FAQs sobre o Swift

11 de Fevereiro, 2010

Estrasburgo, 10.Fev.2010

 

Pela PLATAFORMA DA PRIVACIDADE:

sophie iN't veld (holanda, liberaIS), Carlos Coelho (Portugal, POPULARES), Rui tavares (portugal,esquerda), jan philipp albrecht (alemanha, verdes)

 

COM:

claude moraes (RU, socialista), wolfgang kreissl-dorfler (alemanha, socialista), birgite sippel (alemanha, socialista)

 

 

11 perguntas frequentes sobre o

Terrorist Finance Tracking Program

[acordo SWIFT”]

 

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01:O Conselho respeitou o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)?

02:O acordo cumpre os critérios estabelecidos pelo Parlamento na sua resolução de 17 de Setembro de 2009?

03:Quantos dados são transferidos?

04:O Acordo protege informação sobre transferências para países terceiros?

05:O Acordo cumpre as normas europeias de protecção de dados e de privacidade?

06:A transferência de dados traz ganhos de segurança à UE?

07: Mas não é o acordo provisório de qualquer maneira? Não vai durar apenas durante um período de nove meses?

08: O que vai acontecer às investigações de terrorismo se o Parlamento não der o seu consentimento ao acordo?

09: O que acontecerá com as relações transatlânticas se o Parlamento não der o seu consentimento ao acordo?

10: O que vai acontecer às relações inter-institucionais da UE se o Parlamentonão der o seu consentimento ao acordo?

11: Será que poderíamos ter um acordo melhor se começássemos do zero?


01:

P: O Conselho respeitou o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)?

R. Não.

O Artigo 218 do TFUE na versão de 1 de Dezembro de 2009 determina que "o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo". Antes de mais, o Parlamento não foi informado imediatamente. Como todos sabem, a razão dessa obrigação de informar é um reflexo tanto do princípio democrático fundamental como do dever (consagrado nos Tratados) das instituições cooperarem lealmente.

Tal como os serviços jurídicos do Parlamento confirmaram no seu parecer de 2 de Fevereiro, o Conselho tem actuado "em violação do espírito do Artigo 218(6)(a) do TFUE" através da apresentação do Acordo ao Parlamento apenas 5 dias úteis antes da sua aplicação provisória a 1 de Fevereiro e sem ter reagido aos reiterados pedidos do Parlamento para fazê-lo desde Dezembro. Os diversos pedidos de debate feitos pelos deputados ao Conselho e à Comissão também não foram respondidos senão até há alguns dias. Além disso, devido a este pedido extremamente atrasado para o consentimento e dado que o Acordo é provisoriamente aplicável, o Conselho privou o Parlamento da possibilidade de exercer adequadamente as suas prerrogativas. Em segundo lugar, o Parlamento também não foi totalmente informado. Há ainda um Anexo confidencial, entretanto disponibilizado, que é crucial para o alcance do Acordo. Também não está claro se e como o Parlamento deverá ser informado se este anexo for modificado no futuro.

 

02:

P: O acordo cumpre os critérios estabelecidos pelo Parlamento na sua resolução de 17 de Setembro de 2009?

R: Não.

Os Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e o Grupo do Artigo 29º(Protecção de Dados) explicam nas suas análises que diversos critérios estabelecidos pelo Parlamento não estão a ser cumpridos. Por exemplo, no Acordo não há nenhuma decisão judicial prévia necessária para a transferência de dados; a definição de "terrorismo" é mais abrangente do que a estabelecida pela UE; o Acordo não indica o que são os períodos de retenção e quando os dados serão apagados; e não há nenhum recurso jurídico disponível para cidadãos da UE residentes nos EUA contra a transferência de dados ou para ressarcir danos graves que dela resultem.

 

03:

P: Quantos dados são transferidos?

R: Muitos.

Devido à sua organização técnica, a empresa SWIFT não pode limitar as pesquisas de dados para indivíduos específicos. Com efeito, terá que (tal como fez no passado) transferir informação sobre todas as transacções de um determinado país numa determinada data. Há relatos de que o Departamento do Tesouro dos EUA recebeu os dados brutos de 25% de todas as operações da SWIFT. Isso não é proporcional ao objectivo e coloca a União Europeia sob o risco de espionagem económica. Além disso, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e do Grupo do Artigo 29º exprimem as suas preocupações sobre o Artigo 4 (6), que afirma que "se o Provedor Designado não for capaz de identificar e de produzir os dados específicos para responder ao pedido por razões técnicas, todos os dados potencialmente relevantes devem ser transmitidos em massa". Isto poderia tornar-se na rotina, e não a excepção.

 

04:

P: O Acordo protege informação sobre transferências para países terceiros?

R: Não.

Segundo os Serviços Jurídicos do Parlamento, o Acordo exclui a transferência de dados em bruto para países terceiros ou agências, mas permite a transferência de "pistas". Ora, "pistas" não é um termo legal estabelecido na UE e presumivelmente significará informações pessoais sobre cidadãos, residentes e seus parceiros de negócios noutros países. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e o Grupo do Artigo 29º (Protecção de Dados) também expressam a sua preocupação afirmando que "a partilha de dados pessoais com países terceiros não está nem está claramente definida nem está sujeita a garantias adequadas".

 

05:

P: O Acordo cumpre as normas europeias de protecção de dados e de privacidade?

R. Não.

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e várias outras Autoridades de Protecção de Dados têm repetidamente publicado análises detalhadas mostrando que o Acordo interfere com a vida privada de todos os europeus. Para justificar a violação da privacidade que essas medidas acarretam são precisas provas de que tais medidas são necessárias e proporcionais. Esta evidência está em falta!

 

06:

P: A transferência de dados traz ganhos de segurança à UE?

R: Não.

Isto é: os dados financeiros são indubitavelmente úteis na luta contra o terrorismo, mas as informações podem ser obtidas sem o acordo também. Os relatórios confidenciais do juiz Bruguière não evidenciaram que tenha havido um caso de terrorismo que tenha sido impedido ou levado a tribunal com base nos dados financeiros. Os relatórios fazem até afirmações falsas; por exemplo referindo-se ao caso alemão IJU de 2007. A Polícia Criminal Federal alemã (BKA) confirmou publicamente que os dados financeiros não eram de todo necessários neste caso.

 

07:

P: Mas não é o acordo provisório de qualquer maneira? Não vai durar apenas durante um período de nove meses?

R: Não exactamente.

Os dados recolhidos durante este período estarão sujeitos a retenção pelas autoridades americanas por, pelo menos, 5 anos. Se extraídos para fins de investigação judicial, esses dados estarão sujeitos ao período de conservação previsto pela lei americana que é de até 90 anos (e tem que ser dito que, devido a razões técnicas, os dados extraídos podem incluir uma vasta quantidade de informações colaterais, por exemplo: os dados de um país durante um determinado mês ou ano). Além disso, este chamado acordo provisório poderá estabelecer práticas institucionais que serão muito difíceis de mudar. Um “acordo” permanente pode não ser capaz de mudar muito do que temos no acordo provisório.

 

08:

P: O que vai acontecer às investigações de terrorismo se o Parlamento não der o seu consentimento ao acordo?

R: Não haverá falta de segurança.

A aplicação provisória do Acordo será suspensa após 10 dias e terminará em 30 dias. As autoridades dos EUA poderão ainda solicitar dados para investigações específicas com base no "Mutual Legal Assistance Agreement" e na legislação nacional. Essas leis nacionais transpuseram a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais e a Convenção 108 do Conselho da Europa e têm por isso o nível adequado de protecção. A luta contra o terrorismo, incluindo a investigação de operações financeiras relacionadas com o terrorismo, não pára se o Parlamento não der o consentimento.

 

09:

P: O que acontecerá com as relações transatlânticas se o Parlamento não der o seu consentimento ao acordo?

R: O governo dos EUA poderá negociar um acordo com a UE no futuro com base no respeito mútuo e valores partilhados e no respeito pelos critérios claros enunciados pelo Parlamento há cinco meses atrás. Com efeito, isto reforçará a posição de negociação do Conselho com os Estados Unidos e assegurará uma melhor protecção dos cidadãos da UE.

 

 

 

10:

P: O que vai acontecer às relações inter-institucionais da UE se o Parlamentonão der o seu consentimento ao acordo?

R: O Conselho e a Comissão no futuro também assegurarão que o Parlamento é imediata e plenamente informado sobre negociações internacionais. Isso de facto levará a que as relações inter-institucionais sejam tratadas no respeito pelo dispostono Artigo 218 do TFUE, conferindo plena legitimidade democrática a acordos futuros.

 

11:

P: Será que poderíamos ter um acordo melhor se começássemos do zero?

R: Sim.

Durante as audições aos novos comissários, a Srª Cecilia Malmström (Assuntos Internos) e a Srª Viviane Reding (Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania) deram respostas convincentes quando indagadas sobre o que fariam se estivessem a negociar um novo acordo. As comissárias persuadiram a maioria dos deputados de que teriam tanto o conhecimento como a competência para negociar um acordo que obedeça aos princípios da necessidade e da proporcionalidade na luta contra o terrorismo, e que protege a integridade e segurança dos dados financeiros europeus.