Construção de Barragem no Rio Sabor
1. A
Comissão está a avaliar as informações apresentadas
pelas autoridades portuguesas no âmbito do processo 2003/4523,
relacionado com a autorização do projecto de barragem do Baixo
Sabor.
Em conformidade
com os nºs 3 e 4 do artigo 6º da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de
21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats
naturais e da fauna e da flora selvagens(1), a
apreciação jurídica do projecto em questão deve
incluir a análise de soluções alternativas com base na
informação disponível e, se nenhuma alternativa puder ser
considerada viável, a análise das potenciais razões
imperativas de reconhecido interesse público.
Se a
avaliação da Comissão levar a concluir que não foi
demonstrada a ausência de alternativas ao projecto ou se as razões
de interesse público invocadas pelas autoridades portuguesas não
forem válidas, deverá ser confirmada infracção ao
direito comunitário.
2. A barragem do
Baixo Sabor afectaria 50 % da extensão do rio e 3 660 hectares (ha) de terrenos circundantes.
O local afectado,
«Rios Sabor e Maçãs», é simultaneamente um
sítio de importância comunitária proposto por Portugal ao
abrigo da Directiva 92/43/CEE e uma zona de protecção especial
designada ao abrigo da Directiva 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, relativa
à conservação das aves selvagens. Alberga 19 tipos de
habitat de interesse comunitário (três dos quais
prioritários), 10 espécies animais de interesse
comunitário (das quais, uma prioritária e seis protegidas ao
abrigo do anexo IV da Directiva «Habitats») e 5 espécies
vegetais de interesse comunitário.
As
conclusões da avaliação de impacto ambiental destacam a
importância da zona para a conservação da biodiversidade.
Indicam também, claramente, que o impacto negativo na maioria dos
habitats e espécies é irreversível e que não
há medidas viáveis de atenuação ou
compensação susceptíveis de preservar os valores que
conduziram à designação da zona.
A sua
designação como zona de protecção especial é
devida à presença de 34 espécies de aves, muitas das quais
rapaces nidificantes nos penhascos que seriam
submersos pela albufeira ou em locais cujas condições seriam
completamente alteradas pela inundação do vale, como, por
exemplo, Hieraaetus fasciatus
(águia-de-Bonelli), Aquila
chrysaetos (águia-real), Neophron
percnopterus (abutre-do-Egipto),
Ciconia nigra (cegonha-negra), Falco peregrinus (falcão-peregrino)
e Bubo bubo (bufo-real).
Os estudos de
impacto indicam ainda que o impacto negativo nas aves é
irreversível, com a perda de 90 % da vegetação ripícola e a inundação de áreas
de nidificação, não havendo medidas viáveis de
atenuação ou compensação capazes de preservar os
valores que conduziram à designação da zona.
3. A
legislação comunitária relativa à
promoção da eficiência energética(2),
da produção combinada de calor e electricidade(3) e da
produção de electricidade a partir de fontes de energia
renováveis(4) define já a eficiência energética e a
produção descentralizada como prioridades nas políticas
energéticas de todos os Estados-Membros. Para além das grandes
centrais hidroeléctricas, Portugal tem potencial para aumentar a
produção de electricidade a partir de fontes renováveis
como as mini-hídricas, a energia
eólica, a biomassa e a energia solar fotovoltaica.
Compete aos Estados-Membros estudarem as suas opções em
matéria de electricidade produzida a partir de fontes renováveis,
para alcançarem o objectivo estabelecido a nível nacional neste
domínio.
(1) JO L 206 de
22.7.1992.
(2) Nomeadamente,
a Directiva 2002/91/CE, relativa ao desempenho energético dos
edifícios, e a Directiva 2006/32/CE, relativa à eficiência
na utilização final de energia e aos serviços
energéticos.
(3) Directiva
2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004,
relativa à promoção da cogeração
com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que
altera a Directiva 92/42/CEE (JO L 52 de 21.2.2004).
(4) Directiva
2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001,
relativa à promoção da electricidade produzida a partir de
fontes de energia renováveis no mercado interno
da electricidade (JO L 283 de 27.10.2001).