Validade da certificação de origem noutro Estado-membro
PERGUNTA ESCRITA
P-1413/00
apresentada por Carlos Coelho (PPE-DE) à Comissão
(3 de Maio de 2000)
Objecto: Mercado interno: validade da certificação de origem noutro Estado-membro
A empresa portuguesa Brimexol resolveu
instalar numa obra de construção civil, que está a ser
realizada em Lisboa, um determinado tipo de tubagem para condução
de águas quentes e frias, proveniente de Itália. O tubo utilizado
é de "polietileno reticulado PE-X", fabricado pela Unidelta
Idrosanitaria Savallesse SPA. Referido com a marca Ultrapex, este tubo vem
acompanhado de uma certificação de conformidade de origem,
emitida pelo Instituto Italiano Dei Plastici (organismo italiano autorizado a
emitir certificações).
A entidade portuguesa - EPAL -, que deveria
proceder à fiscalização da obra, emitiu parecer negativo
por entender que o referido tubo não estava certificado pelo
Laboratório Nacional de Engenharia Civil. Por sua vez, esta entidade
nacional informou que o referido tubo não poderia ser certificado, mas
sim teria de ser sujeito a homologação, de acordo com um
decreto-lei português, datado de 7.8.1951 (Decreto-Lei 38/382, artigo 17o).
Será que esta decisão é compatível com o mercado interno, em que os produtos recepcionados no mercado nacional de um Estado-membro (neste caso, um tubo para a condução de águas quentes e frias), sendo provenientes de um outro Estado-membro, terão de ser sujeitos a certificação de conformidade própria do país onde são instalados (especialmente tendo por base um decreto-lei que data de 1951), ou bastará que tenham a certificação de conformidade emitida pela autoridade oficial do país de origem? Será que o princípio do reconhecimento mútuo está a ser respeitado? Será que este procedimento está de acordo com o trabalho que a Comissão tem desenvolvido nesta área? E de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça?