Protecção de Dados no sector da Saúde

17 de Outubro, 2011

Carlos Coelho questiona Comissão Europeia sobre violação de dados pessoais nos serviços de saúde portugueses

Nos termos do Artigo 7º nº 4 da Lei 67/98 da Assembleia da República (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE) apenas é permitido o tratamento dos dados referentes à saúde, incluindo os dados genéticos, quando tal for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde, desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo profissional, sendo, no entanto, necessária uma notificação à Autoridade Nacional para a Protecção de Dados e que sejam garantidas medidas adequadas de segurança da informação.

"Foram, no entanto, registados problemas de segurança da informação na área da saúde em alguns hospitais, cujas administrações estão a fornecer dados clínicos de doentes sem consultar os médicos e contrariando o parecer da Autoridade Nacional para a Protecção de Dados (CNPD).

Estamos, assim, perante uma violação da relação de confiança entre o paciente e o médico e o dever de confidencialidade, mas também perante uma clara violação dos direitos fundamentais dos pacientes, cujos dados pessoais (independentemente do nível de sensibilidade que os caracterize) estão a ser cedidos a terceiros, como é o caso, por exemplo, de companhias de seguros, etc.

Gostaria de saber se a Comissão tem conhecimento destes factos e, enquanto guardiã dos Tratados, o que é que está a pensar fazer para pôr termo a esta clara violação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos?"