Comissária Margrethe Vestager responde a Carlos Coelho sobre BANIF
É o Estado-Membro e não a Comissão que notifica o montante das medidas de auxílio necessário para a resolução de um banco. A Comissão pode declarar o auxílio compatível com o mercado interno se os montantes do auxílio notificado estiverem em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais e a legislação da UE aplicável e forem inferiores ao custo de colocar o banco em processo de liquidação[1]. As autoridades portuguesas foram responsáveis pela determinação de uma estratégia de resolução para o banco ou da sua colocação em liquidação.
A resolução do Banif, notificada em 20.12.2015[2], vem na sequência de um processo de venda gerido pelo Banif durante o outono de 2015, com o apoio das autoridades portuguesas, em que não foram encontrados investidores dispostos a comprar o banco sem novos auxílios[3]. Uma vez que o Banif já tinha contactado alguns investidores, no fim de semana de 19-20 de dezembro o Banco de Portugal tornou a contactar os investidores interessados para que estes apresentassem ofertas de compra do Banif com o apoio do Estado. Num processo competitivo e não discriminatório, o preço é determinado pelo mercado, pelo que o beneficiário do auxílio foi o Banif e não o comprador. Ao aprovar uma venda de partes ou da totalidade de um banco objeto de auxílio, a Comissão avalia se a entidade resultante é viável e se não necessitará de novos auxílios estatais.
O montante de 3,001 mil milhões de euros de novo auxílio notificado para o Banif refletia o valor e os riscos do balanço do Banif que Portugal decidiu transferir na venda. O montante do auxílio foi diminuído por esses passivos para os quais a recapitalização interna era necessária para a aprovação de auxílios estatais, em conformidade com a Comunicação sobre o setor bancário de 2013, que só diz respeito aos acionistas e credores subordinados. As disposições sobre a recapitalização interna foram igualmente aplicadas nos termos da legislação nacional portuguesa[4].
[1] O custo estimado da liquidação do Banif foi efetuado pelo Banco de Portugal (BdP).
[2] Para mais informações, a Comissão remete para a decisão SA.43977 em matéria de auxílios estatais, publicada no sítio web da Comissão em https://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/261943/261943_1745459_428_2.pdf
[3] Nos termos da legislação da UE, nomeadamente o artigo 32.º da Diretiva 2014/59/UE sobre a recuperação e resolução bancárias (DRRB), se for necessário um auxílio estatal a favor de um banco, considera-se que tal banco se encontra em situação de colapso real ou provável (a menos que determinadas disposições de caráter excecional se apliquem, que não eram aplicáveis no caso do Banif), e a autoridade de resolução terá então de decidir pela resolução ou liquidação.
[4] Lei 23-A/2015 de 26.3.2015
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