A independência das Autoridades Nacionais para a Protecção de Dados

10 de Dezembro, 2010

Foram estabelecidas, em cada Estado-Membro, uma ou mais autoridades públicas responsáveis pela fiscalização da aplicação no seu território das disposições adoptadas pelos Estados-Membros, de forma a garantir o pleno respeito do Direito à Privacidade e à Protecção de Dados (Directiva 95/46/CE - art.º 28.º), as quais só poderão exercer da melhor forma as funções que lhe foram atribuídas se usufruírem de uma total independência.

Em Portugal, essa autoridade de controlo - Comissão Nacional para a Protecção de Dados (CNPD) - iniciou a sua actividade em 1994 e tem servido de exemplo em toda a UE, aliás como se pode ver pelos resultados atingidos na avaliação Schengen feita a Portugal.

A lei 67/98, que transpôs a Directiva de Protecção de Dados, procura garantir a independência da CNPD, nomeadamente através da integração do seu orçamento em capítulo autónomo do orçamento da Assembleia da República (A.R.).

Recentemente, a A.R. aprovou uma alteração que remete a parte das receitas próprias da CNPD para o Orçamento de Estado, pondo em causa a independência orçamental anteriormente existente, uma vez que obriga a CNPD, relativamente às despesas efectuadas com recurso às receitas próprias (cerca de 2/3), a ter que pedir à Direcção-Geral do Orçamento (tutelada pelo Governo) para decidir, discricionariamente, se liberta ou não os fundos necessários para, por exemplo, levar a cabo uma auditoria às bases de dados da DGCI.

Num momento em que a independência de outras DPA está sob escrutínio do Tribunal Europeu (como no caso alemão) e que a Comissão Europeia está a intentar acções contra outros Estados (Áustria e Reino Unido), será que é aceitável esta regressão em termos de garantia de independência?