Perguntas e respostas sobre o SIS II



15. Como será fiscalizada a utilização dos dados do SIS II? A fim de evitar a sua utilização indevida para fins que nãos os inicialmente previstos.

Já no Sistema actual a questão da protecção de dados é essencial, uma vez que o SIS é a maior base de dados da Europa. Para além de outros textos a Convenção inclui nos seus artigos 102º-118º disposições relativas à protecção de dados.

Além disso, a Convenção prevê um sistema de controlo relativo à protecção de dados, a nível nacional e central. As Autoridades Nacionais de Protecção de Dados controlam as secções nacionais do SIS, garantindo que os direitos individuais sejam respeitados. Qualquer pessoa pode solicitar uma verificação dos seus dados, bem como a utilização que deles foi feita, sendo este direito regido pela legislação nacional relevante. O artigo 115º da Convenção estabelece também uma Autoridade de Controlo Comum, na qual estão representadas as autoridades nacionais de protecção dos dados. As suas principais tarefas são analisar as dificuldades de interpretação ou aplicação do sistema e os problemas que podem ocorrer no exercício do direito de acesso, e elaborar propostas de soluções harmonizadas para problemas comuns. Por conseguinte, a ACC usufrui de direitos especiais, podendo inspeccionar os dados armazenados no SIS, exigir a rectificação ou a remoção de dados incorrectos ou erradamente incluídos ou exigir uma indemnização por perdas e danos perante o organismo competente.

No SIS II foi criado um sistema de supervisão rigoroso, em que as autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de acordo com as suas respectivas funções, cooperam activamente e assumem uma responsabilidade conjunta em relação ao controlo do SISII.