31. O que muda nas políticas da UE?

Prestou-se particular atenção à reforma de algumas políticas, como a Política Económica e Monetária, a da Justiça e Assuntos Internos (JAI) e a PESC. Foram igualmente previstas novas bases jurídicas para novas políticas. Em contrapartida, muitas outras políticas não foram objecto de alterações muito significativas e retomam as disposições essenciais que constavam do Tratado de Nice. Convém, no entanto, referir que foi fixado para cada base jurídica o tipo de acto ao qual as instituições devem recorrer para a aplicar.

Política Económica e Monetária

São introduzidas algumas alterações à Política Económica e à Política Monetária da União, nomeadamente:

  • O reforço da capacidade de acção da União e da zona euro em especial;
  • Uma simplificação importante dos textos.

O TL permite à União reforçar a coordenação das políticas económicas. Os EMs que aderiram ao euro têm maior autonomia para adoptar as decisões que lhes dizem respeito, sem que os outros EMs participem na votação, nomeadamente no sentido de reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental e elaborar as orientações de política económica, assegurando a sua compatibilidade com as orientações adoptadas para toda a União.

Houve uma simplificação das regras da UEM, com uma maior abrangência da acção conjunta dos EMs da zona euro e um papel mais relevante da Comissão na coordenação de políticas económicas.

Para saber quais as particularidades do funcionamento dos Estados-Membros que pertencem à zona euro carregue aqui

Serviços de Interesse Geral

Um protocolo aprovado no Conselho de Junho de 2007 esclarece a interpretação da definição de serviços de interesse geral económico e os valores da União no que diz respeito a estes serviços.

Para consultar este protocolo clique aqui

Política Social

O TL (no TFUE) tem uma disposição de aplicação geral que prevê que a União ao definir e implementar as suas políticas tenha em consideração o emprego, a protecção social, a luta contra a exclusão social e a discriminação.

Se quiser ver esta disposição clique aqui

O "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" (TFUE) inclui uma referência ao papel a desempenhar pelos parceiros sociais.

Para ver o artigo sobre o papel dos parceiros sociais clique aqui

Justiça e Assuntos Internos (JAI)

O TL introduz importantes modificações em matéria de JAI, designadamente a supressão do terceiro pilar e a quase generalização do método comunitário, nomeadamente a tomada de decisão por maioria qualificada no Conselho e o recurso à co-decisão (processo legislativo ordinário).

Para saber mais sobre o terceiro pilar carregue aqui

Se quiser saber mais sobre o método comunitário clique aqui

Em três áreas da JAI (reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais; cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça; regras mínimas relativas a definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça) foi introduzida uma cláusula especial que permite a um EM recorrer ao Conselho Europeu (caso considere que a proposta legislativa prejudica aspectos essenciais do seu sistema de justiça penal) para que este se ocupe da questão (a chamada cláusula brake-accelerator).

Para combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União, o TL prevê a possibilidade do Conselho instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar que o projecto de regulamento seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção.

No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma "cooperação reforçada" com base no projecto de regulamento em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.º 2 do artigo 20.º do "Tratado da União Europeia" e no  artigo 239.º do TFUE, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.

Para saber mais sobre cooperação reforçada carregue aqui

Acção externa

As disposições relativas à acção externa da União Europeia foram reformuladas de uma forma substancial, no sentido de reforçar o dispositivo já existente à altura e para que a acção da União no mundo ganhe eficácia e visibilidade.

A União passou a gozar de personalidade jurídica própria e assume todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia e da União Europeia.

Como já foi visto, no plano institucional, o TL introduz duas inovações:

- Criação do cargo do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Defesa, que acumulará com a Vice Presidência da Comissão (preside ao Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros);

- Estabelecimento do cargo de Presidente do Conselho Europeu, que tem, entre outras funções, a missão de assegurar, ao seu nível, a representação externa da União nas matérias do âmbito da PESC, sem prejuízo das competências do Alto Representante.

  • Política Externa e de Segurança Comum

O TL atribui à UE competência para definir e executar uma política externa e de segurança comum.

Para além da instituição do Alto Representante, o TL prevê a criação de um Serviço Europeu para a Acção Externa (entretanto já criado e a funcionar).

Para saber mais sobre o Serviço Europeu para a Acção Externa carregue aqui

  • Política de defesa

A PESD - doravante designada "Política Comum de Segurança e Defesa" - continua a fazer parte integrante da PESC da UE. Esta política inclui a definição progressiva de uma política de defesa comum da União. O seu objectivo é conduzir a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decida.
Não obstante as disposições do TUE em matéria de defesa foram substancialmente reforçadas, nomeadamente através da inclusão da cláusula de defesa mútua e por disposições que permitem que um grupo de Estados constitua uma "cooperação estruturada permanente" e avance mais rapidamente que os outros em certas questões relativas à segurança e à defesa.