9. Como será constituída a Agência Europeia dos Produtos Químicos?

A Agência Europeia dos Produtos Químicos, com sede em Helsínquia (Finlândia), será composta por cinco orgãos principais:

  • Conselho de Administração - composto por um representante de cada Estado-Membro nomeado pelo Conselho Europeu, seis representantes nomeados pela Comissão Europeia, incluindo três elementos das partes interessadas e duas personalidades independentes escolhidas pelo Parlamento Europeu.
    • Terá as seguintes funções:
      • Nomear o Director Executivo e um contabilista para a Agência;
      • Elaborar todos os anos, um programa de trabalho para o ano seguinte e um relatório da sua actividade no ano que passou;
      • Adoptar as regras e procedimentos internos da Agência;
      • Gerir o orçamento da Agência de forma adequada às circunstâncias;
  • Director Executivo - Eleito pelo Conselho de Administração, deverá desempenhar as suas funções no interesse da Comunidade e independentemente de quaisquer interesses específicos.
    • Será responsável, entre outras funções, por:
      • Assegurar a gestão corrente da Agência;
      • Gerir os recursos da Agência necessários para o cumprimento das suas funções;
      • Garantir o cumprimento de prazos;
      • Celebrar e gerir os contratos necessários com os prestadores de serviços;
      • Instituir o secretariado do Conselho de Administração;
      • Determinar as modalidades e condições para a utilização de pacotes de programas informáticos;
  • Comité de Avaliação dos Riscos - será responsável por elaborar os pareceres da Agência sobre as avaliações, os pedidos de autorização, propostas de restrição e de classificação e rotulagem, bem como qualquer outra questão decorrente da aplicação do REACH, no âmbito da saúde humana ou ambiente;
  • Comité de Análise Socioeconómica -  será responsável pela elaboração dos pareceres da Agência sobre os pedidos de autorização, propostas de restrição, bem como qualquer outra questão decorrente da aplicação do REACH, no que se refere a eventuais impactos socioeconómicos decorrentes de uma eventual acção legislativa sobre as substâncias;
  • Comité dos Estados-Membros - será responsável pela resolução das divergências de opinião entre Estados-Membros sobre os projectos de decisão propostos pela Agência;