Rapto Parental de Crianças para Países Terceiros

13 de Março, 2024
O rapto parental transfronteiriço de crianças na União Europeia é regulado pela Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças e (com exceção da Dinamarca) o Regulamento Bruxelas II. Os países fora da UE podem ou não ser Estados Contratantes da “Convenção”, mas não estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II. A investigação concluiu que o impacto do rapto além de muito negativo pode continuar a impactar a vida das vítimas a longo prazo. Poderá ainda afetar gerações futuras o que leva à necessidade de envidar todos os esforços para dissuadir o rapto. Quando isso não for possível, a Convenção de Haia de 1980 sobre o Rapto de Crianças deverá ser agilizada afim de apoiar a sua aplicação na sociedade contemporânea. A mediação deve ser incentivada em relação ao rapto internacional de crianças em geral, e especificamente em relação a países terceiros que não são Estados Contratantes da “Convenção”. Estudo elaborado pelo Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais do PE, a pedido da Comissão dos Assuntos Jurídicos (versão inglesa, 57 páginas).

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