Construção de Barragem no Rio Sabor

20 de Abril, 2007

1. A Comissão está a avaliar as informações apresentadas pelas autoridades portuguesas no âmbito do processo 2003/4523, relacionado com a autorização do projecto de barragem do Baixo Sabor.

 

Em conformidade com os nºs 3 e 4 do artigo 6º da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(1), a apreciação jurídica do projecto em questão deve incluir a análise de soluções alternativas com base na informação disponível e, se nenhuma alternativa puder ser considerada viável, a análise das potenciais razões imperativas de reconhecido interesse público.

 

Se a avaliação da Comissão levar a concluir que não foi demonstrada a ausência de alternativas ao projecto ou se as razões de interesse público invocadas pelas autoridades portuguesas não forem válidas, deverá ser confirmada infracção ao direito comunitário.

 

2. A barragem do Baixo Sabor afectaria 50 % da extensão do rio e 3 660 hectares (ha) de terrenos circundantes.

 

O local afectado, «Rios Sabor e Maçãs», é simultaneamente um sítio de importância comunitária proposto por Portugal ao abrigo da Directiva 92/43/CEE e uma zona de protecção especial designada ao abrigo da Directiva 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens. Alberga 19 tipos de habitat de interesse comunitário (três dos quais prioritários), 10 espécies animais de interesse comunitário (das quais, uma prioritária e seis protegidas ao abrigo do anexo IV da Directiva «Habitats») e 5 espécies vegetais de interesse comunitário.

 

As conclusões da avaliação de impacto ambiental destacam a importância da zona para a conservação da biodiversidade. Indicam também, claramente, que o impacto negativo na maioria dos habitats e espécies é irreversível e que não há medidas viáveis de atenuação ou compensação susceptíveis de preservar os valores que conduziram à designação da zona.

 

A sua designação como zona de protecção especial é devida à presença de 34 espécies de aves, muitas das quais rapaces nidificantes nos penhascos que seriam submersos pela albufeira ou em locais cujas condições seriam completamente alteradas pela inundação do vale, como, por exemplo, Hieraaetus fasciatus (águia-de-Bonelli), Aquila chrysaetos (águia-real), Neophron percnopterus (abutre-do-Egipto), Ciconia nigra (cegonha-negra), Falco peregrinus (falcão-peregrino) e Bubo bubo (bufo-real).

 

Os estudos de impacto indicam ainda que o impacto negativo nas aves é irreversível, com a perda de 90 % da vegetação ripícola e a inundação de áreas de nidificação, não havendo medidas viáveis de atenuação ou compensação capazes de preservar os valores que conduziram à designação da zona.

 

3. A legislação comunitária relativa à promoção da eficiência energética(2), da produção combinada de calor e electricidade(3) e da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis(4) define já a eficiência energética e a produção descentralizada como prioridades nas políticas energéticas de todos os Estados-Membros. Para além das grandes centrais hidroeléctricas, Portugal tem potencial para aumentar a produção de electricidade a partir de fontes renováveis como as mini-hídricas, a energia eólica, a biomassa e a energia solar fotovoltaica. Compete aos Estados-Membros estudarem as suas opções em matéria de electricidade produzida a partir de fontes renováveis, para alcançarem o objectivo estabelecido a nível nacional neste domínio.

 

(1) JO L 206 de 22.7.1992.

(2) Nomeadamente, a Directiva 2002/91/CE, relativa ao desempenho energético dos edifícios, e a Directiva 2006/32/CE, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.

(3) Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (JO L 52 de 21.2.2004).

(4) Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (JO L 283 de 27.10.2001).