Contagem Decrescente para 1 Maio 2004 Ponto da Situação para o alargamento da UE



1. Os países aderentes estarão prontos para a adesão, mas terão de resolver as questões que ainda estão pendentes

A Comissão Europeia tem acompanhado continuamente os progressos realizados pelos países candidatos para preencherem os critérios de adesão.

Foram apresentados ao Conselho, em Fevereiro e Maio de 2003, os resultados de dois exercícios de acompanhamento. A Comissão concluiu este processo com um conjunto de relatórios globais para cada um dos países candidatos, em que analisa sobretudo a capacidade de respeitarem a obrigação de aplicar plenamente o acervo desde o primeiro dia em que se tornem membros da UE.

Esses relatórios indicam aos países candidatos a via a seguir na preparação para a adesão, permitindo-lhes identificar as lacunas a colmatar e mobilizar os recursos e a energia necessários para esse efeito antes da adesão. Os relatórios avaliam, em relação a cada um dos 29 capítulos da legislação da UE, o estado de preparação de cada país, tanto no que diz respeito à transposição das leis e à sua aplicação efectiva, como às estruturas de execução e à capacidade administrativa. De uma forma geral, apenas a legislação adoptada e as medidas efectivamente aplicadas são tidas em conta no exercício de avaliação.

Na sua avaliação, a Comissão faz uma distinção entre três categorias de questões:

  • a primeira categoria abrange as questões relativamente às quais o país está pronto ou onde apenas faltam resolver problemas menores;
  • a segunda categoria inclui questões em relação às quais são necessários maiores esforços e um aumento do ritmo de progressão a fim de garantir que possam ser resolvidas até à data da adesão;
  • a terceira categoria trata de questões particularmente difíceis, relativamente às quais é necessário tomar medidas imediatas e vigorosas de forma a que o país esteja pronto na altura da adesão.

Caso não sejam encontradas soluções, algumas dessas questões podem conduzir a situações em que um novo Estado-Membro seja impedido de beneficiar plenamente das vantagens da adesão.