2. Durante Nice

São estas as principais alterações aprovadas em Nice :

1. A composição do Parlamento Europeu

2. Os partidos políticos europeus

3. O Estatuto dos Deputados europeus

4. As decisões por maioria qualificada e por unanimidade

5. A ponderação dos votos no Conselho de Ministros

6, A composição da Comissão Europeia

7. A nomeação dos membros da Comissão Europeia

8. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Tribunal de Primeira Instância

9. O Tribunal de Contas

10. O Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento

11. O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões

12. O processo de cooperação reforçada

13. Carta dos Direitos Fundamentais e valores democráticos

14. Eurojust

15. Acordos interinstitucionais

16. Segurança e Defesa

17. Fim do tratado CECA

18. Realização das próximas cimeiras da UE

19. O Jornal Oficial da UE

 

Se quiser ver o documento do Tratado de Nice, clique aqui.

1. Composição do Parlamento Europeu       

A CIG concluiu os seus trabalhos com uma nova repartição dos lugares no Parlamento Europeu na perspectiva do alargamento da UE a 27 membros, aplicável a partir da próxima legislatura europeia (2004-2009). O número de Deputados que agora é de 626 passaria para um máximo de 732.

A entrada de 12 novos Estados Membros e a limitação máxima de 732 Deputados obrigará a uma redução do número de representantes dos actuais Estados membros, incluíndo Portugal que, nesse contexto, perderia 3 Deputados, passando de 25 para 22 representantes.

Porém, as negociações de adesão só foram concluídas com 10 países candidatos cuja entrada está marcada para 1 de Maio de 2004, ou seja antes das eleições para o Parlamento Europeu nas quais participarão como Estados Membros de pleno direito.

Antecipando essa situação, o próprio Tratado de Nice previu que, se o número de Deputados fosse inferior a 732, o número de representantes a eleger em cada Estado Membro seria corrigido proporcionalmente por forma a que o número total seja o mais próximo de 732, sem que esse aumento seja superior ao número actual de Deputados por Estado Membro.

Exemplificando : Portugal com 25 Deputados passaria a ter 22, no âmbito de um alargamento a 12 novos Estados Membros. Uma vez que a adesão se limita a 10 países, o número de 22 deputados portugueses será aumentado proporcionalmente, passando para 24 representantes.

Se a Bulgária e a Roménia aderirem à UE, no decorrer da legislatura (2004-2009), o número total de Deputados poderá, até ao fim da legislatura, ultrapassar os 732 Deputados.

Se essa ocorrer entretanto , nas eleições de 2009 Portugal disporá apenas de 22 Deputados. Qualquer novo alargamento implicará a redução proporcional dos Deputados eleitos por cada Estado Membro.

Estados-Membros

Actuais 15 EM

Nice (UE +12)

UE em 2004

Alemanha

99

99

99

Reino-Unido, França e Itália

87

72

78

Espanha e Polónia

64

50

54

Roménia

 33

Países-Baixos

30

25

27

Grécia, Bélgica e Portugal

25

22

24

República Checa e Hungria

20

24

Suécia

22

18

19
Áustria
21
17
18

Bulgária

 

17

Eslováquia, Dinamarca e Finlândia

16

13

14

Irlanda e Lituânia

15

12

13

Letónia

 

8

9

Eslovénia

 

7

7

Estónia, Chipre e Luxemburgo

6

6

6

Malta

 

5

5

Total

626

732

732

 

2. Os partidos políticos europeus

Desde o Tratado de Maastricht que os partidos políticos europeus foram reconhecidos explicitamente no artigo 191° como “desempenhando um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União” .

Apesar desse reconhecimento, os partidos políticos careciam de um quadro normativo específico para o seu funcionamento.

A CIG considerou, por isso, oportuno proceder a uma alteração desse artigo do Tratado CE permitindo, no âmbito do procedimento de co-decisão, a adopção de um estatuto dos partidos políticos a nível europeu, assim como das regras relativas ao seu financiamento.

Se quiser conhecer os partidos políticos europeus, carregue aqui.

 3. O Estatuto dos Deputados Europeus

Ficou decidido em Nice que o Estatuto dos Deputados europeus será aprovado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada (anteriormente era por unanimidade). Este acordo político não abrange as disposições fiscais do artigo 190° .

Visa-se assim facilitar a adopção do Estatuto dos Deputados europeus que ponha termo à situação de desigualdade em que se encontram actualmente os representantes dos cidadãos europeus.

4. As decisões por maioria qualificada e por unanimidade

No acervo comunitário, existem vários processos de decisão que requerem diferentes maiorias para obter a aprovação e, que se aplicam dependendo das áreas em que se legisla, de acordo com o que está determinado nos Tratados.

Até Nice, a maior parte das medidas eram adoptadas no Conselho por unanimidade de votos dos Estados-Membros. No contexto do alargamento, a manutenção desta situação pode levar ao bloqueio frequente de medidas importantes, uma vez que basta a simples oposição de um dos quinze Estados-Membros. A votação por maioria qualificada facilita a tomada de decisão e torna-se a mais recomendável quando se trata de desenvolver uma política operacional a nível comunitário, como por exemplo as políticas relativas ao mercado interno.

Por isso, o Tratado de Nice alargou as medidas submetidas ao processo de decisão por maioria qualificada. Em anexo, encontra a lista das 27 disposições que passaram, integral ou parcialmente, da votação por unanimidade à votação por maioria qualificada. Se quiser ver a lista, clique aqui.

De salientar, são as disposições integralmente submetidas ao processo de decisão por maioria qualificada, a partir da entrada em vigor do Tratado de Nice, tais como  :

· as medidas destinadas a facilitar a livre circulação dos cidadãos ;

· a cooperação judiciária civil ;

· a conclusão de acordos internacionais na área dos serviços e da propriedade intelectual ;

· medidas de apoio no domínio da política industrial ;

· a cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros;

· a aprovação do estatuto dos Deputados europeus e o estatuto dos partidos políticos ;

· a aprovação dos regulamentos de processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância ;

· as nomeações dos membros de determinadas instituições ou determinados órgãos.

Para outras medidas tais como os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão a CIG resolveu aplicar a maioria qualificada. No entanto, fixou-se a passagem de um procedimento para o outro, só para 2007.

No que diz respeito ao Título IV do Tratado :“Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas”, a CIG concordou numa transição para a maioria qualificada parcial (não incidirá sobre elementos essenciais) e diferida (para 2004), por meio de diferentes instrumentos e em diferentes condições.

Independentemente da passagem da unanimidade à maioria qualificada, o Tratado de Nice alargou também o âmbito da co-decisão. Assim sendo, cada vez mais instrumentos legislativos, que requerem uma decisão por maioria qualificada do Conselho, serão abrangidos pelo procedimento de co-decisão, ficando assim o Parlamento Europeu com maior capacidade de intervenção. A CIG decidiu, porém, não alargar à co-decisão as medidas que actualmente já são votadas por maioria qualificada, como a PAC e a política comercial.

5. A ponderação dos votos no Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros toma as suas decisões de acordo com o previsto nos Tratados, por unanimidade dos seus membros, por maioria qualificada ou por maioria simples. Com a evolução e as reformas sucessivas dos Tratados, a maioria qualificada passou a ser a regra na tomada de decisões políticas mais importantes da UE. É atribuído a cada Estado-Membro um número de votos, que tem em conta o facto dos Estados-Membros serem iguais enquanto membros da UE, mas diferentes quanto à sua dimensão (número de habitantes).

A partir de 2005, o sistema vigente de aprovação por maioria qualificada será alterado. Duas condições prévias e cumulativas serão doravante necessárias :

-  a decisão terá de ser aprovada com um número de votos definido (numa UE com 15 membros, com 169 votos num total de 237, ou seja com um limiar de 71.31%);

-  a decisão terá de obter o voto favorável da maioria dos Estados-Membros.

Existe, no entanto, uma condição adicional (terceira condição) que permite a qualquer um Estado-Membro solicitar que se verifique se a maioria obtida representa, pelo menos, 62 % da população da U.E. Esta terceira condição só se aplica se essa verificação for especificamente solicitada.

Com Nice, o número de votos de cada Estado-Membro no Conselho aumentou significativamente para os grandes Estados. Os 5 maiores Estados-Membros dispõem de mais de 60 % dos votos, numa UE com 15 membros.

Uma Declaração respeitante ao limiar da maioria qualificada prevê que o  limiar fixado, para os 15 Estados-Membros, em 71.31 % evoluirá em função do ritmo das adesões, alcançando o seu máximo com 73.4 %. Numa UE com 27 Estados-Membros, a minoria de bloqueio será equivalente a 91 votos e o limiar da maioria qualificada resultante do quadro constante da declaração respeitante ao alargamento será automaticamente adaptado em conformidade.

Antecipando o alargamento, Nice já fixou o número de votos dos Estados candidatos nas negociações de adesão :

 

Alemanha, Reino-Unido, França e Itália

29

Espanha e Polónia

27

Roménia

14

Países-Baixos

13

Grécia, República Checa, Bélgica, Hungria e Portugal

12

Suécia, Bulgária e Áustria

10

Eslováquia, Dinamarca, Finlândia, Irlanda e Lituânia

7

Letónia, Eslovénia, Estónia, Chipre e Luxemburgo

4

Malta

3

Total

345

 

6. A composição da Comissão Europeia

A Comissão Europeia foi criada para representar, com toda a independência, o interesse europeu comum a todos os Estados-Membros da União. Desde o início, a Comissão foi sempre constituída por dois nacionais dos Estados-Membros com maior população e por um nacional de cada um dos outros Estados-Membros.

No entanto, no âmbito do processo de alargamento, quando os doze países em negociações tiverem aderido à UE, a manutenção da composição e dos métodos de funcionamento actuais conduziria a uma Comissão Europeia com 33 membros, ou seja quase quatro vezes mais do que inicialmente, tornando a situação impraticável. (No início das Comunidades Europeias, a Comissão tínha 9 membros : 2 da Alemanha, 2 da Itália, 2 da França, 1 do Luxemburgo, 1 da Bélgica e 1 dos Países-Baixos).

A CIG tomou a  decisão de limitar o número de membros da Comissão Europeia. Por isso, a partir de 2005, cada Estado-Membro passará a dispor de um Comissário, ficando definitivamente afastada a possibilidade dos Estados-Membros mais populosos disporem de 2 Comissários.

Quando a UE for composta por, pelo menos, 27 membros, o Conselho determinará o número exacto de comissários que terá de ser, então, inferior ao número de Estados-Membros. A escolha dos países habilitados a eleger um comissário será determinada com base numa rotação paritária salvaguardando rigorosamente a igualdade entre Estados-Membros. As modalidades de rotação e o número de membros serão acertados por unanimidade pelo Conselho após a assinatura do Tratado de Adesão do 27° Estado-Membro.

7. A nomeação dos membros da Comissão Europeia

A CIG alterou também as regras vigentes no procedimento de nomeação dos comissários. O Presidente da Comissão será designado por maioria qualificada pelo Conselho. Essa designação deverá ser aprovada pelo Parlamento Europeu.

O Conselho, de comum acordo com o Presidente recentemente designado, adopta, por maioria qualificada, a lista dos comissários indigitados, propostos pelos Estados-Membros.

Por último, o Presidente e os comissários são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do colégio pelo Parlamento Europeu.

A CIG reforçou ainda os poderes do Presidente da Comissão, que no futuro, poderá :

-  decidir da organização interna da Comissão Europeia ;

-  atribuir as responsabilidades aos membros da Comissão e alterar a sua distribuição no decurso do mandato ;

-  nomear os vice-presidentes, após aprovação do Colégio ;

-  aceitar, a seu pedido, a demissão de qualquer comissário.

8. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Tribunal de Primeira Instância

A CIG, no âmbito da reforma das instituições, decidiu rever algumas das regras vigentes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias – TJCE – e do seu Tribunal de Primeira Instância – TPI. Acresce que o TJCE defronta-se actualmente com uma sobrecarga de processos, cujo número irá aumentar ainda com a adesão dos novos membros.

Apesar do Tratado integrar algumas regras aplicáveis ao TPI, tais como as suas competências, a CIG optou por uma maior flexibilidade, deixando que as regras importantes fiquem regulamentadas através do Estatuto do Tribunal . Este último, cada vez que for necessário adaptar o sistema jurisdicional, poderá ser alterado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido da Comissão Europeia ou do próprio tribunal.

Seguindo as sugestões do TJCE e do TPI, a CIG estabeleceu a possibilidade de criar câmaras jurisdicionais, encarregadas de determinadas acções em domínios específicos. Trata-se, de certa forma, de uma especialização da justiça comunitária por áreas determinadas, designadamente, os litígios entre a Comunidade e os seus agentes e os litígios de propriedade intelectual e industrial (patente comunitária).

No que diz respeito à repartição de competências entre o TJCE e TPI, o Tratado já regulamenta a matéria no seu artigo 225° . No entanto, ficou aprovado que será também o Estatuto a ajustar, em pormenor, essa repartição. Uma melhor repartição de competências permitirá aliviar a carga de trabalho do TJCE. Nesse sentido, a CIG mandatou a Comissão Europeia e o TJCE para proceder ao exame conjunto da repartição das competências, que deverá entrar em vigor ao mesmo tempo que o Tratado de Nice. 

O TPI torna-se assim a instância jurisdicional de direito comum para o conjunto de acções directas , acções por omissão e acção em indemnização, salvo todos os casos que o Estatuto reservar ao TJCE. Este último mantém as suas competências para as outras acções, tais como as acções por incumprimento e as questões prejudiciais, além dos poderes de recurso como órgão supremo do TPI.

No que diz respeito à composição do TJCE após o alargamento, a Cimeira de Nice optou por uma composição idêntica à situação actual, ou seja um juíz por cada Estado-Membro. No entanto, prevê-se que os juízes possam reunir-se em secção alargada de treze juízes, em vez de reunir sempre todos os juízes em plenário.

9.  O Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas – TdC – assegura o controlo das contas da Comunidade, examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas do orçamento comunitário e garante a boa gestão financeira. Actualmente, o TdC é composto por 15 membros, nomeados pelo Conselho deliberando por unanimidade, por um período de 6 anos, renovável.

A Cimeira de Nice resolveu alterar o Tratado, prevendo que o TdC será doravante composto por um cidadão de cada Estado-Membro, nomeados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada para um mandato de 6 anos. Este órgão poderá igualmente criar secções encarregadas de adoptar determinadas categorias de relatórios ou pareceres.

Por último, o TdC e as instituições de controlo nacionais são convidadas a melhorar a sua cooperação, o que poderá ser facilitado pela criação, pelo Presidente do TdC, de um comité de contacto com os presidentes das instituições nacionais homólogas.

10. O Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento

O Tratado de Nice criou a possibilidade de alterar as regras de decisão do Banco Central Europeu – BCE – que são actualmente de adopção por maioria simples, com direito a um voto para cada um dos membros do Conselho de Governadores do BCE. Uma alteração requerá uma decisão unânime do Conselho Europeu, ratificada em seguida pelos Estados-Membros. Está previsto que o Conselho dos Governadores apresente, quanto antes, uma recomendação no sentido da alteração das regras de decisão.

No que diz respeito ao Banco Europeu de Investimento – BEI – o Tratado de Nice prevê a possibilidade de alterar a composição do Conselho de Administração e as regras de decisão por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

11. O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões

O Comité Económico e Social – CES -  é actualmente composto por 222 representantes das diversas categorias de interesses económicos e sociais e formula pareceres consultivos para as instituições, no âmbito do processo legislativo. O Comité das Regiões – CdR – é o outro órgão consultivo, composto por 222 representantes das colectividades regionais e locais.

A CIG não alterou o número e a distribuição por Estados-Membros dos lugares no Comité Económico e Social e no Comité das Regiões, limitando-se a adicionar os lugares dos novos Estados-Membros. Na perspectiva do alargamento, o Tratado limita o número a 350 membros, ainda que este limite não seja atingido com os lugares previstos para os novos Estados-Membros (previstos 12 dos 13 candidatos à adesão, excepto a Turquia). A composição destas duas instituições é idêntica e é a seguinte:

Alemanha, França, Itália, Reino-Unido

24

Espanha e Polónia

21

Roménia

15

Áustria, Bélgica, Bulgária, Grécia, Hungria, Países-Baixos, Portugal, República Checa, Suécia

12

Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Irlanda, Lituânia

9

Eslovénia, Estónia, Letónia

7

Chipre e Luxemburgo

6

Malta

5

Total

344

O que a CIG alterou foi a qualificação dos membros :

-  no CES, são membros representantes das diferentes associações que integram a sociedade civil organizada, o que inclui para lá dos representantes dos trabalhadores e empresários, um conjunto muito vasto de organizações de defesa dos consumidores, de protecção ambiental, entre outros ;

-  no CdR, para serem membros, bastava ser representantes das colectividades regionais e locais. Nice exige que no futuro, os representantes sejam titulares de um mandato eleitoral numa autarquia local ou regional, ou politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

12. O processo de cooperação reforçada

Instaurado com o Tratado de Amesterdão, o procedimento da cooperação reforçada permite a alguns Estados-Membros estabelecer entre si uma cooperação específica no quadro institucional do Tratado, isto é, utilizando as instituições e os procedimentos do Tratado. Os Estados-Membros que não participarem numa cooperação reforçada, por não querer ou por não poder, ficam livres de se juntar posteriormente ao grupo (quando o desejarem e/ou quando as condições requeridas se verificarem).

Face aos graves problemas de eficácia, dado as condições rigorosas de utilização da cooperação reforçada, a CIG resolveu reformular, por completo, as disposições relativas às cooperações reforçadas. Além de ter condensado numa única disposição as condições necessárias para instituir uma cooperação reforçada, foram introduzidas profundas alterações :

  • O número mínimo de Estados-Membros para instituir uma cooperação reforçada passa a ser de oito, independentemente do número de Estados-Membros da UE (aplicável para os 3 pilares);
  • Foi suprimido o direito de um Estado Membro vetar a instituição de uma cooperação reforçada no âmbito do primeiro Pilar. Fica agora para o Estado-Membro em desacordo, a possibilidade de levantar a questão durante um Conselho Europeu, que delibera por maioria qualificada ;
  • A possibilidade de instituir cooperações reforçadas no domínio da PESC, segundo pilar, para a aplicação de uma acção comum ou de uma posição comum, salvo casos de implicações militares ou de defesa ;
  • O veto à instituição de uma cooperação reforçada para a área da cooperação policial e judiciária em matéria penal, terceiro pilar, foi também suprimido.  

13. Carta dos Direitos fundamentais e valores democráticos

Com o Tratado de Amesterdão, o Tratado passou a enunciar os princípios fundamentais em que a UE se baseia, ou seja, o respeito dos direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950), assim como os direitos que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

O Artigo 7° do tratado da UE prevê também que o Conselho Europeu pode verificar a existência de uma violação grave e persistente dos direitos fundamentais, cometida por um dos Estados-membros da UE. Após verificação desta violação grave e continuada, o Conselho pode suspender certos direitos decorrentes do Tratado, nomeadamente o direito de voto.

Nice decidiu reforçar essa garantia democrática instituindo um dispositivo preventivo : com a iniciativa de 1/3 dos Estados-Membros, da Comissão Europeia ou do Parlamento Europeu, o Conselho pode constatar, por maioria de 4/5 dos seus membros e após parecer do PE, a existência de um risco manifesto de violação grave dos direitos fundamentais por parte de um Estado-Membro e dirigir-lhe recomendações apropriadas.

Foi aprovada, igualmente em Nice, a Carta dos Direitos Fundamentais da União, que estabelece em 56 artigos um conjunto de direitos cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos europeus, repartidos por seis grandes áreas:

  • Dignidade;
  • Liberdade;
  • Igualdade;
  • Solidariedade;
  • Cidadania;
  • Justiça.

Estes direitos baseiam-se, nomeadamente, nos direitos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nas tradições constitucionais dos países da União Europeia. Para ver o texto da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, carregue aqui.

No entanto, a Cimeira de Nice resolveu não mencionar a Carta dos Direitos fundamentais nos Tratados. Em contrapartida, optou por lançar um debate sobre o futuro da UE dentro do qual o estatuto da Carta tem um papel essencial. Este tema também constará da ordem de trabalhos da próxima CIG marcada para 2004 (ver pós Nice).

14. Eurojust

A Cimeira de Nice completou a disposição do Tratado da UE que regulamenta o Eurojust, descrevendo a missão e as competências desta unidade de magistrados destacados no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal, contribuindo para uma melhor eficácia na articulação das autoridades nacionais responsáveis pelos processos criminais.

 15. Acordos interinstitucionais

A Cimeira de Nice adoptou uma Declaração sobre os acordos interinstitucionais, em anexo ao Tratado. Para o documento, carregue aqui . As relações entre as instituições comunitárias regem-se pelo dever de cooperar lealmente podendo as instituições celebrar acordos interinstitucionais, quando necessário para a aplicação do Tratado. Estes acordos não podem completar as disposições do Tratado e só podem ser celebrados com o assentimento do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia.

16. Segurança e Defesa

Nice adoptou um Relatório da Presidência sobre a Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), prevendo o desenvolvimento das capacidades militares da defesa, a criação de estruturas políticas e militares permanentes, assim como a incorporação na União das funções de gestão de crise da UEO (União da Europa Ocidental). Ficaram, em consequência, suprimidas as disposições do Tratado relativamente aos laços da UE com a UEO.

Acresce que o Comité Político e de Segurança (“COPS”, nova designação do Comité Político) poderá ser autorizado pelo Conselho, a adoptar decisões no âmbito do segundo pilar para assegurar o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises.

17. Fim do Tratado CECA

Em 23 de Julho de 2002, o Tratado CECA chega ao seu termo. Por isso, decidiu-se transferir os fundos da CECA para a UE que serão utilizados na investigação nos sectores do carvão e do aço. Esta situação encontra-se regulamentada num anexo ao Tratado de Nice.

Recorde-se que a CECA foi a primeira Comunidade a ser constituída em 1951. Só alguns anos mais tarde (1957) seria assinado o Tratado de Roma que criaria a CEE e o Tratado Euratom. A partir dessa altura, havia formalmente 3 comunidades mas com os mesmos países e instituições comuns desde 1965.

18. Realização das próximas cimeiras da UE

Nice também alterou os métodos de funcionamento das reuniões dos Conselhos Europeus, organizados no Estado-Membro que assume a presidência da UE durante um período de 6 meses. Numa declaração anexa ao Tratado, ficou acordado que, a partir de 2002, realizar-se-á em Bruxelas uma reunião do Conselho Europeu por Presidência e que, a partir do momento em que a UE conte com 18 ou mais Estados-Membros, todos os Conselhos Europeus se realizarão em Bruxelas, independentemente do Estado-Membro que detém a presidência da UE.

19. O Jornal Oficial da UE

O nome do Jornal Oficial das Comunidades Europeias – J.O.C.E. - é alterado para “Jornal Oficial da União Europeia” – J.O.U.E..