Montantes do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020

3 de Maio, 2013

As despesas respeitantes à maior parte dos programas para os quais a Comissão propôs novas bases jurídicas não são previamente afetadas pelos Estados-Membros. Para esses programas, só é possível apresentar uma repartição fiável das despesas por Estado-Membro a posteriori. A Comissão publica esses dados no seu relatório financeiro anual, no que respeita aos orçamentos executados, e sempre sublinhou as limitações dos métodos aplicados.

Para os programas cujos compromissos sejam previamente afetados a determinados Estados-Membros, a Comissão determinará e comunicará os envelopes financeiros nacionais a partir do momento em que o Conselho e o Parlamento Europeu tenham chegado a acordo sobre o regulamento respeitante ao quadro financeiro plurianual (QFP) e sobre o Acordo Interinstitucional, com base nos critérios estabelecidos nos respetivos atos legislativos (adotados em co-decisão).

Em qualquer caso, as dotações específicas para cada Estado-Membro não refletem o valor acrescentado destes programas para o desenvolvimento da União Europeia.

A Comissão só publica as contribuições nacionais dos Estados-Membros para o ano seguinte, tendo em conta o impacto das eventuais correções e reduções, no âmbito do processo orçamental anual. No que respeita aos orçamentos encerrados, as contribuições nacionais por Estado-Membro estão publicadas no respetivo relatório financeiro.