O Deputado do PSD, Jorge Moreira da Silva, em declaração de voto considera que "a adopção desta Directiva relativa à Incineração de Resíduos, que será aplicada a partir de 2005, melhora consideravelmente o quadro actual de gestão de resíduos na Europa, promovendo critérios tão importantes como a saúde pública e a defesa dos direitos dos cidadãos".
Jorge Moreira da Silva defende que "se esta Directiva entrasse de imediato em vigor, o que infelizmente só acontece em 2005, seria praticamente impossível que o Governo Português prosseguisse a sua estratégia de co-incineração. Em todo o caso, sendo uma Directiva que coloca elevadas restrições técnicas, jurídicas e processuais a todos os processos de incineração e co-incineração na Europa, tornará mais evidente que a estratégia seguida em Portugal é profundamente errada".
O Deputado social democrata desejava "que se pudesse ter ido ainda mais longe nas restrições a introduzir para os processos de incineração e de co-incineração, não posso deixar de me congratular com os resultados alcançados, uma vez que esta Directiva:
1- Estabelece valores-limite de emissões mais rígidos, nomeadamente de óxidos de carbono e de poeiras.
2- Considera, sem margem para dúvidas, que a incineração e a co-incineração só poderão ser utilizadas como um último recurso, depois de esgotadas todas as outras abordagens técnicas.
3- Define condições muito rígidas ao nivel da gestão global de resíduos, da localização e dimensionamento das instalações de incineração e co-incineração, a serem cumpridas previamente à concessão de qualquer licença.
4- Aumenta o poder de intervenção das autoridades competentes, face ao eventual incumprimento dos valores-limite por parte das instalações.
5- Reduz drasticamente a possibilidade de os resíduos resultantes da co-incineração e da incineração poderem ser utilizados, nomeadamente na construção civil.
6- Introduz a amostragem contínua de dioxinas como um requisito obrigatório dos processos de incineração e de co-incineração.
7- Aumenta a participação dos cidadãos no processo de decisão da localização das instalações.
8- Assegura a obrigatoriedade da publicação anual de um relatório ambiental que conclua sobre o cumprimento dos valores-limite.
9- Limita consideravelmente as derrogações existentes para as instalações em fornos de cimento".