Carlos Coelho questiona Comissão Europeia sobre cooperação policial e cooperação judiciaria

13 de Fevereiro, 2015

Desde o fim do período transitório previsto pelo Protocolo n.º 36 ao Tratado de Lisboa (1 de dezembro de 2014), é possível à Comissão intentar uma ação junto do TJUE os Estados-Membros que não tenham transposto corretamente os atos adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal (as listas relevantes estão publicadas com uma referência específica à posição do Reino Unido no Jornal Oficial C-430 de 1 de dezembro de 2014).

Em alguns casos, a Comissão já alertou os Estados-Membros para a possibilidade de se iniciarem, em breve, processos de infração. Noutros, a Comissão considera que certos atos adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa se tornaram entretanto obsoletos e propôs retirá-los. Contudo, apesar do seu novo papel e das suas novas responsabilidades nestes domínios, o Parlamento ainda não foi plenamente informado da situação atual de cada ato adotado antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em cada Estado-Membro nos domínios já referidos.

Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, estas informações são mais do que necessárias para o Parlamento exercer as suas responsabilidades plenamente e já deveriam, de acordo com o princípio da cooperação leal, ter sido transmitidas.

Quando apresentará a Comissão estas informações ao Parlamento?