Segurança vs Justiça a propósito da Globalização e Terrorismo
Globalização e terrorismo
"Segurança vs justiça"
Dep. Carlos Coelho
Univ. Lusíada Porto
04. Abril. 2003
Exmo Senhor Professor Doutor Martins da Cruz, que cumprimento e saúdo como exponte máximo desta excelente Universidade.
Exmo Senhor Professor Doutor Fernando de Sousa que a despeito de termos batalhado em bancadas opostas, aprendi a respeitar e considerar pela sua qualidade e pela sua inteligência.
Caros colegas de painel - Deputado Carlos Lage e General Loureiro dos Santos - minhas senhoras e meus senhores,
Convidaram-me para, a propósito do tema Globalização e Terrorismo, falar sobre Segurança versus Justiça.
Gostaria de partilhar convosco algumas reflexões assentes em 6 tópicos fundamentais:
1º A Globalização do crime
2º O 11. Setembro e a emergência do terrorismo internacional
3º O combate ao crime e o reforço da cooperação entre a UE e os Estados Membros
4º Não há medidas de excepção
5º Cooperação entre a UE e os EUA
6º Protecção e Segurança versus Direitos Fundamentais
1º A Globalização do crime
Vivemos num tempo de Globalização. Aprendêmo-lo com a evolução dos mecanismos e tecnologias de informação, com a evolução da economia, com a criação do mercado único e a liberalização dos mercados de capitais e dos serviços financeiros.
Sentimo-lo em áreas que vão desde a cultura, à moda, às questões relacionadas com a saúde, onde epidemias outrora localizadas , se espalham agora facilmente pelo mundo e constituem factores de perigo e perturbação.
Estas expressões da Globalização têm sido, infelizmente, acompanhadas por um enorme crescimento da criminalidade internacional. Esta globalização do crime (em que é evidente a sofisticação de redes criminosas internacionais dotadas de novas formas organizacionais e de avanços tecnológicos), fez com que se tornasse uma prioridade máxima a cooperação internacional contra o crime transnacional.
E o carácter transnacional destas redes criminosas tornou-se, assim, num problema comum a todos os países da UE. As suas consequências e ramificações ultrapassam as fronteiras de cada Estado; os autores de crimes já não estão confinados às fronteiras nacionais, encontrando-se frequentemente parcerias dentro e fora da União, quer entre indivíduos, quer entre redes, para a prossecução dos seus objectivos criminosos.
É assim evidente que, independentemente das culturas jurídicas nacionais e da censura moral que a nível nacional este ou aquele crime possa suscitar, deverá existir uma acção conjunta, neste combate ao mundo do crime, tendo em conta que se tornou uma responsabilidade comum e partilhada. Devemos procurar evitar que esses grupos organizados de criminosos possam tirar partido das lacunas jurídicas e das diferenças entre as legislações dos Estados Membros.
O artº 2 do Tratado da União Europeia, define como objectivo da União Europeia “a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos nas fronteiras externas, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade”.
Neste Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, existe a liberdade de pessoas, bens, serviços e capitais poderem circular livremente (o que implica igualmente uma livre circulação de criminosos), mas a justiça ficou confinada às fronteiras dos Estados nacionais.
O facto de não existir um espaço judiciário comum tem levado ao surgimento de várias iniciativas comunitárias no sentido de aproximar as legislações, reforçar a cooperação quer policial, quer judicial, criar equipas de investigação comuns, entre outras.
É, porém, fundamental que não esqueçamos que deverá sempre existir um equilíbrio entre a necessidade de rapidez e de eficácia na cooperação entre as autoridades policiais e judiciais, e os interesses dos cidadãos que não devem ser sujeitos a constrangimentos adicionais ou excessivos ou ver restringidos os seus direitos e liberdades ou as suas possibilidades de defesa.
A criminalidade organizada foi alvo de um desenvolvimento significativo na última década, impondo-se uma actuação essencialmente nos domínios do branqueamento de capitais e paraísos fiscais (que alimentam financeiramente os grupos de criminosos e terroristas), da criminalidade informática, da corrupção e da fraude, do tráfico de droga, armas, materiais nucleares e outros materiais tóxicos e perigosos.
De acordo com uma estimativa do “National Intelligence Council” aprovada pelo Director da CIA, em Dezembro de 2000, os proveitos alegadamente ganhos anualmente pelos grandes sectores criminais são:
- tráfico de drogas - de 100 a 300 biliões de dólares
- tráfico de desperdícios tóxicos - de 10 a 12 biliões de dólares
- tráfico de seres humanos - cerca de 7 biliões de dólares
- tráfico ilegal de armas - cerca de 290 biliões de dólares
O volume financeiro destas redes criminosas dá-nos uma ideia do seu alcance e do seu poder. Daí a urgência de uma resposta forte e global a essa ameaça que é comum a todos nós.
É igualmente fundamental que se trave na origem o problema da imigração ilegal e, nomeadamente, que se leve a cabo um combate eficaz contra quem está envolvido no tráfico de seres humanos (que acabou por se tornar na terceira actividade mais lucrativa para o crime organizado), bem como na exploração económica dos migrantes.
As vítimas dessas redes são frequentemente sujeitas a violências, maus tratos e segregação, bem como obrigadas a reembolsar as dívidas que contraíram para poder chegar ao nosso território, através do recurso a formas de trabalho escravizadoras, à pornografia e à prostituição.
Deverá ser dada uma atenção especial à situação das pessoas mais vulneráveis como é o caso das mulheres e crianças (segundo uma estimativa da Organização Internacional para as Migrações, o tráfico de seres humanos afecta anualmente em todo o mundo entre 700.000 a 2 milhões de mulheres e crianças).
2º O 11 de Setembro e a emergência do terrorismo internacional
Os actos de terrorismo não devem nunca ser considerados como crimes políticos ou como delitos relacionados ou inspirados por motivos políticos. O terrorismo nunca deve ser considerado como uma forma de resolver um problema que uma pessoa ou um grupo possa ter, independentemente da sua natureza.
Nenhuma causa justifica o recurso ao terrorismo e à violência que sacrifica vidas inocentes. Este é um crime que tem que ser combatido, em nome dos valores da democracia, e a melhor forma de fazê-lo consiste em utilizar as armas da lei, da cooperação policial e da cooperação judiciária.
O Terrorismo constitui uma das maiores ameaças contra a democracia, a estabilidade, a segurança, o livre exercício dos Direitos do Homem e o livre desenvolvimento económico e social.
Os trágicos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, e mais recentemente o ataque terrorista de 12 de Outubro, em Bali, demonstraram-nos isso, da maneira mais violenta e chocante possível.
Nenhum de nós tem qualquer dúvida de que este flagelo tem que ser combatido, tendo como objectivo final a erradicação de qualquer forma ou manifestação de terrorismo e a protecção dos nossos cidadãos em relação a qualquer ameaça à sua segurança.
O Terrorismo não é, porém, um fenómeno recente, mas em contrapartida, as ameaças são novas e os instrumentos de que os terroristas se servem são igualmente novos e mais sofisticados, o que leva, consequentemente, a que os efeitos reais ou potenciais desses ataques sejam cada vez mais devastadores e mortais. Lamentavelmente, no decurso dos últimos anos tem-se vindo a registar na União Europeia um aumento do número de actos de violência e terrorismo. Esse aumento revela que os meios clássicos de cooperação judiciária e policial não são suficientes, face às novas formas de terrorismo, e ao facto de cada vez mais esses actos terroristas resultarem da actividade de redes organizadas à escala internacional, que acabam por tirar proveito das diversas limitações jurídicas e da diversidade de legislações nacionais.
3º O combate ao crime e o reforço da cooperação entre a UE e os Estados Membros
Deste modo, a cooperação entre a União e os Estados Membros na luta contra o terrorismo tem vindo a ser reforçada, num quadro em que a própria dimensão europeia é hoje indissociável da acção internacional, no combate contra fenómenos criminosos transnacionais que se pretende completo e eficaz.
O Tratado de Amesterdão ao adoptar o princípio da solidariedade no combate ao terrorismo, veio abrir novas possibilidades para uma acção coordenada da União Europeia.
E com os compromissos assumidos em Tampere o terrorismo passa a estar integrado na abordagem global de luta contra a criminalidade, tendo sido criadas equipas de inquérito comuns, e tendo sido dado um mandato expresso à Europol nesta área.
A assinatura, em 1990, do Acordo de Schengen, e a abolição dos controles nas fronteiras nacionais, aumentou a importância dos controles nas fronteiras externas, para obviar à entrada no espaço comunitário de ameaças à segurança dos nossos cidadãos.
As crescentes ameaças do terrorismo, do crime organizado, do tráfico de seres humanos e de droga, da imigração ilegal, têm , assim, estado no topo da nossa agenda política, e no centro das preocupações dos cidadãos. Mas, lamentavelmente, não tem sido dada grande atenção ao reforço das fronteiras externas, as quais continuam a ser um dos elos mais fracos no sistema, o que acaba por prejudicar não só a protecção eficaz da segurança interna, como também a aplicação plena do princípio da livre circulação.
Na realidade, a livre circulação no interior do território dos Estados Schengen é uma liberdade que exige como contrapartida não apenas o reforço das fronteiras externas comuns, mas também o intercâmbio rápido e eficiente de informações, no âmbito dos controlos nas fronteiras e da cooperação policial.
Neste contexto, o SIS - Sistema de Informação de Schengen - tem desempenhado um papel bastante importante, ao qual se pretende dar uma maior relevância com a criação de uma segunda geração do SIS (o denominado SIS II).
O SIS é um sistema de redes informáticas em que as informações fornecidas pelos Estados Schengen são armazenadas e consultadas pelas autoridades policiais e aduaneiras de outros Estados Schengen. O SIS é a maior base de dados da Europa e tem uma função dupla:
- ao nível da manutenção da ordem pública e da segurança (por esta razão propus no meu último relatório sobre o SIS - que elaborei no âmbito do meu trabalho no Parlamento Europeu - que se alargasse o seu âmbito de competências e se previssem novas funcionalidades de modo a valorizar-se como instrumento útil de luta contra a criminalidade organizada e em particular de combate ao terrorismo).
- ao nível da emigração, dando apoio às medidas tendentes a compensar o facto de existir uma livre circulação de pessoas.
As propostas relativas à criação do SIS II, pretendem, no fundo, estender a capacidade do sistema, assim como introduzir novas possibilidades a nivel técnico e de investigação, beneficiando dos desenvolvimentos mais recentes no campo das tecnologias de informação. Prevê-se que possa entrar em funções em 2006. No entanto, para tal é necessário que haja um claro suporte político e financeiro, ao nível do Conselho e do Parlamento Europeu, para que obtenhamos um novo sistema mais flexível, mais homogéneo, mais seguro e com uma performance mais elevada, de modo a que com a integração de novos utilizadores e funções e também à luz de acontecimentos como os de 11 de Setembro de 2001, possa dar respostas mais rápidas e eficientes.
Entretanto, têm-se registado enormes progressos quer ao nível da troca de informação e ao nível da coordenação policial e judiciária na luta contra o terrorismo, quer ao nível do quadro legislativo:
- Foi definida uma estratégia global anti-terrorista, com a adopção do Plano de Acção Europeu de Luta contra o Terrorismo, em 21 de Setembro 2001 (com posteriores actualizações em Gand, Laken e mais recentemente em Sevilha), que tem como objectivos:
- um reforço do princípio do Estado de Direito
- um reforço do diálogo e do controlo democrático
- um reforço dos meios de prevenção e de repressão dos crimes terroristas
- Foi adoptada uma decisão-quadro sobre o terrorismo, que dá uma definição comum dos actos terroristas e uma definição dos níveis de sanções (efectivas, proporcionais e dissuassoras), que deverão reflectir em todos os Estados Membros a gravidade desses actos, pondo deste modo fim às grandes diferenças que existiam de Estado Membro para Estado Membro (apenas 6 Estados Membros dispunham de legislação específica em relação ao terrorismo, onde se incluíam os 5 grandes - Alemanha, França, Itália, Espanha e Reino Unido - e Portugal), procurando chegar a uma harmonização a este nível, de maneira a evitar que os terroristas possam tirar proveito dessas diferenças de tratamento jurídico entre Estados, ou que explorem quaisquer lacunas jurídicas decorrentes dos limites geográficos das investigações.
- Foi adoptado um mandado de captura europeu (que veio complementar a decisão-quadro), que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. Tem por objectivo, substituir os processos tradicionais de extradição (sendo a extradição uma figura processual, morosa e complexa, deixou de estar adaptada a um espaço sem fronteiras) por um simples sistema de entrega dos criminosos, baseado num mandado de captura europeu, que ao ser emitido num dos Estados Membros deverá ser executado em todo o território da União; mas que deverá sempre, em todo o caso, dar resposta às preocupações dos cidadãos europeus em matéria de garantia dos direitos individuais.
- Foram, igualmente, adoptadas uma série de medidas restritas, no âmbito do combate ao terrorismo, como é o caso por ex. do congelamento de fundos e de recursos económicos das redes terroristas.
4º Não há medidas de excepção
Ao contrário do que insinuam alguns críticos, não foram criadas medidas de excepção ou de emergência na União Europeia, em matéria de luta contra o terrorismo. Todas as medidas de luta contra o terrorismo actualmente em vigor são medidas que se inscrevem no quadro legislativo existente, ou medidas - como o caso do mandado de captura europeu ou a decisão-quadro sobre o terrorismo - que já estavam em preparação muito antes de 11 de Setembro. Na realidade, a estratégia da União Europeia para o início do novo milénio - Prevenção e controle da Criminalidade organizada - previa já a possibilidade de se criar um espaço jurídico único para a extradição ao nível europeu. Os ataques de 11 de Setembro apenas vieram repensar a urgência de tal decisão, e pode reconhecer-se que veio dar um impulso à capacidade de decisão de alguns governos.
Na Europa, o combate ao terrorismo tem sido prosseguido no quadro do Estado de Direito e, naturalmente, no pleno respeito da lei.
5º Cooperação entre a UE e os EUA
A ameaça terrorista deverá ser tida em conta, seriamente, dos dois lados do Atlântico, pois constitui não só uma das maiores ameaças contra a democracia, o livre exercício dos Direitos do Homem e o livre desenvolvimento económico e social, mas acima de tudo constitui um atentado contra o mais fundamental dos direitos humanos, que é o direito à vida.
Deste modo, têm-se registado bastantes progressos, desde os terríveis acontecimentos de 11 de Setembro, na cooperação com os Estados Unidos quer ao nível da troca de informação, quer ao nível da coordenação policial e judiciária, como o acordo assinado entre a Europol e as agências de polícia americanas, de cooperação na luta contra o terrorismo (sendo de sublinhar, no entanto, que este acordo não prevê a possibilidade de intercâmbio de dados pessoais, por se tratar de um domínio muito sensível - uma vez que existe uma grande divergência entre as normas americanas e as europeias - devendo como tal ser objecto de uma abordagem separada. Prova-se, deste modo, que existem domínios difíceis na cooperação com os Estados Unidos). É, porém, essencial que se continue a dar prioridade a um reforço do diálogo com os Estados Unidos, bem como às questões relativas ao financiamento da luta contra o terrorismo.
Os atentados de 11 de Setembro vieram evidenciar a necessidade de se criarem medidas efectivas, claras e rápidas para prevenir e combater este tipo de actos, e a União Europeia mostrou-se solidária com o objectivo americano de prevenção e combate ao terrorismo. Porém, o combate ao terrorismo deve ser feito no quadro do respeito pelo Estado de Direito e não pondo em causa os direitos dos cidadãos. O nosso combate pela segurança não pode nem deve pôr em causa a liberdade. Por mais nobres que sejam os objectivos, não justificam todos os meios.
É, por exemplo, inaceitável que os Estados Unidos adoptem medidas impostas unilateralmente, sob pena de pesadas sanções e que acabam por obrigar as companhias aéreas a ignorar as leis comunitárias que prevêm as salvaguardas necessárias para uma protecção eficaz dos dados pessoais dos cidadãos. Nos termos do artº 8 da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais é consagrado o direito de cada indivíduo à protecção de dados de carácter pessoal, que não poderão ser tratados e/ou transmitidos a não ser com finalidades determinadas e com o acordo da pessoa interessada. Deste modo, ao existir a transmissão de dados PNR (Passanger Name Record), por parte das companhias aéreas, as autoridades americanas não terão somente acesso aos nomes dos passageiros que compraram um bilhete para os Estados Unidos, mas igualmente ao número do cartão de crédito, eventualmente aos trajectos já efectuados, aos problemas de saúde (caso exista um pedido de assistência médica), à religião (através do pedido de refeição especial), aos dados relativos a contactos (amigos, local de trabalho), etc.
6º Protecção e segurança versus Direitos Fundamentais:
A União orgulha-se e bem da sua defesa permanente pelo respeito dos direitos do Homem no mundo e dentro do espaço comunitário. A Carta dos Direitos Fundamentais recentemente proclamada, em Dezembro de 2002, em Nice, reforçou esse nosso compromisso.
O Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça, que estamos a construir (sobretudo depois do impulso da cimeira de Tampere, em Outubro de 1999), só faz sentido com essas 3 componentes, sem que qualquer delas prejudique as restantes. Os acontecimentos de 11 de Setembro e a atenção acrescida dedicada às medidas relativas à segurança, não podem desvirtuar essa abordagem fundamental. Se, por um lado, é necessário dar resposta às expectativas dos cidadãos em termos de luta contra o terrorismo, no entanto, há que ter o especial cuidado de não cair em excessos e exageros, ou seja, o "tudo pela segurança". As respostas que encontrarmos, não podem, nem devem pôr em causa o pleno respeito, a garantia e promoção dos Direitos Fundamentais e Humanos, bem como os Princípios do Estado de Direito, que têm estado sempre na base da nossa construção europeia, e que não se poderão tornar nas vítimas deste combate.
A grande importância da legislação anti-terrorista não reside basicamente na definição que nos dá de crimes, mas sim nos métodos especiais de investigação que são desenvolvidos para lidar com esse tipo de crimes. Isto é, essa legislação permite, por vezes, a utilização de poderes especiais que podem levar à redução das protecções normais, no âmbito das investigações, detenções e acusações.
De facto, se bem que todos os Estados da OSCE (Organização para a Segurança e cooperação na Europa) participantes no Plano de Acção de Bucareste (2001) se tenham comprometido a respeitar as regras internacionais de direitos humanos na luta contra o terrorismo; parece existir uma tendência preocupante em vários países para que nas suas respostas às ameaças terroristas não terem em conta, de forma rigorosa, os Direitos humanos e as próprias obrigações de direito. Alguns países adoptaram ou estão em processo de adopção, de nova legislação ou práticas que parecem violar as garantias para um julgamento justo, ou outros direitos humanos básicos. Isto inclui, por exemplo, a detenção por períodos indeterminados de tempo, de pesssoas ou grupos de alegados terroristas (com nacionalidades estrangeiras); o estabelecimento de tribunais especiais militares, com reduzidas garantias em relação a um julgamento justo, para cidadãos de países terceiros suspeitos de terrorismo; e a falta de respeito pelas leis internacionais humanitárias na determinação do perfil de certos grupos de prisioneiros. O que acontece, por exemplo, na Base americana de Guantanamo é inaceitável.
Como é desejável que melhorem as condições de detenção, o controlo judicial sobre as polícias e a independência do poder judicial em diversos dos países candidatos à adesão, no âmbito do processo de Alargamento da União Europeia.
A luta contra o terrorismo não pode igualmente servir de pretexto para criar limites ou restrições à acção da oposição, ou da própria sociedade civil, bem como para restringir liberdades fundamentais como é o caso da liberdade de expressão, de religião ou de associação.
Uma segurança e estabilidade duradoura só poderá existir se houver um respeito dos direitos humanos e dos princípios de Estado de Direito. A experiência tem demonstrado que as situações de conflito e de instabilidade têm sido em grande parte dos casos causadas pela deterioração da situação de respeito dos direitos humanos. Situações como o Afeganistão ou o Kosovo são bem elucidativas.
Deste modo, sem instituições democráticas, sem um sistema judicial funcional e uma sociedade civil activa, não será possível fazer face às causas que estão na base do terrorismo e prevenir extremismos religiosos ou políticos.
Para ver o Power Point que foi utilizado clique AQUI : https://carloscoelho.eu/old_cc/ppt/003.zip
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