A convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e os respectivos protocolos, fazem parte da lista de convenções e protocolos no domínio da Justiça e Assuntos Internos contidos no anexo 1 do Acto de Adesão.
Carlos Coelho recordou que esta Convenção e respectivos Protocolos foram adoptados, em 1996 “com o objectivo de estabelecer uma base comum destinada a assegurar a protecção penal dos interesses financeiros das Comunidades”, tendo entrado em vigor em 2002, na sequência da Ratificação pelos então 15 Estados Membros.
De forma a evitar que se desperdice tanto tempo e esforço, com a penosa negociação, celebração e respectiva ratificação (em 27 Estados Membros) de protocolos de adesão específicos a cada uma das Convenções, os Actos de adesão da Roménia e o da Bulgária introduziram um sistema simplificado de adesão às convenções e protocolos celebrados pelos Estados Membros, com base no artº 34 TUE ou no artº 293 TCE.
O Deputado do PSD declarou que apoiava “esta proposta de decisão do Conselho que, de forma simplificada, determina a data da entrada em vigor desta Convenção em relação à Roménia e à Bulgária.”