Perguntas a Carlos Coelho

Pergunta:

Sou uma aluna de Gestão que gostaria de saber quais os organismos que dão apoio a projectos de investimento, quais os tipos de apoios que existem e a forma de os obter

Resposta:

A União Europeia conta com duas instituições financeiras : o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI). No âmbito de apoio à projectos de investimento a nível comunitário, são estas as duas instituições às quais se deve dirigir.

Contudo, a Comissão Europeia também pode conceder financiamento a certos tipos de projectos que se inserem fora do orçamento comunitário, nomeadamente no caso de programas especialmente vocacionados para as pequenas e médias empresas (PME) e para as redes transeuropeias.

De forma a encaminhar o seu pedido de apoio de forma mais eficiente, convém ainda prestar alguns esclarecimentos relativamente às duas instituições financeiras.

O Banco Europeu de Investimento

A missão do BEI é investir em projectos que contribuam para concretizar os objectivos da União Europeia. Trata-se de uma instituição que não utiliza os recursos orçamentais da UE.

O BEI é financiado por empréstimos contraídos nos mercados financeiros e pelos capitais dos seus accionistas - os Estados membros da União Europeia, que subscrevem em conjunto o capital do Banco.

Os projectos financiados pelo Banco são cuidadosamente seleccionados de acordo com os seguintes critérios:

    • Devem contribuir para concretizar os objectivos da UE, nomeadamente o reforço da competitividade das indústrias e das pequenas e médias empresas europeias; criar redes transeuropeias (transportes, telecomunicações e energia); impulsionar o sector das tecnologias da informação; proteger o ambiente natural e urbano; melhorar os serviços da saúde e da educação;
    • Devem beneficiar principalmente as regiões mais desfavorecidas;
    • Devem atrair outras fontes de financiamento.

O Fundo Europeu de Investimento

O FEI é a instituição financeira da União Europeia especializada no apoio da criação, crescimento e desenvolvimento de pequenas e médias empresas. O objectivo do FEI é melhorar o enquadramento financeiro das empresas referidas, utilizando três instrumentos financeiros distintos dirigidos para empresas de menor dimensão :

    • o mecanismo de garantia a favor das PME;

    • o apoio ao arranque do Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET);

    • a acção de capital-semente.

Os investimentos e garantias fornecidos por estes instrumentos não são canalizados directamente para as empresas, mas sim para intermediários, que por sua vez concedem financiamento ou apoio às PME, gerindo regimes nacionais de garantias de crédito ou fundos de capital de risco.

As actividades do FEI centram-se em duas vertentes:

  • capital de risco através de investimentos no capital de fundos que apoiam PME, particularmente na fase de arranque (early stage) e no domínio tecnológico;

  • as garantias consistem na prestação de garantias a instituições financeiras que cobrem créditos a PME.

As empresas que queiram beneficiar destes instrumentos não devem apresentar directamente a sua candidatura à Comissão nem ao FEI, uma vez que estes se dirigem a intermediários financeiros.

Devem antes contactar os intermediários seleccionados pelo FEI, que são indicados na sua página de Internet, nas páginas relativas ao capital de risco e às operações de garantia. Em muitos casos, o ponto de partida pode ser o gerente do banco local.

Dado o caracter técnico das suas dúvidas, aconselho ainda a consulta dos seguintes sites internet para obter mais informação sobre este tema :

Banco Europeu de Investimento

www.bei.org

Fundo Europeu de Investimento

www.eif.org

Comissão Europeia - Economia e Finanças - Investimento

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/activities_investmentfinancing_en.htm

Comissão Europeia - Elegibilidade dos projectos

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/activities_investmentfinancing_en.htm

Espero assim ter esclarecido as suas dúvidas,

Carlos Coelho

Pergunta:

Já fiz diversas pesquisas sobre aplicações das radiações e não obtive resultados. Pode ajudar-me ?

Resposta:

O problema essencial das radiações electromagnéticas (por ex. quando emitidas por antenas de telemóveis) tem vindo a ser acompanhados pela União Europeia.

A Comissão Europeia tem lançado várias iniciativas sobre o tema, por se tratar de um assunto transversal que envolve diferentes políticas como a Investigação e Desenvolvimento, a Sociedade da Informação, as Empresas, a Saúde Pública e os assuntos sociais.

Simultaneamente, os "comités científicos" da Comissão Europeia fazem o acompanhamento das iniciativas nacionais e controlam a aplicação feita em cada Estado Membro, publicando frequentemente relatórios intercalares. Vários países, especialmente os países escandinavos têm feito estudos para apurar os efeitos das radiações na saúde pública. Os resultados mostram que existem de facto efeitos nocivos para a saúde pública com origem na exposição a radiações electromagnéticas, dependendo contudo da intensidade e frequência dessa exposição.

Em resposta aos perigos para a saúde pública, a UE adoptou em 1999 uma Recomendação (Recomendação do Conselho de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos 0 Hz - 300 GHz) que define normas comuns com vista a obter um elevado nível de protecção dos cidadãos europeus contra os efeitos nocivos da exposição aos campos electromagnéticos. Esta recomendação engloba os telemóveis, radares, rádios, electrodomésticos (como o microondas ou cobertores eléctricos), computadores,...

Dada a natureza técnica dos efeitos nocivos da exposição aos campos magnéticos, sugiro a leitura da Recomendação em

http://europa.eu.int/eur-lex/pri/pt/oj/dat/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf

Apesar da Recomendação garantir um elevado grau de protecção contra tais exposições, parecem contudo existir algumas lacunas, nomeadamente em caso de exposição múltipla.

Acresce que como o próprio nome indica, estamos perante uma simples Recomendação, sem valor vinculativo para os Estados Membros. Caberá a cada Estado-Membro, se o desejar, desenvolver uma legislação nacional própria, que será devidamente acompanhada pela Comissão Europeia. Estudos da Comissão Europeia indicam aliás que a maioria dos Estados-Membros transpôs as limitações da Recomendação para a sua legislação.

Além destes documentos, a Direcção-Geral de Investigação e Desenvolvimento e o Parlamento Europeu já publicaram uma vasta lista de documentação científica sobre a matéria.

Junto em anexo dois Relatórios do Gabinete de Estudos do Parlamento Europeu.

Espero assim ter contribuído para esclarecer as suas dúvidas,

Carlos Coelho

Pergunta:

Gostava de saber se há apoios económicos para a criação de ovinos nos Açores. Qual a legislação a consultar ?

Resposta:

As disposições relativas à organização comum de mercado no sector das carnes de ovino foram estabelecidas por vários regulamentos ao longo dos anos. Por razões de clareza, a União Europeia adoptou recentemente um documento único que revoga as versões anteriores.

Assim sendo, os fundos europeus de apoio à criação de ovinos encontram-se definido pelo Regulamento (CE) 2529/2001 (Jornal Oficial nº L 341 de 22/12/2001 p. 0105 - 0117) que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino no que respeita ao regime de prémios

Este Regulamento 2529/2001 alterou o Regulamento (CE) 2419/2001 (Jornal Oficial nº L 327 de 12/12/2001 p. 011 - 032) que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, sendo assim substituído pelo Regulamento 2550/2001 de 21 de Dezembro de 2001 que também estabelece normas da execução.

Para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida decente à população agrícola em causa (artigo 33° do Tratado) é necessário prever determinadas medidas que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado. Devem ser previstas medidas respeitantes ao mercado interno que incluam, nomeadamente, um prémio aos produtores de carnes de ovino e de caprino e um regime de armazenagem privada.

Ficou também estabelecido o pagamento de um prémio complementar aos produtores de zonas em que a produção de ovinos e caprinos constitua uma actividade tradicional ou contribua de forma significativa para a economia rural.

O artigo 4° do Regulamento 2529/2001 prevê que "o produtor que possua ovelhas na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio pela manutenção de ovelhas (prémio por ovelha) (...) O prémio é concedido aos produtores em zonas específicas nas quais a produção obedeça aos dois critérios seguintes:

1. A criação de cabras deve ser principalmente orientada para a produção de carne de caprino;

2. As técnicas de criação dos caprinos e ovinos devem ser da mesma natureza. Uma lista dessas zonas é estabelecida nos termos do n.° 2 do artigo 25°.

3. O prémio por ovelha e o prémio por cabra são concedidos sob a forma de um pagamento anual por animal elegível, por ano civil e por produtor, até aos limites máximos individuais. O número de animais para os quais é apresentado um pedido de prémio é determinado pelo Estado-Membro. Esse mínimo não pode ser inferior a 10 nem superior a 50.

4. Por ovelha, o montante do prémio é de 21 euros. No entanto, no caso dos produtores que comercializem leite de ovelha ou produtos à base de leite de ovelha, o prémio por ovelha é de 16,8 euros.

5. Por cabra, o montante do prémio é de 16,8 euros".

O artigo 5° do mesmo Regulamento prevê que "nas zonas em que a produção de ovinos ou caprinos constitua uma actividade tradicional ou contribua significativamente para a economia rural é pago aos produtores um prémio complementar. Os Estados-Membros definem essas zonas. Em qualquer caso, o prémio complementar só é concedido aos produtores em cujas explorações pelo menos 50 % da superfície utilizada para a agricultura se situe em zonas desfavorecidas, definidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/1999. O prémio complementar é também concedido aos produtores que pratiquem a transumância, mediante certas condições".

Fica assim esclarecido que existem apoios comunitários à produção de ovinos nos Açores.

Porém, dado o caracter técnico desta regulamentação e tendo em conta o papel fundamental a desempenhar pelo Estado membro na atribuição do subsídio, aconselhamos contactar directamente a entidade pública responsável pela atribuição de subsídios à produção de ovinos. Para o efeito, encontrará toda a informação em :

http://www.inga.min-agricultura.pt/ajudas/animais/ovinos/regras.html

Junto em anexo os dois Regulamentos europeus de aplicação para o efeito.

Espero assim ter respondido ao seu pedido,

Carlos Coelho

Pergunta:

Gostaria de saber algo a respeito da TENDINITE para quem passa horas trabalhando am frente a computadores se existe algum setor de apoio a este trabalhador. obrigado

Resposta:

Deixe-me, antes de mais, agradecer a sua pergunta. As suas interrogações afectam de facto muitos trabalhadores pela importância que o sector dos serviços tem ganho. Tornou-se um assunto fundamental na área da Saúde e Segurança no Trabalho.

De facto, estudos efectuados pela Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, como sede em Torino (Itália), provam que um em cada três trabalhadores de escritório sofrem de problemas similares ao que referiu na sua questão.

A União Europeia já teve oportunidade de se pronunciar sobre estes problemas, designadamente através de três Directivas:

  • a Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho;
  • a Directiva 89/654/CEE, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho;
  • a Directiva 90/270/CEE, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

Da leitura destes documentos, que junto em anexo, poderá constatar a grande preocupação com os problemas de saúde que resultam do trabalho prolongado em escritórios. Posso nomeadamente precisar que a entidade patronal deverá assegurar:

  • a saúde e segurança dos trabalhadores em qualquer aspecto relativo ao trabalho, principalmente com base nos princípios, de prevenção gerais especificados, sem envolver os trabalhadores em qualquer custo financeiro;
  • a avaliar os riscos ocupacionais na escolha de equipamento de trabalho e sua disposição nos locais de trabalho, e assegurar serviços protectores e preventivos adequados.

De destacar, a mais recente Directiva 90/270/CEE que se debruça mais sobre esta temática particular e que apresenta as seguintes medidas:

  • O Artigo 7° (Trabalho diário) refere que "entidade patronal deve conceber a actividade do trabalhador por forma a que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de actividade que reduzam a pressão do trabalho com visor".
  • No Anexo PRESCRIÇÕES MÍNIMAS (artigos 4°. e 5°.) estipula-se que:
    • "A mesa ou superfície de trabalho deve reflectir o mínimo de luminosidade, ter dimensões adequadas e permitir uma disposição flexível do visor, do teclado, dos documentos e do material acessório.
    • O suporte de documentos deve ser estável e regulável e ser colocado de modo a minimizar a necessidade de efectuar movimentos desconfortáveis da cabeça e dos olhos.
    • Deve existir espaço suficiente para permitir aos trabalhadores uma posição confortável.
    • A cadeira de trabalho deve ser estável, permitir liberdade de movimentos ao utilizador e proporcionar-lhe uma posição confortável.
    • As cadeiras devem ser de altura ajustável.
    • O espaldar deve ser regulável em altura e inclinação.
    • Se o trabalhador o desejar, será posto à sua disposição um descanso para os pés"

Contudo esta directiva de 1990 encontra-se um pouco desactualizada por ainda não prever o uso do "rato" como material de escritório. É sabido que o uso do "rato" pode criar muitas complicações que estão agora a ser estudadas pela Direcção Geral de Emprego e Assuntos Sociais.

No entanto, a Comissão Europeia já foi sensibilizada para esta lacuna. Nesse sentido, está disponível para avançar nesta matéria, nomeadamente a nível das perturbações músculo-esqueléticas.

Para o efeito, foi organizada em 2000 uma Semana Europeia para a Saúde e Segurança no Local Trabalho, com o slogan bem alusivo ao tema: "Não vires as costas às perturbações músculo-esqueléticas". As conclusões desta iniciativa, que constam em anexo, foram ainda recentemente evocadas pela Comissão Europeia, no sentido de melhorar a legislação europeia nesta matéria, concentrando todos os elementos informativos e as iniciativas legislativas num só documento que está presentemente a ser preparado.

Devo contudo referir que todas estas iniciativas legislativas têm de ser aplicadas em cada um dos Estados-Membros pelas autoridades nacionais. Acresce que nada impede um Estado Membro de completar esse quadro legislativo com regras adicionais. Recordo que, nesta matéria, as regras comunitárias estipulam apenas normas mínimas que devem ser asseguradas no seio da UE.

Para obter informação sobre a legislação Portuguesa poderá consultar a seguinte ligação http://pt.osha.eu.int/legislation/

Espero assim ter exposto de forma clara e sucinta a legislação europeia existente na matéria, bem como as perspectivas futuras.

Para ler as directivas, veja as seguintes ligações :

Directiva 89/391/CEE

http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=pt&numdoc=31989L0391&model=guichett

Directiva 89/654/CEE

http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=pt&numdoc=31989L0654&model=guichett

Directiva 90/270/CEE:

http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=PT&numdoc=31990L0270&model=guichett

 

Sobre a iniciativa da Semana Europeia 2000, veja

http://osha.eu.int/ew2000/ew2000.php?id=1&lang=pt

Perturbações Músculo-Esquléticas (Tópicos)

http://europe.osha.eu.int/topics/pt/#msd

Pergunta:

Quais a vantagens e desvantagens para Portugal com o alargamento da UE aos países do Leste ?

Resposta:

A expressão "Alargamento" entrou no léxico europeu como a designação do processo de alargamento a mais Estados-Membros após o impulso fundador que levou a que durante 22 anos (1951-1973) a Comunidade contasse apenas com os 6 países iniciais: Alemanha (República Federal), Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos (Holanda).

Alguns sustentaram aliás que o alargamento da UE aos países candidatos entrava em oposição com o aprofundamento das políticas comunitárias realizado pelos Estados Membros actuais, na medida em que uma Ue alargada sofreria de maiores assimetrias. Com o tempo, acabou por vingar a tese de co-existência pacífica do alargamento da UE com o aprofundamento simultâneo das suas políticas.

Ao longo destes 50 anos, a União foi-se alargando por pequenos passos, associando ao seu percurso, um, dois ou três países. Foi sendo possível, sem excessivas dificuldades, absorver os novos membros e prosseguir com o objectivo fixado no Tratado de uma "união cada mais estreita dos povos da Europa".

Ao deparar-se, agora, com 10 países candidatos (Estónia, Lituânia, Letónia, República Checa, Eslováquia, Eslovénia, Polónia, Hungria, Malta e Chipre) estamos não apenas perante o maior alargamento da História da Comunidade como aquele que levanta questões mais delicados nos mais diversos domínios.

De facto, este alargamento implica modificações internas importantes, nomeadamente, na composição e funcionamento das instituições. Particularmente reclamadas foram novas soluções para a dimensão e composição da Comissão Europeia, a forma de decisão no Conselho de Ministros e a reforma das principais políticas comunitárias (Política Agrícola Comum e fundos estruturais).

Por isso, e por muito mais, o alargamento da União Europeia a 25 Estados Membros, agendado para 1 de Maio de 2004, tem sido um dos temas mais comentado da actualidade.

O alargamento da UE apresenta inúmeras vantagens, tanto para a própria UE como para os seus Estados Membros, e podem ser resumidas da seguinte forma:

  • um importante passo para a pacificação da Europa, que parece ser cada vez mais um projecto alcançável: aumento da zona de estabilidade na Europa;
  • Aumento da qualidade de vida dos Cidadãos europeus através da adopção pelos países candidatos das políticas da União Europeia (nomeadamente nas áreas do ambiente, luta contra o crime, droga e imigração ilegal);

  • Alargar a Comunidade significa também aumentar o peso, e consequentemente o poder da UE no mundo: ampliação do mercado único de 370 milhões para 450 milhões de consumidores;
  • A UE passará a ter mais peso no mundo de negócios e será um parceiro mais forte nas negociações do comércio internacional;
  • O crescimento económico vai ser estimulado com o alargamento, proporcionando novas oportunidades aos trabalhadores e às empresas;
  • Os novos membros vão aportar à União Europeia um aumento da diversidade, cultura e intercâmbio de ideias e conhecimentos: uma "UE enriquecida".
  • A continuação da ideia de solidariedade europeia: chega agora o momento de abertura para os dez países que se preparam para incluir a UE.

Relativamente a Portugal, o alargamento apresenta vantagens, sobretudo, de ordem económica. As empresas e os Grupos Económicos e Financeiros vão, graças ao alargamento, contar com novas oportunidades em mercados de economias emergentes com condições extremamente atractivas para o investimento português nestes países.

No entanto, o alargamento da UE também representa grandes desafios para Portugal. Com mais membros, a UE assistirá ao aumento da concorrência comercial. É natural que aconteçam desvios de fluxos de investimento, já que os novos membros terão, numa fase inicial, condições mais atractivas a certo tipo de actividades económicas, nomeadamente em termos de custos de produção. Relativamente aos apoios comunitários, Portugal sofrerá uma ligeira diminuição do fluxo financeiro, mas a solidariedade obriga a que se apoie mais, quem mais precisa.

O alargamento para Leste torna-nos também mais distantes do "centro" da Europa...Cabe a todos a todos nós o talento e o esforço para obviar a que a periferia geográfica corresponda a uma indesejável periferia política e económica.

Espero assim ter respondido às suas dúvidas sobre as consequências do alargamento da União Europeia.

Carlos Coelho

Pergunta:

Qual a relação directa entre a Turquia e as Organizações de Incidência Europeia - NATO, OSCE e Conselho da Europa e que motivos e factores atrasam a entrada da Turquia na U.E.?

Resposta:

Apesar de ter a maior parte do seu território no continente asiático, a Turquia sempre se esforçou para uma integração na geo-política do continente europeu. Além de ter introduzido o seu pedido de adesão à União Europeia, a Turquia pertence a outras organizações europeias, tal como a NATO e o Conselho da Europa.

A Turquia aderiu à NATO em 1952, e apesar de beneficiar dos mesmos direitos que os outros membros, tem sido objecto de uma particular atenção dada a sua posição geo-estratégica mundial.

Com a sua entrada no Conselho da Europa, em 1949, a Turquia deu um passo importante para o desenvolvimento de certos objectivos que hoje constam da lista de exigências para a entrada na União Europeia, como a defesa dos direitos humanos e a qualidade democrática.

A situação repete-se na OSCE, organização que visa a uma maior segurança dos seus membros, (55 países de todo o mundo). A Turquia entrou para a OSCE em 1973, e a partir desse momento começou a colaborar nos objectivos da prevenção de conflitos, controlo das situações de crise, ajudas de reconstrução após um conflito armado.

No entanto, apesar de ser membro de pleno direito das grandes maioria das instituições internacionais e regionais, a Turquia permanece ainda fora da União Europeia.

Convém recordar que as relações formais entre a UE e a Turquia não são recentes.

A Turquia encetou laços com a UE através da assinatura de um Acordo de Associação (1963) e de cooperação aduaneira. Tratou-se do primeiro passo da Turquia no seu longo processo de adesão.

Perante os pedidos de adesão de cerca de 13 países, oriundos essencialmente do antigo bloco de Leste, o Conselho Europeu de Copenhaga (Junho de 1993) definiu os seguintes critérios de adesão:

  • natureza política: a existência de um Estado de Direito democrático e o respeito pelos direitos humanos;
  • natureza económica: economia de mercado viável; e
  • empenhamento na construção europeia, aceitando a totalidade do acervo comunitário.

O Conselho Europeu de Madrid (Dezembro de 1995) voltou ao tema das condições prévias a qualquer pedido de adesão à UE, insistindo nas condições necessárias para uma integração progressiva e harmoniosa dos países candidatos.

No seguimento do Conselho Europeu de Luxemburgo (Dezembro de 1997), a Comissão Europeia adoptou, em 4 de Março de 1998, uma Comunicação «Estratégia Europeia para a Turquia» que prevê a aproximação das legislações e a adopção do acervo comunitário, como um dos principais elementos da estratégia de pré-adesão da Turquia.

No seu Relatório de 1999 relativo aos progressos efectuados pela Turquia na preparação para a adesão, a Comissão Europeia reconheceu à Turquia o estatuto de país candidato. Sublinhou, contudo, que as negociações só serão iniciadas assim que os critérios políticos se encontrarem preenchidos. Existem de facto problemas relacionados com o tratamento da minoria étnica curda, assim como a ocupação de parte do território de Chipre, outro país candidato à UE.

Entretanto, a Turquia beneficiará de uma estratégia de pré-adesão destinada a encorajar e a apoiar as suas reformas.

A este respeito, a Comissão Europeia tinha previsto a adopção de um determinado número de medidas, com o objectivo de:

  • Reforçar o diálogo político, atribuindo especial atenção à questão dos direitos do homem, e associar a Turquia às posições e acções comuns definidas no âmbito da PESC;
  • Coordenar todas as fontes de assistência financeira da União à pré-adesão no âmbito de um mecanismo único;
  • Prever a participação da Turquia como membro efectivo nos programas comunitários e nas agências da Comunidade;
  • Adoptar uma parceria para a adesão que será associada a um programa nacional para a adopção do acervo;
  • Estabelecer mecanismos semelhantes aos existentes nos acordos europeus para o seguimento da execução da parceria para a adesão, e lançar um processo de exame analítico do acervo com vista a harmonizar a legislação e as práticas com a Turquia.

O relatório periódico de 2000 da Comissão Europeia relativo aos progressos efectuados pela Turquia constatou melhorias nas reformas políticas necessárias à sua adesão à União Europeia. A Turquia aprovou de facto diversos instrumentos internacionais de defesa dos direitos do Homem, assim como os trabalhos do Conselho Superior de Coordenação dos Direitos do Homem.

Todavia, apesar dos esforços, a Turquia ainda não satisfaz os critérios políticos de Copenhaga

Constata-se que a execução das reformas institucionais exigidas para assegurar a democracia e o Estado de Direito é lenta. A corrupção continua a ser um problema.

Apesar de uma grande parte da economia turca se encontrar em condições de enfrentar as forças de mercado e a pressão concorrencial numa União Aduaneira com a União Europeia, ainda não se concluiu o estabelecimento de uma economia de mercado viável. É necessária uma reestruturação em determinados sectores, tais como o sector bancário, agrícola e das empresas públicas.

No que se refere ao alinhamento com o acervo comunitário, o relatório assinala que a Turquia se encontra muito avançada nos domínios abrangidos pela União Aduaneira, mas é necessário um esforço noutras políticas, nomeadamente a nível social com especial atenção para problemas existentes com certas minorias étnicas. Deve ser criado um mecanismo de execução e aplicação do acervo comunitário. É também necessária uma reforma administrativa a todos os níveis.

Fica assim resumido de uma forma sucinta, como a Turquia se tem vindo a integrar no contexto geo-político da Europa, e as principais razões pelas quais a integração na União Europeia ainda não foi alcançado pelo país.

Para mais informações consulte:

http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s40000.htm (Alargamento)

Pergunta:

O que é que a União Europeia estabeleceu relativamente à dupla cidadania ?

Resposta:

O conceito de dupla cidadania

 

O Tratado da União Europeia não prevê competências legais relativamente à atribuição da nacionalidade. Trata-se da responsabilidade exclusiva dos Estados Membros definirem as condições legais e administrativas com vista à atribuição da nacionalidade.

Da mesma forma, só compete ao Estado Membro o reconhecimento do conceito de "dupla nacionalidade".

Nesta matéria, a União Europeia pouco se pronunciou. Em 1996, o Provedor de Justiça da UE foi chamado a intervir por alegada discriminação de uma cidadã europeia, com dupla nacionalidade (portuguesa e francesa) por parte da própria Comissão Europeia.

A queixosa contestava a decisão da Comissão Europeia de lhe ter indevidamente recusado um subsídio para investigação, ao abrigo do programa comunitário para a formação e mobilidade dos investigadores. Uma das condições para beneficiar da subvenção é que o investigador não tenha a nacionalidade do país onde tenciona realizar a acção de investigação a subsidiar. A queixosa que tem dupla nacionalidade, portuguesa e francesa, tinha solicitado um subsídio para realizar um estudo no «Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica», em Portugal.

O Provedor de Justiça afirmou não existir qualquer norma escrita relativa à situação dos plurinacionais. No entanto, entendeu que tal facto não implica que a Comissão fosse obrigada a aceitar a admissão dos plurinacionais, ao abrigo da condição da nacionalidade, no caso de possuírem a nacionalidade do país da investigação e outra nacionalidade.

Quanto à alegação de ser injusta a aplicação pela Comissão do critério da nacionalidade aos plurinacionais, o Provedor de Justiça entendeu que, no caso em análise, esta acusação é injustificada. De facto, deduz-se do processo que a queixosa nasceu em Portugal, efectuou todos os estudos em Portugal, especializou-se no Canadá e em França (1988-1994) e iniciou depois as suas actividades profissionais em Portugal.

Assim, o Provedor de Justiça não detectou qualquer indício de má administração neste caso.

Além de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, a União Europeia pouco se pronunciou sobre o conceito de "dupla nacionalidade". No âmbito dos seus relatórios anuais sobre a situação dos Direitos do Homem na UE, o Parlamento Europeu denunciou algumas situações de discriminação aplicadas aos cidadãos europeus detentores de "dupla nacionalidade", exortando os "Estados Membros a adoptar uma política comum de asilo (...) e tornar mais flexível os procedimentos de naturalização ou de dupla nacionalidade (...)" (Relatório 1996).

 

Por não dispor de competências nesta área, a União Europeia só pode agir em casos de discriminações consequentes da dupla nacionalidade e exortar os Estados Membros a regularizarem a situação a nível interno.

Por fim, convém esclarecer uma possível ambiguidade da dupla cidadania, ligada à instituição da cidadania europeia

A União Europeia instituiu em Maastricht o conceito de cidadania europeia. Nos termos do Artigo 17.º do Tratado CE, é cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.

Tal como a cidadania de um Estado, a cidadania da União é caracterizada por direitos e deveres e pela participação na vida política, designadamente :

  • direito de livre circulação e o direito de permanência no território dos Estados-Membros;
  • o direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado;
  • o direito de receber no território de um país terceiro, em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, protecção diplomática e consular por parte das autoridades de um outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro em causa;
  • o direito de petição ao Parlamento Europeu e o direito de recurso ao Provedor de Justiça, para levar ao seu conhecimento casos de má administração por parte das instituições e órgãos comunitários, excluindo as instâncias jurisdicionais ;
  • o direito de se dirigir às instituições europeias numa das línguas oficiais e de obter uma resposta redigida na mesma língua;
  • o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva do estabelecimento de certas condições;
  • o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União e o da não-discriminação em razão do sexo, raça, religião, deficiência, idade ou orientação sexual;
  • o acesso igual à função pública comunitária.

A cidadania europeia visa fortalecer a relação entre o cidadão e a Europa, contribuindo para o desenvolvimento de uma opinião pública europeia, de uma identidade política da Europa.

No entanto, trata-se de uma cidadania complementar da cidadania nacional do Estado Membro, sem a substituir. Já que qualquer cidadão de um Estado Membro da UE é também, em simultâneo, cidadão da União Europeia, essa situação não pode ser entendida como sendo um caso de "dupla cidadania".

Pergunta:

Sou não fumador, parte de uma imensa maioria de cerca de 75% da população Portuguesa, segundo os dados mais recentes, que não fuma mas é prejudicada por não haver ainda legislação que proíba o fumo em locais públicos. Nos últimos anos tenho apresentado reclamações em diversas entidades, nomeadamente públicas e todas as respostas sublinham a falta de legislação adequada como justificação para não haver zonas específicas para fumadores. Lembro-lhes o mau exemplo dos aeroportos e nas Universidades onde se vende tabaco, sem qualquer restrição. Vão os deputados do Partido Social Democrata apoiar o Plano Nacional de Saúde e apresentar medidas que nos protejam do fumo do tabaco?

Resposta:

Antes de mais, deixe-me agradecer o seu email no qual manifesta a sua grande preocupação relativamente ao tabagismo.

O tabagismo é de facto uma das principais causas de morte a nível da União Europeia. Estima-se que cerca de 550.000 cidadãos europeus morrem por ano devido aos seus efeitos. O indicador mais negativo é que quase a metade dessas mortes ocorre na faixa etária entre os 35 e os 69 anos de idade, bem abaixo da esperança de vida média comunitária. Mas as estatísticas não dissuadem os fumadores: mais de 40% da população adulta da União europeia continua a fumar.

Como é o seu caso, os não fumadores, que continuam a ser a maioria, exigem cada vez mais protecção contra os malefícios do tabaco, uma vez que estes acabam por sofrer as mesmas consequências ao partilharem em locais onde não existem distinções para fumadores e não fumadores, tornando-se fumadores passivos.

Existe um variado leque de opções disponíveis quando se fala na luta contra o tabagismo, nomeadamente medidas de educação para a saúde, de incremento de impostos para desencorajar o consumo, maior e melhor informação para o consumidor ou restrições à publicidade dos produtos ligados à indústria do tabaco. Estas medidas podem ser adoptadas tanto a nível europeu como a nível nacional dos Estados Membros da UE.

Como Deputado ao Parlamento Europeu, posso informar que a União Europeia, apesar das suas competências limitadas na área da saúde, sempre desempenhou um papel fundamental no combate ao tabagismo.

Inicialmente, o Tratado de Roma (1957) fazia poucas referências à Política de saúde pública. O artigo 3 do Tratado refere que a acção da Comunidade implica "uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde".

Foi preciso a revisão de Maastricht (1993) para que o Tratado da UE contenha uma disposição especial relativa à saúde pública, referida no artigo 152° :

" 1. Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2. A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n°1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3. A Comunidade e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública. (…) »

Como consta claramente deste artigo do Tratado, a UE não dispõe de qualquer fundamento jurídico para intervir com normas legislativas ou regulamentares na área da saúde, a nível do tratamento das doenças. Só os Estados-Membros estão naturalmente habilitados a legislar nessa matéria.

A Comunidade dispõe para a saúde pública, de uma competência restricta às medidas de prevenção, promovendo estilos de vidas e comportamentos saudáveis, particularmente em termos de nutrição, consumo de álcool, tabaco e drogas, medicamentos e tratamentos médicos. O artigo 152° é explícito quando excluí quaisquer medidas de harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. A divulgação da informação e o intercâmbio de experiências são, por isso, os dois elementos essenciais que caracterizam a acção comunitária em matéria de saúde pública.

Por outras palavras, mesmo se é da vontade da UE acabar com problemas que afectam gravemente a saúde pública, como é o caso do tabagismo, as medidas que são tomadas nesse sentido serão apenas de prevenção, e sempre complementares às medidas que cada um dos Estados-Membros irá tomar nesse mesmo sentido. Compete assim às autoridades nacionais adoptar as medidas mais arrojadas, sendo muitas vezes a própria União a apelar para que essas medidas sejam tomadas.

No âmbito das suas competências, a UE adoptou em 2001 uma Directiva (Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Junho de 2001) relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, que deveria ter sido transposta para o direito nacional antes do 30 de Setembro de 2002.

Esta directiva é seguramente de seu conhecimento, uma vez que nela ficou estabelecida uma verdadeira revolução na apresentação dos produtos de tabaco.

Os pontos importantes da Directiva são os seguintes:

  • O teor máximo dos cigarros comercializados ou fabricados nos Estados-Membros será de 10 mg para o alcatrão, 1 mg para a nicotina e 10 mg para o monóxido de carbono ;
  • As informações sanitárias, imprimidas em letras pretas com fundo branco, deverão aparecer sobre a face da frente de cada maço de cigarros, de modo a cobrir 30% da sua superfície. Nas costas do maço, a informação cobrirá 40% da superfície ;
  • Mandata-se a Comissão para definir regras relativas à utilização de fotografias a cores ou outras ilustrações, antes do 31 de Dezembro de 2002. Os Estados-Membros podem depois decidir de utilizar essas fotografias ou ilustrações, mas só de acordo com o regulamento estabelecido pela Comissão ;
  • Os produtos do tabaco deverão trazer números que permitem assegurar a identificação e a traçabilidade ;
  • Os fabricantes e importadores de produtos do tabaco fornecerão aos Estados-Membros a lista, por marca e tipo de cigarros, de todos os ingredientes utilizados na composição dos seus produtos. Essa lista deverá ser acompanhada de uma declaração explicitando as razões para incluir tais ingredientes e estipulando se comtêm propriedades aditivas ;
  • As denominações "enganadoras" (textos, marcas e outros sinais) sugerindo que um produto do tabaco é menos nocivo que um outro, não poderão mais ser utilizadas sobre as embalagens dos produtos.

Esta Directiva pode parecer um pequeno passo para aqueles que não são fumadores, mas estima-se que esta medida acabe por surtir um efeito dissuasor na mente dos que fumam. É evidente que cada vez que alguém manipule um maço de cigarros, esse alguém estará directamente em contacto com a realidade que é a seguinte: "Fumar mata". Esta é apenas uma das numerosas medidas que são tomadas a nível europeu na luta conta o tabagismo, nomeadamente :

  • 2003/641/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, relativa à utilização de fotografias a cor ou de outras ilustrações como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco
  • Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco
  • Recomendação do Conselho, de 2 de Dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco.
  • Resolução do Conselho de 26 de Novembro de 1996 relativa à redução do tabagismo na Comunidade Europeia.

Á margem das políticas de prevenção desenvolvida pela UE, cabe aos Estados Membros adoptarem medidas mais específicas na luta contra o tabagismo. Numerosos Estados Membros têm vindo a aumentar os impostos sobre o tabaco, tal como em França que verificou no espaço de um ano um aumento de 3.90 euros para 4.90 euros o preço de uma maço de tabaco. Outros Estados Membros como a Irlanda, introduziram proibições de fumar nos locais públicos, bares e restaurantes.

Em Portugal, foi recentemente adoptado um Plano Nacional de Saúde (PNS) que prevê precisamente, entre outras medidas, a proibição de fumar nos locais de trabalho. Elaborado sob a coordenação da Direcção-Geral de Saúde, o PNS visa a alteração dos comportamentos sociais nocivos para a saúde e elege como áreas prioritárias a acção sobre o consumo de tabaco e álcool. Apresentando-se como um conjunto de estratégias de promoção da Saúde a desenvolver entre 2004 e 2010, o PNS esteve em discussão pública desde Janeiro de 2003.

Não podia concluir esta resposta sem chamar a sua atenção para a mais recente medida comunitária, conhecida por "Feel free to say no". Esta nova campanha de luta contra o tabagismo especialmente focada para os jovens fumadores, será implementada nos diferentes Estados Membros da UE, no âmbito de eventos com grande mediatismo (concertos, eventos desportivos, ...). No caso de Portugal, esta campanha será associada ao Euro 2004.

Caso pretenda ter acesso aos documentos referidos nesta resposta, poderá consultar a seguinte página de internet:

http://www.europa.eu.int/comm/health/ph_determinants/life_style/Tobacco/legal_smoking_prevention_tobacco_en.htm

Espero assim ter respondido às suas dúvidas sobre a luta contra o tabagismo.

Com a minha solidariedade,

Carlos Coelho.

Pergunta:

gostaria de lhe pedir, se possivel, se me podia enviar, se tiver informacao sobre como o governo de algum pais ajuda as regioes que sofreram deindustrializacao. obrigado pela sua atencao

Resposta:

A temática para a qual chama atenção é muito delicada dadas as suas consequências económicas para as empresas e sociais para os trabalhadores da regiões em fase de desindustrialização.

O direito comunitário proíbe porém qualquer tipo de ajuda estatal às empresas, quando fundamentado por problemas de ordem económico.

O artigo 87º do Tratado declara os auxílios estatais incompatíveis com o mercado interno «na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

Qualquer vantagem concedida pelos Estados ou através de recursos estatais é considerado um auxílio estatal sempre que:

  • confere uma vantagem económica ao seu beneficiário;

  • é atribuído de forma selectiva a certas empresas ou certas produções;

  • ameaça falsear a concorrência; e

  • afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

A proibição é aplicável a um grande número de auxílios, quer estes sejam directos ou indirectos e independentemente da forma que assumam. Com efeito, a forma, o motivo e a finalidade do auxílio concedido são irrelevantes; apenas é relevante o seu efeito sobre a concorrência. Por conseguinte, não só as prestações positivas, tal como as subvenções, são consideradas auxílios, mas igualmente todas as medidas que reduzam os encargos financeiros de uma empresa.

É impossível consagrar uma proibição absoluta dos auxílios estatais. Com efeito, o artigo 2º do Tratado determina que uma das missões da Comunidade consiste em «promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas em toda a Comunidade». Existem por isso um determinado número de derrogações.

São compatíveis com o mercado interno:

  • os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

  • os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

  • os auxílios atribuídos à economia de certas regiões alemãs afectadas pela divisão da Alemanha.

Além disso, a Comissão pode declarar compatíveis com o mercado interno os auxílios:

  • destinados a promover o desenvolvimento económico de certas actividades ou regiões;

  • destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro;

  • destinados a promover a cultura e a conservação do património;

  • de outras categorias determinadas por decisão do Conselho.

Neste sentido fica claramente explícito que podem ser tomadas medidas a nível regional, como programas de apoio a certas actividades ou mesmo o relançamento de actividades económicas que se encontram em crise e/ou desaparecimento. Mas estas medidas têm de respeitar certos critérios, nomeadamente os princípios concorrenciais.

A Comissão deve velar por que os Estados-Membros só concedam auxílios compatíveis com o mercado comum. Por esta razão o Tratado prevê no artigo 88º (ex- artigo 93º) que qualquer auxílio ou regime de auxílios deve ser notificado à Comissão e ser por esta aprovado previamente à respectiva execução. Além disso, a Comissão exerce, em conjunto com os Estados-Membros, um controlo permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados.

Apesar deste princípio geral de proibição de ajudas estatais e das suas derogações, existe outra forma de apoio às regiões desindustrializadas. De facto, através do Objectivo 2 dos Fundos Estruturais, ou pelo uso do Fundo de Coesão (ambos instrumentos da política regional), as empresas podem ter acesso a ajudas que incrementem a sua competitividade, como posteriormente é explicado.

A política regional da União Europeia tem por objectivo essencial a coesão económica e social. A sua acção fundamenta-se na solidariedade financeira que permite a transferência de mais de 35% do orçamento da União para as regiões mais desfavorecidas. Assim, as regiões da União com atrasos de desenvolvimento, em reconversão ou que devem fazer frente a situações geográficas, económicas e sociais específicas encontram-se melhor armadas para enfrentar essas dificuldades e tirar plenamente partido das oportunidades do Mercado Único.

Existem três objectivos para a política regional: 1, 2 e 3. Mas o objectivo 2 (que pretende apoiar a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais) parece ser aquele que mais directamente pode servir de resposta à sua questão. De facto, num primeiro tempo, cada Estado-Membro elabora a sua própria lista indicativa das zonas significativas para o objectivo 2. O Estado-Membro apresenta essa lista à Comissão Europeia, acompanhando-a de informações e de estatísticas elaboradas ao nível geográfico mais adequado que servirão para avaliação das propostas. É neste sentido que podem ser apresentadas propostas à União Europeia que visem a industrialização de uma região, como meio de reconverter económica e socialmente a mesma, combatendo assim as presentes dificuldades estruturais.

Por outro lado, o Fundo de Coesão, também inserido na política regional, poderá coadjuvar os apoios referidos anteriormente: o Fundo de Coesão prevê o reforço da coesão económica e social da Comunidade, através do financiamento equilibrado de projectos, no domínio do ambiente e no das redes transeuropeias de infra-estruturas de transportes. Obviamente, para que a uma região seja competitiva de um ponto de vista industrial, esta deverá continuar a ter uma boa qualidade ambiental, bem como uma rede de transportes adequada às suas actividades.

Ficam então assim resumidas as ajudas que podem ser atribuídas a uma região no seu processo de industrialização:

  • Auxílios estatais destinados a promover o desenvolvimento económico de certas actividades ou regiões, inseridos no quadro da política concorrencial comunitária;

  • acesso ao Objectivo 2 dos Fundos Estruturais;

  • acesso ao Fundo de Coesão.

Deixe-me ainda referir um elemento que considero ser de grande importância: num momento em que a União Europeia se prepara para enfrentar o maior alargamento de sempre, com a entrada de 10 novos países, é agora o momento ideal para Portugal desenvolver projectos que tornem a nossa economia mais competitiva, nomeadamente a nível Industrial.

Para mais informações consulte as seguintes páginas de Internet:

http://www.europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s12000.htm (Concorrência)

http://www.europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/l60014.htm (Fundos Estruturais)

http://www.europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/l60018.htm (Fundo de Coesão)

Pergunta:

Está pendente alguma directiva que vise liberalizar o sector das farmácias ?

Resposta:

Contexto político

Em 18 de Janeiro de 2004, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva que visa a prestação de serviços no Mercado Interno. (Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno, de 18 de Janeiro de 2004, [SEC(2004) 21]/ COM/2004/0002 final - COD 2004/0001).

A presente Proposta de Directiva inscreve-se no processo de reformas económicas lançado pelo Conselho Europeu de Lisboa para transformar a Europa, até 2010, no «espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo». Com efeito, a realização deste objectivo torna indispensável a criação de um verdadeiro "Mercado Interno" para os serviços.

O considerável potencial de crescimento e de criação de empregos no domínio dos serviços não pôde ser concretizado até ao momento devido aos numerosos obstáculos que obstruem o desenvolvimento das actividades de serviços no mercado interno. (Comissão Europeia, Relatório sobre «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços», COM(2000) 888 final de 29 de Dezembro de 2000).

Os Objectivos da proposta

A Proposta de Directiva visa por isso o estabelecimento de um quadro jurídico que suprima os obstáculos à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e à livre circulação dos serviços entre os Estados Membros (artigo 1°) e que garanta aos prestadores, bem como aos destinatários dos serviços, a segurança jurídica necessária para o exercício efectivo destas duas liberdades fundamentais do Tratado.

A Proposta cobre uma larga variedade de actividades económicas de serviços, com algumas excepções como os serviços financeiros, e só se aplica aos prestadores estabelecidos num Estado Membro.

A fim de suprimir os obstáculos à liberdade de estabelecimento, prevê-se:

- medidas de simplificação administrativa, nomeadamente a criação de balcões únicos onde o prestador possa efectuar os procedimentos administrativos relativos à sua actividade e cumprir a obrigação de tornar possível a realização destes procedimentos por via electrónica (artigos 5° e 6°);

- certos princípios que devem respeitar os regimes de autorização aplicáveis às actividades de serviços, designadamente, as condições e os procedimentos de concessão de autorização (artigo 9°);

- a proibição de determinadas exigências jurídicas particularmente restritivas, que podem subsistir ainda nas legislações de alguns Estados Membros (artigos 14° e 15°);

- a obrigação de avaliar a compatibilidade de um determinado número de outras exigências jurídicas com as condições fixadas na directiva, nomeadamente, a sua proporcionalidade.

A fim de suprimir os obstáculos à livre circulação dos serviços, prevê-se:

- o princípio do país de origem por força do qual o prestador só está sujeito à lei do país em que se encontra estabelecido e os Estados Membros não devem restringir os serviços fornecidos por um prestador estabelecido noutro Estado Membro. Este princípio admite excepções gerais, transitórias ou relativas a casos concretos (artigo 16°);

- o direito dos destinatários utilizarem os serviços noutros Estados Membros sem disso serem impedidos por medidas restritivas da parte do seu país ou por comportamentos discriminatórios de autoridades públicas ou operadores privados;

- um mecanismo de assistência ao destinatário que utilize um serviço prestado por um prestador estabelecido noutro Estado Membro;

- em caso de destacamento de trabalhadores para prestação de um serviço, a distribuição das tarefas entre o Estado Membro de origem e o Estado Membro de destino (artigo 24°).

A fim de estabelecer a confiança mútua entre Estados Membros, necessária para a supressão destes obstáculos, prevê-se:

- a harmonização das legislações com vista a garantir uma protecção equivalente do interesse geral sobre questões essenciais, como a defesa dos consumidores, nomeadamente no que respeita às obrigações de informação do prestador, ao seguro profissional, às actividades pluridisciplinares, à resolução dos litígios, à troca de informações sobre a qualidade do prestador (artigo 40°);

- a parceria mútua reforçada entre autoridades nacionais para assegurar um controlo das actividades de serviços com base na distribuição dos papéis entre Estados Membros e em obrigações de cooperação (artigo 34°);

- medidas de incentivo sobre a qualidade dos serviços, como a certificação voluntária, a elaboração de cartas de qualidade, a cooperação entre câmaras de comércio e associações profissionais (artigo 31°);

- incentivar a elaboração de códigos de conduta pelas partes interessadas a nível comunitário sobre determinadas questões (comunicações comerciais relativas às profissões regulamentadas).

 

A aplicação da Directiva

Tendo em conta a amplitude dos obstáculos identificados pela Comissão Europeia, (Comissão Europeia, Relatório sobre «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços», COM(2000) 888 final de 29 de Dezembro de 2000), a realização de um verdadeiro espaço sem fronteiras internas para os serviços é uma tarefa cuja aplicação requererá algum tempo.

A proposta de directiva adopta por isso uma abordagem gradual de forma a poder realizar, até 2010. Assim, a proposta prevê:

  • a aplicação progressiva de algumas das suas disposições (artigos 6.º a 8.º);
  • a harmonização complementar de algumas questões específicas identificadas, (ex. cobrança judicial de dívidas) (n.º 1 do artigo 40.º), que são objecto de uma excepção transitória ao princípio do país de origem (artigo 18.º); Além disso, poderão ser detectadas novas necessidades de harmonização, nomeadamente em matéria de defesa dos consumidores e de contratos transfronteiriços (alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º) ;
  • a evolução do alcance do princípio do país de origem a par do desenvolvimento da harmonização das regras em determinados domínios (artigos 17º e 21.º e n.º 2 do artigo 19.º);
  • a possibilidade da Comissão Europeia tomar medidas de aplicação sobre as normas de execução de certas disposições (artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 4, 26.º, n.º 6, 27.º, n.º5 e 38.º);
  • a identificação de eventuais necessidades de novas iniciativas, através do procedimento de avaliação mútua (n.º 2 do artigo 40.º).

 

As Consequências para o sector farmacêutico

Em vários Estados Membros da UE, as farmácias são regidas por um regime jurídico restrito, dada a existência de várias limitações, tais como a obrigação de ser farmacêutico profissional para abrir um estabelecimento, assim como a existência de quotas territoriais e quantitativas para o exercício da actividade.

Tais condicionalismos, apesar de fundamentados por leis nacionais e regras profissionais, podem ser considerados como obstáculos à livre concorrência comunitária, assim como à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviço. São precisamente estes obstáculos ao desenvolvimento das actividades de serviços no Mercado Interno que originaram a Proposta de Directiva da Comissão Europeia em análise.

A futura Directiva não ambiciona estabelecer regras pormenorizadas para o sector farmacêutico, nem mesmo a harmonização das regras deste sector nos diferentes Estados Membros.

Trata-se sim de uma Directiva-Quadro com uma abordagem horizontal que visa a abolição dos obstáculos à liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento, independentemente do sector profissional. Esta proposta de Directiva cobre por isso todas as actividades económicas (artigo 2°), fornecendo alguns exemplos de prestação de serviços, tais como "... os serviços ligados à saúde, os serviços a domicílio, como o apoio às pessoas idosas".

Apesar do elenco de serviços abrangidos pela Proposta, prevê-se a exclusão de determinadas actividades, tais como os serviços financeiros, transportes, fiscalidade e comunicações electrónicas (artigo 2°). Acresce que "não estão abrangidas as actividades não económicas ou que não possuam a característica relativa à remuneração nas actividades que o Estado realize sem contrapartida económica no âmbito da sua missão nos domínios social, cultural, educativo e judicial". Finalmente, ficam ainda excluídos as actividades que constituam uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública.

Já que o sector farmacêutico não consta da lista de excepções, aplica-se assim o regime geral explicado no ponto 2 desta nota.

Apesar do regime geral ser aplicável, a própria Proposta de Directiva faz várias referências específicas às actividades relacionadas com as farmácias:

  • a Proposta de Directiva reconhece as especificidades de cada profissão regulamentada (artigo 4°), como o sector das farmácias. Reconhece ainda o papel específico da auto-regulamentação, como os Códigos de conduta para as profissões regulamentadas (artigo 39°) ;
  • o sector das farmácias está sujeito a um mecanismo de autorização prévia para exercício da actividade. A proposta de Directiva prevê que a noção de regime de autorização abrange, nomeadamente, os procedimentos administrativos através dos quais são atribuídas autorizações, licenças, aprovações, ou concessões, mas também a obrigação de estar inscrito numa ordem profissional ou num registo, numa lista ou base de dados, ser convencionado junto de um organismo ou obter uma carteira profissional para poder exercer a actividade (artigo 9°) ;
  • A possibilidade de ter acesso a uma actividade de serviços só pode depender de uma autorização das autoridades competentes se tal acto observar os critérios da não discriminação, da necessidade e da proporcionalidade. Isto significa, nomeadamente, que uma autorização só é admissível quando não seja eficaz um controlo a posteriori tendo em conta a impossibilidade de constatar a posteriori os defeitos dos serviços em causa e tendo em conta os riscos e perigos decorrentes da ausência de controlo a priori. Os resultados do processo de avaliação mútua permitirão determinar ao nível comunitário os tipos de actividades em relação aos quais os regimes de autorização deverão ser suprimidos (artigo 11°);
  • Se o número de autorizações disponíveis para uma determinada actividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas, deve prever-se um procedimento de selecção entre os vários candidatos potenciais, com o objectivo de desenvolver através da livre concorrência a qualidade e as condições de oferta dos serviços à disposição dos utilizadores. Este procedimento deve respeitar as garantias de transparência e de imparcialidade e a autorização assim concedida não deve ter uma duração excessiva, não deve ser renovada automaticamente nem prever nenhuma vantagem para o prestador cessante. Em especial, a duração da autorização concedida deve ser fixada de maneira a não restringir ou limitar a livre concorrência para além do necessário para assegurar a amortização dos investimentos e uma remuneração equitativa dos capitais investidos. Os casos em que o número de autorizações é limitado por razões que não digam respeito aos recursos naturais ou a capacidade técnica, devem, de qualquer das formas, continuar a respeitar as outras disposições previstas pela presente directiva em matéria de regime de autorizações (artigos 11°, 12° e 13°);
  • A fim de coordenar a modernização das regulamentações nacionais em relação às exigências do mercado interno, é necessário avaliar determinadas exigências nacionais não discriminatórias que sejam susceptíveis de restringir sensivelmente ou mesmo de impedir o acesso a uma actividade ou o seu exercício ao abrigo da liberdade de estabelecimento. Os Estados-Membros devem, durante o período de transposição da directiva, certificar-se de que as referidas exigências são necessárias e proporcionais e, se for caso disso, suprimi-las ou alterá-las. Além disso, estas exigências devem, em qualquer caso, ser compatíveis com o direito comunitário da concorrência ;
  • A proposta de Directiva prevê como regra geral a aplicação da lei do país de origem (artigo 16°), que pode ser afastada apenas nos domínios abrangidos pelas excepções, gerais ou transitórias. Estas excepções só podem ser aplicadas por razões ligadas à segurança dos serviços, ao exercício de uma profissão da saúde ou à protecção da ordem pública. É conveniente prever também derrogações ao princípio do país de origem para os serviços sujeitos a um regime de proibição total no Estado-Membro se este regime for objectivamente justificado por razões de ordem pública, de segurança pública, ou saúde pública. Esta excepção é limitada às proibições totais, não abrangendo os regimes nacionais que, sem proibirem totalmente uma actividade, reservam o seu exercício a um ou vários operadores específicos ou que proíbem o exercício de uma actividade sem autorização prévia. Com efeito, desde que um Estado-Membro permita uma actividade, ainda que a reserve a determinados operadores, esta actividade não está sujeita a uma proibição total e, por conseguinte, não é considerada contrária à ordem pública, à segurança pública, ou à saúde pública. Assim, não se justifica que a referida actividade não seja abrangida pelo regime geral da directiva (artigo 17°) ;
  • A Proposta prevê o direito dos destinatários utilizarem serviços fornecidos por prestadores estabelecidos noutros Estados-Membros sem disso serem impedidos ou dissuadidos através de medidas restritivas do seu país de residência (artigo 20.º) ou por comportamentos discriminatórios de autoridades públicas ou operadores privados (artigo 21.º). Para os destinatários de serviços de saúde, a proposta clarifica os casos em que um Estado Membro pode submeter a autorização o reembolso dos cuidados de saúde prestados noutro Estado Membro. A este respeito, a proposta (artigo 23.º) retoma a distinção entre cuidados hospitalares e não hospitalares já claramente estabelecida pela jurisprudência consolidada do Tribunal. (Ver Relatório de síntese: «Application des règles du marché intérieur aux services de santé. Mise en oeuvre par les Etats membres de la jurisprudence de la Cour» (sem tradução para PT). Documento de trabalho dos serviços da Comissão. SEC(2003) 900 de 28 de Julho de 2003). Para os casos em que esta autorização prévia é justificada, a proposta pormenoriza as condições específicas de autorização em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. A exigência de uma autorização prévia à tomada de responsabilidade financeira pelo sistema de segurança social de um Estado-Membro de cuidados não hospitalares fornecidos noutro Estado Membro deve ser suprimida, devendo os Estados-Membros adaptar a sua legislação a esse respeito. Na medida em que a assumpção desses encargos se efectue nos limites da cobertura garantida pelo regime de seguro de doença do Estado-Membro de inscrição, esta supressão não perturba gravemente o equilíbrio financeiro dos regimes de segurança social. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as condições a que os Estados-Membros submetem no seu território a concessão dos cuidados não hospitalares continuam a ser aplicáveis no caso de cuidados fornecidos num Estado-Membro diferente do de inscrição, na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário. Do mesmo modo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os regimes de autorização para o pagamento dos cuidados noutro Estado-Membro devem respeitar as disposições sobre as condições de concessão das autorizações e sobre os procedimentos de autorização previstos pela presente directiva.

No âmbito do processo de adopção da presente proposta, algumas questões de carácter mais geral foram suscitadas sobre a questão da mobilidade dos doentes e dos desenvolvimentos relativos aos cuidados de saúde na UE, onde se incluem questões como os direitos e deveres dos doentes, uma maior facilidade de cooperação entre os sistemas de saúde, o fornecimento de informações adequadas aos doentes, aos profissionais e aos responsáveis pelas decisões políticas, a garantia de acesso aos cuidados transfronteiriços e da respectiva qualidade, o impacto do alargamento e, de um modo mais geral, como melhorar a segurança jurídica e conciliar os objectivos nacionais com as obrigações comunitárias neste domínio.

Nesta senda, a Comissão Europeia informou que apresentará uma Comunicação, na Primavera de 2004, que pretende estabelecer uma estratégia global para tratar a questão da mobilidade dos doentes e dos cuidados de saúde, acompanhada de propostas que respondem às recomendações do processo de reflexão.

 

Obrigações que incumbem aos Estados Membros

Durante o período de transposição da directiva, Portugal e os outros Estados-Membros deverão:

  • simplificar os procedimentos e formalidades administrativos relativos às actividades de serviços (secções 1 e 2 do Capítulo II), nomeadamente através dos balcões únicos (artigo 6.º), dos procedimentos por via electrónica (artigo 8.º) e da simplificação dos procedimentos de autorização para o acesso e o exercício das actividades de serviços (artigos 10.º a 13.º); refira-se que as obrigações de comunicar informações (artigo 7.º) e de tornar possíveis os procedimentos (artigo 8.º) por via electrónica, não impedem os Estados-Membros de paralelamente manter outras modalidades de comunicação e de procedimentos;
  • revogar na sua legislação diversas exigências enumeradas na directiva que obstruem o acesso e o exercício das actividades de serviços (artigos 14.º, 21.º e 29.º);
  • garantir, na sua legislação, a livre circulação dos serviços que provêm de outros Estados-Membros e adaptar em consequência as regras que poderiam dificultá-la (artigos 16.º, 20.º, 23.º e 25.º);
  • avaliar a justificação e a proporcionalidade das várias exigências enumeradas na directiva que, quando vigorem na sua regulamentação, possam ter efeitos restritivos significativos para o desenvolvimento das actividades de serviços (artigos 9.º, 15.º e 30.º); esta avaliação deverá conduzir à revogação das exigências injustificadas e será objecto de uma avaliação mútua que possa, se for caso disso, estabelecer a necessidade de propor outras iniciativas a nível comunitário.

 

Processo legislativo

Com base no seu poder de iniciativa, a Comissão Europeia adoptou esta proposta de Directiva em Janeiro de 2004. O texto segue para o Conselho de União Europeia e para o Parlamento Europeu no âmbito do processo legislativo de co-decisão.

Após análise técnica pelos grupos de trabalho do Conselho da UE, o texto pode ser emendado e adoptado ao nível do COREPER, que reúne os embaixadores dos Estados Membros da UE. Em caso de desacordo, poderá ser debatido em Conselho de Ministros da respectiva área.

Em simultâneo, o Parlamento Europeu designou como Comissão parlamentar competente a Comissão dos assuntos jurídicos e Mercado Interno, que, por sua vez, indicou a Sra. Evelyne GEBHARDT (PSE) como relatora do parecer do Parlamento Europeu. Após discussão e adopção em Comissão, o Relatório é votado, e eventualmente emendado em sessão plenária do Parlamento Europeu. O documento final representa a posição do Parlamento Europeu sobre a matéria e é de imediato comunicado ao Conselho da UE.

No âmbito do processo de co-decisão, cabe ao Conselho da UE a adopção final do texto em análise.

Consoante a importância e o grau de complexidade da matéria, este processo legislativo de co-decisão pode ter uma duração superior aos 9 meses.

Acresce que as eleições para o Parlamento Europeu, assim como a composição de uma nova Comissão Europeia podem ter efeitos contraditórios :

  • atrasar de forma significativa ainda mais o processo legislativo. Caso o Parlamento Europeu não se tiver pronunciado antes das eleições de Junho de 2004, o processo legislativo volta à fase inicial ;
  • ou incentivar as instituições europeias envolvidas a procurar soluções de compromisso.

Pergunta:

A constituição europeia é uma verdadeira constituição ou é uma convenção?

Resposta:

A pergunta que coloca tem razão de ser. Muitas foram as dúvidas levantadas sobre a Convenção e sobre a correcta terminologia a usar : Constituição Europeia ou Tratado Constitucional.

Convém antes de mais contextualizar os trabalhos da Convenção sobre o futuro da Europa para rapidamente nos apercebermos que não se trata só de um problema de terminolgia, mas sim de poderes e de conteúdos.

A Convenção nasceu da necessidade para a UE de resolver os seus problemas essenciais, colocados pelo o seu futuro desenvolvimento:

  • Ao nível interno, o aprofundamento através da revisão das políticas comuns da UE, da repartição de poderes entre as instituições europeias e os seus Estados-Membros e de uma aproximação das instituições junto dos cidadãos.
  • Ao nível externo, o processo de alargamento em curso significa a breve prazo uma Europa com 27 Estados-Membros, com enormes assimetrias de desenvolvimento e de qualidade de vida.

Isso implica, previamente às novas adesões, grandes modificações na estrutura e no funcionamento das instituições europeias. Diferentes Conferências Intergovernamentais (CIG), reunião de chefes de Estados e de Governos dos 15 Estados Membros, debruçaram-se sobre este problema sem alcançar resultados positivos.

Na Cimeira de Nice de Dezembro de 2000, a CIG estabeleceu-se finalmente algumas novas regras de funcionamento que tiveram em conta o futuro alargamento. Ficou igualmente decidida a criação original de uma Convenção para debater o Futuro da UE, assim como a convocação de uma Conferência Intergovernamental para 2004.

Com base na Convenção que aprovou a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a composição e os métodos de trabalho da Convenção sobre o Futuro da UE foram uma completa inovação: congregou um vasto leque de representantes governamentais, parlamentares e outros. As deliberações foram públicas, os documentos acessíveis ao público em geral e as organizações interessadas tiveram oportunidade de dar o seu próprio contributo para os debates.

Inicialmente, e tendo em conta o mandato dado na Cimeira de Nice, o Convenção tinha como principais temas de debates:

  • a repartição de competências simplificada (melhorar a repartição e nova definição das competências entre a UE e os 15 Estados-Membros);
  • a simplificação dos Tratados (excessivos instrumentos legislativos que regulam o funcionamento da UE);
  • mais democracia, transparência e eficácia na UE (torna-se necessário aumentar a transparência e a compreensão para os cidadãos - ex: Integrar os Tratados e a Carta - Europeia dos Direitos Fundamentais num documento único);
  • o papel dos Parlamentos Nacionais (o papel dos Parlamentos Nacionais na futura arquitectura institucional);
  • Financiamento da União (alargamento e consequente crescimento do Orçamento comunitário).

Os resultados finais dos trabalhos da Convenção foram amplamente comentados. Poderá ler um artigo no qual faço o balanço da Convenção, em

O Tratado Constitucional adoptado pelos membros da Convenção para o futuro da Europa foi um momento histórico da Europa por diversas razões. Desde logo pelo seu método de negociação, envolvendo um órgão criado especificamente para o efeito, a Convenção, ao contrário dos Tratados anteriores, negociados nas CIG. A própria composição da Convenção contribuiu para um amplo debate contraditório. Depois, pelo grau de inovação de diversas medidas. Não se trata apenas de pequenas alterações ou correcções pontuais, mas sim de modificações fundamentais ao funcionamento das instituições com consequências no modelo de integração escolhido. Finalmente, pelo reconhecimento de valores constitucionais que unem os cidadãos europeus. A ideia da UE ter uma Constituição é, em si, um passo na afirmação da identidade europeia.

É precisamente neste último ponto que reside o principal argumento dos defensores da terminologia de Constituição em vez de Tratado Constitucional. A parte II do documento final integrou a Carta Europeia dos Direitos fundamentais que não é mais que um elenco dos direitos dos cidadãos europeus nas áreas da dignidade, Liberdades, igualdade, solidariedade, cidadania e Justiça. Este elenco apresenta algumas semelhanças com uma Constituição nacional.

Pessoalmente, creio mais feliz a designação de "Tratado Constitucional" e sublinho, na substância, a necessidade de simplificar o emaranhado de Tratados (que desencoraja qualquer jurista) e de agilizar os processos legislativo e de decisão.

Porém, sem desprezar o contributo do Tratado Constitucional, a Convenção não tem poder decisório. Cabe aos Chefes de Estado e de Governo negociar e decidir. Importa ter presente que a autoridade constitucional na União Europeia é a CIG.

Assim sendo, a versão do Tratado Constitucional que deverá ser aprovado (necessariamente por unanimidade) e sujeito ao processo de ratificação em cada Estado Membro será o que resultar da Conferência Intergovernamental (CIG). Como sabe, a última reunião da CIG, que ocorreu em Dezembro de 2003 em Bruxelas, foi inconclusiva.

Uma vez mais, a reunião da CIG foi palco de conflito entre grandes e pequenos Estados Membros, tal como já tinha ocorrido em Nice, onde emergiu a tentativa da defesa encapotada de uma "política de Directório" dos grandes Estados-Membros, criando uma nova relação de forças. Saiu de Nice um modelo de Europa assente na desigualdade entre Estados-Membros, que prejudica os interesses de Portugal e dos mais pequenos Estados-Membros.

Os críticos da nossa integração europeia esgrimem amiúde com a perda de soberania como se, em muitas áreas, deixassem de ser os portugueses a decidir para passarem a sê-lo os alemães ou os franceses.

A verdade é que, na estrutura comunitária, o que temos é uma partilha de soberanias. Na exacta medida em que franceses, alemães e outros co-decidem conosco questões que interessam aos portugueses, nós também temos o direito e a capacidade de tomarmos decisões em matérias que lhe interessem a eles.

Aspectos essenciais para o nosso país no plano externo (como foi por exemplo a defesa de Timor Leste), a valorização da língua e da cultura portuguesa, a protecção de interesses estratégicos, são aspectos que se encontram reforçados com a nossa pertença à União Europeia.

Por isso, tenho dito e repetido que não há nenhuma contradição entre mais Portugal e mais Europa. Nesta linha, lutar por mais Europa é lutar por um Portugal mais forte e respeitado na cena internacional.

 

Pode ler mais informação acerca da Convenção sobre o Futuro da Europa, veja o Dossier em

http://www.carloscoelho.org/dossiers/convencao/default.asp

http://www.carloscoelho.org/apresentacao/ver_diversos.asp?diverso=179&id_menu=1&sub_menu=17

Para mais informação sobre o Tratado de Nice, veja o Dossier em

http://www.carloscoelho.org/dossiers/nice/nice.asp?id_menu=4&sub_menu=7

Para mais informação sobre o alargamento da UE, veja os dossiers em

http://www.carloscoelho.org/dossiers/aue/aue.asp?id_menu=4&sub_menu=7

http://www.carloscoelho.org/dossiers/bi/bi.asp?id_menu=4&sub_menu=7

http://www.carloscoelho.org/dossiers/bi_candidatos/default.asp

Pergunta:

Gostaria que me informasse onde posso aceder a informações sobre as eleições europeias (dossier informativo) e mais concretamente a participação das mulheres nestas eleições.

Resposta:

Relativamente aos seus pedidos, existe um site internet no qual poderá encontrar toda a informação sobre a participação das mulheres nas eleições europeias.

http://www.womenlobby.org/index2.htm

Trata-se de um site não institucional de uma organização que colabora frequentemente com as instituições europeias. Também aí poderá encontrar informação sobre a presença de mulheres na função pública, tanto nacional, europeia como internacional.

A informação institucional encontra-se no site do Parlamento Europeu em

http://www.europarl.ep.ec/services/media_monitoring/elections_europeennes/elections_europeennes_fr/femmes_elues.htm

Este site disponibiliza alguns quadros sobre a participação feminina às eleições desde 1979. Já existem também algumas indicações sobre a situação nos futuros 10 Estados Membros.

Relativamente ao seu pedido de informação genérica sobre as eleições europeias, recomendo a consulta do site do Parlamento Europeu, actualizado diariamente :

http://www.europarl.ep.ec/services/media_monitoring/offre_documentaire.html

Trata-se de uma colectânea de informação realizada pelo Parlamento Europeu em parceria com diversas agências de imprensa europeias.

Espero assim ter respondido ao seu pedido de informação.

Pergunta:

Quais são as diferenças entre o Parlamento Europeu e a Assembleia da Répública

Resposta:

O Parlamento Europeu (PE) apresenta significativas diferenças relativamente aos parlamentos nacionais, que podem ser sistematizadas desta forma :

1. Eleição

  • o Parlamento Europeu é a única instituição europeia directamente eleita pelos cidadãos. Cabe ao PE, representar os povos da Europa. Nas próximas eleições de Junho de 2004 (2004-2009), 450 milhões de cidadãos europeus de 25 países participam, por intermédio dos 732 Deputados ao Parlamento Europeu, na construção da Europa.
  • A Assembleia da República é também composta por Deputado directamente eleitos pelos cidadãos portugueses. A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses através dos seus 230 Deputados.

 

2. Mandato

  • O Parlamento Europeu tem o mandato de 5 anos. Os Deputados europeus são eleitos por sufrágio universal directo mediante um sistema de representação proporcional, quer a nível regional (Itália, Reino Unido, Bélgica), quer a nível nacional (Portugal, França, Espanha, Áustria, Dinamarca, Luxemburgo, etc. ...), quer através de um sistema misto (Alemanha).
  • Na Assembleia da República, os Deputados são eleitos por 4 anos por listas apresentadas por partidos, ou coligações de partidos, em cada círculo eleitoral. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os Deputados representam todo o país e não apenas os cidadãos do círculo eleitoral pelo qual foram eleitos.

 

3. Línguas de trabalho

  • Todos os debates do Parlamento Europeu, das respectivas comissões parlamentares e dos Grupos Políticos, são feitos, graças a uma interpretação simultânea, nas onze línguas oficiais da União: espanhol, dinamarquês, alemão, grego, inglês, francês, italiano, neerlandês, português, finlandês e sueco. Do mesmo modo, todos os documentos parlamentares são traduzidos e impressos nas onze línguas. Com o próximo alargamento, passarão a ser 20 línguas.
  • Na Assembleia da República, a única língua de trabalho é o português.

 

4. Locais de trabalho

  • Formalmente, o Parlamento Europeu dispõe de 3 locais de trabalho embora se concentre mais em Bruxelas (reuniões de comissão, mini-plenários e reuniões de partidos) e Estrasburgo (sessões plenárias). O Luxemburgo é a sede de parte dos seus serviços administrativos. O PE não tem a capacidade de mudar o local das suas sedes. Só o Conselho, por unanimidade, tem o poder para o fazer.
  • A Assembleia da República tem a sua sede no Palacio de Belém em Lisboa. A AR pode reunir-se onde deseja e fixar livremente a sua sede.

 

5. Poder de iniciativa

  • Apesar do Parlamento Europeu ser o órgão legislativo da UE, os seus Deputados não dispõem do poder de iniciativa legislativa, competência que cabe exclusivamente à Comissão Europeia.
  • No caso da Assembleia da República, os Deputados dispõem do poder de iniciativa legislativa.

 

6. Poder legislativo

  • Existem várias formas do Parlamento Europeu participar no processo legislativo. Consoante o processo escolhido, os poderes do Parlamento Europeu são mais ou menos abrangentes. As diversas formas no processo comunitário de decisão variam desde a simples consulta (sem poder vinculativo) até ao processo de co-decisão no qual o PE em pé de igualdade com o Conselho (vinculativo), adopta o instrumento legislativo. O processo legislativo normal é o da co-decisão: o Parlamento Europeu e o Conselho aprovam conjuntamente a legislação proposta pela Comissão. Neste processo, é indispensável a obtenção do acordo final do Parlamento Europeu.
  • A Assembleia da República pode legislar sobre todas as matérias excepto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo. Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar (eleições, partidos políticos, orçamento, referendo, bases gerais do ensino e defesa nacional). Há outras matérias que são da competência exclusiva da Assembleia da República mas sobre as quais o Governo pode legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia (direitos liberdades e garantias, definição de crimes e medidas de segurança, impostos e sistema fiscal, política agrícola e monetária). Na maior parte das matérias comuns, quer o governo (Decreto-Lei) que a AR (Lei) podem produzir e apresentar legislação.

 

7. Poder de controle

  • O Parlamento Europeu dispõe de um poder de controlo do executivo: quer ao nível da constituição como da destituição da Comissão Europeia. Depois de ter ratificado a nomeação do Presidente da Comissão, o Parlamento Europeu procede às audições dos candidatos a membros da Comissão e decide em seguida conceder ou não a sua confiança à equipa como um todo. A Comissão Europeia é politicamente responsável perante o Parlamento que pode, mediante a aprovação de uma moção de censura, forçá-la a demitir-se. De uma forma geral, o controlo do Parlamento sobre a gestão da Comissão exerce-se através da análise de um elevado número de relatórios que a Comissão lhe apresenta, relativos à implementação de políticas e da legislação ou sobre a execução do orçamento. Além da moção de censura, os Deputados podem apresentar perguntas escritas ou dirigir perguntas orais às instituições comunitárias que dizem respeito a questões políticas importantes. Caso o plenário do PE o entenda, podem ainda ser constituídas Comissões temporárias ou de investigação. Existe ainda um controlo democrático sobre o conjunto da actividade comunitária, estendendo-se às restantes instituições.
  • À Assembleia da República compete zelar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. Em qualquer momento, e sobre assuntos de relevante interesse nacional, qualquer grupo parlamentar poderá apresentar uma moção de censura ao Governo, provocando em caso de aprovação, a demissão do Governo. Cada Grupo Parlamentar pode propor a abertura de dois debates, em cada sessão legislativa (ano parlamentar), sobre assuntos de política geral ou sectorial. A este tipo de iniciativa chama-se interpelação. Os Deputados podem dirigir perguntas ao Governo durante as reuniões plenárias e podem também apresentar questões escritas, designadas por requerimentos. Qualquer matéria de interesse público relevante relacionada com o cumprimento das leis ou dos actos do Governo e da Administração Pública pode ser objecto de inquérito parlamentar, no âmbito do qual a Assembleia constituirá, então, uma comissão eventual.

 

8. Poder orçamental

  • O Parlamento Europeu dispõe de poder orçamental quer na elaboração do Orçamento, quer no controlo da sua execução. O Parlamento Europeu e o Conselho constituem os dois ramos da autoridade orçamental. O orçamento só entra em vigor após a assinatura do Presidente do Parlamento. No quadro do orçamento anual, o Parlamento tem a última palavra no que respeita à maioria das despesas. No que diz respeito às despesas agrícolas, o Parlamento pode propor modificações, mas é o Conselho que tem a última palavra. O Parlamento e o Conselho consagram duas leituras ao exame das propostas orçamentais da Comissão Europeia. O Parlamento também possui poderes para rejeitar o orçamento, se entender que este não corresponde às necessidades da União, devendo, neste caso, reiniciar-se o processo orçamental.
  • A Assembleia da República dispõe de poderes na aprovação do Orçamento de Estado. Apresentado pelo Governo à Assembleia da República, sob a forma de Proposta de Lei, até 15 de Outubro de cada ano. A apresentação do Orçamento do Estado é acompanhada pela Proposta de Lei das Grandes Opções do Plano. O debate destas iniciativas está sujeito a um processo legislativo especial. A Constituição prevê que o Orçamento faz parte da reserva absoluta de competência legislativa (ou seja constitui competência exclusiva e não delegável da AR).

 

9. Os partidos políticos

  • A grande maioria dos Deputados ao Parlamento Europeu integram-se num partido político europeu. Grande parte do trabalho parlamentar está organizado na lógica da divisão por grupos políticos: meios administrativos e financeiros, tempo de palavra, acordos em órgãos de compromisso, iniciativas parlamentares, etc... Existe porém a possibilidade de um Deputado pertencer ao grupo dos não-inscritos.
  • Na Assembleia da República, os Deputados eleitos por cada partido, ou coligação, podem constituir-se em grupo parlamentar. Habitualmente existem tantos grupos parlamentares quantos os partidos representados na Assembleia. Os Grupos Parlamentares têm determinados direitos, nomeadamente, indicar os seus representantes nas Comissões, apresentar projectos de lei, ser ouvidos sobre a fixação da ordem do dia, através dos seus Presidentes, apresentar moções censura ao Governo ou de rejeição do seu programa, suscitar dois debates, em cada sessão legislativa, para interpelação ao Governo.

 

Como vê, existem algumas semelhanças, mas também acentuadas disparidades entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Para mais informação, não deixe de consultar o Dossier especial em

http://www.carloscoelho.org/saber_mais/pe.asp?id_menu=4&sub_menu=6

Espero assim ter clarificado as suas dúvidas,

Carlos Coelho.

Pergunta:

nao sabia que os deputados do PE eram eleitos para defenderem os interesses nacionais!!!! mas uma pessoa esta sempr a aprender! suponho que seja apenas uma maneira de ganhar votos... mas cuidado com info dada...

Resposta:

A dúvida pode parecer legítima a quem tem a ideia que no Parlamento Europeu só se discutem e votam matérias que em nada projectam os interesses nacionais.

De facto, assim não é. Muitas das questões que aí são apreciadas relevam do legítimo interesse de cada Estado. Só assim faz aliás sentido que, em parte significativa das votações que têm lugar em Bruxelas ou em Estrasburgo os 25 Deputados portugueses eleitos por partidos tão diferentes tenham a mesma posição de voto.

E fará sentido que assim seja ? Penso que sim !

A arquitectura institucional europeia assenta num triângulo. Em cada um dos vértices desse triângulo encontra-se uma das 3 principais instituições comunitárias:

- a COMISSÃO EUROPEIA, que representa o ideal comunitário, tem um estatuto de independência, os seus membros não podem receber instruções dos Estados-Membros e sãi inamovíveis (só o Parlamento Europeu por maioria qualificada pode obrigar a Comissão a demitir-se)

- o CONSELHO EUROPEU, que representa os Estados-Membros, composto pelos Chefes de Governo ou Ministros conforme o nível a que reúne

- o PARLAMENTO EUROPEU, que representa os cidadãos da Europa que elegem directamente os seus Deputados.

Caberá assim, aos Deputados europeus representar os seus cidadãos. Mas representarei e os meus 24 colegas eleitos pelos portugueses, os cidadãos franceses ? os espanhóis ? os alemães ? Em boa verdade a única legitimidade que podemos reivindicar é a dos que através do voto nos confiaram o seu mandato.

E é em nome desses que, mal ou bem, da melhor maneira que todos sabemos, tentamos cumprir o nosso mandato.

 

Carlos Coelho

Pergunta:

Qual tem sido a evolução da Política Externa e de Segurança Comum ?

Resposta:

O ponto da situação sobre a PESC

 

A PESC (Política Externa e de Segurança Comum) constitui um dos instrumentos de que a UE dispõe no âmbito das relações externas. O atraso na adopção de uma base jurídica própria reflecte bem as dificuldades que rodeiam esta área que se prende com as competências próprias dos Estados-Membros.

Depois do fracasso de duas tentativas de impulsionar uma política europeia de defesa, (Planos Pléven e Fouchet nos anos 1950 e 1960), a sua evolução gradual revelou-se mais eficaz. Esta opção tomou forma através da cooperação política europeia (CPE), lançada informalmente em 1970. Desde então, a PESC foi impulsionada com base em dois importantes actos orientadores: o Tratado da União Europeia (Maastricht) e, designadamente, o seu Título V - a PESC constitui o segundo pilar da União - e o Tratado de Amsterdão que reforça os instrumentos e o processo de decisão.

A reforma de Amsterdão parecia especialmente urgente devido ao colapso da ex-Jugoslávia, cujas circunstâncias trágicas evidenciaram a necessidade da UE estar dotada de meios que lhe permitam agir e prevenir, e não meramente reagir. Desde a assinatura do Tratado de Amsterdão, a PESC avançou de forma prática em cada Conselho Europeu. Este processo deve-se à vontade de alargar a influência da UE para que corresponda melhor ao papel que a UE desempenha na cena internacional.

A imagem conhecida de caracterizar a UE como gigante económico e anão político é particularmente verdadeira no plano da sua afirmação internacional. Com efeito, a UE é o principal financiador de projectos de apoio e desenvolvimento com os países sub-desenvolvidos e em vias de desenvolvimento mas, por falta de uma Política Europeia Externa e de Segurança Comum não logra ter a influência no mundo que outros, menos generosos, conseguem obter.

Mais recentemente ainda, a PESC verificou alterações mais importantes.

Com a sua ratificação, o Tratado de Nice integrou algumas alterações na PESC principalmente nos seguintes domínios:

  • A cooperação reforçada, que será possível pela execução de uma acção ou de uma posição comum, se incidir em questões sem repercussões no âmbito militar ou da defesa. Se nenhum Estado-Membro se opuser ou se não for exigida uma decisão unânime do Conselho Europeu (o "travão de emergência"), a cooperação reforçada será decidida a nível do Conselho, por maioria qualificada, com o apoio de, no mínimo, oito Estados-Membros.
  • O Conselho Europeu autorizará o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões convenientes para exercer o controlo político e a direcção estratégica de uma operação de gestão de crises, o que confere um papel mais relevante na PESD.

No âmbito dos trabalhos da Convenção sobre o Futuro da Europa, foi criado um Grupo de Trabalho sobre as Acções Externas. Com a maior visibilidade na cena política internacional assumida pela UE, o Grupo de Trabalho visava esclarecer quais os objectivos e os princípios gerais que regem a PESC, mas também tornar mais eficiente e coerente o relacionamento entre as instituições europeis e os seus actores. As perguntas analizadas foram :

- As acções da Política Externa podem ser muito diferentes, requerendo, consoante os casos diferentes processos legislativos para a sua adopção. Porque não alargar os casos de votação por maioria qualificada ?

- Seria útil agrupar os artigos do Tratado sobre a PESC em todas as suas vertentes ?

- A PESC terá o orçamento adequado às suas ambições ?

A despeito da crise do Iraque ter tirado importância mediática aos trabalhos da Convenção, foi precisamente na área da PESC que o consenso foi mais limitado abrindo grandes clivagens entre Estados Membros. Por esse mesmo motivo, o consenso limitou-se ao mínimo possível, ou seja, manter a regra da unanimidade.

Ver a Ficha de síntese dos trabalhos e o Relatório Final do Grupo de Trabalho em

http://www.carloscoelho.org/dossiers/convencao/default.asp?conv=5

 

Perspectivas para o futuro

Com a PESC e a PESD (Política Europeu de Segurança e Defesa), a União está a adquirir uma dimensão política que reforça o seu papel na cena internacional como importante potência económica e comercial. Porém, há ainda um longo caminho a percorrer. Não obstante o seu empenho em fazer com que a PESC seja um êxito, os governos dos Estados Membros têm, por vezes, dificuldade em modificar a sua política nacional no que diz respeito a um determinado país ou região em nome da solidariedade europeia.

Esta dificuldade é claramente ilustrada pelas fortes cisões ocorridas entre os Estados Membros da UE, na Primavera de 2003, a propósito da questão de decidir se o Conselho de Segurança das Nações Unidas devia autorizar ou não a guerra contra o Iraque, liderada pelos Americanos.

Embora a União tenha introduzido flexibilidade nos processos de votação no que diz respeito às decisões da PESC, permitindo que os diferentes governos se abstivessem, recorrendo à votação por maioria, ou permitindo que uma maioria de países agisse por iniciativa própria, é ainda necessário conseguir unanimidade no que se refere às decisões com implicações militares ou de defesa.

Para a leitura dos documentos mais recentes (iniciativas, comunicados de imprensa, ...), recomendo a consulta destes sites :

http://www.europa.eu.int/pol/cfsp/index_pt.htm

http://www.europa.eu.int/comm/external_relations/cfsp/intro/index.htm

Pergunta:

Solicito a sua ajuda, no esclarecimento do real relevo do Coreper no âmbito dos procedimentos de decisão ? É um mero auxiliador, preparador dos assuntos a discutir ? Em relação aos mecanismos que os agentes económicos, podem utilizar para tutelar os seus interesses, quais são ? e os que os caracterizam dos meios de defesa existentes a nível nacional ?

Resposta:

COREPER Papel nos processos de decisão e na defesa dos interesses nacionais

Para responder de forma precisa à sua pergunta, é preciso contextualizar o COREPER no âmbito dos trabalhos do Conselho da União Europeia.

O Conselho da UE é o principal órgão de tomada de decisões da UE e representa os Estados Membros.

Nas suas reuniões participa um ministro do governo nacional de cada um dos países da UE, dependendo da área a tratar.

Existem nove diferentes configurações do Conselho:

  • Assuntos Gerais e Relações Externas
  • Assuntos Económicos e Financeiros ("ECOFIN")
  • Justiça e Assuntos Internos
  • Emprego, Política Social, Saúde e Protecção dos Consumidores
  • Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação)
  • Transportes, Telecomunicações e Energia
  • Agricultura e Pescas
  • Ambiente
  • Educação, Cultura e Juventude

Cada ministro que participa num Conselho tem competência para vincular o seu governo. Por outras palavras, a assinatura do ministro compromete todo o seu governo. Além disso, cada ministro que participa no Conselho é responsável perante o seu Parlamento nacional e perante os cidadãos que esse Parlamento representa.

O Secretariado-Geral do Conselho prepara e assegura o correcto funcionamento dos trabalhos do Conselho a todos os níveis : grupos de trabalhos, COREPER e Conselho de Ministros.

Em Bruxelas, cada Estado Membro da UE tem uma Representação Permanente junto da UE (REPER), que defende os seus interesses nacionais.

Os funcionários da REPER participam nos trabalhos do Conselho da UE, assistindo às reuniões de natureza técnica (Working Group), com a presença dos técnicos do Secretariado Geral do Conselho assim como funcionários das administrações nacionais. Existem diferentes grupos de trabalho temáticos que efectuam trabalhos preparatórios para o COREPER (Comité dos Representantes Permanentes). Enquanto alguns deles são constituídos temporariamente para se ocuparem de um tema específico, cerca de uma centena destes grupos exercem as suas actividades no âmbito de um determinado sector e reúnem-se periodicamente.

Depois desta primeira análise de natureza técnica, os assuntos são debatidos nos COREPER (Comité dos Representantes Permanentes), que reúne os Chefes de cada REPER dos Estados Membros, Embaixador do seu país junto da UE.

 

Estes embaixadores (conhecidos por "representantes permanentes") reúnem-se semanalmente. O papel do COREPER consiste em preparar os trabalhos do Conselho, com excepção das questões agrícolas, que são preparadas por um Comité Especial da Agricultura. A assistência do Conselho da União faz-se, numa fase pré-negocial, mediante a preparação dos dossiers (propostas e projectos de actos submetidos pela Comissão) que figuram na ordem de trabalhos do Conselho. O Coreper desempenha um papel primordial no sistema de decisão comunitário, no âmbito do qual constitui, simultaneamente, uma instância de diálogo (entre os representantes permanentes e entre cada um deles e as respectivas capitais), e de controlo político (orientação e supervisão dos trabalhos dos grupos de peritos). O Coreper encontra-se, de facto, dividido em dois grupos para fazer face ao conjunto de responsabilidades que lhe são confiadas:

  • O Coreper I, composto pelos representantes permanentes adjuntos.
  • O Coreper II, composto pelos embaixadores.

Espero assim ter clarificado as suas dúvidas acerca dos poderes do COREPER.

Carlos Coelho

Pergunta:

Tem ideia em que língua(s) foi escrito originalmente o Tratado da União Europeia? Ou seja, quais das versões actualmente disponíveis são traduções?

Resposta:

Independentemente das línguas em que se trabalhou mais regularmente (terá havido propostas de emenda e sugestões de novas redacções para artigos ou partes de artigos praticamente em todas as línguas comunitárias) todas as versões linguísticas fazem fé, isto é têm valor jurídico.

Pode dizer-se, com rigor, que o original também é em português. A assinatura da versão original dos Tratados fez-se nas diversas línguas comunitárias.

O Tratado é claro no seu artigo 53º (ex-artigo S) :

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Por força do Tratado de Adesão de 1994, as versões finlandesa e sueca do presente Tratado fazem igualmente fé.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Maastricht, em sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.

Pergunta:

Primeiro que tudo gostava de os congratular pelo óptimo site que tem. No entanto, fiquei com uma dúvida relativamente ao Pacto de Estabilidade e Crescimento: qual é a sua natureza jurídica, ou seja, o PEC é vinculativo ou não?

Resposta:

Antes de mais, muito obrigado pelas palavras simpáticas a propósito do meu site.

Quanto à sua pergunta, o Pacto de Estabilidade e de Crescimento (PEC) inscreve-se no contexto da terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), que teve início em 1 de Janeiro de 1999, com o objectivo de garantir o prosseguimento do esforço de disciplina orçamental dos Estados-membros após o lançamento da moeda única. Se desejar saber mais sobre o pacto pode consultar:

http://www.carloscoelho.org/dossiers/pec/pec.asp?id_menu=4&sub_menu=7

Concretamente, o Pacto de Estabilidade e de Crescimento é um pacote constituído por :

· uma Resolução do Conselho Europeu (adoptada em Amsterdão em 17 de Junho de 1997)

· dois Regulamentos do Conselho de 7 de Julho de 1997 que precisam as respectivas normas técnicas

- Reg. 1466/97: vigilância das situações orçamentais e da coordenação das políticas económicas

- Reg. 1467/97 : aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Sendo a base jurídica do PEC dois Regulamentos, a resposta à sua pergunta é de facto que se trata de um instrumento vinculativo e não meramente declarativo.

Com efeito, todos os Regulamentos comunitários, além de serem directamente aplicáveis na ordem jurídica de cada Estado-Membro, são legalmente vinculativos.

O que não se previu (quando se definiram as regras) foi a circunstância de a aplicação das sanções dependerem do voto do Conselho e não de uma decisão da Comissão ou de uma decisão judicial. Como um articulista português recentemente defendeu, o Pacto cometeu a capacidade de sancionar a um grupo de prevaricadores ou de possíveis prevaricadores. Com efeito, o Conselho representa os governos dos Estados-Membros.

Por outro lado, muitos economistas sustentam que o Pacto, tal como estava estabelecido é adequado para ciclos de expansão mas pouco adaptado às necessidades dos ciclos de recessão.

Caberá agora às instituções comunitárias encontrarem um mecanismo mais eficaz, mais consensual e menos dependente de decisões do Conselho que consiga conciliar as necessidades de disciplinar as finanças públicas e de promover o desenvolvimento económico e social.

Espero assim ter clarificado as suas dúvidas,

Carlos Miguel Coelho.

Pergunta:

Ouço falar em Fundo de Coesão e nos Fundos Estruturais. Trata-se de coisas diferentes ou da mesma coisa ?

Resposta:

Fundo de Coesão

Fundo de Coesão

Criado em 1993, o Fundo de Coesão inscreve-se no quadro da política estrutural da Comunidade que tem por objectivo reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento entre os Estados-Membros da União Europeia e promover, deste modo, a coesão económica e social.

O Fundo de Coesão tem por finalidade conceder financiamentos para projectos nos domínios do ambiente ou das infra-estruturas de transporte.

Este Fundo destina-se aos países com um PNB per capita inferior a 90 % da média comunitária, ou seja, (à data de hoje) a Grécia, Espanha, Irlanda e Portugal. Esta situação deverá conhecer alterações no quadro do alargamento que fará com que, em Maio de 2004, mais 10 países, (a maioria dos quais com acentudos problemas de baixo rendimento per capita) se juntem à União.

A dotação financeira que foi incrementada, atinge 18 mil milhões de euros para o Fundo de coesão no período 2000-2006. Portugal deverá receber cerca de 3.300 milhões de euros.

 

Fundos Estruturais

Tal como o Fundo de coesão, os Fundos Estruturais inscrevem-se no quadro da política estrutural da Comunidade que tem por objectivo reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e entre os Estados-Membros da União Europeia e promover, deste modo, a coesão económica e social.

Os Fundos estruturais concentram-se essencialmente em 3 objectivos prioritários :

· Objectivo 1: De âmbito territorial, o objectivo 1 permite às regiões de recuperar o atraso de desenvolvimento económico, ou seja dota-las de equipamento de base e apoiar investimentos nas empresas. Mais de cinquenta regiões da UE estão abrangidas pelo objectivo 1. Trata-se das regiões cujo PIB/hab é inferior a 75% da média comunitária, regiões pouco habitadas e regiões ultraperiféricas (Açores e Madeira).

· Objectivo 2: de âmbito territorial, o objectivo 2 apoia a reconversão económica e social nas zonas com dificuldades industriais, rurais, urbanos e pescas. 18% da população da UE vive nestas zonas.

· Objectivo 3: de âmbito temático, o objectivo 3 visa modernisar os sistemas de formação e promover o emprego.

Existem vários fundos com finalidade estrutural :

· FEDER : que abrange os objectivos 1 e 2

· FEOGA (parte orientação) : que abrange o objectivo 1

· FSE : que abrange os objectivos 1, 2 e 3

· IFOP : que abrange o objectivo 1

A dotação financeira que foi incrementada, atinge 195 mil milhões de euros para os Fundos Estruturais no período 2000-2006.

Em paralelo com estes fundos estruturais, a UE concebeu 4 programas particulares, as iniciativas comunitárias :

· Interreg III : que tem por objectivo incentivar a cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional (financiamento do FEDER);

· Leader + : que visa promover o desenvolvimento rural através de iniciativas tomadas por grupos de acção local (financiamento do FEOGA-O);

· Equal : que prevê o desenvolvimento de novas práticas de luta contra a discriminação e as desigualdades de qualquer natureza a nível do acesso ao mercado do trabalho (Financiamento FSE);

Urban II : que favorece a revitalização económica e social dos centros urbanos e periferia em crise (financiamento do FEDER).

Pergunta:

Venho por este meio, solicitar-lhe algumas sugestões bibliográficas sobre contencioso comunitário, de preferência algo "leve" mas suficientemente esclarecedor. Sem mais de momento,e grata pela atenção dispensada,despeço-me com os melhores cumprimentos

Resposta:

Espero que tivesse gostado de navegar no meu site e encontrado as informações que necessitava. Relativamente ao seu pedido sobre o contencioso comunitário, junto as referências dos dois livros mais utilizados nesta matéria : Fausto Quadros e Ana Maria Guerra Martins O Contencioso comunitário Livraria Almedina, Coimbra, 2002 João Mota de Campos Manual de direito comunitário : o sistema institucional : a ordem jurídica : o ordenamento económico da União Europeia Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2000 Como vê, são poucas as referências nacionais. Se pretender mais literatura sobre esta matéria, terá de consultar obras noutras línguas : Jean Boulouis et Marco Darmon Contentieux communautaire Dalloz, Paris, 1997 Maurice-Christian Bergerès Contentieux communautaire Presses Universitaires de France, Paris, 1998 Jean Mousse et Ignaz Seidl-Hohenveldern Le contentieux des organisations internationales et de l'UE Bruylant, Bruxelles, 1997 Jean-Luc Sauron Droit et pratique du contentieux communautaire La Documentation Française, Paris, 1998 Espero assim ter respondido ao seu pedido.

Pergunta:

Tenho ouvido falar muito nas Regiões Ultraperiféricas. É só para os Açores e Madeira ou Bragança e o Algarve também podem ser considerados ultraperiferias ?

Resposta:

Regiões Ultraperiféricas

Existem sete regiões ultraperiféricas : Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião (os quatro departamentos ultramarinos franceses) e Açores, Canárias e Madeira. Estas regiões foram objecto de uma declaração anexa ao Tratado da União Europeia.

O Tratado reconhece a situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação ao pequeno números de produtos, factores estes que prejudicam gravemente o seu desenvolvimento.

Por isso, o Tratado prevê a possibilidade de adoptar medidas específicas a seu favor, com base num fundamento objectivo, tendo em vista o seu desenvolvimento económico e social.

O Tratado de Amesterdão permite ao Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptar medidas específicas para fixar as condições de aplicação do Tratado às regiões ultraperiféricas, incluindo as políticas comuns.

Pergunta:

Leio na comunicação social que "congelaram" o Pacto de Estabilidade e Crescimento... e eu que pensava que o PEC era o pagamento especial por conta... O que é isso, afinal ?

Resposta:

Pacto de Estabilidade e Crescimento

O Pacto de Estabilidade e de Crescimento inscreve-se no contexto da União Económica e Monetária (UEM), com o objectivo de garantir o prosseguimento do esforço de disciplina orçamental dos Estados-membros após o lançamento da moeda única.

Inclui normas que regulam a vigilância das rubricas orçamentais e a coordenação das políticas económicas e a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

A médio prazo, os Estados-membros comprometeram-se a respeitar o objectivo de uma posição próxima do equilíbrio orçamental.

O Pacto de Estabilidade e de Crescimento confere ao Conselho a possibilidade de sancionar um Estado-membro participante que não tome as medidas necessárias para pôr termo a uma situação de défice excessivo. A sanção começará por assumir a forma de um depósito sem juros junto da Comunidade, mas poderá evoluir para uma multa se o défice excessivo não for corrigido nos dois anos seguintes.

Para mais informação, clique para ver o dossier sobre o PEC.

Pergunta:

Há muita confusão entre o Conselho da Europa e o Conselho Europeu. São coisas diferentes ou formas diferentes de designar a mesma instituição ?

Resposta:

De facto é comum verificar-se alguma confusão entre a organização internacional CONSELHO DA EUROPA e a instituição da União Europeia que se designa por CONSELHO EUROPEU.

A diferença é sobretudo esta (que pode encontrar também no Glossário em www.carloscoelho.org):

Conselho da Europa

Organização internacional criada em 1949, não fazendo parte da estrutura comunitária, tem desempenhado um papel notável na defesa dos direitos humanos. Junta hoje diversos Estados (43 membros activos, 2 convidados especiais e 6 observadores)

Conselho da União (ou de Ministros)

O Conselho da União (Conselho de Ministros ou Conselho) é a principal instituição decisória da União Europeia. O Conselho reúne os ministros dos quinze Estados-membros responsáveis pelas matérias inscritas na ordem de trabalhos: negócios estrangeiros, ECOFIN,agricultura, indústria, transportes, etc..

Cada país da União Europeia exerce, rotativamente, a presidência durante seis meses. As suas decisões são preparadas pelo Comité dos Representantes Permanentes dos Estados-membros (Coreper), assistido por grupos de trabalho compostos por funcionários das administrações nacionais. O Conselho é assistido por um Secretariado Geral. No âmbito do primeiro pilar, as decisões do Conselho são adoptadas com base em propostas da Comissão.

Quando reúne ao nível de Chefes de Estado e de Governo designa-se por Conselho Europeu

Pergunta:

Gostava de saber mais sobre as vantagens e desvantagens de Portugal, em relação à adesão da Lituânia na CE.

Resposta:

O tema do alargamento da União Europeia e das suas consequências para os actuais Estados Membros tem sido dos mais comentados.

Relativamente à situação da Lituânia, a Comissão Europeia publicou recentemente um relatório de acompanhamento sobre o seu processo de adesão. Após ter-se congratulado pela evolução positiva do processo em curso, a Comissão Europeia chamou a atenção para uma série de problemas :

- na área da agricultura (medidas fitosanitárias, organização dos mercados do leite e da carne bovina, bem-estar dos animais)

- na área da Justiça e Assuntos Internos (migração e asilo, criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais e cooperação policial)

- liberdade de prestação de serviços (seguros e serviço de investimento), liberdade de circulação de capitais.

Dos temas controversos, só duas questões exigem da Lituânia medidas "imediatas e decisivas" : o reconhecimento dos diplomas e o controlo dos recursos na área das pescas.

Junto o último Relatório de acompanhamento sobre os dez países em vias de adesão, assim como o mais recente especificamente dedicado à Lituânia.

Relativamente às consequências para Portugal da entrada da Lituânia para a UE, penso não existir qualquer consequência específica, que mereça um tratamento distinto em relação aos outros 9 países.

Com efeito, a Lituânia não apresenta uma característica específica que leve a pensar que Portugal será prejudicado com a entrada neste ou noutro assunto.

Carlos Coelho

Anexos:

Relatório de acompanhamento sobre os dez países em vias de adesão

Relatório de acompanhamento sobre a Lituânia

Pergunta:

Quais são as funções de um Deputado europeu ?

Resposta:

Cabe a um Deputado europeu representar os seus eleitores, participar nos trabalhos parlamentares quer do Plenário quer das Comissões que integra e participar nas votações.

Para além de procederem à aprovação dos textos legislativos e do orçamento, os Deputados europeus controlam a actividade da Comissão e do Conselho, formulando-lhes perguntas orais ou perguntas sobre questões de actualidade em sessão plenária.

No processo legislativo, o Deputado pode participar em diversos momentos. O processo desenrola-se do seguinte modo:

  • um Deputado é designado Relator pela comissão parlamentar competente (por exemplo, a Comissão do Ambiente para a legislação relativa à poluição) e é encarregado de preparar um Relatório sobre a proposta da Comissão Europeia na matéria;
  • o Relator submete o seu projecto de Relatório à apreciação da comissão competente;
  • após o debate, o projecto de Relatório é objecto de votação, podendo ser alterado;
  • o Relatório é em seguida debatido em Sessão Plenária, alterado e submetido a votação. A posição do Parlamento é assim adoptada.