Protecção de dados no sector da saúde

9 de Dezembro, 2011

Em resposta ao Deputado Carlos Coelho a Comissária Viviane Reding sublinha a necessidade da defesa dos dados pessoais e o carácter sensível dos dados relativos à saúde mas atribui a principal responsabilidade às Autoridades Nacionais de Protecção de Dados:

"A Directiva 95/46/CE[1] salvaguarda os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, no que diz respeito à protecção dos seus dados pessoais. A directiva determina que os dados pessoais devem ser objecto de tratamento leal e lícito, ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não serem posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades (artigo 6.º). Os dados relativos à saúde constituem uma categoria especial de dados para os quais estão previstas garantias adicionais devido ao seu carácter sensível (artigo 8º). Os dados relativos à saúde só podem ser tratados com o consentimento explícito da pessoa em causa, ou se for respeitado um certo número de outros critérios, tais como o de estarem em jogo os interesses vitais das pessoas em causa. O intercâmbio de informações relativos à saúde com terceiros é regulado pelas mesmas disposições.

A Comissão não está ao corrente do problema a que se referem os Senhores Deputados. O controlo da legalidade dessas práticas incumbe às autoridades nacionais de protecção de dados, que são responsáveis pela supervisão da aplicação da legislação em matéria de protecção de dados.  Estas autoridades devem ser investidas de poderes de investigação e de poderes efectivos de intervenção, incluindo o poder de proibir de tratamento e intervir em processos judiciais em caso de violação da lei.

Além disso, no âmbito da reforma das regras europeias de protecção de dados estão a ser examinadas questões relativas, nomeadamente, ao tratamento dos dados relativos à saúde, a uma melhor garantia de um tratamento lícito dos dados pessoais neste domínio e à aplicação e à execução mais eficaz das regras de protecção de dados."



[1]    Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados («a directiva»).