Solidariedade com a Madeira

24 de Fevereiro, 2010

Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a grande catástrofe natural ocorrida a 20 de Fevereiro de 2010 na Região Autónoma da Madeira

 

em nome de todos os deputados portugueses

 

 

O Parlamento Europeu,

 

- Tendo em conta os artigos 3º do TUE e o artigo 349.º do TFUE,

 

- Tendo em conta a proposta da Comissão de Regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006[1],

 

- Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

 

A.     Considerando que no passado dia 20 de Fevereiro se verificou na Região Autónoma da Madeira um fenómeno meteorológico de características invulgares, com precipitação excessiva e sem precedentes (estima-se que no espaço de 5 horas tenha caído tanta chuva como a que normalmente é registada em média durante o equivalente a dois meses e meio do ano), ventos fortes e agitação marítima de intensidade muito elevada, havendo a lamentar até ao momento 48 vítimas mortais, 32 desaparecidos, 370 pessoas desalojadas e cerca de 70 feridos;

 

B.     Considerando o sofrimento humano e os danos psicológicos irreparáveis das famílias das vítimas e da população afectada;

 

C.     Considerando que esta calamidade provocou um cenário de destruição em larga escala, com elevadíssimos danos materiais em infra-estruturas públicas - nomeadamente vias rodoviárias, estradas e pontes, fornecimento de serviços essenciais como o abastecimento de água, energia eléctrica, saneamento básico e telecomunicações - em habitações, estabelecimentos comerciais, industriais e explorações agrícolas, bem como no património natural, cultural e religioso;

 

D.     Considerando que o impacto económico e social desta catástrofe, com evidente repercussão na actividade produtiva em geral na região da Madeira, impede de momento as populações de retomarem um curso de vida normal;

 

E.      Considerando as necessidades de limpeza, reconstrução e reabilitação das zonas afectadas; de recuperação da capacidade de funcionamento de infra-estruturas e instalações nos domínios da energia, fornecimento de água potável, saneamento básico, telecomunicações, bem como de infra-estruturas rodoviárias, pontes e de habitação; da reposição do seu potencial produtivo; da recuperação de postos de trabalho que terão sido perdidos e da adopção de medidas adequadas que possam compensar os custos sociais inerentes à perda destes postos de trabalho e de outras fontes de rendimento;

 

 

1.Manifesta o seu profundo pesar e solidariedade para com a população afectada e transmite, em especial, as suas condolências às famílias das vítimas;

 

2.Presta homenagem às equipas de busca e salvamento que têm trabalhado de forma inexcedível e ininterrupta para salvar pessoas e limitar as perdas humanas e os prejuízos materiais;

 

3.Solicita à Comissão que, assim que lhe seja apresentado o pedido pelo Governo de Portugal, promova de imediato todas as acções necessárias de modo a mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) da forma mais urgente, flexível e no montante máximo possível tendo em conta a especificidade e fragilidade da Madeira como região insular e ultraperiférica, a fim de prestar auxílio às vítimas desta catástrofe, apoiar a reconstrução e reabilitação das áreas afectadas e a normalização da capacidade de funcionamento das infra-estruturas;

 

4.Pede à Comissão disponibilidade e flexibilidade para, além da mobilização do FSUE, negociar com as autoridades competentes a reprogramação de verbas do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE) com base em procedimentos céleres e simplificados, facilitando adiantamento de pagamentos sempre que possível bem como uma taxa de co-financiamento comunitário superior;

 

5.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, aos Governos dos Estados-Membros, ao Presidente da República de Portugal e ao Governo da Região Autónoma da Madeira.



[1]  JO C 297 E, 7.12.2006, p. 331.