O Deputado social democrata Carlos Coelho considerou os Acordos em matéria de cooperação judiciária entre a União Europeia e os Estados Unidos "importantes e positivos. É a primeira vez, salientou, que se celebram acordos de extradição e de cooperação judicial entre a União Europeia e um país terceiro".
No debate do Parlamento Europeu, em Estrasburgo, sobre estes acordos, um sobre extradição e outro sobre cooperação judiciária penal (com equipas de investigação comuns, troca de informação sobre suspeitos, intercâmbio de informação bancária, vigilância, etc), Carlos Coelho defendeu que "é positivo que se estreite a cooperação entre os EUA e a União Europeia (as 2 regiões economicamente mais desenvolvidas), de forma a permitir um combate mais eficaz à criminalidade transfronteiras, bem como uma protecção adequada das nossas sociedades democráticas, dos nossos valores comuns e dos nossos cidadãos".
Carlos Coelho juntou a sua voz "aos que criticam o secretismo que rodeou as negociações e ao facto de, excluindo este Parlamento, o Conselho ter tentado classificar como confidencial o texto dos Acordos. Não se consegue compreender esta atitude quando se trata de algo que irá afectar directamente os direitos fundamentais dos nossos cidadãos. Felizmente o Conselho recuou nessa classificação absurda e inaceitável".
Manifestando o seu acordo a esta iniciativa, Carlos Coelho, no entanto, considerou "essencial assegurar os seguintes aspectos:
1º - Os Estados Unidos nunca poderão estar sujeitos a um tratamento idêntico ao dos Estados Membros da União Europeia, no âmbito do Mandado de Captura Europeu, (isto é a possibilidade de uma extradição, virtualmente automática, sem a existência de processos legais que permitam verificar se os fundamentos são ou não justificáveis) uma vez que não estão sujeitos às leis comunitárias, nem sequer à Convenção de Direitos Humanos, ou mesmo às regras europeias de protecção de dados.
2º - a primazia de um pedido de execução de um mandado de captura europeu ou de um pedido de presença perante o Tribunal Penal Internacional, sobre qualquer pedido de extradição para os USA.
3º - a garantia de que não poderá haver lugar à extradição para os Estados Unidos, quando haja a possibilidade de aplicação da pena de morte ou quando o julgamento deva decorrer em tribunais de excepção ou militares.
4º - as garantias previstas nos respectivos sistemas jurídicos, que consagram o direito das pessoas extraditadas a um julgamento equitativo e nomeadamente o direito a uma decisão proferida por um Tribunal imparcial, instituído nos termos da lei. Sendo inaceitável que várias pessoas, incluindo cidadãos da União, continuem detidas na base americana de Guantanamo, à margem de qualquer legalidade, quer do direito americano, quer do direito internacional, e sem a mínima garantia de um processo equitativo.
5º - a existência de uma referência explícita ao artº 6º nº1 do TUE, bem como à Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.
6º - a existência de provisões efectivas relativas à protecção de dados, que sejam proporcionadas, eficazes e que garantam no mínimo uma protecção equivalente à que é dada pela Convenção do Conselho da Europa (de 1981)".
Carlos Coelho espera, assim, que "seja feita a necessária salvaguarda destes aspectos tão importantes para a União Europeia e para a garantia dos direitos dos seus cidadãos, aquando da assinatura destes Acordos, na cimeira UE/EUA de 25 de Junho próximo".