A independência das Autoridades Nacionais para a Protecção de Dados
Foram estabelecidas, em cada Estado-Membro,
uma ou mais autoridades públicas responsáveis pela
fiscalização da aplicação no seu território
das disposições adoptadas pelos Estados-Membros, de forma a
garantir o pleno respeito do Direito à Privacidade e à
Protecção de Dados (Directiva 95/46/CE - art.º 28.º),
as quais só poderão exercer da melhor forma as
funções que lhe foram atribuídas se usufruírem de
uma total independência.
Em Portugal, essa autoridade de controlo -
Comissão Nacional para a Protecção de Dados (CNPD) -
iniciou a sua actividade em 1994 e tem servido de exemplo em toda a UE,
aliás como se pode ver pelos resultados atingidos na
avaliação Schengen feita a Portugal.
A lei 67/98, que transpôs a Directiva de
Protecção de Dados, procura garantir a independência da
CNPD, nomeadamente através da integração do seu
orçamento em capítulo autónomo do orçamento da Assembleia
da República (A.R.).
Recentemente, a A.R. aprovou uma
alteração que remete a parte das receitas próprias da CNPD
para o Orçamento de Estado, pondo em causa a independência
orçamental anteriormente existente, uma vez que obriga a CNPD,
relativamente às despesas efectuadas com recurso às receitas
próprias (cerca de 2/3), a ter que pedir à Direcção-Geral
do Orçamento (tutelada pelo Governo) para decidir, discricionariamente,
se liberta ou não os fundos necessários para, por exemplo, levar
a cabo uma auditoria às bases de dados da DGCI.
Num momento em que a independência de
outras DPA está sob escrutínio do Tribunal Europeu (como no caso
alemão) e que a Comissão Europeia está a intentar
acções contra outros Estados (Áustria e Reino Unido),
será que é aceitável esta regressão em termos de
garantia de independência?