Os Direitos dos Cidadãos Europeus



3. Direito à Protecção Diplomática e Consular

Qualquer cidadão da União beneficia de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, em território de países terceiros.

O aspecto inovador deste princípio (inserido com o Tratado CE) é o facto de a protecção estar ligada à "cidadania da UE". No espírito dos responsáveis pela redacção do Tratado de Maastricht, a introdução de disposições comuns sobre a protecção dos cidadãos da União em países terceiros tinha por objectivo reforçar a percepção da identidade da União nos países terceiros e a percepção da solidariedade europeia pelos cidadãos da UE em causa.

As condições para beneficiar deste direito são:

  • ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia;
  • encontrar-se numa situação de dificuldade  que carece de protecção consular no território de um Estado terceiro;
  • não existir embaixada ou consulado acessível (da nacionalidade do cidadão em causa )

Qualquer cidadão que reúna estes requisitos pode pedir protecção a uma embaixada ou a um consulado de qualquer Estado-Membro da União acessível no país terceiro em que se encontrar, que lhe concederá o seguinte tipo de assistência:

  • assistência em caso de morte;
  • assistência em caso de acidente ou doença grave;
  • assistência em caso de prisão ou detenção;
  • assistência a vítimas de actos violentos;
  • ajuda e repatriação de cidadãos da União em dificuldade.

O Parlamento aprovou, em Dezembro de 2007, uma proposta de Resolução sobre o Livro Verde "A protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros" em que incentiva a uma maior harmonização da protecção diplomática e consular para os cidadãos europeus, a criação de um número de telefone europeu único de emergência para estas situações e a uma alteração da decisão 95/553/CE que regula a protecção diplomática e consular dos cidadãos europeus.