O Deputado do PSD Carlos Coelho defendeu, em Estrasburgo "a criação na União Europeia de um conjunto de regras comuns relativamente aos movimentos de dinheiro líquido, nas fronteiras externas da União, com o objectivo de prevenir e combater mais eficazmente o branqueamento de capitais".
Para Carlos Coelho "é importante salvaguardar um equilíbrio entre, por um lado, as exigências desses controlos nas fronteiras e, por outro lado, as exigências relativas à protecção do mercado interno e à livre circulação de capitais".
Carlos Coelho sublinhou que a proposta hoje discutida no Parlamento Europeu se insere na "dinâmica de multiplicação de esforços e colmatação de lacunas legislativas ainda existentes, num contexto marcado por uma crescente inquietação em relação ao branqueamento de capitais e nomeadamente face ao seu papel no financiamento da criminalidade e do terrorismo internacionais.
Existe uma tendência crescente, acrescentou, para que a lavagem de dinheiro seja feita através de movimentos transfronteiras de dinheiro líquido, que é facilitada pelo facto de não existirem controlos que permitam seguir tais movimentos na totalidade da fronteira comunitária".
O Deputado social democrata recordou que, "se por um lado, a Directiva sobre o branqueamento de capitais estabelece disposições que visam controlar, ao nível comunitário, os movimentos de meios líquidos - superiores ou iguais a 15.000 Euros - que sejam efectuados através de instituições financeiras, não se aplica em relação ao caso do movimento de dinheiro líquido.
Deste modo, há que completar a Directiva, através de uma medida destinada a introduzir controlos em relação a somas importantes de dinheiro líquido que atravessem a fronteira externa da Comunidade".
Carlos Coelho defendeu ainda que "se ponha fim à situação actual de heterogeneidade, provocada pelas diferentes abordagens adoptadas pelos Estados Membros, pois essa disparidade de controlos nacionais deixou de fazer sentido face ao mercado único e à livre circulação de capitais (pois se um Estado Membro tiver controlos rigorosos, a única coisa que irá provocar é que os movimentos se desloquem e se passem a efectuar através de um outro Estado Membro que disponha de controlos mais fracos, ou nem sequer os tenha), para além de que não faz sentido a manutenção de quaisquer controlos intracomunitários.
Impõe-se, deste modo, a introdução de uma abordagem comunitária em relação aos controlos de movimentos de dinheiro líquido, sendo de apoiar a posição do relator que pretende que se dê o direito de opção aos Estados Membros, entre 2 procedimentos:
- o dever de declaração (que consiste numa obrigação de declaração comum, com um limiar e um formulário únicos, onde deverão ser declarados os fluxos de capitais de montante igual ou superior a 15.000 Euros, nas fronteiras externas).
- o dever de notificação (que consiste na obrigação de notificar aos funcionários das alfândegas, a pedido destes, os fluxos de capitais nesse limiar de capital; que tem como vantagem implicar custos administrativos mais reduzidos)".
Carlos Coelho sublinhou que "existem Estados Membros que têm uma experiência positiva com o procedimento de declaração escrita (é o caso da Itália, França, Espanha, Grécia e Portugal) e existem outros Estados Membros que têm usado a notificação.
Deverá, assim, deixar-se ao critério dos Estados Membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a escolha do procedimento a adoptar, isto é, a definição dos objectivos a atingir e o conjunto de regras a cumprir é feito ao nível comunitário, mas a forma de os realizar, através de um ou outro procedimento é deixado ao critério de cada Estado Membro, daí que jurídicamente a adopção de uma directiva pareça ser a melhor solução".