Protecção de dados - Google Maps Street View
Em resposta a Carlos Coelho e Ernst Strasser, a Vice-Presidente Viviane Reding recorda as disposições legislativas europeias sobre protecção de dados acrescentando que a Comissão desconhece pormenores de funcionamento do sistema da Google mas que o grupo de trabalho relativo à protecção de dados previsto no artigo 29.º está actualmente a trabalhar numa abordagem uniforme na UE para as questões de protecção de dados suscitadas pelo Google Street View.
1. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados («Directiva Protecção dos Dados») aplica se ao tratamento de dados pessoais efectuado por parte do serviço Street View do Google. A Directiva prevê uma norma harmonizada, que procura garantir um elevado nível de protecção na UE e que impõe obrigações concretas aos responsáveis pelos tratamentos e confere direitos específicos às pessoas a quem os dados dizem respeito. Todavia, a directiva contém uma série de disposições formuladas de forma geral e deixa aos Estados Membros de forma expressa ou implícita, uma certa margem de manobra quanto à adopção de legislação nacional susceptível de explicar algumas das diferenças verificadas no contexto do serviço Street View do Google.
O Grupo de Trabalho relativo à protecção de dados previsto no artigo 29.º, órgão consultivo da Comissão, composto por autoridades nacionais de controlo da protecção dos dados, está actualmente a trabalhar numa abordagem uniforme na UE para as questões de protecção de dados suscitadas pelo Google Street View. Estas questões incluem não apenas a obrigação de notificar o tratamento às autoridades responsáveis pela protecção dos dados, mas igualmente a obrigação de informar as pessoas a quem os dados dizem respeito e o requisito de designar um representante no território do Estado Membro.
2. O artigo 6.º da Directiva Protecção dos Dados estabelece critérios que legitimam o tratamento dos dados, que incluem, por exemplo, o consentimento das pessoas a quem os dados dizem respeito. Esse consentimento deve ser fundamentado, dado livremente e específico. Um outro critério para legitimar o tratamento dos dados, relevante no caso do Google Street View, é que o tratamento dos dados deve ser necessário tendo em conta os interesses legítimos prosseguidos pelo organismo de controlo, isto é, o Google. De qualquer modo, com uma preocupação de transparência, o Google deve fornecer antecipadamente informações sobre a recolha de matéria prima pelo Street View, não apenas no seu sítio Web, mas também através de informações na imprensa nacional, regional e local ou através de quaisquer outros meios adequados. O Google deve igualmente tomar medidas positivas para evitar a captação de imagens de carácter sensível, bem como as que incluam pormenores íntimos que não sejam normalmente observáveis por um transeunte.
3. De acordo com informações fornecidas pelo Google, os dados brutos são armazenados por um período de um ano, de modo a melhorar o serviço do Street View. O Grupo de Trabalho previsto no artigo 29.º, bem como vários responsáveis nacionais pela protecção de dados, contestaram este período de retenção bastante longo. A Comissão não dispõe de informações sobre a razão pela qual o Google retém dados brutos durante este período.
4. A Comissão também não dispõe de quaisquer informações sobre as medidas de segurança tomadas pelo Google para proteger estes dados brutos. Segundo o artigo 17.º da Directiva Protecção dos Dados, contudo, o responsável pelo tratamento «deve pôr em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.» A Directiva Protecção dos Dados prevê obrigações semelhantes para os responsáveis pelo tratamento dos dados. Incumbe às autoridades nacionais de controlo da protecção de dados, que são responsáveis pela fiscalização da aplicação da sua legislação nacional de transposição da Directiva Protecção dos Dados, apreciar se as medidas de segurança tomadas pelo Google são suficientes e cumprem os requisitos legais.
5. Uma tecnologia que permita desfocar as imagens, tornando as desta forma anónimas, proporcionaria uma salvaguarda aceitável, e seria coerente com o princípio da minimização dos dados. A Comissão Europeia não dispõe de informações sobre a tecnologia específica através da qual o Google desfoca as imagens nem sobre a qualidade especial desta tecnologia.
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