Os Direitos dos Cidadãos Europeus



0. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia representa a síntese dos valores comuns dos Estados-Membros da UE (reconhecidos nas suas Constituições, tradições jurídicas e culturais e nas suas leis fundamentais) e, pela primeira vez, reúne num único texto os direitos civis e políticos clássicos, bem como os direitos económicos e sociais. O objectivo central é "reforçar a protecção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica".

No Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram a Carta dos Direitos Fundamentais da U.E., permitindo a todos os residentes na União Europeia conhecerem rápida e facilmente os seus direitos. Estão, deste modo, coligidos num texto único todos os Direitos pessoais, cívicos e políticos, bem como os Direitos económicos e sociais, que são garantidos ao cidadão europeu, entre os quais se incluem também os Direitos com vista a fazer face aos desafios decorrentes do progresso actual e futuro das tecnologias da informação e da engenharia genética, os Direitos ligados ao acesso a documentos administrativos das instituições da UE e o Direito a uma administração correcta.

Com o Tratado de Lisboa (2007), a Carta é investida de força obrigatória através da introdução de uma menção que lhe reconhece valor jurídico idêntico ao dos Tratados.

Para o efeito, a Carta foi proclamada pela segunda vez em 12 de Dezembro de 2007 pelos Presidentes do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia e Conselho o que vem reforçar este conjunto de direitos e acrescentar valor vinculativo a domínios tão cruciais como a dignidade humana, as liberdades fundamentais, a igualdade, a solidariedade e a justiça.

A Carta compreende um preâmbulo introdutório e está repartida em 7 Títulos:

  • Título I: Dignidade (dignidade do ser humano, direito à vida, direito à integridade do ser humano, proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, proibição da escravidão e do trabalho forçado);
  • Título II: Liberdades (direito à liberdade e à segurança, respeito pela vida privada e familiar, protecção de dados pessoais, direito de contrair casamento e de constituir família, liberdade de pensamento, de consciência e de religião, liberdade de expressão e de informação, liberdade de reunião e de associação, liberdade das artes e das ciências, direito à educação, liberdade profissional e direito de trabalhar, liberdade de empresa, direito de propriedade, direito de asilo, protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição);
  • Título III: Igualdade (igualdade perante a lei, não discriminação, diversidade cultural, religiosa e linguística, igualdade entre homens e mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas idosas, integração das pessoas com deficiência);
  • Título IV: Solidariedade (direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa, direito de negociação e de acção colectiva, direito de acesso aos serviços de emprego, protecção em caso de despedimento sem justa causa, condições de trabalho justas e equitativas, proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho, vida familiar e vida profissional, segurança social e assistência social, protecção da saúde, acesso a serviços de interesse económico geral, protecção do ambiente, defesa dos consumidores);
  • Título V: Cidadania (direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais, direito a uma boa administração, direito de acesso aos documentos, provedor de justiça, direito de petição, liberdade de circulação e de permanência, protecção diplomática e consular);
  • Título VI: Justiça (direito à acção e a um tribunal imparcial, presunção de inocência e direitos de defesa, princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito);
  • Título VII: Disposições gerais ( que regem a interpretação e aplicação da Carta)

De modo geral, os direitos enunciados são reconhecidos a qualquer pessoa. No entanto, a Carta faz igualmente referência a categorias de pessoas com necessidades específicas (crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiência). Além disso, o capítulo V considera a situação específica do cidadão europeu e faz alusão a determinados direitos já referidos nos Tratados (liberdade de circulação e de permanência, direito de voto, direito de petição), introduzindo simultaneamente o direito a uma boa administração.

O Tratado de Lisboa, ao atribuir valor jurídico vinculativo à Carta dos Direitos Fundamentais, transpõe uma etapa suplementar, importante para a construção europeia e para os direitos dos cidadãos europeus.