Aprovado Parecer sobre o Copyright

8 de Junho, 2017

 

Hoje de manhã a Comissão do Mercado Interno e Protecção dos Consumidores aprovou o seu Parecer dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu sobre a Proposta de Directiva relativa aos direitos de autor no mercado único digital.

A matéria é controversa e sinal disso é o facto de ter recebido vários e-mails de partes interessadas e cidadãos europeus que de uma parte ou outra têm manifestado as suas dúvidas, preocupações, anseios ou elogios.

Ao invés do que alguns disseram não votei contra o Relatório da Deputada Stihler (liberal, inglesa). Pelo contrário, votei favoravelmente este Relatório.

Fi-lo porque considero urgente adaptar a legislação existente a nível da UE nesta matéria aos novos desafios da sociedade digital e aos seus impactos no Mercado Único.

As  questões que me foram colocadas tinham sobretudo a ver com os artigos 11.° e 13.°

Quanto ao artigo 11.°

Votei contra todas as propostas de alteração (incluindo as da minha própria família política) com o objectivo de manter a proposta inicial da Comissão Europeia.

Com efeito os jornais, as revistas e outras publicações impressas beneficiaram da passagem da edição impressa para os serviços digitais e em linha, como as redes sociais e os agregadores de notícias. Este facto trouxe um público mais vasto, mas tem igualmente um impacto nas receitas de publicidade e tornou a concessão de licenças e o respeito dos direitos das referidas publicações cada vez mais difícil.

A Comissão, e bem, propôs a introdução de um novo direito conexo para os editores, semelhante ao direito que já existe ao abrigo da legislação da UE para os produtores de filmes, produtores discográficos e outros intervenientes das indústrias criativas, como as empresas de radiodifusão.

O novo direito reconhece o importante papel que os editores de imprensa desempenham em investir e criar conteúdos jornalísticos de qualidade, que é essencial para o acesso dos cidadãos ao conhecimento nas nossas sociedades democráticas.

Uma vez que serão reconhecidos juridicamente pela primeira vez como titulares de direitos, estarão em melhor posição quando deverão negociar com os serviços em linha a utilização dos seus conteúdos ou o acesso aos mesmos e estarão em melhores condições para combater a pirataria.

Recordo que parte da campanha online contra este instrumento é alimentada por Deputados do Partido Pirata alemão que não reconhecem como princípio o direito dos autores a serem remunerados pelas suas criações e que consideram que tudo deve ser livre e gratuito no ambiente digital. É uma questão de princípio de que discordo e que coloca na miséria muitos dos artistas portugueses e pequenas e médias empresas que têm de viver das suas criações.

Defendo que esta abordagem proporcionará a todos os intervenientes um quadro jurídico claro para a concessão de licenças de conteúdos para utilização digital e contribuirá para o desenvolvimento de modelos de negócio inovadores, em benefício dos consumidores.

Para qualquer democrata a manutenção de uma Imprensa independente e plural na Europa, é um valor a preservar.  Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e proporcionar o acesso dos cidadãos à informação.

O texto do artigo 11.° ficou com a seguinte redacção:

Artigo 11.º

Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais

1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização digital das suas publicações de imprensa.

2. Os direitos a que se refere o n.º 1 não prejudicam os direitos conferidos pela legislação da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Tais direitos não podem ser invocados contra os autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

3. Os artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2012/28/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos direitos previstos no n.º 1.

4. Os direitos previstos no n.º 1 caducam 20 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação.

Quanto ao artigo 13.°

Inicialmente também muito controversa a proposta de compromisso para alterar o artigo 13.° (em resultado de intensas negociações entre todos os grupos políticos) foi substituída ontem à noite por um texto do Deputado Boni (polaco, PPE) que registou o único consenso alargado.

O novo texto tem a seguinte redacção:

Use of protected content by information society service providers storing and giving access to large amounts of works and other subject-matter

1. Where information society service providers offer users content storage services and provide the public with access to content and where such activity is not eligible for the liability exemptions provided for in Directive 2000/31/EC, they shall take appropriate and proportionate measures to ensure the functioning of licensing agreements concluded with rightholders. The implementation of such agreements shall respect the fundamental rights of users and shall not impose a general obligation on information society service providers to monitor the information which they transmit or store, in accordance with Article 15 of Directive 2000/31/EC.

1a. For the purpose of ensuring the functioning of licensing agreements, as referred to in paragraph 1, information society service providers and rightholders shall cooperate with each other. Rightholders shall accurately identify to information society service providers the works or other subject-matter in respect of which they have the copyright. The information society service providers shall inform rightholders of the measures employed and the accuracy of their functioning as well as, when relevant, periodically report on the use of the works and other subject-matter.


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