30. O papel dos Parlamentos Nacionais sai reforçado com o TL? E o que acontece com o princípio da subsidiariedade?

A subsidiariedade é um princípio regulador do exercício das competências. Em virtude deste princípio, a União intervém excepcionalmente nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva apenas quando os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos EMs.

Para saber o que é a subsidiariedade clique aqui

O princípio da proporcionalidade é o segundo grande princípio que rege o exercício das competências. O conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados.

O TL apresenta aqui uma inovação essencial, uma vez que envolve os Parlamentos Nacionais no controlo da boa aplicação do princípio da subsidiariedade, designadamente através:

  • Do reforço da circulação de informação e da transparência em relação aos Parlamentos Nacionais (transmissão das propostas da Comissão);
  • Do novo papel atribuído aos Parlamentos Nacionais que podem emitir um
    parecer fundamentado se considerarem que o princípio de subsidiariedade não foi respeitado, também chamado mecanismo de “alerta precoce”.

Cada Parlamento nacional dispõe de dois votos, repartidos em função do sistema parlamentar nacional. Nos sistemas parlamentares nacionais bicamarais, cada uma das câmaras dispõe de um voto (por exemplo, em Espanha um voto será para o Senado e o outro para o Congresso de Deputados, enquanto que, em Portugal, a Assembleia da República dispõe de dois votos).

CARTÃO AMARELO

No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projecto de acto legislativo representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais, o projecto deve ser reanalisado. Este limiar baixa para um quarto quando se tratar de um projecto de acto legislativo apresentado com base no artigo 76º do "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia", relativo ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.

Depois dessa reanálise, o autor do "projecto de acto legislativo" pode decidir manter o projecto, alterá-lo ou retirá-lo. Esta decisão deve ser fundamentada. Para efeitos do processo, entende-se por "projecto de acto legislativo" as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros e do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo.

CARTÃO LARANJA

Quando no quadro do processo legislativo ordinário, os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade numa proposta de acto legislativo representem, pelo menos, a maioria simples dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais (actualmente 29), a proposta deve ser reanalisada. Depois dessa reanálise, a Comissão pode decidir mantera proposta,alterá-la ou retirá-la.

Se optar por manter a proposta, a Comissão deverá especificar, em parecer fundamentado, a razão pela qual entende que a mesma respeita o princípio da subsidiariedade. O parecer fundamentado da Comissão, bem como os pareceres fundamentados dos Parlamentos nacionais, deverão ser submetidos ao legislador da União (Parlamento Europeu e Conselho de Ministros).

Antes de concluir a primeira leitura, o legislador europeu ponderará a compatibilidade da proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade, tendo especialmente em conta as razões expressas e partilhadas pela maioria dos Parlamentos nacionais, bem como o parecer fundamentado da Comissão. Se, por maioria de 55 % dos membros do Conselho ou por maioria dos votos expressos no Parlamento Europeu, o legislador considerar que a proposta não é compatível com o princípio da subsidiariedade, a proposta legislativa não continuará a ser analisada.

CARTÃO VERMELHO

Os Parlamentos nacionais dispõem também da possibilidade de, através do executivo do Estado-Membro a que pertencem, interpor recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia com fundamento na violação do princípio de subsidiariedade por um acto legislativo (artigo 8.° do Protocolo relativo à aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade).

O Comité das Regiões dispõe de idêntica prorrogativa relativamente aos actos legislativos sobre os quais é consultado. Os Governos nacionais, em nome dos seus Parlamentos, dispôem do prazo de dois meses a contar da data da publicação do acto legislativo para recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

 

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