Pergunta de Carlos Coelho à Comissão Europeia sobre a detenção de crianças não acompanhadas na Grécia
De acordo com informações da organização Human Rights Watch, até ao final de dezembro de 2017 foram detidas 54 crianças não acompanhadas em celas de esquadras policiais ou em centros de detenção de imigrantes na Grécia(1). A investigação levada a cabo pela HRW revelou que estas crianças viviam em condições insalubres, muitas vezes com adultos desconhecidos e podiam estar sujeitas a abusos e a maus-tratos por parte da polícia.
A detenção de crianças é contrária ao direito internacional em matéria de direitos humanos(2), tal como referido também pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária das Nações Unidas, pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas e pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
O artigo 6.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 prevê que os Estados-Membros cooperem estreitamente, tenham devidamente em conta as possibilidades de reagrupamento familiar e, no caso de menores não acompanhados, tomem «assim que possível as medidas adequadas para identificar os membros da família, irmãos ou os familiares do menor não acompanhado presentes no território dos Estados-Membros».
Tem a Comissão conhecimento desta situação e, em caso afirmativo, que ações tomará para apoiar medidas alternativas à deteção e para acelerar, a partir da Grécia, o reagrupamento familiar e a recolocação de crianças não acompanhadas que sejam requerentes de asilo, mesmo que não tenham laços familiares?
(1) | De acordo com a HRW e diversos estudos, incluindo um relatório elaborado a pedido da Comissão, a detenção tem um forte impacto a longo prazo nas crianças, podendo mesmo afetar o seu desenvolvimento, causar ansiedade, depressão, stress pós-traumático e perdas de memória: https://odysseus-network.eu/wp-content/uploads/2015/02/FINAL-REPORT-Alternatives-to-detention-in-the-EU.pdf https://www.hrw.org/news/2018/01/23/asylum-seeking-kids-locked-greece https://www.unhcr.org/58a458eb4 |
(2) | Assembleia Geral das Nações Unidas, Declaração de Nova Iorque sobre os refugiados e os migrantes: resolução adotada pela Assembleia Geral em 3 de outubro de 2016, A/RES/71/1, «Nós, Chefes de Estado e de Governo e Altos Representantes (…) procuraremos também implementar medidas alternativas à detenção enquanto estiverem em curso estas avaliações.» https://www.refworld.org/docid/57ceb74a4.html — Comentário Geral N.° 21 (2017) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre crianças que vivem na rua — ver o n.° 44, segundo o qual a privação da liberdade, por exemplo, em celas de detenção ou em centros de regime fechado, nunca é uma forma de proteção. |
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