Alertas no Sistema de Informação de Schengen

12 de Março, 2012

As questões levantadas na pergunta do Senhor Deputado não são da competência do Conselho, mas da responsabilidade das entidades competentes dos Estados-Membros, conforme as disposições pertinentes da Convenção de aplicação do acordo de Schengen(1).

Cabe além disso recordar que, segundo disposto no artigo 17.º, n.º 1, do TUE, é à Comissão que compete controlar a boa aplicação do direito da União, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça.

(1)

Artigos 93.º a 118.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, in JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.