Comissão Europeia responde a Carlos Coelho sobre escândalo Facebook / Cambridge Analytica

3 de Julho, 2018

Sem prejuízo das competências da Comissão na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a supervisão e aplicação da legislação de proteção de dados cabem essencialmente aos tribunais e às autoridades nacionais. O Information Commissioner’s Office, a autoridade de proteção de dados do Reino Unido, está a realizar uma investigação sobre este assunto. A autoridade irlandesa de proteção de dados está também a tratar do caso do Facebook. O presidente do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º[1] indicou, em 21 de março de 2018, que todas as autoridades de proteção de dados da UE iriam colaborar neste processo[2]. O Grupo de Trabalho do Artigo 29.º anunciou também que irá estabelecer um grupo de trabalho das redes sociais (social media) para desenvolver uma estratégia de longo prazo sobre a questão[3].

A Comissária V?ra Jourová falou com o presidente do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º e emitiu declarações públicas que incentivaram plenamente as autoridades responsáveis pela proteção de dados a preparar uma resposta ao nível da UE. Reuniu-se, também, com a Comissão Federal do Comércio dos EUA para compreender as ações empreendidas pelos americanos. Em 26 de março de 2018, a Comissão exigiu ao Facebook, por carta, uma atuação rápida e clarificações.

Com a entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados[4], em 25 de maio de 2018, passaram a aplicar-se normas mais rígidas. O incumprimento do regulamento pode ser sancionado com coima até 20 milhões de EUR ou 4 % do volume de negócios anual total da empresa. Além disso, na proposta de regulamento da privacidade e comunicações eletrónicas[5], a Comissão propôs normas destinadas a aumentar a transparência sobre as predefinições de privacidade do software que permite efetuar comunicações eletrónicas e que os utilizadores tenham controlo sobre o acesso às informações armazenadas no seu equipamento terminal[6], nomeadamente para evitar o uso não autorizado das mesmas.

 


[1]     Grupo consultivo instituído nos termos do artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE, composto por todas as autoridades de proteção de dados da UE, pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pela Comissão.

[2]     Declaração de 21 de março de 2018 do presidente do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º, disponível em http://ec.europa.eu/newsroom/article29/news.cfm?item_type=1307

[3]     Comunicado de imprensa de 11 de abril de 2018 do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º, disponível em http://ec.europa.eu/newsroom/article29/item-detail.cfm?item_id=621539

[4]     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) – JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

[5]     Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE (Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas), COM(2017) 10 final – 2017/03 (COD).

[6]     Por exemplo, fotografias, calendário e lista de contactos.


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