Solidariedade com a Madeira
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a grande
catástrofe natural ocorrida a 20 de Fevereiro de 2010 na Região Autónoma
da Madeira
em nome de todos os deputados portugueses
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta os artigos 3º do TUE e o artigo 349.º do
TFUE,
- Tendo em conta a proposta da Comissão de Regulamento que
institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a
posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006[1],
- Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que
no passado dia 20 de Fevereiro se verificou na Região Autónoma da
Madeira um fenómeno meteorológico de características
invulgares, com precipitação excessiva e sem precedentes (estima-se
que no espaço de 5 horas tenha caído tanta chuva como a que
normalmente é registada em média durante o equivalente a dois
meses e meio do ano), ventos fortes e agitação marítima de
intensidade muito elevada, havendo a lamentar até ao momento 48
vítimas mortais, 32 desaparecidos, 370 pessoas desalojadas e cerca de 70
feridos;
B. Considerando o sofrimento humano e os
danos psicológicos irreparáveis das famílias das
vítimas e da população afectada;
C. Considerando que esta calamidade provocou um
cenário de destruição em larga escala, com elevadíssimos
danos materiais em infra-estruturas públicas - nomeadamente vias
rodoviárias, estradas e pontes, fornecimento de serviços essenciais
como o abastecimento de água, energia eléctrica, saneamento
básico e telecomunicações - em habitações, estabelecimentos
comerciais, industriais e explorações agrícolas, bem como
no património natural, cultural e religioso;
D. Considerando que o impacto económico
e social desta catástrofe, com evidente repercussão na actividade
produtiva em geral na região da Madeira, impede de momento as populações
de retomarem um curso de vida normal;
E. Considerando as necessidades de limpeza,
reconstrução e reabilitação das zonas afectadas; de
recuperação da capacidade de funcionamento de infra-estruturas e
instalações nos domínios da energia, fornecimento de
água potável, saneamento básico,
telecomunicações, bem como de infra-estruturas
rodoviárias, pontes e de habitação; da
reposição do seu potencial produtivo; da
recuperação de postos de trabalho que terão sido perdidos
e da adopção de medidas adequadas que possam compensar os custos
sociais inerentes à perda destes postos de trabalho e de outras fontes
de rendimento;
1.Manifesta o seu profundo pesar e
solidariedade para com a população afectada e transmite, em
especial, as suas condolências às famílias das
vítimas;
2.Presta homenagem às equipas de
busca e salvamento que têm trabalhado de forma inexcedível e
ininterrupta para salvar pessoas e limitar as perdas humanas e os
prejuízos materiais;
3.Solicita à Comissão
que, assim que lhe seja apresentado o pedido pelo Governo de Portugal, promova
de imediato todas as acções necessárias de modo a
mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) da forma
mais urgente, flexível e no montante máximo possível tendo
em conta a especificidade e fragilidade da Madeira como região insular e
ultraperiférica, a fim de prestar auxílio às
vítimas desta catástrofe, apoiar a reconstrução e
reabilitação das áreas afectadas e a
normalização da capacidade de funcionamento das infra-estruturas;
4.Pede à Comissão disponibilidade e flexibilidade para,
além da mobilização do FSUE, negociar com as
autoridades competentes a reprogramação de verbas do Fundo de
Coesão, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo
Social Europeu (FSE) com base em procedimentos céleres e simplificados,
facilitando adiantamento de pagamentos sempre que possível bem como uma
taxa de co-financiamento comunitário superior;
5.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente
resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité
das Regiões, aos Governos dos Estados-Membros, ao Presidente da
República de Portugal e ao Governo da Região Autónoma da
Madeira.
[1] JO C 297 E, 7.12.2006, p. 331.
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