Governação Económica da UE

11 de Outubro, 2010

Documento de sessão

 

A7-0282/2010

11.10.2010

RELATÓRIO

com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro

2010/2099(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Diogo Feio

(Iniciativa – Artigo 42.º do Regimento)

 

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ÍNDICE

Página

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO: RECOMENDAÇÕES DETALHADAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

 RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

5.10.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

6

3

Deputados presentes no momento da votação final

Slavi Binev, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells e Corien Wortmann-Kool.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pervenche Berès, David Casa, Sari Essayah, Thomas Händel, Danuta Maria Hübner, Arturs Krišjānis Kariņš, Thomas Mann e Pablo Zalba Bidegain.

 

 

 


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro

(2010/2099(INI))

O Parlamento Europeu,

      Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

      Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta os artigos 121.º, 126.º, 136.º, 138.º e 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como os Protocolos (N.º 12) sobre o Procedimento relativo aos Défices Excessivos e (N.º 14) relativo ao Eurogrupo, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta as Comunicações da Comissão, de 12 de Maio de 2010, intitulada “Reforçar a coordenação da política económica” (COM(2010)250 final), e de 30 de Junho, intitulada “Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor governação económica da UE” (COM(2010)367),

      Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 27 de Abril de 2010, referente a uma recomendação do Conselho relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União: Parte I das Orientações Integradas «Europa 2020» (SEC(2010)0488),

      Tendo em conta a proposta da Comissão de 27 de Abril de 2010, Parte II das Orientações Integradas "Europa 2020" (COM(2010)0193), e a sua resolução de 8 de Setembro de 2010[1] sobre essa mesma matéria,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada “EUROPA 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

      Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio, de 2010 que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[2],

      Tendo em conta Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros[3],

      Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[4],

      Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[5],

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia[6],

      Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 7 de Setembro de 2010, que aprovam um acompanhamento reforçado das políticas económicas e orçamentais (o “Semestre Europeu”),

      Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010,

      Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 9 e 10 de Maio de 2010,

      Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo da Área do Euro de 7 de Maio de 2010,

      Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Zona Euro de 25 de Março de 2010,

      Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2010,

      Tendo em conta a Declaração dos Estados-Membros da Área do Euro sobre o pacote de apoio à Grécia, de 11 de Abril de 2010,

      Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 16 de Março de 2010,

      Tendo em conta as Conclusões do Eurogrupo sobre a vigilância da competitividade e dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro, de 15 de Março de 2010,

      Tendo em conta o Mandato do Eurogrupo relativo às estratégias de saída e às prioridades políticas a curto prazo na Estratégia Europa 2020: implicações para a Área do Euro, de 15 de Março de 2010,

      Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005,

      Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000,

      Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu, de 13 de Dezembro de 1997 sobre a coordenação das políticas económicas na terceira fase da UEM e sobre os artigos 109.º e 109.º-B do Tratado CE,

      Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997[7],

      Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu sobre o crescimento e o emprego, de 16 de Junho de 1997[8],

      Tendo em conta a nota do Banco Central Europeu intitulada “Reforçar a Governação Económica da Área do Euro”, de 10 de Junho de 2010,

      Tendo em conta a sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre a qualidade dos dados estatísticos na União e o reforço das competências de auditoria da Comissão (Eurostat)[9],

      Tendo em conta a sua resolução sobre governação económica de 16 de Junho de 2010[10],

      Tendo em conta a sua resolução de 25 de Março de 2010 intitulada “Relatório sobre a declaração anual sobre a área do euro e as finanças públicas referente a 2009”[11],

      Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2010 sobre a UE 2020[12],

      Tendo em conta a sua resolução de 18 de Novembro de 2008 sobre a EMU@10: balanço da primeira década da União Económica e Monetária (UEM) e desafios futuros[13],

      Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,

      Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, bem como da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7‑0282/2010),

A.   Considerando que a evolução recente da economia demonstrou claramente que a coordenação das políticas económicas na União Europeia, e em particular na área do euro, não funcionou de modo satisfatório e que, pesem embora as obrigações dos Estados‑Membros decorrentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estes não consideraram as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum, nem as coordenaram no âmbito do Conselho, nos termos das disposições pertinentes do Tratado e no respeito do papel fundamental da Comissão no processo de supervisão,

B.   Considerando que, nem o quadro actual de governação e de supervisão económica, nem o quadro regulamentar dos serviços financeiros têm proporcionado suficiente estabilidade e crescimento,

C.   Considerando que é fundamental ir além das medidas temporárias destinadas a estabilizar a área do euro,

D.   Considerando que há que reforçar a coordenação e a vigilância das políticas económicas a nível da União, respeitando embora o princípio da subsidiariedade e tendo em conta as necessidades específicas da área do euro e as lições a extrair da recente crise económica, sem colocar entraves à integridade da União Europeia e à necessidade de garantir a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros,

E.    Considerando que é conveniente reforçar a coordenação económica no conjunto da União, dado que a estabilidade económica desta última pode depender da situação económica de um dos seus Estados-Membros, que a interdependência económica está extremamente avançada entre todos os Estados-Membros no quadro do mercado único e que há necessidade de preparar o alargamento da área do euro,

F.    Considerando que o Tratado de Lisboa transforma o antigo "método comunitário", adaptando-o e reforçando-o num "método da União", no qual, essencialmente:

         -       o Conselho Europeu define as orientações e prioridades políticas gerais,

         -       a Comissão promove o interesse geral da União e toma iniciativas adequadas para esse     fim,

         -       o Parlamento Europeu e o Conselho exercem, conjuntamente, a função legislativa e a        função orçamental, com base nas propostas da Comissão,

G.   Considerando que a nova governação económica reforçada deveria integrar plenamente e consolidar o princípio de solidariedade da UE, como requisito prévio da capacidade da área do euro para responder a choques assimétricos e a ataques especulativos,

H.   Considerando que a actual crise económica da União é uma crise de solvabilidade que se manifestou inicialmente como uma crise de liquidez que não pode ser resolvida a longo prazo com o novo endividamento de países já bastante endividados, em conjunto com planos acelerados de consolidação fiscal,

I.     Considerando que as políticas de emprego desempenham um papel central na promoção do crescimento e da competitividade da economia social do mercado europeu, prevenindo desequilíbrios macroeconómicos e assegurando a integração social e a redistribuição dos rendimentos,

J.     Considerando que o papel da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) ao abrigo do TFUE tem de ser respeitado,

K.   Considerando que a existência de um BCE absolutamente independente é um requisito necessário para um euro estável, baixa inflação e condições de financiamento favoráveis para o crescimento e o emprego,

L.    Considerando que se deve dispensar mais atenção à existência de responsabilidades implícitas e a operações extrapatrimoniais que podem agravar a dívida pública, a médio e a longo prazo, e reduzir a transparência,

M.  Considerando que os decisores políticos devem identificar e abordar de forma coordenada os desafios económicos e sociais comuns que as economias da UE enfrentam,

N.   Considerando que um maior empenho dos parceiros sociais a nível nacional e europeu contribuirá para uma melhor apropriação da aplicação da governação económica e da estratégia global Europa 2020,

O.   Considerando que deveria ser estabelecido um mecanismo permanente de resolução de crises, incluindo procedimentos de reestruturação da dívida ou da sua insolvência organizada, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira em caso de crise da dívida soberana ou da dívida privada, com garantia de protecção da independência do BCE,

P.    Considerando que as actuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), em combinação com a sua insuficiente aplicação, não tem sido suficientes para garantir políticas orçamentais e políticas macroeconómicas mais amplas sãs; considerando que é necessário fortalecer o enquadramento orçamental e macroeconómico da UE através de uma aplicação mais rigorosa de medidas preventivas, sanções e incentivos assentes em normas estabelecidas,

Q.   Considerando que, embora o objectivo de restabelecer um equilíbrio em matéria de finanças públicas seja necessário para os países sobre-endividados, não será suficiente para resolver, por si só, o problema das desigualdades económicas entre os países da área do euro e, mais genericamente, da União,

R.   Considerando que o modelo social europeu constitui uma vantagem no contexto da concorrência mundial que tem sido fragilizada pelas disparidades existentes entre os Estados‑Membros em termos de competitividade económica,

S.    Considerando que o conhecimento, o capital, a inovação e, em menor extensão, a força de trabalho tendem a migrar para determinadas regiões, e que os mecanismos de solidariedade financeira da UE devem continuar a ser desenvolvidos em conformidade com os objectivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente no que diz respeito à investigação e desenvolvimento, à formação profissional, às iniciativas de cooperação existentes no domínio da educação e à economia verde e de baixas emissões de carbono, a fim de impulsionar a inovação, a coesão territorial e social e o crescimento económico,

T.    Considerando que a União enfrenta uma forte concorrência por parte de economias emergentes, e que a estabilidade das finanças públicas é fundamental para consolidar oportunidades, a inovação, o crescimento económico e, deste modo, a criação de uma sociedade europeia do conhecimento,

U.   Considerando que a consolidação orçamental é susceptível de se realizar em detrimento dos serviços públicos e da protecção social,

V.   Considerando que o crescimento económico e a sustentabilidade das finanças públicas constituem condições prévias para a estabilidade económica e social, a consolidação orçamental a longo prazo e o bem-estar,

W.  Considerando que a política orçamental de muitos Estados-Membros tem sido frequentemente procíclica e específica de cada país, tendo raramente sido aplicados ou implementados de forma rigorosa os objectivos orçamentais a médio prazo do PEC,

X.   Considerando que as políticas de emprego desempenham um papel fundamental no fomento de um crescimento trabalho-intensivo e da competitividade da economia europeia, tendo particularmente em conta o envelhecimento da população,

Y.   Considerando que, para uma governação económica europeia adequada, é essencial que o mercado interno seja realizado como previsto no Relatório Monti[14],

Z.    Considerando que a existência de finanças públicas não sustentáveis e de uma dívida agregada (pública e privada) excessiva num Estado-Membro individual tem um impacto potencial no conjunto da União; considerando que, em conformidade com os compromissos e orientações a nível da União, é necessário alcançar um equilíbrio adequado entre investimentos no crescimento sustentável e criador de emprego, por um lado, e o esforço para evitar desequilíbrios excessivos ao longo do ciclo económico, por outro lado, tendo entretanto em conta a coesão social e os interesses das gerações futuras, a fim de restaurar a confiança nas finanças públicas,

AA. Considerando que o processo de redução de défices a longo prazo deve ser acompanhado de outros esforços que sirvam de estímulo à economia, tais como a melhoria das condições necessárias para realizar investimentos e um mercado interno mais desenvolvido e efectivo, que ofereça oportunidades e uma maior competitividade,

AB. Considerando que cabe reconhecer a importância das políticas financiadas através do orçamento da UE, incluindo a política de coesão, para o crescimento económico e uma maior competitividade da União,

AC. Considerando que a recente crise económica veio clarificar que os desequilíbrios macroeconómicos excessivos e as discrepâncias em matéria de competitividade, assim como os desequilíbrios orçamentais e das balanças de transacções correntes na área do euro e na União em geral, aumentaram progressivamente durante os anos que antecederam a crise devido, entre outros, à falta de reforço da coordenação e supervisão económica e têm que ser completamente corrigidos,

AD. Considerando que o Parlamento Europeu tem vindo a apelar, desde há vários anos, para a necessidade de melhorar a governação económica, tanto dentro da União como no que diz respeito à sua representação externa em fóruns económicos e monetários internacionais,

AE. Considerando que se impõe o fortalecimento da governação económica, a par do reforço da legitimidade democrática da governação europeia, o que deverá ser alcançado através de uma participação mais vigorosa e oportuna do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais ao longo desse processo, bem como através de uma maior coordenação, num espírito de respeito mútuo, entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu,

AF. Considerando que as decisões adoptadas durante a Primavera de 2010 para salvaguardar a estabilidade do euro são soluções temporárias que necessitam de ser apoiadas por medidas políticas à escala nacional e por um quadro de governação económica mais forte ao nível  da UE, e em particular entre os Estados-Membros da área do euro,

AG. Considerando que toda e qualquer melhoria da supervisão e da governação económicas deve assentar em estatísticas precisas e comparáveis relativamente às políticas e posições económicas pertinentes dos Estados-Membros envolvidos,

AH. Considerando que, para tornar a Europa uma entidade proeminente a nível mundial e a sociedade de conhecimento mais competitiva, importa adoptar o mais rapidamente possível medidas orientadas para o crescimento a longo prazo,

AI. Considerando que o TFUE dá à União maiores competências para reforçar a governação económica no seu seio e que as disposições do TFUE devem ser plenamente utilizadas, embora a alteração dessas disposições, embora sensível, não seja de excluir a mais longo prazo;

AJ. Considerando que as possíveis penalizações por incumprimento dos objectivos do PEC têm de resultar ou da falta de vontade em cumprir, ou de um propósito doloso, mas em nenhum caso da incapacidade de cumprimento por razões fora do controlo do Estado‑Membro,

AK. Considerando que as instituições devem preparar-se para a eventual necessidade de rever os Tratados,

AL. Considerando que o artigo 48.º do Tratado da União Europeia confere ao Parlamento Europeu competência para apresentar projectos de revisão dos Tratados,

AM. Considerando que há que estabelecer e aplicar uma legislação derivada abrangente, de modo a atingir os objectivos da União neste domínio; que é essencial uma governação económica reforçada para a União assente nas disposições do TFUE e que o método da União deve ser utilizado em toda sua dimensão, cumprindo observar o papel fundamental do Parlamento Europeu e da Comissão, de molde a promover políticas que se reforcem mutuamente,

AN. Considerando que qualquer proposta legislativa deve apoiar políticas económicas que promovam o crescimento económico sustentável, evitem o risco moral, estejam em consonância com os demais instrumentos e regras da UE, maximizem os benefícios do euro como moeda comum da área do euro e restaurem a confiança nas economias europeias e no euro,

AO. Considerando que deve ser revigorada a coerência entre os investimentos públicos a curto, médio e a longo prazo e que esses investimentos, em particular no que diz respeito às infra-estruturas, devem ser utilizados de forma eficiente e afectados, tendo em conta os objectivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente no tocante à investigação e ao desenvolvimento, à inovação e à educação, a fim de aumentar a competitividade e fomentar a produtividade, criar emprego e reforçar o mercado interno,

AP. Considerando que, para fomentar o crescimento económico, as empresas e os empresários devem ter a possibilidade efectiva de desenvolver a respectiva dimensão e de retirar proveito dos 500 milhões de consumidores da União; considerando que, por conseguinte, é necessário realizar plenamente o mercado interno dos serviços,

AQ. Considerando que os diferentes modelos de competitividade na União Europeia devem respeitar as prioridades e as necessidades específicas de cada país, tendo em conta as obrigações decorrentes do TFUE,

AR. Considerando que a União deve fazer-se representar por uma posição comum no sistema monetário internacional e nas instituições e nos fóruns financeiros internacionais; considerando que, em conformidade com o espírito do TFUE, o Conselho deve consultar o Parlamento antes de adoptar uma decisão, nos termos do artigo 138.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e carece da aprovação do Parlamento para adoptar posições comuns que cubram domínios a que seja aplicável, internamente, o processo legislativo ordinário,

AS. Considerando que os objectivos do PEC devem ser compatíveis não só com a estratégia UE2020, mas também com outros compromissos relativos às despesas com a ajuda ao desenvolvimento, I&D, meio ambiente, educação e erradicação da pobreza,

AT. Considerando que, para evitar que se acentuem as disparidades em matéria de competitividade na UE e se comprometa o êxito da nova governação económica europeia reforçada, assim como os objectivos UE 2020 em matéria de criação de emprego e de crescimento sustentável, a estratégia de consolidação orçamental europeia deve ter plenamente em conta as particularidades de cada Estado-Membro e evitar uma simples abordagem de formato único,

AU. Considerando que é necessário evitar que qualquer nova medida proposta tenha um impacto desproporcionado nos Estados-Membros mais vulneráveis, entravando o seu crescimento económico e os seus esforços de coesão,

AV. Considerando que a crise económica levou à aprovação urgente do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira em Maio de 2010, através do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, tendo como base jurídica o n.º 2 do artigo 122.º do TFUE, sem a consulta do Parlamento Europeu,

AW. Considerando que a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2010 engloba as necessárias modificações relativas à criação de uma nova rubrica orçamental 01 04 01 03 no título 1-A para a garantia para empréstimos até 60 mil milhões de euros concedida pela UE em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 122.º do TFUE e, de forma correspondente, de um novo artigo 802 no mapa das receitas,

AX. Considerando que alguns Estados­Membros podem ter de recorrer ao pacote de salvamento, sendo, ao mesmo tempo, forçados a ter em conta as diferentes medidas que nele serão especialmente definidas para cada país beneficiário,

AY. Considerando que a Comissão aprovou, em 29 de Setembro de 2010, propostas legislativas relativas à governação económica que, em parte, satisfazem a necessidade de medidas destinadas a melhorar a governação económica, como estabelecido na sua resolução; considerando que o Parlamento examinará essas propostas de acordo com as disposições aplicáveis do TFUE; considerando que esta resolução não condicionará quaisquer futuras posições que o Parlamento houver de tomar a este respeito;

1.    Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, o mais rapidamente possível após consulta de todas as partes interessadas e com base das disposições pertinentes do TFUE, propostas legislativas para melhorar o quadro de governação económica da União Europeia, em particular na área do euro, seguindo as recomendações pormenorizadas constantes do Anexo, tanto quanto essas recomendações ainda não tenham sido contempladas nas propostas legislativas da Comissão relativas à governação económica, de 29 de Setembro de 2010;

2.    Confirma que as recomendações enunciadas no Anexo respeitam o princípio de subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos da União Europeia;

3.    Solicita à Comissão que, além das medidas que podem e devem ser tomadas rapidamente nos termos dos Tratados existentes, comece a reflectir-se sobre a evolução institucional que poderá vir a revelar-se necessária para implementar uma governação económica coerente e eficiente;

4.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, juntamente com as recomendações detalhadas enunciadas no Anexo à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Presidente do Eurogrupo, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO: RECOMENDAÇÕES DETALHADAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

Recomendação 1: Estabelecer um quadro coerente e transparente para a supervisão multilateral da evolução macroeconómica na União Europeia e nos Estados-Membros

O acto legislativo deve revestir a forma de um ou mais regulamentos sobre a supervisão multilateral das políticas e das evoluções económicas com base no n.º 6 do artigo 121.º do TFUE que alterem o Regulamento (CE) n. º 1466/97 no que se refere à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), completando-o com um novo regulamento visando o estabelecimento de um quadro de supervisão transparente e assente em regras, tanto para os desequilíbrios macroeconómicos excessivos, como para os efeitos colaterais e os desenvolvimentos em matéria de competitividade:

      Assegurar a realização de um debate anual entre o Parlamento Europeu, a Comissão, o Conselho e os representantes dos parlamentos nacionais sobre os Programas de Estabilidade e Convergência (PdEC) e os Programas Nacionais de Reformas (PNR), assim como sobre a avaliação da evolução económica nacional, enquanto parte do Semestre Europeu,

      Definir o âmbito da supervisão multilateral com base em instrumentos do TFUE e em avaliações da Comissão (artigo 121.º, nomeadamente, os n.ºs 5 e 6, e artigo 148.º), a fim de incluir o crescimento e o seu impacto económico sobre o emprego no mesmo quadro jurídico que o dos instrumentos destinados a evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos, políticas orçamentais e outras não sustentáveis, cuidar da estabilidade financeira (i.e., evitar bolhas financeiras resultantes de influxos de crédito excessivos) do investimento a longo prazo e do crescimento sustentável, de forma a atingir os objectivos da Estratégia Europa 2020, e outros desenvolvimentos importantes; as avaliações regulares do risco sistémico pelo Comité Europeu do Risco Sistémico devem constituir parte integrante do processo de supervisão anual,

      Criar um quadro analítico de supervisão reforçada (que englobe um conjunto de valores de referência específicos passíveis de desencadear um alerta precoce), dotado de instrumentos metodológicos apropriados e de transparência, tendo em vista uma supervisão multilateral eficaz e assente nos principais indicadores económicos (reais e nominais) que possam afectar posições de competitividade e/ou desequilíbrios excessivos; estes indicadores podem ser: as taxas de câmbio reais efectivas, a balança de transacções correntes (incluindo a produtividade dos recursos e a produtividade factor-total), os custos unitários do trabalho e a evolução dos preços dos activos (incluindo os activos financeiros e os mercados imobiliários), as taxas de crescimento e de investimento, a taxa de desemprego, as posições líquidas externas em activos, a evolução das taxas de base, a pobreza e a exclusão social, e indicadores sobre as externalidades ambientais; devem ser igualmente incluídos limites máximos de alerta para os indicadores incluídos no painel e toda a evolução desses indicadores deverá ser complementada com uma avaliação qualitativa pela Comissão,

      Implementar a vigilância aprofundada por países específicos, se tal vier a ser considerado necessário pelo painel e pela correspondente avaliação qualitativa anteriormente referida; além desta vigilância aprofundada por países, os Estados-Membros têm a possibilidade de decidir sobre as políticas nacionais destinadas a tratar (prevenir ou corrigir) desequilíbrios macroeconómicos, em paralelo com a necessidade de ter em conta as recomendações específicas da Comissão e a dimensão da União dessas políticas nacionais, particularmente ao nível dos Estados da área euro. Os ajustamentos devem ser dirigidos, tanto aos Estados com défice excessivo e excedentes excessivos, tendo em conta as especificidades da situação de cada país, como a demografia, o nível da dívida privada, as tendências em matéria de salários em comparação com a produtividade do trabalho – especialmente o desemprego dos jovens – e as balanças de transacções correntes,

      Mandatar a Comissão para desenvolver instrumentos analíticos e a especialização adequada para investigar as razões subjacentes à persistência de tendências divergentes na área do euro, incluindo o impacto das políticas comuns sobre os sistemas económicos diferenciados no seu interior,

      Instaurar regras comuns para uma utilização mais efectiva das Orientações Gerais das Políticas Económicas, em conjugação com as orientações para o emprego, enquanto instrumento fundamental para a orientação económica, a supervisão e recomendações específicas dos Estados-Membros, tendo em conta a Estratégia da UE 2020 e, simultaneamente, as convergências e as divergências entre os Estados-Membros e as suas vantagens concorrenciais nacionais, incluindo a situação demográfica, a fim de reforçar a resistência da economia aos choques externos e ao impacto que as decisões de uns Estados-Membros podem ter nos outros Estados-Membros, em particular na área do euro,

      Criar, a nível nacional, um mecanismo de avaliação da aplicação das prioridades da Estratégia Europa 2020 e a consecução dos objectivos nacionais relevantes incluídos no Programa Nacional de Reforma, a fim de secundar a avaliação anual feita pelas Instituições comunitárias,

      Instituir procedimentos que permitam à Comissão emitir alertas precoces e prestar aconselhamento político numa fase precoce directamente aos Estados‑Membros,

      Caso se verifique um desequilíbrio macroeconómico persistente e com tendência para se agravar, um procedimento transparente e objectivo deverá permitir que se coloque um Estado-Membro numa "situação de desequilíbrio excessivo", tendo em vista instaurar um controlo mais estrito,

      Instaurar um "Semestre Europeu" para a comparação e avaliação dos projectos de orçamento dos Estados-Membros (principais elementos e pressupostos), na sequência de debates pelos parlamentos nacionais, a fim de avaliar melhor a implementação e a futura execução dos seus PdEC e PNR. As regras e processos orçamentais da UE e nacionais devem ser respeitadas. Os Estados-Membros devem apresentar os seus PdEC e PNR à Comissão em Abril, após a devida consulta aos parlamentos nacionais e tendo em conta as regras e conclusões a nível da UE; o Parlamento Europeu poderá, por sua vez, estabelecer uma forma sistemática de apoiar um debate público e aumentar a sensibilização, visibilidade e responsabilização relativamente a estes processos, um debate que deverá incluir também a questão da forma como as instituições da UE implementaram as regras acordadas,

      Estabelecer um “Semestre Europeu” para tratar dos eventuais efeitos colaterais das políticas orçamentais nacionais e para a identificação precoce de défices orçamentais excessivos e garantir a coerência entre as acções a nível da UE e nacional no âmbito das Orientações Integradas, assim como para examinar a realização dos objectivos quantitativos e qualitativos, como o crescimento e o emprego, o que permitirá dar um contributo real a todas as partes interessadas, incluindo os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, assim como a consulta aos parceiros sociais,

      Assegurar que os principais pressupostos e indicadores usados nas previsões subjacentes à elaboração dos PdEC e dos PNR nacionais sejam estabelecidos de forma sólida e coerente, nomeadamente no interior da área do euro; adoptar uma abordagem a três níveis (como no caso dos testes de resistência das instituições financeiras), que inclua cenários macroeconómicos que sejam, respectivamente, negativo, neutro e positivo, tendo em conta as incertezas do panorama económico internacional. Deverão ser ainda mais harmonizadas as metodologias para o cálculo dos principais agregados orçamentais, a fim de facilitar a comparação entre Estados-Membros,

      Introduzir nos PdEC e nos PNR um maior empenhamento no Objectivo Orçamental de Médio Prazo (OOMP), que tenha em conta os actuais níveis de dívida e os passivos implícitos dos Estados-Membros, nomeadamente no que toca ao envelhecimento da população,  

      Introduzir uma ligação mais forte entre os PdEC e os PNR, por um lado, e os quadros orçamentais nacionais anuais e plurianuais, por outro lado, respeitando embora as regras e os procedimentos nacionais,

      Proceder a uma avaliação mais aprofundada dos PdEC do ponto de vista das suas interligações com os objectivos dos outros Estados-Membros e os da União antes da adopção das políticas previstas nos PEC a nível nacional,

      Prever um envolvimento forte dos parlamentos nacionais e dos parceiros sociais antes da apresentação formal dos PdEC e dos PNR a nível da UE, num prazo acordado, por exemplo, através de um debate anual a realizar entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, sobre as Orientações Integradas e as orientações orçamentais respectivas,

      Prever uma comparação ex-post mais sistemática entre a política orçamental planeada, a situação do crescimento e do emprego, tal como apresentadas pelos Estados-Membros nos seus PdEC e PNR, e o resultados reais verificados, questionando e acompanhando as divergências substanciais entre os valores programados e realizados,

      Assegurar que as recomendações e advertências políticas anuais da Comissão em relação ao cumprimento, por parte dos Estados-Membros, dos objectivos da Estratégia Europa 2020 sejam acompanhadas e desenvolver um sistema de recompensa e punição para garantir que os Estados Membros cumpram esses objectivos,

      Garantir uma maior responsabilização e transparência perante o Parlamento da avaliação a nível da UE dos PdEC e dos PNR, a fim de aumentar a sensibilização da opinião pública e a pressão dos pares,

      Instituir, sob a égide da Comissão, um processo de avaliação independente, sistemático e sólido relativamente aos PdEC e aos PNR, tendo em vista uma abordagem mais transparente e o reforço de uma avaliação independente,

      Instituir procedimentos específicos e a obrigação, para os Estados‑Membros nomeadamente os da área do euro, de se informarem mutuamente, bem como a Comissão, sobre decisões em matéria de política económica susceptíveis de provocar eventuais efeitos colaterais importantes que possam prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e da União Económica e Monetária (UEM),

      Estabelecer o requisito de os Estados-Membros prestarem informações adicionais à Comissão, caso venham a emergir preocupações substanciais de que as políticas implementadas possam prejudicar o crescimento no conjunto da União ou o bom funcionamento do mercado interno ou da UEM, ou ainda colocar em risco os objectivos estabelecidos a nível da União, nomeadamente os da Estratégia Europa 2020,

      Ter em linha de conta a avaliação do Conselho Europeu do Risco Sistémico, no âmbito da supervisão multilateral, sobretudo no atinente à estabilidade financeira, aos testes de resistência, aos potenciais efeitos colaterais, internos e externos, e à acumulação excessiva da dívida privada,

      Criar um quadro de supervisão sólido e transparente composto por dois pilares – políticas económicas e políticas de emprego – com base nos artigos 121.º e 148.º do TFUE. Ao abrigo do pilar do emprego, a título da estratégia europeia de emprego revista e reforçada, este quadro deverá permitir avaliar a adequação das políticas de emprego à luz das orientações para as políticas de emprego, de molde a viabilizar a formulação de verdadeiras recomendações, tendo em conta a dimensão europeia e respectivas repercussões, e a sua subsequente tradução na elaboração de políticas nacionais. Além disso, elaborar em tempo útil recomendações de natureza preventiva para responder às principais deficiências e aos desafios enfrentados pelas políticas e pelos mercados de emprego dos Estados-Membros,

      Reforçar o papel da Comité do Emprego, tal como previsto no artigo 150.º do TFUE, nomeadamente na abordagem das questões de emprego transfronteiras, bem como o papel do Comité da Protecção Social, tal como previsto no artigo 160.º do mesmo Tratado,

      Garantir, em todas as avaliações orçamentais que as reformas estruturais empreendidas pelos Estados-Membros sejam explicitamente tidas em conta, nomeadamente, as reformas nos sectores das pensões, da saúde e da prestação social destinadas a responder à evolução da demografia, bem como as reformas relativas aos domínios da assistência, do ensino e da investigação, conferindo igual importância à sustentabilidade e à adequação. Avaliar o impacto social e no emprego dessas reformas, especialmente nos grupos sociais vulneráveis, por forma a não impor regras sem avaliar previamente o seu impacto no emprego e na protecção social nos Estados-Membros,

      Activar a cláusula social horizontal do Tratado de Lisboa, tendo em conta os direitos e os objectivos sociais no contexto da definição de novas políticas da UE,

      Providenciar no sentido de o Parlamento Europeu ser adequadamente associado ao ciclo de supervisão das políticas económicas e de emprego e à avaliação do impacto social destas políticas. Velar, neste contexto, por que o calendário e o processo de adopção das Orientações Integradas, em particular, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, sejam concebidos de molde a viabilizar ao Parlamento Europeu o tempo necessário para desempenhar o papel consultivo que lhe cabe nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado TFUE,

      Introduzir um quadro sólido e transparente de controlo e avaliação aplicável às Orientações para as Políticas de Emprego com base nos grandes objectivos da UE, estabelecidos através de sub-objectivos, indicadores e painéis de avaliação apropriados, tendo em conta as particularidades daí decorrentes para cada Estado-Membro segundo a situação de partida distinta de cada um,

      Convidar as formações EPSCO e ECOFIN do Conselho e respectivos grupos de trabalho a reforçar a cooperação, nomeadamente através de reuniões conjuntas bianuais, a fim de velar por uma verdadeira integração das políticas.

Recomendação 2: Reforçar as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)

O acto legislativo a adoptar (com base, entre outros, no artigo 126.º do TFUE) deve visar, em especial, o reforço da vertente preventiva do PEC e a definição de incentivos e incluir sanções mais judiciosas do ponto de vista económico e político, tendo, ao mesmo tempo, em conta a estrutura do défice e da dívida nacionais (incluindo o passivo implícito), o ”ciclo económico”, a fim de evitar políticas orçamentais pró-cíclicas, bem como a natureza da receita e da despesa pública nacional necessárias a reformas estruturais de reforço do crescimento. Todos os Estados-Membros devem fazer progressos, mas os Estados‑Membros em que se registam as maiores discrepâncias devem, de uma forma geral, contribuir de forma acrescida para alcançar os objectivos em matéria de volume da dívida e de défices. A evolução demográfica deve igualmente ser tida em conta ao avaliar os desequilíbrios das contas correntes: 

      Integrar melhor o critério da “dívida” (o aspecto “sustentabilidade”) em cada passo do procedimento relativo ao défice excessivo (PDE) e estabelecer um procedimento de supervisão do défice excessivo (PSDE) assente nos níveis de dívida bruta. O PSDE deve requerer relatórios regulares pormenorizados sobre a dinâmica e a evolução da dívida, a sua interligação e desenvolvimento, tendo em conta a situação específica do país e permitindo a cada Estado-Membro calendários diferentes para recuperar no sentido de atingir os valores-objectivo estabelecidos no PEC,

      A Comissão deve consultar os parceiros europeus e nacionais relevantes enquanto parte do PSDE,

      Ter mais devidamente em conta o nível de endividamento e o perfil da dívida (incluindo a duração), bem como a sua dinâmica (uma avaliação da sustentabilidade das finanças públicas) ao nível do ritmo de convergência dos OFMP específicos dos Estados-Membros, a incluir nos PEC,

      Estabelecer, enquanto parte do PSDE, um quadro claro e harmonizado que permita medir e controlar a dinâmica da dívida e dos excedentes, incluindo os passivos implícitos e contingentes, tais como as obrigações públicas em matéria de pensões e as garantias públicas (quer de rendimentos do capital, da capitalização ou de outros rendimentos) nas parcerias público-privadas de investimento, assim como o custo de tais investimentos para o orçamento nacional ao longo dos anos,

      Estabelecer um quadro temporal diferenciado por país para o processo de consolidação orçamental a realizar até 2015, tendo em vista realinhar todos os níveis de défice público com os requisitos estabelecidos no PEC,

      Estabelecer um mecanismo de acompanhamento, incluindo eventuais alertas públicos e sanções e incentivos progressivos para os Estados-Membros que não tenham atingido os seus OFMP nacionais específicos ou deles não se aproximem ao ritmo acordado, assim como possíveis incentivos económicos para os países que atinjam os seus OFMP mais rapidamente do que o esperado,

      Estabelecer regras e orientações mínimas para os procedimentos orçamentais nacionais (isto é, quadros financeiros anuais e plurianuais), para cumprir a obrigação prevista no artigo 3.º do Protocolo (n. º 12) sobre o Procedimento de Défices Excessivos. Os quadros nacionais citados devem incluir informações suficientes, quer no que toca às despesas, quer às receitas das medidas orçamentais previstas, de molde a permitir um debate sensato e o controlo dos planos orçamentais, tanto a nível nacional, como da UE; é necessário, além disso, continuar a trabalhar no sentido da comparabilidade dos orçamentos nacionais no tocante às suas categorias sobre despesas e receitas, assim como às prioridades políticas que reflectem,

      Encorajar o estabelecimento de mecanismos de alerta precoce de controlo orçamental a nível nacional,

      Estabelecer mecanismos pré-especificados e preventivos na área do euro, a decidir no âmbito das claras competências da Comissão, tanto para a vertente preventiva, como para a vertente correctiva do PEC, a fim de facilitar as medidas de alerta precoce e de os implementar de forma progressiva,

      Aplicar esses mecanismos de sanções e incentivos aos Estados‑Membros da área do euro, tendo em consideração as interligações muito estreitas entre as economias da área do euro e as que não fazem parte desta área, nomeadamente aquelas que se espera virem a aderir à área do euro, enquanto parte do novo quadro de vigilância multilateral e dos instrumentos reforçados do PEC, em particular, acentuando mais os OFMP,

      Efectuar as alterações necessárias ao processo de decisão interno da Comissão, tendo em devida conta os princípios consagrados no TFUE, a fim de garantir uma implementação eficiente e rápida dos mecanismos de sanção, no âmbito das suas competências, aos Estados-Membros da área do euro,

      Garantir que a decisão relativa ao cumprimento do PEC por parte dos Estados-Membros seja tomada pela Comissão de forma mais independentemente do Conselho, para assegurar que os princípios do PEC sejam inteiramente respeitados,

      Garantir que as recomendações políticas anuais sejam debatidas no Parlamento Europeu antes de serem debatidas pelo Conselho Europeu.

Recomendação 3: Reforçar a governação económica da área do euro pelo Eurogrupo, bem como pela União Europeia no seu todo

Sabendo quão importante é que todos os Estados‑Membros da União Europeia participem na convergência económica, mas reconhecendo igualmente que os países da área do euro se encontram numa situação diferente da situação dos restantes Estados-Membros, visto que não dispõem do mecanismo de taxa de câmbio à sua disposição se precisarem de ajustar os preços relativos e que partilham a responsabilidade do funcionamento da União Monetária Europeia no seu todo, as novas regras, assentes nas demais recomendações da presente resolução e no artigo 136.º do TFUE, assim como Protocolo (n º 14) sobre o Eurogrupo, deverão ter como objectivo:

      Estabelecer um quadro específico à área do euro, tendo em vista um reforço do controlo centrado nas disparidades macroeconómicas excessivas, no crescimento económico, nas taxas de desemprego, na competitividade dos preços, nas taxas de câmbio reais, no crescimento do crédito e na evolução da balança de transacções correntes dos Estados‑Membros em causa,

      Estabelecer um quadro regulamentar para incrementar a coordenação entre todos os Estados Membros da UE, a fim de supervisionar e consolidar a convergência económica e debater os eventuais desequilíbrios macroeconómicos no seio da União;

      Aumentar a importância dos relatórios de supervisão anual da área do euro baseados nos relatórios trimestrais temáticos e plurinacionais, com particular incidência nos potenciais efeitos colaterais decorrentes dos desenvolvimentos económicos globais e de políticas e de circunstâncias que tenham um impacto particular em determinados Estados-Membros da área do euro e, por outro lado, sobre a influência que as decisões económicas adoptadas pelo Eurogrupo possam exercer sobre os países e regiões fora da área do euro. Prestar particular atenção à identificação de políticas que geram efeitos colaterais positivos, em particular, durante recessões económicas e que, portanto, apoiam o crescimento sustentável no conjunto da área do euro,

      Reforçar o Secretariado do Presidente do Eurogrupo,

      Propõe que o Comissário competente para os assuntos económicos e monetários seja também Vice-Presidente da Comissão e encarregado de assegurar que a actividade económica da UE seja coerente, com competência para exercer a supervisão sobre a forma como a Comissão exerce as suas responsabilidades em matéria económica, orçamental e relativa ao mercado financeiro, e com a responsabilidade pela coordenação com outros aspectos da actividade económica da União,

      Aumentar a transparência e a responsabilização das decisões tomadas pelo Eurogrupo através de um diálogo regular com o Presidente do Eurogrupo no âmbito da comissão competente do Parlamento e da rápida publicação das decisões tomadas pelo Eurogrupo na sua página electrónica; assegurar que os Estados Membros da União Europeia que não pertencem à área do euro, pelo menos os que estão obrigados a adoptar a moeda comum, tenham acesso ao debate no seio do Eurogrupo.

 

Recomendação 4: Estabelcer um programa sólido e credível de prevenção da dívida excessiva e um mecanismo de resolução para a área do euro

Há que proceder, no prazo máximo de um ano, a uma avaliação de impacto e um estudo de viabilidade antes de qualquer acto legislativo (com base nos artigos 122.º, 125.º, 329.º (cooperação reforçada) e 352.º do TFUE ou qualquer outra base jurídica adequada) com o objectivo de:

      Estabelecer um mecanismo ou organismo (um Fundo Monetário Europeu), após devido exame, num prazo máximo de 1 ano, das suas vantagens e inconvenientes, que constitua um supervisor da evolução da dívida soberana e que complemente o PEC enquanto mecanismo de último recurso para casos em que o financiamento pelo mercado já não esteja disponível para um governo e/ou Estado-Membro exposto a problemas com a sua balança de pagamentos; este mecanismo deverá basear-se nos mecanismos existentes (o Instrumento Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e o Instrumento Europeu de Apoio às Balanças de Pagamentos), e incluirá regras claras sobre os seguintes aspectos, entre outros:

-       critérios de adesão ao mecanismo, incluindo o cumprimento dos requisitos mínimos de capital para a regulamentação orçamental/instituição nacional,

-       condicionalidade para empréstimos especiais,

-       supervisão,

-       recursos e as competências.

Tal mecanismo não deverá limitar as competências da autoridade orçamental para estabelecer o orçamento da UE ao nível adequado, deverá evitar riscos morais e ser coerente com os princípios e consequências do auxílio estatal. Deverá também ser cuidadosamente avaliada a possibilidade de Estados-Membros não pertencentes à área do euro aderirem eventualmente ao mecanismo europeu de estabilização, caso a caso e após satisfazer critérios previamente definidos.

               Analisar a possibilidade de os Estados‑Membros que não pertencem à área do euro              aderirem ao mecanismo europeu de estabilização, caso a caso, e depois de cumprirem                determinadas condições,

               Informar o Parlamento Europeu sobre o previsível efeito, na notação de crédito da UE, a) da criação do mecanismo europeu de estabilização financeira b) da utilização da totalidade da linha de crédito,

               Prestar informações suficientes sobre as normas de execução do mecanismo de estabilização financeira no que diz respeito aos limites do Quadro Financeiro Plurianual (QFP); tendo em conta as suas possíveis consequências financeiras importantes, reflectir mais profundamente sobre o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira antes de aprovar o regulamento que adopta o QFP,

               Aceitar a participação de ambos os ramos da autoridade orçamental nas decisões relativas ao impacto que este mecanismo poderá ter no orçamento da UE,

               Acordar em que as eventuais necessidades orçamentais associadas a este mecanismo sejam financiadas mediante uma revisão ad hoc do QFP, a fim de garantir a devida participação da autoridade orçamental em tempo oportuno.

Recomendação 5: Revisão dos instrumentos orçamentais, financeiros e fiscais da UE

 O acto legislativo / estudo de viabilidade, a adoptar no prazo de doze meses, deverá visar o seguinte:

      Elaborar um estudo da viabilidade (que trate da natureza, riscos e das vantagens) para estabelecer um sistema a longo prazo em que os Estados-Membros possam participar na emissão de obrigações europeias comuns. A avaliação deverá enunciar as diferentes alternativas legais e objectivos, como o financiamento das infra-estruturas europeias e projectos estratégicos a longo prazo através de obrigações. Terão que ser examinadas as vantagens e inconvenientes de todas as opções, tendo em conta o possível risco moral para os membros participantes,

      Reforçar e actualizar, tendo em conta nomeadamente os objectivos da Estratégia Europa 2020, a política de coesão da União Europeia, trabalhando em estreita cooperação com o Banco Europeu de Investimento (BEI), a fim de reduzir as deficiências estruturais, incluindo as disparidades de níveis de bem-estar, reforçar o poder de compra e aumentar a competitividade das regiões económicas mais débeis, facilitando, entre outros, as necessidades de financiamento das PME e a sua participação frutuosa no mercado interno,

      Salienta que a independência do Banco Central Europeu é fundamental para a estabilidade da economia financeira e de mercado livre na União Europeia;

      Insta a que se mantenha claramente separada a política orçamental da política monetária, de modo a não comprometer a independência do Banco Central Europeu,

      Desenvolver princípios orçamentais comuns no que diz respeito à qualidade das despesas públicas (tanto a nível dos orçamentos nacionais, como do orçamento da UE), assim como um conjunto de políticas e instrumentos comuns para apoiar a Estratégia Europa 2020, equilibrando entretanto os objectivos da disciplina orçamental e permitindo o financiamento a longo prazo do emprego e do investimento sustentáveis,

      Estabelecer um quadro claro para um esforço comum renovado, com recursos orçamentais da UE e recursos financeiros do BEI, para aumentar o efeito de alavanca, no próximo Quadro Financeiro Plurianual, dos fundos orçamentais e beneficiando da especialização do BEI em matéria de engenharia financeira, do seu empenhamento relativamente às políticas da UE e do seu papel central junto das instituições do sector financeiro público e privado, assim como para reforçar o papel do BEI e do Fundo de Coesão, nomeadamente em fases de recessão,

 

      Criar um grupo de alto nível em matéria de política fiscal presidido pela Comissão e dotado de um mandato para elaborar uma abordagem estratégica e pragmática às questões de política fiscal da União, visando, em particular, o combate à fraude fiscal, o reforço do código de conduta sobre a fiscalidade das empresas, tornando entretanto mais extensivos os procedimentos contra a concorrência fiscal desleal, alargando o recurso ao intercâmbio automático de informações, facilitando a adopção de reformas fiscais favoráveis ao reforço do crescimento e explorando novos instrumentos. A agenda externa da UE, particularmente no contexto do G20 e no que diz respeito a questões fiscais, deverá ser examinada por este grupo de alto nível em matéria de política fiscal,

 

      Criar um grupo de alto nível presidido pela Comissão e dotado de um mandato para estudar as possíveis alterações institucionais no contexto das reformas da governação económica em curso, incluindo a possibilidade de criar um Tesouro Comum Europeu, com o objectivo de dotar a União Europeia com os seus próprios recursos financeiros, em conformidade com o Tratado de Lisboa, e de reduzir a sua dependência das transferências nacionais,

      Reforçar o mercado único através da promoção do comércio electrónico e do comércio transnacional, simplificar os processos de pagamento em linha e harmonizar os instrumentos fiscais no sentido de reforçar a confiança dos consumidores na economia europeia.

Recomendação 6: Regulação e supervisão dos mercados financeiros com uma dimensão macroeconómica clara:

 O acto legislativo a adoptar deverá visar o seguinte:

      Assegurar que toda e qualquer iniciativa legislativa relativa aos serviços financeiros esteja em conformidade com as políticas macroeconómicas, a fim de garantir a transparência e a estabilidade de mercado necessárias e, consequentemente, reforçar a confiança nos mercados e no desenvolvimento económico,

      Promover formas que permitam assegurar uma aplicação coerente dos requisitos em matéria de fundos próprios do pilar II, em resposta às bolhas dos preços de activos específicos ou às questões de massa monetária,

      Regular as correlações entre os mercados financeiros e as políticas macroeconómicas, de modo a assegurar a estabilidade, a transparência e a responsabilidade e a diminuir os incentivos à assunção de riscos excessivos,

      Avaliar regularmente a evolução dos preços dos activos e o crescimento do crédito nos Estados Membros, bem como o seu impacto na estabilidade financeira e a evolução das contas correntes e das taxas de câmbio reais efectivas dos Estados Membros,

      Conferir às autoridades europeias de supervisão competências exclusivas no âmbito da supervisão das grandes instituições financeiras internacionais.

Recomendação 7: Melhorar a fiabilidade das estatísticas da UE

 O acto legislativo a adoptar deverá visar o seguinte:

      Assegurar uma aplicação rigorosa dos compromissos políticos assumidos no domínio da estatística,

      Aumentar os poderes de inquérito da Comissão (Eurostat), designadamente as inspecções no local sem aviso prévio e o acesso a toda a informação contabilística e orçamental, incluindo reuniões com pessoas ou agências familiarizadas com este tipo de informações, como economistas, organizações empresariais e sindicatos, para avaliar a qualidade das finanças públicas. Se necessário, estas medidas deverão ser acompanhadas de um aumento do orçamento e dos recursos humanos, 

      Requerer aos Estados-Membros que forneçam à Comissão (Eurostat) dados conformes com os princípios estatísticos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias[15],

      Garantir que os Estados-Membros indicam que dados fornecidos à Comissão (Eurostat) são corroborados por um relatório de auditoria independente,

      Impor sanções financeiras e não financeiras às estatísticas apresentadas que não estejam em conformidade com os princípios estatísticos definidos no Regulamento (CE) n.º 223/09,

      Rever a necessidade de dados harmonizados suplementares, que sejam pertinentes para o quadro de governação económica proposto no presente Anexo. Garantir, em particular, um quadro de qualidade apropriado para as estatísticas europeias necessárias, a fim de reforçar o enquadramento analítico de supervisão, incluindo um conjunto de valores de referência, para uma supervisão multilateral eficaz, nos termos da Recomendação 1,

      Harmonizar os dados relativos às finanças públicas com base num método contabilístico normalizado e aceite a nível internacional,

      Assegurar a divulgação coerente e aberta de certos passivos fora do balanço, em especial no que respeita aos pagamentos futuros para as pensões do sector público e os contratos a longo prazo celebrados com o sector privado para a locação ou disponibilização de instalações públicas.

Recomendação 8: Melhorar a representação externa da União no domínio dos Assuntos Económicos e Monetários

 O acto legislativo a adoptar (com base do artigo 138.º do TFUE) deverá visar o seguinte:

      Diligenciar no sentido de um acordo relativo a uma representação da área do euro - UE no FMI e junto de outras instituições financeiras, consoante adequado,

      Rever disposições para a representação da área do euro e da UE noutros organismos internacionais no domínio da estabilidade económica, monetária e financeira,

      Incluir, no espírito das disposições do TFUE, um procedimento para informar e associar totalmente o Parlamento Europeu antes da adopção de uma decisão, nos termos do artigo 138.º desse mesmo Tratado,

      Estabelecer uma agenda internacional zona euro/UE clara e definida que assegurará igualdade de condições a nível internacional na agenda da UE em matéria de regulação e supervisão orçamental, financeira e de luta contra a fraude,

      Paralelamente às medidas que podem e devem ser tomadas o mais rapidamente possível no âmbito do quadro institucional existente, encetar uma reflexão destinada a identificar os limites desse quadro e a esboçar linhas para uma reforma dos Tratados que permita o estabelecimento dos mecanismos e estruturas indispensáveis para uma governação económica coerente e eficiente, assim como uma convergência macroeconómica real entre os Estados-Membros da área do euro e os que não são membros da área do euro.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A actual crise económica, financeira e social demonstrou que o modelo de governação económica em vigor na União não funcionou de forma tão eficaz quanto idealmente se previa. Nos últimos anos, a convergência registada entre os Estados‑Membros não foi suficiente. Ao invés, mantiveram-se os desequilíbrios macroeconómicos e fiscais, tendo-se até agravado nos últimos onze anos. O quadro de supervisão revelou‑se muito frágil e as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento não foram suficientemente respeitadas, nomeadamente no que respeita à vertente preventiva. Consequentemente, mantiveram-se os desequilíbrios macroeconómicos e as finanças públicas tornaram-se ainda mais insustentáveis. O golpe de misericórdia foi dado pela crise da dívida soberana registada na Primavera de 2010 na zona euro. Trata-se agora de aprender com os erros do passado, abrindo-se actualmente um horizonte de oportunidades para melhorar o quadro económico e pôr em prática instrumentos de vigilância mais claros e mais selectivos.

O relatório ora em apreço, que complementa os anteriores e actuais trabalhos do Parlamento Europeu, tem como objectivo principal apresentar algumas ideias em matéria de reformas estruturais e procedimentos, que possam conduzir as instituições da UE e os Estados-Membros a reforçarem o seu papel no âmbito do respectivo destino comum. O relatório visa, pois, uma melhor coordenação com Estados-Membros, e entre eles, em particular os da área do euro, a fim de evitar que se repitam situações como as observadas recentemente. Estas medidas deverão visar o curto e o médio prazos previsto pela legislação derivada; as medidas de longo prazo podem implicar algumas alterações ao Tratado.

É fundamental que os futuros Estados-Membros respeitem na íntegra as regras definidas e as decisões tomadas a nível da UE, designadamente as regras e os instrumentos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. As situações de incumprimento observadas nos últimos anos não deve repetir-se. Impõem-se controlos adicionais do défice público, em paralelo com um acompanhamento aprofundado da evolução da dívida pública, bem como das receitas públicas.

Cumpre também visar a produtividade e a competitividade da UE na perspectiva dos objectivos EU 2020, com ênfase particular na educação, na inovação, na investigação e no desenvolvimento, e permitir, também, a flexibilidade do mercado. Há que prosseguir as reformas estruturais em matéria de política social e de integração dos mercados de trabalho, de incentivos fiscais para as PME – motor essencial do crescimento – assim como reforçar o mercado interno, no qual os Estados-Membros não deverão estar em concorrência, mas sim respeitar os seus diferentes ritmos e formas de crescimento e desenvolvimento.

As principais ideias deste relatório encontram-se enunciadas em oito recomendações, que se destinam a formular, em linhas gerais, o que deve ser a governação económica e a estabilidade na União Europeia:

Ø       Recomendação 1: Estabelecer um quadro coerente e transparente para a supervisão multilateral da evolução macroeconómica na União Europeia e nos Estados-Membros

Ø       Recomendação 2: Reforçar as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)

Ø       Recomendação 3: Reforçar a Governação Económica da Área do euro pelo Eurogrupo

Ø       Recomendação 4: Instituir um programa sólido e credível de prevenção da dívida excessiva e um mecanismo de resolução para a área do euro

Ø       Recomendação 5: Revisão dos instrumentos orçamentais, financeiros e fiscais da UE

Ø       Recomendação 6: Regulação e supervisão do mercado financeiro com uma dimensão macroeconómica clara

Ø       Recomendação 7: Melhorar a fiabilidade das estatísticas da UE

Ø       Recomendação 8: Melhorar a representação externa da União no domínio dos Assuntos Económicos e Monetários.


29.9.2010

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre "Melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro" (2010/2099(INI))

Relatora de parecer: Marta Andreasen

(Iniciativa – Artigo 42.º do Regimento)

SUGESTÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.     Considerando que a actual crise financeira resulta de muitos factores, como a falta duma coordenação adequada da política económica,

B.     Considerando que a crise económica levou à aprovação urgente do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira em Maio de 2010, através dum regulamento do Conselho com base no n.º 2 do artigo 122.º do TFUE, sem a consulta do Parlamento Europeu,

C.     Considerando que a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2010 engloba as necessárias modificações relativas à criação de uma nova rubrica orçamental 01 04 01 03 no título 1-A para a garantia para empréstimos até 60 mil milhões de euros concedida pela UE em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 122.º do TFUE e, de forma correspondente, de um novo artigo 802 no mapa das receitas,

D.     Considerando que alguns Estados­Membros podem ter de recorrer ao pacote de salvamento, sendo, ao mesmo tempo, forçados a ter em conta as diferentes medidas que nele serão especialmente definidas para cada país beneficiário,

1.      Regozija-se com o acordo celebrado entre o Conselho e o PE sobre os elementos essenciais duma reforma do enquadramento para a supervisão do sistema financeiro; está convicto de que a criação duma nova base para a supervisão na Europa eliminará as deficiências evidenciadas durante a crise financeira; não obstante, solicita ao Conselho que controle o défice público de cada país, pois um défice excessivo teria um impacto negativo na situação orçamental da União europeia;

2.      Solicita à Comissão que informe os Estados­Membros do previsível efeito, na notação de crédito da UE, a) da criação do mecanismo europeu de estabilização financeira b) da utilização da totalidade da linha de crédito;

3.      Solicita ao Conselho que forneça informações adequadas acerca das normas de execução do mecanismo europeu de estabilização financeira no que respeita aos limites do quadro financeiro plurianual; que, dado o seu provável impacto orçamental profundo, continue a reflectir sobre a aplicação do mecanismo europeu de estabilização financeira antes da adopção do Regulamento que estabelece o QFP; que aceite o envolvimento de ambos os ramos da autoridade orçamental nas decisões relativas ao impacto que este mecanismo poderia ter no orçamento da UE; que esteja de acordo em que as eventuais necessidades orçamentais associadas a este mecanismo sejam financiadas mediante uma revisão ad hoc do QFP, a fim de garantir a devida participação da autoridade orçamental em tempo oportuno;

4.      Salienta que os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu devem trabalhar em conjunto para aumentar a coordenação orçamental a nível europeu e nacional;

5.      Solicita o incremento da transparência e da visibilidade da coordenação orçamental entre os dois níveis através do alinhamento das categorias de despesas a nível nacional e da UE;

 

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

29.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Damien Abad, Alexander Alvaro, Marta Andreasen, Francesca Balzani, Reimer Böge, Lajos Bokros, Giovanni Collino, Andrea Cozzolino, Jean-Luc Dehaene, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Estelle Grelier, Carl Haglund, Lucas Hartong, Jutta Haug, Jiří Havel, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Barbara Matera, Claudio Morganti, Nadezhda Neynsky, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan e Angelika Werthmann.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

François Alfonsi, Jan Olbrycht e Georgios Stavrakakis.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Olle Ludvigsson.

 


30.9.2010

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre "Melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro" (2010/2099(INI))

Relator de parecer: David Casa

(Iniciativa – Artigo 42.º do Regimento)

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo,

a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

           Tendo em conta o artigo 148.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

           Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros, apresentada pela Comissão em 27 de Abril de 2010, Parte II das Orientações Integradas "Europa 2020" (COM(2010)0193), e a sua resolução de 8 de Setembro de 2010[16] sobre o assunto,

A.        Considerando que o reforço da coordenação e da governação da política económica se tornou uma necessidade crucial, a fim de fomentar um crescimento sustentável e a criação de emprego na União e de assegurar a coesão social,

B.         Considerando que as políticas de emprego desempenham um papel central na promoção do crescimento e da competitividade da economia social do mercado europeu prevenindo desequilíbrios macroeconómicos e assegurando a integração social e a redistribuição dos rendimentos,

C.         Considerando que o modelo social europeu constitui uma vantagem no contexto da concorrência mundial que tem sido fragilizada pelo fosso existente entre os Estados-Membros em termos de competitividade económica,

D.        Considerando que a consolidação orçamental é susceptível de se realizar em detrimento dos serviços públicos e da protecção social,

II.   a incorporar as seguintes recomendações em anexo à sua proposta de resolução:

Criação de um quadro de supervisão multilateral

1.          Criar um quadro de supervisão sólido e transparente composto por dois pilares – políticas económicas e políticas de emprego – com base nos artigos 121.º e 148.º do TFUE; sob o ângulo do pilar do emprego, a título da estratégia europeia de emprego revista e reforçada, este quadro deveria permitir avaliar a conformidade das políticas de emprego com as orientações para as políticas de emprego, de molde a viabilizar a formulação de verdadeiras recomendações, tendo em conta a dimensão europeia e respectivas repercussões e a sua subsequente tradução na elaboração de políticas nacionais; além disso, elaborar em tempo útil recomendações de natureza preventiva para responder às principais deficiências e aos desafios enfrentados pelas políticas e pelos mercados de emprego dos Estados-Membros;

2.          Incluir objectivos de emprego, nomeadamente taxas de emprego juvenil, e de redução da pobreza nos valores de referência, dado que este objectivo não poderá ser logrado apenas tendo em conta a situação do emprego; supervisionar a forma como estes objectivos são concretizados;

3.          Assegurar uma melhor coordenação entre os programas de convergência nacional, a Estratégia Europa 2020 e as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, bem como os programas de reforma nacionais;

4.          Reforçar o papel da Comité do Emprego, tal como previsto no artigo 150.º do TFUE, nomeadamente na abordagem das questões de emprego transfronteiriças, bem como o papel do comité da protecção social, tal como previsto no artigo 160.º do Tratado TFUE, 

5.          Definir simultaneamente e de forma integrada as finalidades e a execução dos programas da Estratégia Europa 2020 e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, por forma a que os objectivos de emprego, inclusão social, crescimento e competitividade sejam logrados a título prioritário através dos meios financeiros consagrados no contexto do objectivo a médio prazo, na óptica de uma consolidação financeira a médio e a longo prazo,

6.          Ter explicitamente em conta, em todas as avaliações orçamentais, as reformas estruturais empreendidas pelos Estados-Membros, nomeadamente, as reformas nos sectores das pensões, da saúde e no sector social destinadas a responder à evolução da demografia, bem como as reformas relativas aos domínios da assistência, do ensino e da investigação, conferindo igual importância à sustentabilidade e à adequação; avaliar o impacto social e no emprego dessas reformas, especialmente nos grupos sociais vulneráveis, por forma a não impor regras sem avaliar previamente o seu impacto no emprego e na protecção social nos Estados-Membros;

7.          Activar a cláusula social horizontal do Tratado de Lisboa tendo em conta os direitos e os objectivos sociais no contexto da definição de novas políticas da UE;

8.          Assegurar que o Semestre Europeu viabilize um contributo genuíno e atempado para um diálogo social estruturado por todas as partes interessadas, tais como os parlamentos nacionais e as autoridades locais ou regionais, o Parlamento Europeu, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil;

9.          Criar um sistema de diálogo social macroeconómico no contexto do Semestre Europeu, em particular na zona euro, envolvendo os representantes dos sindicatos, das empresas, do Banco Central Europeu, do Parlamento Europeu, da Comissão e do Conselho; 

10.       Providenciar no sentido de o Parlamento Europeu ser adequadamente associado ao ciclo de supervisão das políticas económicas e de emprego e à avaliação do impacto social destas políticas; velar, neste contexto, por que o calendário e o processo de adopção das orientações integradas, em particular, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, sejam concebidos de molde a viabilizar ao Parlamento Europeu o tempo necessário para desempenhar o papel consultivo que lhe cabe nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado TFUE;

11.       Introduzir um quadro sólido e transparente de controlo e avaliação aplicável às Orientações para as Políticas de Emprego com base nos grandes objectivos da UE, estabelecidos através de sub-objectivos, indicadores e painéis de avaliação apropriados, tendo em conta as particularidades daí decorrentes para cada Estado-Membro segundo a situação de partida distinta de cada um;

12.       Instaurar um quadro fiável e transparente de seguimento e avaliação das políticas de desenvolvimento dos Estados-Membros sob o ângulo da promoção da competitividade e da criação de novos empregos permanentes e de qualidade;

13.       Integrar as políticas de emprego nacionais, bem como o objectivo de luta contra a pobreza, nos valores de referência, a avaliar pelos sectores especializados dos Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO), nomeadamente pelos comités do emprego e da protecção social;

14.       Convidar as formações EPSCO e ECOFIN do Conselho e respectivos grupos de trabalho a reforçar a cooperação, nomeadamente através de reuniões conjuntas bianuais, a fim de velar por uma verdadeira integração das políticas;

15.       Completar os valores de referência por indicadores alternativos permitindo descrever o crescimento e avaliar se o mesmo cumpre os objectivos fixados pela Estratégia Europa 2020;

16.       Criar um grupo de alto nível presidido pela Comissão incumbido de elaborar uma abordagem estratégica e pragmática visando harmonizar as regras relativas à luta contra a fraude social, ou seja os comportamentos voluntários que tenham por objectivo obter vantagens indevidas com a intenção de escapar à aplicação da lei;

Reforço das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)

17.       Instaurar um sistema de incentivos, bem como um sistema de sanções, que não comprometa a participação democrática de todos os Estados-Membros no processo decisório, pesando seriamente as repercussões sociais desse sistema; utilizar o orçamento da UE como uma alavanca suplementar para garantir a conformidade com as condições macroeconómicas essenciais, sistema esse que exclua as rubricas orçamentais destinadas a melhorar as qualificações e o emprego e as condições sociais dos trabalhadores, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), bem como os programas de ensino e de intercâmbio como sejam o programa Erasmus e Leonardo; velar, além disso, por que este sistema de sanções estabeleça uma clara distinção entre as dotações afectadas aos orçamentos nacionais e as que se destinam aos trabalhadores e cidadãos a título individual;

Regulamentação dos mercados financeiros

18.       Encorajar medidas de apoio a políticas de investimento a longo prazo e de remuneração sólidas que se centrem no crescimento sustentável a longo prazo, na criação de emprego de elevada qualidade e não nos lucros a curto prazo, e prevenir as práticas seguidas no sector financeiro, em particular nos bancos e em certas empresas cotadas, que consistem em transferir remunerações exageradamente elevadas e baseadas na realização de lucros a curto prazo, através da criação de modelos empresariais de alto risco, em detrimento dos assalariado e aforradores, bem como da estabilidade financeira dos mercados europeus; tais iniciativas devem aplicar-se a todo o sector financeiro;

19.       Reforçar os instrumentos jurídicos que permitam desenvolver o diálogo social nas empresas, nomeadamente com os representantes dos trabalhadores, para que estes últimos beneficiem de uma informação completa, nomeadamente no plano financeiro, e para que as decisões adoptadas sejam concertadas;

Aumentar a fiabilidade das estatísticas da UE

20.       Garantir, à escala europeia, a existência e a actualização de estatísticas sobre o emprego e a situação social, bem como dados relevantes para o quadro de governação proposto.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

30.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

6

1

Deputados presentes no momento da votação final

Pervenche Berès, Milan Cabrnoch, David Casa, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Sergio Gaetano Cofferati, Tadeusz Cymański, Frédéric Daerden, Proinsias De Rossa, Frank Engel, Sari Essayah, Ilda Figueiredo, Pascale Gruny, Marian Harkin, Roger Helmer, Nadja Hirsch, Vincenzo Iovine, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Jean Lambert, Olle Ludvigsson, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Rovana Plumb, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna Skrzydlewska e Traian Ungureanu.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Georges Bach, Edite Estrela, Kinga Göncz, Richard Howitt, Gesine Meissner, Csaba Sógor, Emilie Turunen e Gabriele Zimmer.

 


29.9.2010

 PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro (2010/2099(INI))

Relator:  António Correia de Campos

(Iniciativa – Artigo 42.º do Regimento)

 

 

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo:

      a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.    Considerando que para uma governação económica europeia adequada é essencial que o mercado interno seja realizado como previsto no relatório Monti1 (novo considerando),

2.    Considerando que o crescimento económico sustentável é indispensável à estabilidade económica e social (Considerando E),

3.    Considerando que toda e qualquer melhoria da supervisão e da governação económicas deve assentar em estatísticas precisas, fiáveis e comparáveis acerca das políticas e das posições económicas pertinentes dos Estados-Membros envolvidos (Considerando I),

4.    Considerando que deve ser revigorada a coerência entre os investimentos públicos a curto, médio e a longo prazos e que esses investimentos, em particular no que diz respeito às infra-estruturas, devem ser utilizados de forma eficiente e afectados aos objectivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente no tocante à investigação e ao desenvolvimento, à inovação e à educação, a fim de aumentar a competitividade, fomentar a produtividade, criar emprego e reforçar o mercado único (Considerando M),

      a incorporar as seguintes sugestões no anexo da proposta de resolução que aprovar:

5.    Criar um quadro analítico de supervisão reforçada (que englobe um conjunto de valores de referência específicos passíveis de espoletar um alerta precoce), dotado de instrumentos metodológicos apropriados e de transparência, tendo em vista uma supervisão multilateral eficaz e assente nos principais indicadores económicos (reais e nominais) que possam afectar a situação de competitividade e que incluam, embora não exclusivamente, a taxa de crescimento, a composição do produto interno bruto (PIB) nacional, a taxa de emprego, a evolução da taxa de câmbio real, a evolução dos custos da mão-de-obra, a evolução da conta corrente e da balança de pagamentos, o crescimento do crédito, a formação e os afluxos de capital, a evolução da produtividade e dos mercados de activos (sem esquecer a dívida privada e os mercados imobiliários) e o investimento em I&D com base numa percentagem do PIB; devem ser definidos limiares de alerta para os indicadores incluídos no conjunto de valores de referência (Recomendação 1, travessão 2);

6.    A Comissão desenvolverá os instrumentos adequados de análise e os conhecimentos especializados para investigar em profundidade as razões subjacentes à persistência das tendências divergentes na área do euro, incluindo o impacto das políticas comuns nos sistemas económicos diferenciados no interior dessa área (Recomendação 1, travessão 3-A (novo));

7.    Instaurar regras comuns para uma utilização mais activa das Orientações Gerais das Políticas Económicas enquanto instrumento fundamental para a orientação económica, a supervisão e recomendações específicas dos Estados-Membros, de acordo com a Estratégia “Europa 2020”, centrando-se no crescimento, nas reformas estruturais, na produtividade e na competitividade, tendo simultaneamente em conta as convergências e as divergências entre os Estados-Membros, reforçando as suas vantagens competitivas comparativas (Recomendação 1, travessão 4; supressão da última parte);

8.    Instaurar um "semestre da União” para abordar as Orientações Integradas a nível nacional e da União, possibilitando um amplo debate sobre questões financeiras e sobre a situação económica da União, incluindo a consulta dos parceiros sociais ao nível da União e reforçando o diálogo social macroeconómico, o que permitirá uma participação real e oportuna de todas as partes envolvidas (Recomendação 1, travessão 7);

9.    Iniciar o “semestre da União” no princípio do ano com uma análise horizontal no âmbito da qual o Conselho Europeu, com base em contributos analíticos da Comissão, identificaria os principais desafios económicos com que se confronta a economia da UE e a área do euro e proporcionaria orientações estratégicas em matéria de políticas; os Estados-Membros tomariam em consideração as conclusões desta análise horizontal ao preparar os seus Programas de Estabilidade e Convergência (PEC) e os seus Programas Nacionais de Reforma (PNR) (Recomendação 1, travessão 9-A (novo));

10. Publicar simultaneamente os PEC e PNR, permitindo reflectir o impacto fiscal e do crescimento das reformas na estratégia e objectivos orçamentais nacionais anuais e plurianuais, respeitando simultaneamente os procedimentos e as normas nacionais (Recomendação 1, travessão 10);

11. Proceder a uma maior avaliação dos PEC do ponto de vista das suas interligações com os objectivos de outros Estados-Membros e os da União antes da adopção das políticas previstas nos PEC a nível nacional (Recomendação 1, travessão 11);

12. Impor aos Estados-Membros a obrigação de prestar informações adicionais, caso se prefigure que as políticas praticadas sejam susceptíveis de comprometer o bom funcionamento do mercado interno ou da União Económica e Monetária (UEM) ou colocar em perigo os objectivos fixados pela UE, em especial no âmbito da Estratégia “Europa 2020” (Recomendação 1, travessão 17);

13. Criar incentivos pré-especificados e preventivos, a decidir pela Comissão de forma a facilitar as medidas de alerta precoce e a aplicá-las de forma progressiva; (Recomendação 2, travessão 7; parcialmente suprimido),

14. Proceder às alterações necessárias ao procedimento decisório interno da Comissão, a fim de garantir uma implementação rápida e eficiente dessas sanções preventivas (Recomendação 2, travessão 9; parcialmente suprimido),

15. Estabelecer um quadro específico à zona euro, tendo em vista um reforço do controlo centrado nas divergências macroeconómicas excessivas, na competitividade dos preços, nas taxas de câmbio reais, no crescimento do crédito e na evolução da balança corrente dos Estados-Membros em causa e no investimento em I&D com base numa percentagem do PIB (Recomendação 3, travessão 1);

16. Não formular a seguinte recomendação: "Reforçar o secretariado e o Gabinete do Presidente do Eurogrupo" (supressão da Recomendação 3, travessão 3),

17. Instituir um programa de atenuação de danos e de garantia da recuperação económica em circunstâncias extremas de risco elevado previsível (Recomendação 4, título),

18. Elaborar um estudo da viabilidade da natureza, dos riscos e das vantagens de estabelecer um sistema a longo prazo através do qual os Estados-Membros podem participar na emissão de obrigações comuns do Tesouro, desde que cumpram critérios específicos pré-definidos (Recomendação 5, travessão 1);

19. Reforçar e actualizar - tendo em conta os objectivos da Estratégia “Europa 2020” - a política de coesão da União, em estreita cooperação com o Banco Europeu de Investimento (BEI), a fim de reduzir as deficiências estruturais e aumentar a competitividade das regiões económicas e ultraperiféricas mais débeis, facilitando, em particular, as necessidades de financiamento das PME e a sua participação frutuosa no mercado interno (Recomendação 5, travessão 2);

20. Reforçar o mercado único através da promoção do comércio electrónico e do comércio transnacional, simplificar os processos de pagamento em linha e harmonizar os instrumentos fiscais no sentido de reforçar a confiança dos consumidores na economia europeia (Recomendação 5, novo travessão);

21. Prosseguir os esforços de coordenação fiscal da UE (Recomendação 5, novo travessão);

22. Assegurar - paralelamente à convergência dos calendários orçamentais nacionais e no âmbito do “semestre da União” - uma melhor coordenação dos trabalhos do PE - cujos poderes orçamentais foram aumentados - com os dos parlamentos nacionais; o PE deve ser consultado pelo Conselho e a Comissão sobre as orientações gerais das políticas económicas, as orientações relativas ao emprego e os indicadores que servem de base aos PNR;

23. O acto legislativo a adoptar deverá visar o reforço do mandato da Comissão (Eurostat) para proceder a auditorias das estatísticas nacionais relevantes para os relatórios sobre as finanças públicas (Recomendação 7, introdução);

 


RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

29.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

14

5

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia De Campos, Jürgen Creutzmann, Christian Engström, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Iliana Ivanova, Philippe Juvin, Alan Kelly, Eija-Riitta Korhola, Edvard Kožušník, Kurt Lechner, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Gianni Pittella, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Laurence J.A.J. Stassen, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides e Emilie Turunen.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ashley Fox, Anna Hedh, Constance Le Grip, Morten Løkkegaard, Sylvana Rapti, Oreste Rossi, Olga Sehnalová e Wim van de Camp.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Karin Kadenbach.

 


7.9.2010

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro 2010/2099(INI))

Relator de parecer:  Ramón Jáuregui Atondo

(Iniciativa – Artigo 42.º do Regimento)

 

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo:

      a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.    Considerando J-A (novo)

Considerando que as instituições devem preparar-se para a eventual necessidade de rever os Tratados,

2.    Considerando J-B (novo)

Considerando que o artigo 48.º do Tratado UE confere ao Parlamento Europeu competência para apresentar projectos de revisão dos Tratados,

3.    2-A (novo)

Solicita à Comissão que, além das medidas que podem e devem ser tomadas rapidamente no âmbito dos Tratados em vigor, encete uma reflexão sobre os desenvolvimentos institucionais que possam vir a ser necessários para o estabelecimento de uma governação económica coerente e eficiente;

4.    3-A (novo)

Solicita à sua comissão competente que elabore um relatório sobre os aspectos constitucionais relativos à implementação da governação económica indispensável para o bom funcionamento e a exequibilidade da União Monetária, tendo plenamente em conta as decisões que virão a ser tomadas na sequência dos trabalhos do Grupo de Missão do Conselho sobre a Governação Económica,

      a incorporar as seguintes recomendações em anexo à sua proposta de resolução:

Recomendação 8-A (nova): Reflectir sobre os desenvolvimentos institucionais necessários para uma governação económica coerente e eficiente

Paralelamente às medidas que podem e devem ser tomadas o mais rapidamente possível no âmbito do quadro institucional existente, encetar uma reflexão destinada a identificar os limites desse quadro e a esboçar linhas para uma reforma dos Tratados que permita o estabelecimento dos mecanismos e estruturas indispensáveis para uma governação económica coerente e eficiente, assim como uma convergência macroeconómica real entre os Estados-Membros da zona do euro e da UE no seu conjunto.

Recomendação 8-B (nova): Reflectir sobre uma nova prática interparlamentar para uma governação económica coerente e eficiente

É necessário assegurar uma melhor coordenação entre os trabalhos do Parlamento Europeu, cujos poderes orçamentais aumentaram, e os dos Parlamentos nacionais.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

6.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Andrew Duff, Matthias Groote, Roberto Gualtieri, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Stanimir Ilchev, Ramón Jáuregui Atondo, Constance Le Grip, David Martin, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, György Schöpflin, József Szájer, Søren Bo Søndergaard, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski e Guy Verhofstadt.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Enrique Guerrero Salom, Íñigo Méndez de Vigo, Vital Moreira e Helmut Scholz.

 



[1]         Textos Aprovados, P7_TA(2010)0309.

[2]       JO L 118 de 12.05.10, p. 1.

[3]       JO L 53, 23.02.02, p. 1.

[4]       JO L 209, 02.08.97, p. 1.

[5]       JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

[6]       JO L 332, 31.12.93, p. 7.

[7]       JO C 236 de 02.08.97, p. 1.

[8]       JO C 236 de 02.08.97, p. 3.

[9]       Textos Aprovados, P7_TA(2010)0230.

[10]     Textos Aprovados, P7_TA(2010)0224.

[11]     Textos Aprovados, P7_TA(2010)0072.

[12]     Textos Aprovados, P7_TA(2010)0053.

[13]     JO C 16E, 22.1.2010, p. 8.

[14] «Uma nova estratégia para o mercado único – Ao serviço da economia e da sociedade europeias» – Relatório apresentado ao Presidente da Comissão Europeia pelo Professor Mario Monti, 9 de Maio de 2010.

[15] JO L 87, 31.3.2009, p. 164.

[16] Textos Aprovados, P7_TA(2010)0309.

 

1  «Uma nova estratégia para o mercado único – Ao serviço da economia e da sociedade europeias» – Relatório apresentado ao Presidente da Comissão Europeia pelo Professor Mario Monti, 9 de Maio de 2010.