Pacto de Estabilidade e Crescimento



6. O que diz exactamente o Pacto de Estabilidade e Crescimento ?

Como vimos, o objectivo é fornecer aos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão orientações políticas firmes tendo em vista o funcionamento rigoroso e atempado do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Nesse sentido, foi adoptada uma Resolução no Conselho Europeu de Amsterdão, (1997).

1. Os Estados-Membros:

  • comprometem-se a respeitar o objectivo orçamental a médio prazo de assegurar situações próximas do equilíbrio ou excedentárias;
  • são convidados a tornar públicas, por iniciativa própria, as recomendações que o Conselho lhes fizer;
  • comprometem-se a tomar as medidas de correcção orçamental que considerem necessárias para alcançar os objectivos dos seus programas de estabilidade ou de convergência;
  • lançarão as medidas de correcção orçamental que considerem necessárias logo que recebam informações que indiquem o risco de um défice excessivo;
  • tomarão medidas de correcção dos défices excessivos o mais rapidamente possível após estes se terem verificado;
  • comprometem-se a não invocar o carácter excepcional de um défice ligado a uma descida anual do PIB de menos de 2%, a menos que se encontrem em situação de grave recessão (descida anual do PIB real de, pelo menos, 0,75%).

2. A Comissão:

  • exercerá o seu direito de iniciativa nos termos do Tratado de modo a facilitar o funcionamento estrito, atempado e eficaz do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
  • apresentará sem demora os relatórios, pareceres e recomendações necessários à adopção de decisões rápidas do Conselho;
  • compromete-se a elaborar um relatório sempre que exista um risco de défice excessivo ou sempre que o défice orçamental programado ou verificado exceda o valor de referência de 3% do PIB;
  • compromete-se, na eventualidade de considerar que um défice superior a 3% não é excessivo e de esta opinião ser diferente da manifestada pelo Comité Económico e Financeiro, a justificar por escrito ao Conselho as razões da sua posição;
  • compromete-se, mediante pedido do Conselho, a apresentar, regra geral, uma recomendação de decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo.

3. O Conselho:

  • está empenhado numa execução rigorosa e atempada de todos os elementos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, no âmbito da sua competência;
  • é instado a considerar como limites máximos os prazos para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos;
  • é convidado a impor sempre sanções se um Estado-Membro participante não tomar as medidas necessárias para pôr termo a uma situaçaõ de défice excessivo e a aplicar rigorosamente toda a gama de sanções previstas;
  • é convidado a declarar sempre por escrito as razões que justificam uma decisão de não actuar.