de 1993

Maastricht alarga o objectivo económico inical da U.E, dando assim uma vocação política. As principais modificações são :

    • A estrutura dos 3 pilares : CEE – JAI – PESC
    • O desenvolvimento do segundo e terceiro pilar;
    • A cidadania europeia e os seus direitos inerentes
    • A UEM e a decisão de criar uma moeda única como último marco;
    • Novas áreas de competência : educação, cultura, consumidores, indústria;

 

  • Tratado de Amsterdão : Tratado da União Europeia

Assinatura : 17 de Junho de 1997

Entrada em vigor : 1 de Maio de 1999

O Tratado de Amsterdão tem quatro grandes objectivos:

 

  • Tratado de Nice : Tratado da União Europeia

Assinatura : 26 de Fevereiro de 2001

Entrada em vigor : 01 de Fevereiro 2003

O Tratado de Nice tem cinco grandes objectivos:

  • Reformar as instituições e os métodos de trabalho no âmbito do processo de alargamento da UE;
  • Reforço na protecção dos direitos fundamentais,
  • Política Europeia de Segurança e Defesa;
  • Cooperação judiciária em matéria penal;
  • Futuro da UE.

Pergunta:

Ao legislar sobre o Reconhecimento de Qualificações Profissionais, o Parlamento Europeu corre o risco de criar sérias dificuldades ás carreiras médicas com consequências na saúde pública. Qual o ponto de situação ?

Resposta:

Posso desde já avançar que a Proposta de Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais - COM (2002) 119 de 7 de março de 2002- ainda se encontra numa fase muito inicial do processo legislativo europeu.

Como sabe, a proposta da Comissão Europeia visa sobretudo a unificar diferentes Directivas actualmente em vigor, nomeadamente as Directivas 89/48 e 92/51. Além deste objectivo de fusão dos textos, a Comissão aproveitou para introduzir algumas alterações aos textos iniciais.

Após a sua adopção pela Comissão Europeia (com poder de iniciativa nesta matéria), o documento é em seguido enviado para o Conselho e para o Parlamento Europeu.

Neste contexto, a Comissão Jurídica do Parlamento Europeu designou o Deputado Stefano Zappala como Relator para esta iniciativa. Após uma primeira troca de pontos de vista, dois documentos de trabalho foram redigidos em finais de Novembro de 2002.

Estes documentos que remeto em anexo, são muito críticos em relação à proposta inicial da Comissão Europeia, designadamente no pontos seguintes :

  • definição do prestador de serviço : a Directiva não define este conceito e por isso, não distingue as profissões intelectuais das profissões relacionadas com a indústria, o comércio e o artesanato, ou seja entre os serviços intelectuais e serviços executivos.
  • a liberdade de prestação de serviços : a proposta de Directiva dispensa o prestador de serviço que exerça com um título do país de origem, das obrigações de inscrição numa organização profissional e na segurança social do Estado Membro em que pretende prestar os seus serviços.
  • a liberdade de estabelecimento : modalidades de aplicação da liberdade de estabelecimento de profissionais no Estado Membro de acolhimento (reconhecimento da actividade, níveis de qualificação, provas de aptidão e estágios de adaptação, medidas equiparadas, critérios de qualificação, ...).
  • a limitação da liberdade de prestação de serviços com base no interesse público e as profissões intelectuais.
  • a consulta europeia das profissões : ausente da proposta da Comissão Europeia.

Como poderá verificar os dois documentos de trabalho defendem a rejeição da proposta da Comissão Europeia e a continuação do regime vigente, com uma Directiva geral e outras sectoriais.

Estes documentos estão a ser debatidos na Comissão Jurídica do Parlamento Europeu, prevendo-se um voto na sessão plenária de Abril de 2003.

O Conselho continua a sua análise ao nível dos grupos de trabalhos. Está previsto um debate ao nível dos Ministros, dia 19 de Maio de 2003.

CC

Pergunta:

Qual o impacto do alargamento sobre a circulação de capitais

Resposta:

Impacto do alargamento sobre

a liberdade de circulação dos capitais

 

Janeiro de 2003

 

  • A liberdade de circulação de capitais e o mercado interno
  • Tal como as outras liberdades de circulação reconhecidas pelo Tratado CE, a liberdade de circulação dos capitais encontra-se intima e historicamente interligada à evolução do mercado interno.

    O mercado interno é um dos fundamentos essenciais da União Europeia. Representa o culminar do Tratado de Roma que previa o estabelecimento de um "mercado comum" assente na livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais.

    A ideia de unificação dos mercados insere-se num objectivo de integração económica e política. O Tratado de Roma prevê que a acção da Comunidade implique "um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno" bem como "a aproximação das legislações dos Estados-Membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum".

    Ficando-se por termos gerais, não existia no Tratado CE qualquer obrigação formal no que diz respeito à liberalização dos movimentos de capitais. Por isso e da mesma forma, as primeiras directivas (1960-1962) sobre a circulação dos capitais diziam apenas respeito a uma liberalização incompleta, acompanhada de numerosas cláusulas de salvaguarda, aliás, amplamente utilizadas pelos Estados-Membros.

    Em 1985, a Comissão Europeia publica um Livro Branco sobre a realização do mercado interno, identificando 279 medidas legislativas necessárias à eliminação dos obstáculos ao comércio na Comunidade e propondo um calendário para que o mercado interno seja realizado em 31 de Dezembro de 1992.

    No caso específico da liberalização dos capitais, foi preciso esperar 1986 para a Comissão dar um forte impulso à criação de um espaço financeiro europeu. O seu "Programa para a liberalização dos movimentos de capitais na Comunidade" descreve de forma pormenorizada todas as condições a preencher e as medidas a tomar. É neste quadro que foi adoptada a Directiva 86/566/CEE, que prevê a liberalização total de todas as transacções de capitais necessárias à interconexão dos mercados financeiros nacionais. As operações não liberalizadas continuavam a ser, porém, muito numerosas.

    Adoptado em 1986, o Acto Único Europeu veio finalmente definir o mercado interno como um "espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado".

    O facto de colocar a livre circulação de capitais no mesmo plano da livre circulação dos bens e dos serviços constitui uma etapa decisiva, tendo permitido a adopção da Directiva 88/361/CEE destinada a dotar o mercado único da sua plena dimensão financeira. De facto, a directiva estabeleceu o princípio da liberalização completa dos movimentos de capitais a partir de 1 de Julho de 1990, tanto entre os Estados-Membros como relativamente aos países terceiros (abertura "erga omnes"), e previu um regime transitório para Espanha, Portugal, Grécia e Irlanda que puderam manter restrições até 31 de Dezembro de 1992, bem como uma possibilidade de prorrogação, que não podia exceder três anos, para Portugal e Grécia e que este país utilizou até 16 de Maio de 1994.

    Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Madrid, de 26 e 27 de Junho de 1989 a liberalização dos movimentos de capitais corresponde à realização da primeira fase da União Económica e Monetária.

    Em 1 de Janeiro de 1993, apesar de ainda faltar adoptar e/ou transpor certas disposições residuais, o mercado interno está amplamente implementado na Comunidade.

    Com entrada em vigor do Tratado da União Europeia (1 de Novembro de 1993), o princípio da liberdade completa dos movimentos de capitais é consagrado no próprio Tratado que proíbe todas as restrições aos movimentos de capitais (investimento), bem como todas as restrições aos pagamentos (pagamento de uma mercadoria ou de um serviço).

    A partir de 1 de Janeiro de 1994, data que corresponde ao início da segunda fase da União Económica e Monetária, os artigos 73º-A a 73º-G do Tratado da União Europeia introduzem um novo regime relativamente aos movimentos de capitais:

    • o artigo 73º-A refere que a partir de um de Janeiro de 1994, os artigos 67º a 73º do Tratado de Roma deixam de ser aplicáveis e são substituídos pelos artigos 73º-B a 73º-G do Tratado de Maastricht;
    • o artigo 73º-B introduz o princípio da liberdade completa dos movimentos de capitais e de pagamentos entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e países terceiros. Este artigo assume um carácter directamente aplicável;
    • o artigo 73º-C introduz a possibilidade de manter certas restrições já existentes face a países terceiros;
    • o artigo 73º-D define os domínios em que os Estados-Membros podem manter disposições de informação, de supervisão e em matéria de legislação fiscal sem entrave para os movimentos de capitais;
    • o artigo 73º-E prevê a possibilidade de manter provisoriamente as derrogações adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado da União Europeia;
    • o artigo 73º-F prevê a possibilidade de tomar medidas de salvaguarda sempre que os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária;
    • o artigo 73º-G permite que a Comunidade ou um Estado-Membro tome medidas em matéria de movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros por razões de segurança ou de política externa.

    Actualmente, todos os Estados-Membros aplicam um regime de completa liberdade dos movimentos de capitais e pagamentos.

    Os Estados-Membros podem, no entanto, tomar qualquer medida justificada pela vontade de impedir infracções à sua própria legislação, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras. Da mesma forma, os Estados-Membros podem prever processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública. Todavia, todas estas medidas e estes procedimentos não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos.

    A partir de 1 de Janeiro de 1999 e do início da terceira fase da União Económica e Monetária, os artigos relativos às cláusulas de salvaguarda em caso de crise da balança de pagamentos (artigos 119.º e 120.º do Tratado CE) deixaram de ser aplicáveis aos Estados-Membros que adoptaram a moeda única. Em contrapartida, continuam a ser aplicáveis aos Estados-Membros que não fazem ainda parte da zona do euro.

     

  • A liberdade de circulação de capitais e o alargamento
  • Com o quadro jurídico aqui esboçado, ficou claro que a liberdade de circulação de capitais teve sempre uma evolução num contexto de mercado financeiro alargado aos países terceiros. Acresce que o desenvolvimento da União Económica e Monetária também contribui para essa evolução.

    Recorda-se que, através da Directiva 88/361/CEE que estabeleceu o princípio da liberalização completa dos movimentos de capitais a partir de 1 de Julho de 1990, a União Europeia procedeu a abertura completa do seu mercado tanto em relação aos Estados-Membros como relativamente aos países terceiros (abertura "erga omnes").

    O próprio Tratado prevê desde 1994 o princípio da liberdade completa dos movimentos de capitais e de pagamentos entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e países terceiros, com a possibilidade de manter certas restrições já existentes face a países terceiros. Medidas de salvaguarda podem ser tomadas sempre que os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária. A Comunidade ou um Estado-Membro também pode tomar medidas em matéria de movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros por razões de segurança ou de política externa.

    Mas tal como as outras áreas, a liberdade de circulação dos capitais faz parte do acervo comunitário e por isso, deve ser transposta nos países candidatos à entrada na UE.

    No âmbito das negociações de adesão entre a UE e os países candidatos, o capítulo dedicado à liberdade de circulação dos capitais foi dos primeiros a ser concluídos, já na primeira parte de 2001. Os relatórios anuais da Comissão Europeia não referem qualquer problema significativo na aplicação deste acervo num dos países candidatos. O investimento em empresas públicas e o branqueamento de dinheiro foram os temas mais debatidos.

    Por isso, uma vez o processo de alargamento concluido, o Tratado passará a proíbir nos novos Estados Membros todas as restrições aos movimentos de capitais (investimento), bem como todas as restrições aos pagamentos (pagamento de uma mercadoria ou de um serviço).

    No entanto, e tal como aconteceu com os anteriores alargamentos, alguns países candidatos negociaram um regime transitório de 5 anos, permintindo manter algumas restrições, designadamente :

    • na aquisição de uma residência secundária nos países candidatos de modo a evitar qualquer tipo de especulação imobiliária. Em Malta, por exemplo, permitiu-se que as autoridades proibissem a compra de casas secundárias por cidadões da UE durante 5 anos ;
    • na aquisição de terrenos agrícolas e florestais.

    Além de se tratar de uma liberdade directamente aplicável aos países terceiros, a liberalização dos movimentos de capitais também está intimamente ligada às fases da União Económica e Monetária. Nesse aspecto, a adesão dos novos candidatos à zona euro facilitará ainda mais a aplicação prática da liberdade de circulação de capitais.

    Por isso, de todas as liberdades de circulação reconhecidas pelo Tratado, a liberdade de circulação dos capitais apresenta, desde o seu início, as melhores condições de preparação para a perspectiva do alargamento.

     

  • Conclusão
  • Com 370 milhões de consumidores, o mercado interno é, hoje em dia, o maior mercado do mundo. Contribui significativamente para a prosperidade europeia, estimulando as trocas intracomunitárias, reduzindo os custos e aumentando a produtividade.

    A entrada em circulação do euro a partir de 2002 constitui um motor para a conclusão do princípio da livre circulação dos capitais.

    Com 100 milhões de novos consumidores, a UE poderá tirar ainda mais proveito de todas as potencialidades deste mercado interno alargado.

    Pergunta:

    Como está organizado e que poderes tem o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ?

    Resposta:

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

     

    A União Europeia não é apenas uma criação jurídica, mas prossegue os seus objectivos utilizando exclusivamente um direito novo, denominado direito comunitário, que tem como característica ser um direito autónomo, uniforme para todos os países membros da Comunidade, distinto do direito nacional e que lhe é superior, e do qual uma parte significativa das normas é directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Como qualquer ordem jurídica verdadeira, a ordem jurídica da Comunidade tinha de dispor de um sistema eficaz de garantia judicial para os casos em que o direito comunitário é contestado ou é necessário fazê-lo respeitar.

    Nesse contexto, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias desempenha duas funções principais:

    • verificar a compatibilidade com os Tratados dos actos das Instituições europeias e dos Governos
    • pronunciar-se, a pedido de um tribunal nacional, sobre a interpretação ou sobre a validade das disposições do direito comunitário.

    Para levar a bom termo esta tarefa, o Tribunal de Justiça foi dotado, entre outras, de amplas competências jurisdicionais, que exerce no quadro dediversas espécies de acções e recursos ou do processo de reenvio prejudicial.

    O Tribunal de Justiça, na sua qualidade de instituição judicial da Comunidade, constitui o eixo deste dispositivo de garantia. Aos juízes incumbe a tarefa de evitar que este direito seja interpretado e aplicado por cada um à sua maneira, de garantir que a lei comum preserve o seu carácter e a sua natureza comunitários, de assegurar que a lei seja idêntica para todos, em quaisquer circunstâncias.

    Para este efeito, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre os litígios em que possam ser partes os Estados-Membros, as instituições comunitárias, as empresas e os particulares.

    Existem diferentes espécies de acções e recursos :

    • Acção por incumprimento

    Permite ao Tribunal de Justiça controlar o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário. Esta acção pode ser proposta quer pela Comissão — é, na prática, o caso mais frequente — quer por um Estado-Membro. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado o incumprimento, o Estado em causa terá de lhe pôr termo sem demora.

    • Recurso de anulação

    Esta espécie de recurso permite aos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão e, em certas condições, ao Parlamento pedir a anulação da totalidade ou de parte de disposições comunitárias, e aos particulares solicitar a anulação de actos jurídicos que os afectem directa e individualmente.

    Dá, assim, ao Tribunal de Justiça a possibilidade de controlar a legalidade dos actos das instituições comunitárias. Se o recurso tiver fundamento, o acto contestado será anulado.

     

    • Acção por omissão

    Permite ao Tribunal de Justiça controlar a legalidade da inactividade das instituições comunitárias e censurar o seu silêncio ou a sua inacção.

    • Acção de indemnização

    Esta acção, fundada na responsabilidade extracontratual, permite ao Tribunal de Justiça determinar a responsabilidade da Comunidade pelos danos causados pelas suas instituições e pelos seus agentes no exercício das suas funções.

    • Recurso ordinário

    Finalmente, pode ser interposto no Tribunal de Justiça recurso, limitado às questões de direito, contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância nos processos da competência deste.

    • Processo de reenvio prejudicial

    Os tribunais de cada um dos Estados-Membros são, também eles, órgãos jurisdicionais comunitários, na medida em que:

      • permanece no âmbito das suas competências a fiscalização da execução administrativa do direito comunitário, que é no essencial confiada aos órgãos da administração dos Estados-Membros;
      • um grande número de disposições dos Tratados e do direito derivado (regulamentos, directivas, decisões) criam directamente direitos individuais em benefício dos nacionais dos Estados-Membros, que os tribunais de cada Estado têm obrigação de garantir.

    Para assegurar a aplicação efectiva da legislação comunitária e evitar que as disparidades entre as normas de interpretação aplicáveis pelos diferentes tribunais nacionais levem a uma interpretação divergente do direito comunitário, os Tratados instituíram o processo de reenvio prejudicial que, sem criar vínculos hierárquicos, institucionalizou uma cooperação frutuosa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais.

    Assim, nos processos em que o direito comunitário esteja em causa, os juízes nacionais, em caso de dúvida sobre a interpretação ou a validade desse direito, podem, e às vezes devem, dirigir-se ao Tribunal de Justiça para lhe pôr questões no quadro de um reenvio prejudicial.

    Este sistema, cujas vantagens são largamente demonstradas pelo grande número de processos de reenvio prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça desde a sua criação, garante ao direito comunitário uma interpretação uniforme e uma aplicação homogénea no conjunto da Comunidade.

    Este processo, ao assegurar uma cooperação permanente entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, demonstra, de maneira muito precisa, que os órgãos jurisdicionais nacionais são igualmente garantes do direito comunitário.

    O Tribunal de Primeira Instância

    Desde a sua criação em 1952, até aos nossos dias, foram submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça mais de 8 600 processos. O número de 200 novos processos por ano foi alcançado em 1978 e, em 1985, foi ultrapassado o número de 400 processos por ano.

    Para fazer face a este afluxo, respeitando prazos processuais razoáveis, o Tribunal de Justiça adaptou o seu Regulamento de Processo a fim de lhe permitir tratar os processos mais rapidamente e solicitou ao Conselho a criação de um novo órgão jurisdicional.

    Respondendo a esta solicitação, o Conselho associou ao Tribunal de Justiça um Tribunal de Primeira Instância.

    A criação do Tribunal de Primeira Instância em 1989 teve como objectivo melhorar a protecção judicial dos cidadãos através da criação de um duplo grau de jurisdição e permitir ao Tribunal de Justiça concentrar-se na sua missão essencial: a interpretação uniforme do direito comunitário.

    O Tribunal de Primeira Instância é actualmente competente para se pronunciar em primeira instância sobre :

    • todos os recursos de anulação, acções por omissão e de indemnização propostos por pessoas singulares ou colectivas contra a Comunidade ;
    • as acções e os recursos interpostos contra a Comissão, em virtude do Tratado CECA, pelas empresas ou associações de empresas ;
    • os litígios entre a Comunidade e os seus funcionários e agentes

    O Tratado da União Europeia permite, no futuro, mediante decisão do Conselho, transferir quaisquer outras categorias de acções para o Tribunal de Primeira Instância, com excepção dos pedidos de decisão prejudicial.

     

    Para mais informação pode consultar : http://curia.eu.int/pt/index.htm

    Pergunta:

    Será que o euro vai contribuir para a consolidação política à UE ?

    Resposta:

    Euro e a consolidação política da UE

     

    • A União Económica e Monetária (UEM) só terá efeitos directos nos domínios da economia e da moeda. No entanto, poderá ter consequências positivas para o sentido de identificação na Europa, bem como para a sua integração económica. Não é possível antever quais serão os efeitos em matéria de política geral, mas é provável que a maior integração económica venha a exigir uma coordenação política mais estreita nalgumas outras áreas.

    • O principal objectivo da moeda única foi atingido: garantir à Europa autonomia na política monetária, o que se traduz em maior liberdade para decidir o seu futuro. O objectivo principal do euro é o de dar à Europa autonomia na sua política monetária. Dar independência. Isto é, dar maior domínio sobre a conjuntura e, no fundo, sobre o seu destino. Dando prioridade aos objectivos internos de conjuntura económica, seja para controlar a inflação seja para minorar os riscos de uma recessão. O que é muito importante, na medida em que não somos obrigados a seguir o que outras economias estão a fazer, quando isso não é o mais adequado à nossa. Essa maior autonomia, essa maior independência, esse maior controlo sobre o destino da Europa é o principal aspecto deste projecto.

    • Estes três anos do euro demonstram que pode funcionar sem haver uma união política, no sentido mais estrito. Mas é bom dizer que só é assim porque se definiu um conjunto de regras e de instituições que implicam uma enorme partilha de soberanias. E que todo este projecto é, em si mesmo, um projecto de união política. Ou seja, quando os países optaram pelo euro, decidiram que precisavam de partilhar soberanias para preservar os seus interesses. E fizeram-no. Foi decidido um sistema europeu de bancos centrais com grande independência de funcionamento...

    • O euro prova, aliás, como outras coisas que se passam na Europa, que o projecto europeu não está tão em crise como muitas vezes se lê. Há sempre, em cada momento, e em particular nesta fase, motivos de frustração com o projecto europeu. Nomeadamente, quando se colocaram agora problemas de defesa e política externa, houve algumas frustrações nesse domínio. Mas é bom olharmos para trás e vermos a importância do que já foi conseguido. Coisas que pareceriam impossíveis há dez ou vinte anos.

     

    • O euro era um desses projectos impossíveis... Muita gente no mundo, e na Europa também, quase até às vésperas do euro, não acreditou que este projecto fosse possível. E foi. É uma alteração histórica fundamental. É daqueles momentos em que a grande História nos passa por debaixo dos olhos – as aparências dir-se-iam modestas, mas as consequências são de enorme alcance. Com o significado que o euro tem para a evolução e para a superação dos Estados-nações na Europa, este é um desses momentos.

    • Mais do que uma aposta ganha, o euro é uma condição essencial para o reforço europeu. Após a queda do Muro de Berlim foi-se assistindo progressivamente à reemergência dos egoísmos nacionais na União Europeia. Repare que o peso político da Comissão é hoje muito menor do que era há dez anos. Ora, a abolição das fronteiras no espaço Schengen e o euro são factores de consolidação do ideal europeu, e de uma maneira de ser europeia ao nível da população, sem os quais a Europa correria graves riscos de estagnação

    • O facto de todos os europeus passarem a ter a mesma moeda - e a moeda é algo de fundamental na vida quotidiana das pessoas - vai ser um grande cimento de consolidação de um edifício onde infelizmente se notam muitas fracturas.

    • É muito crítica a análise que faz da Europa, sem liderança e numa crise existencial profunda. A materialização do euro pode ajudar a combater esta situação ou esta situação pode afectar o euro? Penso que o euro já não será vítima desta situação. O que tem de ser tem muita força e o euro é um factor extraordinário de estabilidade económica e de força económica - não digo política - da Europa, no quadro internacional e de melhoria de competitividade das empresas europeias e das condições de vida dos europeus. Por isso penso que é irreversível e ficará imune a quaisquer dificuldades políticas que a União venha a encontrar no seu caminho. Mas o euro não resolverá por si essas dificuldades políticas. Ajudará, sim, a criar um espaço público europeu, uma opinião publica europeia capaz de levar os responsáveis políticos a um comportamento pró-europeu.

    Pergunta:

    O que são os Deputados Não inscritos. É verdade que têm menor capacidade de intervenção que os Deputados integrados em Grupos Parlamentares ?

    Resposta:

    Tratamento diferenciado dos Deputados

    não inscritos nos grupos políticos

     

    Com base no Regimento do parlamento Europeu, existe um tratamento diferenciado em relação aos Deputados que não se integram num partido político.

    Aqui segue uma lista exaustiva dessas disposições :

    • Convocação do PE (art. 10°, §5) : O Presidente do PE tem a faculdade de convocar reuniões exceptionais, com o consentimento prévio da Conferência dos Presidentes, a requerimento de 1/3 dos seus membros. A contrario, os Deputados sem grupos políticos não são consultados.
    • Candidaturas (art. 13°, § 1 e 2) : as candidaturas aos cargos de Presidente, Vice-Presidentes e Questores só podem ser apresentadas por grupos políticos ou por um mínimo de 32 Deputados. A eleição desses cargos deverá assegurar uma representação das tendências políticas.
    • Funções da Mesa (art. 22°, §4) : compete à mesa aprovar as disposições previstas no artigo 30° relativamente aos Deputados não inscritos.
    • Composição da Conferência dos Presidentes (art. 23°, §1 e 2) : a Conferência dos Presidentes é composta pelo Presidente e pelos Presidentes dos grupos políticos. Os Deputados não-inscritos escolherão entre si dois delegados que participarão nas reuniões, mas sem direito a voto. Sem consenso, a votação será ponderada em função dos efectivos de cada grupo político.
    • Funções da Conferência dos Presidentes (art. 24°, §9) : Compete à Conferência dos Presidentes apresentar à mesa as propostas destinadas à resolução dos problemas administrativos e orçamentias dos grupos políticos, excluindo assim essa competência para os Deputados não alinhados.
    • Grupos políticos (art. 29° a 31°) : A Mesa tomar as medidas com vista a fornecer aos Deputados não-inscritos um secretariado, regulamentar o estatuto os os direitos desses Deputados.
    • Nomeação dos membros do Tribunal de Contas e do Banco Central Europeu (art. 35° §3 e art. 36° §3) : a votação para a nomeação dos membros terá lugar no prazo de dois meses a contar da recepção da proposta, salvo se o Parlamento decidir o contrário, a pedido de a Comissão competente, um grupo político ou no mínimo 32 Deputados. Mas uma vez, excluí-se a hipótese dos Deputados não-inscritos.
    • Declarações da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu (art. 37°) : os debates no PE podem ser encerrados com uma resoluçaõ, cuja proposta poderá ser apresentada por qualquer comissão, grupo político ou 32 Deputados no mínimo.
    • Perguntas com pedido de resposta oral (art: 42°) : qualquer comissão ou grupo político, ou no mínimo 32 Deputados pode formular perguntas ao Conselho ou à Comissão. Exclui-se assim mais uma vez os Deputados não-inscritos.
    • Recomendações dirigidas ao Conselho (art. 49°) : qualquer grupo de pelo menos 32 Deputados ou grupo político pode apresentar propostas de recomendação ao Conselho.
    • Debates sobre questões actuais, urgentes e muito importantes (art. 50°) : qualquer grupo político ou no mínimo 32 Deputados pode apresentar por escrito pedidos de debates. O anexo III, no seu ponto 6, define a limitação e atribuição de uso de palavra, após consulta prévia dos grupos políticos.
    • Procedimento legislativo (art. 71°§3) : no processo conducente à adopção de outros actos que o do art. 251°, um grupo político ou no mínimo 32 Deputados poderão decidir que o Conselho apresente uma nova proposta em relação à proposta inicial, caso está última seja bastante alterada.
    • Rejeição ou alteração da posição comum do Conselho (art. 79° e 80°) : a comissão competente, um grupo político ou um mínimo de 32 Deputados podem entregar propostas de rejeição ou de alteração da posição comum do Conselho.
    • Conciliação (art 81° e 82°) : a composição da delegação do PE ao Comité de conciliação será feita por grupos políticos. Para os grupos não representados, fica a hipótese de enviar um representante para as reuniões preparatórias internas. Fica assim excluida a participação dos Deputados não-inscritos à este processo.
    • Tratado de adesão (art. 96°) : o PE pode solicitar, sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 32 Deputados, que a Comissão e o Conselho tomem parte num debate, antes da abertura das negociações com o Esatdo candidato.
    • Acordos internacionais (art. 97°) : Sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 32 Deputados, o PE poderá solicitar ao Conselho que não autorize a abertura das negociações até que o PE se tenha pronunciado sobre o mandato de negociação proposto.
    • Projecto de ordem do dia (art. 110°) : a ordem do dia é elaborada pela Conferência dos Presidentes, onde não não participam os Deputados não-inscritos. Alterações à ordem do dia podem ser apresentadas por qualquer comissão, grupos políticos ou 32 Deputados no mínimo.
    • Processo de urgência (art. 112°) : o Presidente, uma comissão um mínimo de 32 Deputados, um grupo político, a Comissão ou o Conselho podem propor urgência num debate sobre uma proposta para a qual o PE foi consultado.
    • Repartição do tempo de uso da palavra (art: 120°) : os critérios de repartição do uso da palavra aos deputados não-inscritos será atribuído um tempo calculado com base nas fracções atribuídas a cada grupo político.
    • Ordem de votação das alterações (art: 130°) : as alterações de compromisso devem ser apresentadas pelos grupos políticos, pelos presidentes ou relatores das comissões interessadas ou pelos autores de outras alterações. São assim excluidos os deputados não-inscritos.
    • Votações por parte (art. 131°) : pode ser requerrida por um grupo político ou por um número mínimo de 32 Deputados.
    • Votação nominal (art.134°) : votação nominal nos casos onde um grupo político ou no mínimo 32 Deputados o requererem por escrito. A lista dos votantes será organizada por grupos políticos, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes dos Deputados.
    • Declarações de voto (art. 137°) : os deputados dispõem de um minuto ora que os grupos políticos têm um máximo de dois minutos.
    • Entrega e apresentação de alterações (art: 139°) : a comissão competente, um grupo pol´tico ou um mínimo de 32 Deputados podem propor alterações para apreciação em sessão plenária.
    • Novo envio à comissão (art. 144°) : qualquer grupo político ou um mínimo de 32 Deputados pode requerer o novo envio à comissão aquando da fixação da ordem do dia.
    • Encerramento e adiamento do debate (art. 145° e 146°) interrupção ou suspensão da sessão (art. 147°) : pode ser proposto pelo Presdiente ou requerido por um grupo político ou por 32 Deputados.
    • Composição das comissões (art. 152°) e os membros suplentes (art. 153°) : a eleição dos membros das comissões e das comissões temporárias de inquérito realizar-se-á após a respectiva indigitação pelos grupos políticos e pelos Deputados não-inscritos.
    • Constituição e funções das delegações interparlamentares (art. 168°) : a eleição dos membros das delegações realizar-se-á após ter recebido as candidaturas, apresentadas pelos partidos políticos e os Deputados não-inscritos.
    • Nomeação do provedor de Justiça (art. 177°) : os candidatos devem ter o apoio de no mínimo 32 Deputados, nacionais de pelos menos dois Estados membros.

     

    Foram analisados os artigos do Regimento do Parlamento Europeu, assim como os seus anexos.

    Carlos Coelho

    Pergunta:

    O que é que a União Europeia determina relativamente à pílula do dia seguinte ?

    Resposta:

    A contracepção de emergência ao nível comunitário

    A contracepção de emergência ao nível comunitário

     

    1. Base jurídica

    Inicialmente, o Tratado de Roma fazia poucas referências à política de saúde. Foi preciso a revisão de Maastricht (1993) para que o Tratado da UE contenha, doravante, uma disposição especial relativa à saúde pública, referida no artigo 152° e dispondo que :

    " 1. Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

    A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

    A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

    2. A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

    Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n°1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

    3. A Comunidade e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

    4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251° e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando :

    a) medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue ; essas medidas não podem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas.

    b) Em derrogação do artigo 37°, medidas nos domínios veterinário e fitosanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública.

    c) Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados- - Membros.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.

    5. A Acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do n°4 em nada afectam as disposições nacionais sobre a doação de órgãos e de sangue ou sua utilização para fins médicos"

     

    2. Competência da UE na área da saúde

    Como consta claramente deste artigo do Tratado, a Comunidade não dispõe de qualquer legitimidade jurídica para intervir com normas legislativas ou regulamentares na área da saúde, ao nível do tratamento das doenças. Só os Estados-Membros estão naturalmente habilitados a legislar nessa matéria.

    A Comunidade dispõe para a saúde pública, de uma competência restricta às medidas de prevenção, promovendo estilos de vidas e comportamentos saudáveis, particularmanente em termos de nutrição, consumo de álcool, tabaco e drogas, medicamentos e tratamentos médicos. O artigo 152° é explícito quando excluí quaisquer medidas de harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. A divulgação da informação e o intercâmbio de experiências são, por isso, os dois elementos essenciais que caracterizam a acção comunitária em matéria de saúde pública.

    Historicamente, a política de saúde consistui essencialmente, numa abordagem temática, ou seja doença a doença, sendo, por isso, bastante limitativa. No entanto, desde 1998, a Comissão definiu orientações gerais da sua futura política de saúde.

    Em 2000, a Comissão publicou uma Comunicação sobre a estratégia da Comunidade em matéria de saúde, com o principal objectivo de criar uma estratégia que reflicta as novas responsabilidades da Comunidade e que lhe permitirá contribuir para um elevado nível de protecção, completando as actividades dos Estados-Membros.

    A estratégia engloba dois elementos principais:

    • um quadro de saúde pública, incluindo um programa de acção no domínio da saúde pública (2001-2006), bem como da política e da legislação ;
    • a realização de uma estratégia de saúde integrada: a disposição do Tratado leva a que a protecção da saúde diga respeito a todos os domínios fundamentais da actividade comunitária. Esta nova estratégia inclui medidas específicas no âmbito da obrigação de integrar a protecção da saúde de forma horizontal, ou seja, em todas as políticas da Comunidade.

    O quadro de saúde pública, elemento-chave da estratégia, engloba as acções que incidem especificamente sobre a saúde pública. Deste quadro faz parte um novo programa de acção, onde são identificadas três grandes vertentes de intervenção:

    • a melhoria da informação sobre a saúde, destinada a todos os níveis da sociedade;
    • a criação de um mecanismo de reacção rápida para responder às grandes ameaças para a saúde;
    • a procura de soluções para os factores determinantes da saúde, abordando sobretudo os factores nocivos ligados ao estilo de vida.

    A estratégia comunitária no domínio da saúde pública assume também outras formas.

     

    3. Outras competências da UE ligadas à saúde

    No entanto, no âmbito de outras políticas que a saúde, a UE dispõe de regulamentações de particular interesse para a saúde, tais como :

    • na indústria farmacêutica : na qual a UE pretende com medidas vinculativas a redução das disparidades existentes entre os Estados-Membros, nomeadamente os preços dos medicamentos e as condições de acesso ao mercado (Directiva 89/105 do 21 de Dezembro de 1988 relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para o uso humano e a sua inclusão no sistema nacional de seguro de saúde.)
    • no Mercado Interno : com a criação de um mercado único de produtos farmacêuticos;
    • na Justiça e nos assuntos internos : com uma política comum relativa à luta contra o tráfico ilícito de drogas e a toxicodependência ;
    • na política de Investigação e Desenvolvimento : também serve à UE para intervir indirectamente na área da saúde ;
    • na protecção dos consumidores : com o estabelecimento de regras sobre a publicidade, a rotulagem e a distribuição dos medicamentos.

     

    4. Contracepção de emergência

    Por a contracepção de emergência não se enquadrar no âmbito das medidas de prevenção, a UE não apresenta qualquer legislação, existente ou em curso.

    Acresce que as firmas farmacêuticas introduziram o pedido de comercialização juntos das autoridades nacionais de cada Estado-Membro, evitanto assim a Agência Europeia dos Medicamentos (Londres). A Comissão Europeia confirmou que se trata de uma política deliberada, já que a indústria temia uma recusa de comercialização ao nível comunitário por vários Estados-Membros recusarem este método de contracepção, ou até mesmo o aborto, tal como ocorre na Irlanda.

    Finalmente, a UE não acompanha oficialmente as políticas nacionais dos Estados-Membros relativas à pílula do dia seguinte.

    Pergunta:

    Como funciona o sistema europeu de patentes ?

    Resposta:

    A patente comunitária

    1. Introdução e contexto histórico da patente comunitária

    Na UE, a protecção através da patente é assegurada por dois sistemas que não se fundamentam em nenhum instrumento jurídico comunitário : os sistemas nacionais e o sistema europeu.

    A patente nacional foi objecto de uma harmonização de facto, com a assinatura de várias convenções internacionais, incluindo a Convenção de Munique e a Convenção do Luxemburgo.

    Em 1973, a Convenção de Munique sobre a Concessão de patentes europeias estabelece um processo único de concessão da patente europeia. O inventor pede a protecção de uma patente para o território de cada um dos países signatários da sua escolha. O Instituto de Munique concede a patente, que se torna em seguida uma patente nacional, sujeita às regras e aos tribunais nacionais, com as previsíveis divergências e a multiplicação dos custos de procidemento. De momento, são 19 os membros do Instituto Europeu de Patentes. 1

    Em 1975, a Convenção do Luxemburgo sobre a patente comunitária prevê um sistema que reúne todas as informações nacionais relativas às invenções protegidas por patentes europeias. No entanto, o seu objectivo laudável de protecção única nunca chegou a concretizar-se. Nunca entrou em vigor por falta de países signatários. Por isso, foi retomada em 1989 pela Comunidade Europeia num Acordo, instrumento jurídico abrangido pelo Tratado no seu artigo 235°.

    Em 1997, a Comissão Europeia adoptou um Livro Verde sobre a patente comunitária 2 com o principal objectivo de traçar o quadro da situação em matéria de protecção da inovação através do sistema de patentes na Comunidade e examinar a possibilidade de novas acções neste domínio. Duas limitações são identificadas :

    • por um lado, a necessidade de traduzir para todas as línguas oficiais e as línguas dos países escolhidos para a protecção a totalidade do pedido de patente comunitária (entre 50 e 60 páginas), o que implica custos elevadíssimos (25% do custos total) ;
    • por outro lado, o sistema jurisdicional actual não permite garantir uma segurança jurídica total jà que tribunais nacionais de diferentes Estados membros podem legalmente tomar decisões contrárias sobre um mesmo caso.

     

    De qualquer forma, devem ser estabelecidas pontes entre a patente comunitária e a patente europeia. Se a primeira se destina a conferir direitos em todo o território da Comunidade, a segunda permite designar apenas alguns países. É pois desejável uma certa flexibilidade a nível de patentes, que possibilite a transformação de patentes comunitárias em patentes europeias.

    Em 1999, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação promovendo a inovação através das patentes 3, em seguimento das linhas gerais traçadas no Livro Verde de 1997. A patente desempenha um papel de estímulo dos investimentos no sector da investigação e da tecnologia.

    A criação de um sistema de protecção unitária através da patente permitirá assegurar:

    • maior facilidade no procedimento do pedido de patente : instituição única confere uma protecção para todo o território da UE, em troca de uma só taxa, com um só tribunal ;
    • melhor competitividade da UE quanto aos seus principais concorrentes mundiais a nível industrial (EUA, Japão) onde as patentes custam entre 3 e 5 vezes menos ;
    • igualdade de acesso dos utilizadores e dos consumidores da União às novas tecnologias ;
    • maior transparência das condições de concorrência para as empresas inovadoras.

    Por conseguinte, a actividade comunitária deverá concentrar-se na criação de uma patente unitária, que permitirá à UE aproveitar plenamente as investigações e os novos conhecimentos. Esta patente é também um instrumento para transformar os resultados da investigação e os novos conhecimentos científicos e técnicos em sucessos industriais e comerciais.

    Em 2000, os Conselhos Europeus de Lisboa e de Santa Maria da Feira resolveram por isso assinalar a importância de uma rápida implantação de uma patente comunitária.

    Em reposta, a Comissão Europeia apresentou em Agosto de 2000 uma proposta de Regulamento sobre a Patente Comunitária 4 com o principal objectivo a criação de um novo título unitário de propriedade industrial para eliminar as distorções do Mercado Interno e permitir que a Europa aproveite plenamente as investigações e estimule os investimentos privados em investigação e desenvolvimento (I&D).

     

    2. A proposta de Regulamento relativo à patente comunitária

    2.1 Objectivos do Regulamento

    A proposta de Regulamento não pretende substituir, mas sim coexistir com os sistemas nacionais e o sistema europeu existentes. Os inventores continuarão por isso livres de escolher o modo de protecção de patente que mais lhes convenha.

    O Regulamento completará a Convenção de Munique. A patente comunitária será concedida pelo Instituto enquanto patente europeia, designando o território da Comunidade em lugar dos de cada Estado-Membro escolhido pelo inventor. A partir do momento em que a patente é concedida, é aplicável o Regulamento europeu. Isto carece da adesão da Comunidade à Convenção de Munique, assim como de uma revisão desta convenção, para permitir que o Instituto conceda patentes comunitárias.

     

    2.2 Características essenciais da patente comunitária

    A patente comunitária terá um carácter unitário e autónomo, o que significa que produzirá os mesmos efeitos no conjunto da Comunidade. Só poderá ser negociada para o conjunto da Comunidade e está sujeita ao regulamento e aos princípios gerais do direito comunitário.

    O pedido e as condições de concessão da patente são determinadas na Convenção de Munique. O Instituto examina o pedido e publica-o, bem como a patente eventualmente concedida, no registo das patentes comunitárias e/ou no Boletim de Patentes Comunitárias.

    Uma patente deve ser concedida, nos termos da Convenção de Munique, numa das línguas de processo do Instituto (inglês, alemão ou francês) e ser publicada nesta língua, com uma tradução das reivindicações nas outras duas línguas de processo. Não se exige uma tradução da patente comunitária em todas as línguas comunitárias, ainda que o titular da patente possa produzir e apresentar traduções da patente noutras línguas oficiais dos Estados membros. De seguida, o Instituto colocará estas traduções à disposição do público. Esta medida é tomada para evitar os custos elevados que podem dissuadir da utilização da patente comunitária.

    A patente comunitária confere ao titular o direito de proibir, sem o seu consentimento a exploração directa da invenção (fabrico, oferta, colocação no mercado e importação) assim como a exploração indirecta da invenção (entrega).

    O titular de uma patente comunitária pode voluntariamente conceder a qualquer interessado uma licença para a utilizar a invenção para toda ou parte da Comunidade, enquanto licenciado exclusivo ou não, contra o pagamento de uma retribuição, determinada pela Comissão Europeia.

    No entanto, a Comissão Europeia pode atribuir uma licença obrigatória por ausência ou insuficiência de exploração de uma patente comunitária. A Comissão pode também autorizar a exploração em algumas situações precisas: períodos de crise, situações de extrema urgência ou situações de prática anticoncorrencial em resultado de um processo judicial ou administrativo.

    A fim de renovar a patente, devem ser pagas taxas anuais, fixadas pelo regulamento relativo às taxas, a adoptar por um comité de regulamentação.

    A patente comunitária só poderá ser objecto de renúncia na sua totalidade. A renúncia deve ser declarada por escrito ao Instituto pelo titular da patente e só produz efeitos depois da respectiva inscrição no registo das patentes comunitárias.

    A patente comunitária tem uma duração de vinte anos, a contar da data de depósito do pedido, salvo casos de renúncia. A patente é anulada caso uma taxa anual ou a taxa suplementar não sejam pagas a tempo.

    Os motivos para a anulação de uma patente comunitária incluem, entre outros, os casos em que o objecto da patente não seja patenteável, ou que a patente não exponha a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um profissional do sector possa executá-la; ou que o objecto da patente transcenda o conteúdo do pedido. A anulação da patente, parcial ou totalmente, tem um efeito retroactivo. Qualquer pessoa pode intentar uma acção de nulidade, excepto no caso de ser contestado o direito do titular à obtenção da patente. Neste caso, o autor da acção deve ser a pessoa habilitada a ficar inscrita no registo das patentes comunitárias como titular da patente.

     

    2.3 Quadro jurídico da Patente Comunitária

     

    A proposta de Regulamento prevê a criação de uma jurisdição comunitária de propriedade intelectual centralizada, para garantir a unicidade do direito e uma coerência jurisprudencial, após alteração do Tratado CE no âmbito da CIG sobre as reformas institucionais. O tribunal terá secções de primeira instância e de recurso. A jurisdição terá competência exclusiva para certas categorias de acções, incluindo os litígios relativos à contrafacção e à validade da patente comunitária. Tratará, nomeadamente, das questões relacionadas com os litígios entre partes privadas e terá também o poder de decretar vários tipos de sanções e de atribuir indemnizações. As suas sentenças terão força executória.

    Os tribunais nacionais terão competências que não relevam da competência exclusiva do Tribunal de Justiça nem do tribunal comunitário de propriedade intelectual. Assim, os tribunais nacionais julgarão, por exemplo, acções relativas ao direito à patente entre empregador e empregado e/ou acções relativas à execução forçada da patente comunitária.

     

     

    3. O regime nacional português das patentes

    O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), instituto público autónomo sub tutela do Ministro da Economia, é o organismo encarregado da aplicação da legislação nacional relativa às patentes, nomeadamente o Código de propriedade industrial. Regendo-se pelo Decreto-Lei 400/98 de 17 de Dezembro, o INPI confere aos inventores os títulos de patentes e a protecção inherente para o território nacional de Portugal.

     

    4. Procedimento legislativo da proposta de Regulamento

    Aprensentada em Agosto de 2000, a proposta de Regulamento deu entrada no Parlamento, sendo atribuída à Comissão dos assuntos jurídicos e do Mercado Interno. A Deputada Ana Palacio Vallelersundi (PPE) foi nomeada relatora para o Parlamento Europeu. As previsões apontam para a adopção do relatório em Comissão do 26 de Junho de 2001. A título secundário, a Comissão Indústria designou a Deputada Astrid Thors (ELDR) para redigir um parecer.

    A Presidência sueca apontou a temática das patentes nas suas áreas prioritárias. Por isso, no decorrer do seu semestre, várias foram as reuniões a nível de grupo de trabalho junto do Conselho. Foi debatido a proposta em si, a sua ligação com a Convenção de Munique, assim como a necessidade para a UE de aderir à convenção. Este tema encontra-se por isso na ordem do dia do próximo Conselho Mercado Interno e Protecção dos Consumidores em 6 de Junho de 2001.

    Pergunta:

    Em que medida o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem contribuído para o reforço das competências do Parlamento Europeu ?

    Resposta:

    O Tribunal das Comunidades Europeias como impulsionador dos poderes do Parlamento Europeu

     

     

    O Tribunal de Justiça desenvolveu uma jurisprudência favorável ao desenvolvimento dos poderes do Parlamento Europeu.

    O exemplo talvez mais característico revela-se na jurisprudência desenvolvida no âmbito do artigo 230° do Tratado que estabelece o recurso de anulação pelo TJCJ contra os actos comunitários.

    Importante é de salientar que os actos do Parlamento Europeu podem ser alvo desse recurso de anulação (chamada "legitimação passiva), assim como os actos da Comissão, do Conselho e do BCE.

    No entanto, e de acordo com a antiga versão desse artigo, anterior a Maastricht (1993), só a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros podiam apresentar uma contestação junto do TJCJ. O Parlamento Europeu não constava das entidades habilitadas à interpor recursos (chamada "legitimação activa").

    Foi, por isso, preciso a intervenção do TJCE e da sua jurisprudência para aumentar os poderes do Parlamento Europeu. (C- 294/83, Os verdes c. Parlamento Europeu, os verdes, C- 302/87, Parlamento Europeu c. Conselho, Comitologia, C-70/88, Parlamento Europeu c. Conselho, Chernobyl).

    O TJCE deliberou que os Tratados são como uma Constituição das Comunidades Europeias e por isso, devem estabelecer um controle completo das actividades das instituições e uma balança interinstitucional equilibrada. Acresce que o TJCE salienta a participação do PE no processo legislativo.

    Sem base jurídica, esses acórdãos fazem uma interpretação teleológica dos Tratados (interpretação de modo à dar um efeito útil às disposições dos Tratados). O TJCE erige-se assim mais uma vez como Tribunal Constitucional da UE. Trata-se, por isso, de acórdãos muito audaciosos.

    A formulação actual do §3 do artigo 230° do Tratado é a mera transposição de uma passagem desses célebres acórdãos.

    Pergunta:

    Afinal o que é que o Parlamento Europeu aprovou sobre a Directiva Bolkenstein ?

    Resposta:

    A Directiva dos Serviços e Mercado Interno

     

     

     

    Desde a sua apresentação em Janeiro de 2004, a proposta de Directiva sobre os Serviços e Mercado Interno, sobejamente conhecida por Directiva Bolkestein (antigo Comissário Europeu responsável pelo Mercado Interno), foi objecto das mais diversas controvérsias e interpretações, chegando ao ponto de ser utilizado como arma de arremesso pelos partidários da rejeição do Tratado Constitucional em França e na Holanda.

     

    As principais críticas referiam-se a preocupações com a eventual perda de qualidade do emprego, o enfraquecimento da coesão social, a excessiva desregulamentação do mercado e a concorrência desleal.

     

    Esta proposta pretende estabelecer um quadro jurídico único que suprima os obstáculos à livre circulação dos serviços. Esta liberalização dos serviços apresenta por isso um potencial de criação de emprego, assim como notórias vantagens para os consumidores já que os serviços representam cerca de 70% da actividade económica da UE.

     

    Em 16 de Fevereiro de 2006 e após dois anos de trabalho, o Parlamento Europeu adoptou por larga maioria, o seu relatório sobre a Directiva relativa aos serviços no mercado interno.

     

    A proposta inicial foi amplamente alterada, mantendo-se a filosofia principal: eliminar os obstáculos à livre circulação de serviços.

     

    No seu contributo, o Parlamento Europeu:

    1. rejeitou a aplicação do Princípio do País de Origem (PPO);

    2. clarificou o âmbito de aplicação da Directiva;

    3. excluiu mais alguns serviços do âmbito da Directiva;

    4. respondeu às principais preocupações dos cidadãos europeus.

     

     

    1.   Rejeição do Princípio do País de Origem (PPO)

     

    Na versão original da Comissão Europeia (artigo 16°), o chamado princípio do país de origem (PPO) permitia ao prestador só estar sujeito à lei do país em que se encontra estabelecido, sendo que os Estados-Membros não podem restringir os serviços fornecidos por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro. Este princípio teria permitido aos prestadores fornecerem serviços noutros países sem estarem sujeitos à respectiva regulamentação.

     

    Este princípio foi severamente criticado tanto ao nível institucional (Conselho de Ministros da UE e Parlamento Europeu) como na opinião pública e pelos sindicatos.

     

    O Parlamento Europeu teve uma intervenção fundamental nesta matéria. Os Deputados retiraram o "Princípio do país de origem" da proposta de directiva e substituíram-no pela "Liberdade de prestação de serviços", ficando assegurado que "os Estados-Membros respeitarão os direitos dos prestadores de serviços de prestarem um serviço num Estado-Membro diferente daquele onde se encontram estabelecidos" e que "o Estado-Membro no qual o serviço é fornecido assegurará o livre acesso à actividade de um serviço e o seu exercício no seu território".

     

    Se a própria denominação do PPO desapareceu dando lugar a um novo termo "liberdade de prestação de serviços", não se trata apenas de uma simples alteração de nome, mas sim de filosofia.

     

    Com efeito, se a versão do Parlamento Europeu continua a estabelecer que as regras de exercício de uma profissão sejam as do país onde o prestador está estabelecido, passou a contemplar significativas excepções para os Estados-Membros. No entanto, tais excepções são aceites desde que sejam não-discriminatórias (por exemplo, em função da nacionalidade), necessárias (as exigências devem justificar-se por razões de segurança ou interesse público ou de protecção da saúde ou do ambiente) e proporcionais (ou seja, devem ser adequadas e não ir além do necessário para atingir o objectivo prosseguido).

    Nesse contexto, os Deputados especificaram ainda algumas das exigências que os Estados-Membros não poderão impor a um prestador que tenha o seu estabelecimento noutro Estado-Membro, por exemplo, a obrigação de o prestador ter um estabelecimento no seu território, a obrigação de se inscrever num registo ou numa ordem profissional no seu território (excepto nos casos previstos na directiva ou noutros instrumentos de direito comunitário) ou exigências que afectem a utilização de equipamento e material que façam parte integrante do serviço prestado.

     

    Porém esta disposição não impede o Estado-Membro para onde o prestador de serviço se transfere de impor algumas exigências referentes ao exercício de uma actividade de serviços quando sejam justificadas por "razões de manutenção da ordem pública, segurança pública e de protecção da saúde pública ou do ambiente". Além disso, não impede cada país de aplicar as suas normas internas relativas às condições de emprego, incluindo as estabelecidas em acordos colectivos.

    Acresce ainda que, se em termos de qualificação e autorização para operar nos Estados-Membros, os prestadores ficam sujeitos às regras do país de origem, doravante o exercício da actividade (promoção, venda, qualidade dos serviços) ficará sujeito às regras do país de destino (art. 16).

     

     

     

  • Clarificação do âmbito de aplicação da Directiva
  •  

     

    Um dos receios sobre esta Directiva era que, a ser adoptada na versão da Comissão Europeia, poderia pôr em causa os direitos sociais, a protecção da segurança social assim como alguma legislação.

     

    Sensibilizado com este argumento, o Parlamento Europeu aproveitou para clarificar que a directiva não afecta os direitos sociais dos trabalhadores, que continuarão a ser regidos pela legislação nacional.

     

    Os Deputados deixaram bem claro que a directiva dos serviços "não tem por objecto a liberalização dos serviços de interesse económico geral, nem a privatização das entidades públicas prestadoras desses serviços". Acrescentaram ainda que a directiva é aplicável sem prejuízo do direito do trabalho, nomeadamente, das disposições relativas às relações entre os parceiros sociais, incluindo o direito de acção sindical e o direito a convenções colectivas. A directiva também não afecta as legislações nacionais relativas à segurança social dos Estados-Membros.

     

    Finalmente, as disposições relativas ao destacamento de trabalhadores (art. 24/25 da proposta original) ficaram excluídas do âmbito da liberalização dos serviços desta proposta de Directiva. Por isso, a Directiva 92/71 continua plenamente aplicável e permite aos Estados-Membros continuarem a requerer declarações sobre os trabalhadores destacados.

     

     

     

  • Exclusão de alguns serviços sensíveis
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    A Comissão Europeia já tinha excluído do âmbito de aplicação da directiva diversos serviços, tais como os serviços financeiros, os serviços e redes de comunicações electrónicas, os serviços de transportes (na medida em que sejam regidos por outros instrumentos comunitários).

    O Parlamento Europeu aproveitou os seus poderes para clarificar e aumentar a lista de serviços excluídos.

     

    Primeiro, os Deputados decidiram que a Directiva não se aplicará aos serviços de interesse geral - serviços de índole pública -, tal como definidos pelos Estados-Membros.

     

    Depois, optaram por excluir os serviços bancários, serviços jurídicos, cuidados de saúde, serviços audiovisuais, como o cinema, jogos de fortuna e azar, incluindo lotarias, casinos e apostas, e a profissões e actividades permanente ou temporariamente associadas ao exercício do poder público, como é o caso dos notários.

    Finalmente, os Deputados concordaram ainda em excluir do âmbito de aplicação da directiva as agências de trabalho temporário, os serviços de segurança, transportes urbanos, táxis, ambulâncias, serviços portuários e serviços sociais, como os serviços de habitação social, de guarda de crianças e serviços dispensados às famílias.

    Em caso de conflito entre as disposições desta Directiva e outras normas comunitárias existentes sobre aspectos específicos do acesso e do exercício da actividade do sector dos serviços em domínios ou profissões específicos, "essas normas prevalecem e aplicam-se a esses domínios ou profissões específicos", esclareceu o Parlamento Europeu. Será esse o caso, por exemplo, da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores.

     

    Os serviços de interesse económico geral, ou seja serviços de índole pública mas assegurados por empresas privadas - tais como os serviços postais, electricidade, gás, água, tratamento de resíduos - ficaram abrangidos pela directiva. No entanto, apesar disso, estes serviços escapam ao novo artigo 16° – liberdade de prestação de serviços – que não se aplica a este tipo de serviços. Trata-se assim de uma exclusão indirecta.

     

     

  • Resposta às principais preocupações dos cidadãos
  •  

    Os Deputados do Parlamento Europeu pautaram a sua intervenção de forma a responder às reivindicações dos cidadãos europeus. Todos os pontos mais polémicos ficaram afastados ou corrigidos pela intervenção do Parlamento Europeu.

     

    A versão original da proposta de Directiva foi por isso profundamente emendada.

     

    No entanto, não pode ser cantada vitória antes do tempo. Trata-se apenas da uma primeira fase do longo processo legislativo.

    Depois da votação no Parlamento Europeu, cabe agora ao Conselho de Ministros da UE, enquanto co-legislador, tomar uma posição sobre a proposta e sobre as alterações que foram adoptadas em plenário. Cabe também à Comissão Europeia rever a sua proposta

     de acordo com as emendas adoptadas pelo Parlamento Europeu.

     

    O texto voltará depois ao Parlamento Europeu para segunda leitura, devendo as duas instituições legisladoras (Parlamento e Conselho) chegar imperativamente a um acordo para que esta directiva possa entrar em vigor.

     

    Para terminar com uma nota de optimismo, convém referir que a Comissão Europeia já declarou que a revisão da sua proposta terá em conta, de forma significativa, as recomendações do Parlamento Europeu.

    Pergunta:

    Qual a sua posição sobre a "emenda 138" e a atribuição a autoridades administrativas do poder de privar um cidadão do acesso à Internet ?

    Resposta:

    Gostaria de agradecer o interesse demonstrado por tantos concidadãos sobre o pacote telecomunicações e mais especificamente a questão da regulamentação dos conteúdos da internet, através da famigerada emenda 138.

    Gostaria de chamar atenção para o facto de se tratar de um pacote legislativo muito vasto, em que na realidade a emenda 138 é a árvore que esconde a floresta. Lamento que o Pacote se tivesse resumido, junto da sociedade civil e da opinião pública, à questão da emenda 138.

    Já aquando da primeira leitura, o GEPSD tinha defendido a emenda 138, ver em http://www.carloscoelho.eu/apresentacao/view_faq.asp?faq=75&submenu=30. Manifestei-me então decepcionado com as declarações do Conselho de Ministros da UE (durante a Presidência Francesa) que rejeitariam tal emenda, e nomeadamente com a carta do Presidente Sarkaozy ao Presidente Barroso apelando à rejeição dessa emenda.

    Agora, com o acordo em segunda leitura, felicitamo-nos por o Parlamento Europeu ter sido capaz de impor a sua posição nas negociações com o Conselho de Ministros da UE e a Comissão Europeia.

    O nosso debate foi evoluindo em paralelo com a adopção da lei Francesa que cria a HADOPI, autoridade administrativa que ficará responsável pela gestão da internet em França e que cria um mecanismo de sanção apelidado de "reposta gradual", ou seja de corte de ligação internet em caso de utilização ilegal. Os calendários de ambos os textos foram de tal forma paralelos que houve inevitáveis influências. Reconheço até que se não fosse o debate em França neste momento, esta emenda não teria tido tão grande mediatismo. Acresce que o debate em torno da adopção desta lei em França contribuiu para radicalizar as posições prós e contras, o que se notou especialmente no decorrer das negociações com o Conselho de Ministros. Com efeito, foi mais fácil encontrar um acordo sobre questões tão delicada como a gestão do espectro, dos poderes dos reguladores, etc... do que sobre a emenda 138. A situação chegou ao cúmulo que havia acordo sobre todo o pacote, o que significa milhares de emendas espalhadas por três relatórios, com excepção de uma única emenda: a 138. Foi preciso uma reunião de trílogo (com as três instituições), ao mais alto nível, para desbloquear a situação. Que eu tenha conhecimento, é a primeira vez na História da UE que um trílogo de várias horas foi inteiramente dedicado a uma única emenda.

    Apoia assim o acordo alcançado que sublinha no respeito pelos direitos fundamentais e a necessidade de uma decisão judicial para privar um cidadão do acesso à Internet. De acordo com o compromisso, a emenda 138 ficou redigida assim :

    3a. As medidas tomadas relativas ao acesso a ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas respeitarão os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, inclusive no que diz respeito à privacidade, liberdade de expressão e ao acesso à informação e ao direito a um julgamento pronunciado por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei e agindo nos termos de um processo equitativo, em conformidade com o artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.”

    e com um considerando a condizer, nos termos seguintes:

    (3a) Considerando que a Internet é essencial para a educação e para o exercício prático da liberdade de expressão e para o acesso à informação, qualquer restrição imposta ao exercício destes direitos fundamentais deve estar em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A Comissão deveria iniciar uma ampla consulta pública a respeito destas questões.

    Este texto integra os princípios gerais da emenda 138: a protecção dos direitos fundamentais em causa, a necessidade de uma decisão de justiça que justifique eventuais restrições aos direitos fundamentais e finalmente a natureza da decisão que deve ser judicial, ou seja rejeitando uma decisão administrativa como no caso da HADOPI.

    Para além de ver os princípios da emenda 138 contemplados, o Parlamento Europeu conseguiu dar mais destaque ao texto já que ficou consagrado no artigo 1 da Directiva quadro, como um dos objectivos da norma, quando na versão anterior estava integrado no artigo 8 sobre os poderes dos reguladores nacionais.

    Dito isto, fica assim claro porque apoio esta nova redacção e rejeito a opção "three strikes and you're out" por considerar excessivo e desproporcionado este tipo de medidas.

    Com efeito, consideramos que os princípios da privacidade dos utilizadores e dos direitos de autor devem prevalecer, podendo apenas serem restringidos num enquadramento legal claro como ficou agora contemplado. Cabe agora aos Estados-Membros adoptarem normas nacionais que apliquem estas directivas.