Governação Económica da UE
Documento de
sessão
A7-0282/2010
11.10.2010
RELATÓRIO
com recomendações à Comissão tendo em vista
melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia,
em particular na área do euro
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Diogo Feio
(Iniciativa – Artigo 42.º do Regimento)
PR_INI_art42
ÍNDICE
Página
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
DO PARLAMENTO EUROPEU
ANEXO À
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO: RECOMENDAÇÕES DETALHADAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DA
PROPOSTA SOLICITADA
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
PARECER
DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS
PARECER
DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
PARECER
DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES
PARECER
DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
RESULTADO
DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
RESULTADO DA
VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
5.10.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 6 3 |
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Deputados presentes no momento da votação
final |
Slavi Binev, Sharon Bowles, Udo Bullmann,
Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan
Eppink, Diogo Feio, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil,
Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar
Hökmark, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou,
Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Ivari
Padar, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna,
Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Marianne Thyssen,
Ramon Tremosa i Balcells e Corien Wortmann-Kool. |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final |
Pervenche Berès, David Casa, Sari Essayah,
Thomas Händel, Danuta Maria Hübner, Arturs Krišjānis
Kariņš, Thomas Mann e Pablo Zalba Bidegain. |
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PROPOSTA DE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
com recomendações à Comissão tendo em vista
melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia,
em particular na área do euro
(2010/2099(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo
em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo
em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo
em conta os artigos 121.º, 126.º, 136.º, 138.º e 352.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, bem como os Protocolos (N.º 12) sobre o
Procedimento relativo aos Défices Excessivos e (N.º 14) relativo ao Eurogrupo,
anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia,
– Tendo
em conta as Comunicações da Comissão, de 12 de Maio de 2010, intitulada
“Reforçar a coordenação da política económica” (COM(2010)250 final), e de 30 de
Junho, intitulada “Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à
estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor
governação económica da UE” (COM(2010)367),
– Tendo
em conta a Recomendação da Comissão, de 27 de Abril de 2010, referente a uma
recomendação do Conselho relativa às orientações gerais para as políticas
económicas dos Estados-Membros e da União: Parte I das Orientações Integradas
«Europa 2020» (SEC(2010)0488),
– Tendo
em conta a proposta da Comissão de 27 de Abril de 2010, Parte II das
Orientações Integradas "Europa 2020" (COM(2010)0193), e a sua
resolução de 8 de Setembro de 2010[1]
sobre essa mesma matéria,
– Tendo
em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada “EUROPA
2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo"
(COM(2010)2020),
– Tendo
em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio, de 2010
que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[2],
– Tendo
em conta Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002,
que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de
pagamentos dos Estados-Membros[3],
– Tendo
em conta o Regulamento (CE) n.° 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997,
relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e
coordenação das políticas económicas[4],
– Tendo
em conta o Regulamento (CE) n.° 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997,
relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos
défices excessivos[5],
– Tendo
em conta o Regulamento (CE) nº 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993,
relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices
excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia[6],
– Tendo
em conta as Conclusões do Conselho, de 7 de Setembro de 2010, que aprovam um
acompanhamento reforçado das políticas económicas e orçamentais (o “Semestre
Europeu”),
– Tendo
em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010,
– Tendo
em conta as Conclusões do Conselho de 9 e 10 de Maio de 2010,
– Tendo
em conta a Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo da Área do Euro de 7
de Maio de 2010,
– Tendo
em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Zona Euro de 25 de
Março de 2010,
– Tendo
em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2010,
– Tendo
em conta a Declaração dos Estados-Membros da Área do Euro sobre o pacote de
apoio à Grécia, de 11 de Abril de 2010,
– Tendo
em conta as Conclusões do Conselho de 16 de Março de 2010,
– Tendo
em conta as Conclusões do Eurogrupo sobre a vigilância da competitividade e dos
desequilíbrios macroeconómicos na área do euro, de 15 de Março de 2010,
– Tendo
em conta o Mandato do Eurogrupo relativo às estratégias de saída e às
prioridades políticas a curto prazo na Estratégia Europa 2020: implicações para
a Área do Euro, de 15 de Março de 2010,
– Tendo
em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e
23 de Março de 2005,
– Tendo
em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24
de Março de 2000,
– Tendo
em conta a Resolução do Conselho Europeu, de 13 de Dezembro de 1997 sobre a
coordenação das políticas económicas na terceira fase da UEM e sobre os artigos
109.º e 109.º-B do Tratado CE,
– Tendo
em conta a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e
Crescimento, de 17 de Junho de 1997[7],
– Tendo
em conta a Resolução do Conselho Europeu sobre o crescimento e o emprego, de 16
de Junho de 1997[8],
– Tendo
em conta a nota do Banco Central Europeu intitulada “Reforçar a Governação
Económica da Área do Euro”, de 10 de Junho de 2010,
– Tendo
em conta a sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre a qualidade dos dados
estatísticos na União e o reforço das competências de auditoria da Comissão
(Eurostat)[9],
– Tendo
em conta a sua resolução sobre governação económica de 16 de Junho de 2010[10],
– Tendo
em conta a sua resolução de 25 de Março de 2010 intitulada “Relatório sobre a
declaração anual sobre a área do euro e as finanças públicas referente a 2009”[11],
– Tendo
em conta a sua resolução de 10 de Março de 2010 sobre a UE 2020[12],
– Tendo
em conta a sua resolução de 18 de Novembro de 2008 sobre a EMU@10: balanço da
primeira década da União Económica e Monetária (UEM) e desafios futuros[13],
– Tendo
em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,
– Tendo
em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os
pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos
Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, bem
como da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7‑0282/2010),
A. Considerando
que a evolução recente da economia demonstrou claramente que a coordenação das
políticas económicas na União Europeia, e em particular na área do euro, não
funcionou de modo satisfatório e que, pesem embora as obrigações dos Estados‑Membros
decorrentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estes
não consideraram as suas políticas económicas como uma questão de interesse
comum, nem as coordenaram no âmbito do Conselho, nos termos das disposições
pertinentes do Tratado e no respeito do papel fundamental da Comissão no
processo de supervisão,
B. Considerando
que, nem o quadro actual de governação e de supervisão económica, nem o quadro
regulamentar dos serviços financeiros têm proporcionado suficiente estabilidade
e crescimento,
C. Considerando
que é fundamental ir além das medidas temporárias destinadas a estabilizar a
área do euro,
D. Considerando
que há que reforçar a coordenação e a vigilância das políticas económicas a
nível da União, respeitando embora o princípio da subsidiariedade e tendo em
conta as necessidades específicas da área do euro e as lições a extrair da
recente crise económica, sem colocar entraves à integridade da União Europeia e
à necessidade de garantir a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros,
E. Considerando
que é conveniente reforçar a coordenação económica no conjunto da União, dado
que a estabilidade económica desta última pode depender da situação económica
de um dos seus Estados-Membros, que a interdependência económica está
extremamente avançada entre todos os Estados-Membros no quadro do mercado único
e que há necessidade de preparar o alargamento da área do euro,
F. Considerando
que o Tratado de Lisboa transforma o antigo "método comunitário",
adaptando-o e reforçando-o num "método da União", no qual,
essencialmente:
- o Conselho
Europeu define as orientações e prioridades políticas gerais,
- a Comissão
promove o interesse geral da União e toma iniciativas adequadas para esse fim,
- o
Parlamento Europeu e o Conselho exercem, conjuntamente, a função legislativa e
a função
orçamental, com base nas propostas da Comissão,
G. Considerando
que a nova governação económica reforçada deveria integrar plenamente e
consolidar o princípio de solidariedade da UE, como requisito prévio da
capacidade da área do euro para responder a choques assimétricos e a ataques
especulativos,
H. Considerando
que a actual crise económica da União é uma crise de solvabilidade que se
manifestou inicialmente como uma crise de liquidez que não pode ser resolvida a
longo prazo com o novo endividamento de países já bastante endividados, em
conjunto com planos acelerados de consolidação fiscal,
I. Considerando
que as políticas de emprego desempenham um papel central na promoção do
crescimento e da competitividade da economia social do mercado europeu,
prevenindo desequilíbrios macroeconómicos e assegurando a integração social e a
redistribuição dos rendimentos,
J. Considerando
que o papel da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) ao abrigo do TFUE tem
de ser respeitado,
K. Considerando
que a existência de um BCE absolutamente independente é um requisito necessário
para um euro estável, baixa inflação e condições de financiamento favoráveis
para o crescimento e o emprego,
L. Considerando
que se deve dispensar mais atenção à existência de responsabilidades implícitas
e a operações extrapatrimoniais que podem agravar a dívida pública, a médio e a
longo prazo, e reduzir a transparência,
M. Considerando
que os decisores políticos devem identificar e abordar de forma coordenada os
desafios económicos e sociais comuns que as economias da UE enfrentam,
N. Considerando
que um maior empenho dos parceiros sociais a nível nacional e europeu
contribuirá para uma melhor apropriação da aplicação da governação económica e
da estratégia global Europa 2020,
O. Considerando
que deveria ser estabelecido um mecanismo permanente de resolução de crises,
incluindo procedimentos de reestruturação da dívida ou da sua insolvência
organizada, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira em caso de crise da
dívida soberana ou da dívida privada, com garantia de protecção da
independência do BCE,
P. Considerando
que as actuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), em
combinação com a sua insuficiente aplicação, não tem sido suficientes para
garantir políticas orçamentais e políticas macroeconómicas mais amplas sãs;
considerando que é necessário fortalecer o enquadramento orçamental e
macroeconómico da UE através de uma aplicação mais rigorosa de medidas
preventivas, sanções e incentivos assentes em normas estabelecidas,
Q. Considerando
que, embora o objectivo de restabelecer um equilíbrio em matéria de finanças
públicas seja necessário para os países sobre-endividados, não será suficiente
para resolver, por si só, o problema das desigualdades económicas entre os
países da área do euro e, mais genericamente, da União,
R. Considerando
que o modelo social europeu constitui uma vantagem no contexto da concorrência
mundial que tem sido fragilizada pelas disparidades existentes entre os Estados‑Membros
em termos de competitividade económica,
S. Considerando
que o conhecimento, o capital, a inovação e, em menor extensão, a força de
trabalho tendem a migrar para determinadas regiões, e que os mecanismos de
solidariedade financeira da UE devem continuar a ser desenvolvidos em conformidade
com os objectivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente no que diz respeito à
investigação e desenvolvimento, à formação profissional, às iniciativas de
cooperação existentes no domínio da educação e à economia verde e de baixas
emissões de carbono, a fim de impulsionar a inovação, a coesão territorial e
social e o crescimento económico,
T. Considerando
que a União enfrenta uma forte concorrência por parte de economias emergentes,
e que a estabilidade das finanças públicas é fundamental para consolidar
oportunidades, a inovação, o crescimento económico e, deste modo, a criação de
uma sociedade europeia do conhecimento,
U. Considerando
que a consolidação orçamental é susceptível de se realizar em detrimento dos
serviços públicos e da protecção social,
V. Considerando
que o crescimento económico e a sustentabilidade das finanças públicas
constituem condições prévias para a estabilidade económica e social, a
consolidação orçamental a longo prazo e o bem-estar,
W. Considerando
que a política orçamental de muitos Estados-Membros tem sido frequentemente
procíclica e específica de cada país, tendo raramente sido aplicados ou
implementados de forma rigorosa os objectivos orçamentais a médio prazo do PEC,
X. Considerando
que as políticas de emprego desempenham um papel fundamental no fomento de um
crescimento trabalho-intensivo e da competitividade da economia europeia, tendo
particularmente em conta o envelhecimento da população,
Y. Considerando
que, para uma governação económica europeia adequada, é essencial que o mercado
interno seja realizado como previsto no Relatório Monti[14],
Z. Considerando
que a existência de finanças públicas não sustentáveis e de uma dívida agregada
(pública e privada) excessiva num Estado-Membro individual tem um impacto
potencial no conjunto da União; considerando que, em conformidade com os
compromissos e orientações a nível da União, é necessário alcançar um
equilíbrio adequado entre investimentos no crescimento sustentável e criador de
emprego, por um lado, e o esforço para evitar desequilíbrios excessivos ao
longo do ciclo económico, por outro lado, tendo entretanto em conta a coesão
social e os interesses das gerações futuras, a fim de restaurar a confiança nas
finanças públicas,
AA. Considerando que o processo de
redução de défices a longo prazo deve ser acompanhado de outros esforços que
sirvam de estímulo à economia, tais como a melhoria das condições necessárias
para realizar investimentos e um mercado interno mais desenvolvido e efectivo,
que ofereça oportunidades e uma maior competitividade,
AB. Considerando que cabe reconhecer a
importância das políticas financiadas através do orçamento da UE, incluindo a
política de coesão, para o crescimento económico e uma maior competitividade da
União,
AC. Considerando que a recente crise
económica veio clarificar que os desequilíbrios macroeconómicos excessivos e as
discrepâncias em matéria de competitividade, assim como os desequilíbrios orçamentais
e das balanças de transacções correntes na área do euro e na União em geral,
aumentaram progressivamente durante os anos que antecederam a crise devido,
entre outros, à falta de reforço da coordenação e supervisão económica e têm
que ser completamente corrigidos,
AD. Considerando que o Parlamento
Europeu tem vindo a apelar, desde há vários anos, para a necessidade de
melhorar a governação económica, tanto dentro da União como no que diz respeito
à sua representação externa em fóruns económicos e monetários internacionais,
AE. Considerando que se impõe o fortalecimento
da governação económica, a par do reforço da legitimidade democrática da
governação europeia, o que deverá ser alcançado através de uma participação
mais vigorosa e oportuna do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais ao
longo desse processo, bem como através de uma maior coordenação, num espírito
de respeito mútuo, entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu,
AF. Considerando que as decisões
adoptadas durante a Primavera de 2010 para salvaguardar a estabilidade do euro
são soluções temporárias que necessitam de ser apoiadas por medidas políticas à
escala nacional e por um quadro de governação económica mais forte ao
nível da UE, e em particular entre
os Estados-Membros da área do euro,
AG. Considerando que toda e qualquer
melhoria da supervisão e da governação económicas deve assentar em estatísticas
precisas e comparáveis relativamente às políticas e posições económicas
pertinentes dos Estados-Membros envolvidos,
AH. Considerando que, para tornar a
Europa uma entidade proeminente a nível mundial e a sociedade de conhecimento
mais competitiva, importa adoptar o mais rapidamente possível medidas
orientadas para o crescimento a longo prazo,
AI. Considerando
que o TFUE dá à União maiores competências para reforçar a governação económica
no seu seio e que as disposições do TFUE devem ser plenamente utilizadas,
embora a alteração dessas disposições, embora sensível, não seja de excluir a
mais longo prazo;
AJ. Considerando
que as possíveis penalizações por incumprimento dos objectivos do PEC têm de
resultar ou da falta de vontade em cumprir, ou de um propósito doloso, mas em
nenhum caso da incapacidade de cumprimento por razões fora do controlo do
Estado‑Membro,
AK. Considerando que as instituições
devem preparar-se para a eventual necessidade de rever os Tratados,
AL. Considerando que o artigo 48.º do
Tratado da União Europeia confere ao Parlamento Europeu competência para
apresentar projectos de revisão dos Tratados,
AM. Considerando que há que estabelecer
e aplicar uma legislação derivada abrangente, de modo a atingir os objectivos
da União neste domínio; que é essencial uma governação económica reforçada para
a União assente nas disposições do TFUE e que o método da União deve ser
utilizado em toda sua dimensão, cumprindo observar o papel fundamental do
Parlamento Europeu e da Comissão, de molde a promover políticas que se reforcem
mutuamente,
AN. Considerando que qualquer proposta
legislativa deve apoiar políticas económicas que promovam o crescimento
económico sustentável, evitem o risco moral, estejam em consonância com os
demais instrumentos e regras da UE, maximizem os benefícios do euro como moeda
comum da área do euro e restaurem a confiança nas economias europeias e no euro,
AO. Considerando que deve ser revigorada
a coerência entre os investimentos públicos a curto, médio e a longo prazo e
que esses investimentos, em particular no que diz respeito às infra-estruturas,
devem ser utilizados de forma eficiente e afectados, tendo em conta os
objectivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente no tocante à investigação e
ao desenvolvimento, à inovação e à educação, a fim de aumentar a
competitividade e fomentar a produtividade, criar emprego e reforçar o mercado
interno,
AP. Considerando que, para fomentar o
crescimento económico, as empresas e os empresários devem ter a possibilidade
efectiva de desenvolver a respectiva dimensão e de retirar proveito dos 500
milhões de consumidores da União; considerando que, por conseguinte, é
necessário realizar plenamente o mercado interno dos serviços,
AQ. Considerando que os diferentes
modelos de competitividade na União Europeia devem respeitar as prioridades e
as necessidades específicas de cada país, tendo em conta as obrigações
decorrentes do TFUE,
AR. Considerando que a União deve
fazer-se representar por uma posição comum no sistema monetário internacional e
nas instituições e nos fóruns financeiros internacionais; considerando que, em
conformidade com o espírito do TFUE, o Conselho deve consultar o Parlamento
antes de adoptar uma decisão, nos termos do artigo 138.° do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, e carece da aprovação do Parlamento para adoptar posições
comuns que cubram domínios a que seja aplicável, internamente, o processo
legislativo ordinário,
AS. Considerando que os objectivos do
PEC devem ser compatíveis não só com a estratégia UE2020, mas também com outros
compromissos relativos às despesas com a ajuda ao desenvolvimento, I&D,
meio ambiente, educação e erradicação da pobreza,
AT. Considerando que, para evitar que se
acentuem as disparidades em matéria de competitividade na UE e se comprometa o
êxito da nova governação económica europeia reforçada, assim como os objectivos
UE 2020 em matéria de criação de emprego e de crescimento sustentável, a
estratégia de consolidação orçamental europeia deve ter plenamente em conta as
particularidades de cada Estado-Membro e evitar uma simples abordagem de
formato único,
AU. Considerando que é necessário evitar
que qualquer nova medida proposta tenha um impacto desproporcionado nos Estados-Membros
mais vulneráveis, entravando o seu crescimento económico e os seus esforços de
coesão,
AV. Considerando que a crise económica
levou à aprovação urgente do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira em
Maio de 2010, através do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, tendo como
base jurídica o n.º 2 do artigo 122.º do TFUE, sem a consulta do Parlamento
Europeu,
AW. Considerando que a posição do
Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2010 engloba as
necessárias modificações relativas à criação de uma nova rubrica orçamental 01
04 01 03 no título 1-A para a garantia para empréstimos até 60 mil milhões de
euros concedida pela UE em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 122.º
do TFUE e, de forma correspondente, de um novo artigo 802 no mapa das receitas,
AX. Considerando que alguns
EstadosMembros podem ter de recorrer ao pacote de salvamento, sendo, ao
mesmo tempo, forçados a ter em conta as diferentes medidas que nele serão
especialmente definidas para cada país beneficiário,
AY. Considerando que a Comissão aprovou,
em 29 de Setembro de 2010, propostas legislativas relativas à governação
económica que, em parte, satisfazem a necessidade de medidas destinadas a
melhorar a governação económica, como estabelecido na sua resolução;
considerando que o Parlamento examinará essas propostas de acordo com as
disposições aplicáveis do TFUE; considerando que esta resolução não
condicionará quaisquer futuras posições que o Parlamento houver de tomar a este
respeito;
1. Solicita
à Comissão que apresente ao Parlamento, o mais rapidamente possível após
consulta de todas as partes interessadas e com base das disposições pertinentes
do TFUE, propostas legislativas para melhorar o quadro de governação económica
da União Europeia, em particular na área do euro, seguindo as recomendações
pormenorizadas constantes do Anexo, tanto quanto essas recomendações ainda não
tenham sido contempladas nas propostas legislativas da Comissão relativas à
governação económica, de 29 de Setembro de 2010;
2. Confirma
que as recomendações enunciadas no Anexo respeitam o princípio de
subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos da União Europeia;
3. Solicita
à Comissão que, além das medidas que podem e devem ser tomadas rapidamente nos
termos dos Tratados existentes, comece a reflectir-se sobre a evolução
institucional que poderá vir a revelar-se necessária para implementar uma
governação económica coerente e eficiente;
4. Encarrega
o seu Presidente de transmitir a presente resolução, juntamente com as
recomendações detalhadas enunciadas no Anexo à Comissão, ao Conselho Europeu,
ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Presidente do Eurogrupo, bem como aos
governos e parlamentos dos Estados-Membros.
ANEXO
À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO: RECOMENDAÇÕES DETALHADAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DA
PROPOSTA SOLICITADA
Recomendação 1: Estabelecer um quadro coerente e
transparente para a supervisão multilateral da evolução macroeconómica na União
Europeia e nos Estados-Membros
O acto legislativo deve revestir a forma de um ou mais
regulamentos sobre a supervisão multilateral das políticas e das evoluções
económicas com base no n.º 6 do artigo 121.º do TFUE que alterem o Regulamento
(CE) n. º 1466/97 no que se refere à vertente preventiva do Pacto de
Estabilidade e Crescimento (PEC), completando-o com um novo regulamento visando
o estabelecimento de um quadro de supervisão transparente e assente em regras,
tanto para os desequilíbrios macroeconómicos excessivos, como para os efeitos
colaterais e os desenvolvimentos em matéria de competitividade:
– Assegurar a
realização de um debate anual entre o Parlamento Europeu, a Comissão, o
Conselho e os representantes dos parlamentos nacionais sobre os Programas de
Estabilidade e Convergência (PdEC) e os Programas Nacionais de Reformas (PNR),
assim como sobre a avaliação da evolução económica nacional, enquanto parte do
Semestre Europeu,
– Definir o âmbito
da supervisão multilateral com base em instrumentos do TFUE e em avaliações da
Comissão (artigo 121.º, nomeadamente, os n.ºs 5 e 6, e artigo 148.º), a fim de incluir
o crescimento e o seu impacto económico sobre o emprego no mesmo quadro
jurídico que o dos instrumentos destinados a evitar desequilíbrios
macroeconómicos excessivos, políticas orçamentais e outras não sustentáveis, cuidar
da estabilidade financeira (i.e., evitar bolhas financeiras resultantes de
influxos de crédito excessivos) do investimento a longo prazo e do crescimento
sustentável, de forma a atingir os objectivos da Estratégia Europa 2020, e
outros desenvolvimentos importantes; as avaliações regulares do risco sistémico
pelo Comité Europeu do Risco Sistémico devem constituir parte integrante do
processo de supervisão anual,
– Criar um quadro
analítico de supervisão reforçada (que englobe um conjunto de valores de referência
específicos passíveis de desencadear um alerta precoce), dotado de instrumentos
metodológicos apropriados e de transparência, tendo em vista uma supervisão
multilateral eficaz e assente nos principais indicadores económicos (reais e
nominais) que possam afectar posições de competitividade e/ou desequilíbrios
excessivos; estes indicadores podem ser: as taxas de câmbio reais efectivas, a
balança de transacções correntes (incluindo a produtividade dos recursos e a
produtividade factor-total), os custos unitários do trabalho e a evolução dos
preços dos activos (incluindo os activos financeiros e os mercados
imobiliários), as taxas de crescimento e de investimento, a taxa de desemprego,
as posições líquidas externas em activos, a evolução das taxas de base, a
pobreza e a exclusão social, e indicadores sobre as externalidades ambientais;
devem ser igualmente incluídos limites máximos de alerta para os indicadores
incluídos no painel e toda a evolução desses indicadores deverá ser
complementada com uma avaliação qualitativa pela Comissão,
– Implementar a
vigilância aprofundada por países específicos, se tal vier a ser considerado
necessário pelo painel e pela correspondente avaliação qualitativa
anteriormente referida; além desta vigilância aprofundada por países, os
Estados-Membros têm a possibilidade de decidir sobre as políticas nacionais
destinadas a tratar (prevenir ou corrigir) desequilíbrios macroeconómicos, em
paralelo com a necessidade de ter em conta as recomendações específicas da
Comissão e a dimensão da União dessas políticas nacionais, particularmente ao
nível dos Estados da área euro. Os ajustamentos devem ser dirigidos, tanto aos
Estados com défice excessivo e excedentes excessivos, tendo em conta as
especificidades da situação de cada país, como a demografia, o nível da dívida
privada, as tendências em matéria de salários em comparação com a produtividade
do trabalho – especialmente o desemprego dos jovens – e as balanças
de transacções correntes,
– Mandatar a
Comissão para desenvolver instrumentos analíticos e a especialização adequada
para investigar as razões subjacentes à persistência de tendências divergentes
na área do euro, incluindo o impacto das políticas comuns sobre os sistemas
económicos diferenciados no seu interior,
– Instaurar regras
comuns para uma utilização mais efectiva das Orientações Gerais das Políticas
Económicas, em conjugação com as orientações para o emprego, enquanto
instrumento fundamental para a orientação económica, a supervisão e
recomendações específicas dos Estados-Membros, tendo em conta a Estratégia da
UE 2020 e, simultaneamente, as convergências e as divergências entre os
Estados-Membros e as suas vantagens concorrenciais nacionais, incluindo a
situação demográfica, a fim de reforçar a resistência da economia aos choques
externos e ao impacto que as decisões de uns
Estados-Membros podem ter nos outros Estados-Membros, em particular na área do
euro,
– Criar, a nível
nacional, um mecanismo de avaliação da aplicação das prioridades da Estratégia
Europa 2020 e a consecução dos objectivos nacionais relevantes incluídos no
Programa Nacional de Reforma, a fim de secundar a avaliação anual feita pelas
Instituições comunitárias,
– Instituir
procedimentos que permitam à Comissão emitir alertas precoces e prestar aconselhamento
político numa fase precoce directamente aos Estados‑Membros,
– Caso se verifique
um desequilíbrio macroeconómico persistente e com tendência para se agravar, um
procedimento transparente e objectivo deverá permitir que se coloque um
Estado-Membro numa "situação de desequilíbrio excessivo", tendo em
vista instaurar um controlo mais estrito,
– Instaurar um
"Semestre Europeu" para a comparação e avaliação dos projectos de
orçamento dos Estados-Membros (principais elementos e pressupostos), na
sequência de debates pelos parlamentos nacionais, a fim de avaliar melhor a
implementação e a futura execução dos seus PdEC e PNR. As regras e processos
orçamentais da UE e nacionais devem ser respeitadas. Os Estados-Membros devem
apresentar os seus PdEC e PNR à Comissão em Abril, após a devida consulta aos parlamentos
nacionais e tendo em conta as regras e conclusões a nível da UE; o Parlamento
Europeu poderá, por sua vez, estabelecer uma forma sistemática de apoiar um
debate público e aumentar a sensibilização, visibilidade e responsabilização
relativamente a estes processos, um debate que deverá incluir também a questão
da forma como as instituições da UE implementaram as regras acordadas,
– Estabelecer um
“Semestre Europeu”
para tratar dos eventuais efeitos colaterais das políticas orçamentais
nacionais e para a identificação precoce de défices orçamentais excessivos e
garantir a coerência entre as acções a nível da UE e nacional no âmbito das
Orientações Integradas, assim como para examinar a realização dos objectivos
quantitativos e qualitativos, como o crescimento e o emprego, o que permitirá
dar um contributo real a todas as partes interessadas, incluindo os parlamentos
nacionais e o Parlamento Europeu, assim como a consulta aos parceiros sociais,
– Assegurar que os
principais pressupostos e indicadores usados nas previsões subjacentes à
elaboração dos PdEC e dos PNR nacionais sejam estabelecidos de forma sólida e
coerente, nomeadamente no interior da área do euro; adoptar uma abordagem a
três níveis (como no caso dos testes de resistência das instituições
financeiras), que inclua cenários macroeconómicos que sejam, respectivamente,
negativo, neutro e positivo, tendo em conta as incertezas do panorama económico
internacional. Deverão ser ainda mais harmonizadas as metodologias para o
cálculo dos principais agregados orçamentais, a fim de facilitar a comparação
entre Estados-Membros,
– Introduzir nos PdEC
e nos PNR um maior empenhamento no Objectivo Orçamental de Médio Prazo (OOMP),
que tenha em conta os actuais níveis de dívida e os passivos implícitos dos
Estados-Membros, nomeadamente no que toca ao envelhecimento da população,
– Introduzir uma
ligação mais forte entre os PdEC e os PNR, por um lado, e os quadros
orçamentais nacionais anuais e plurianuais, por outro lado, respeitando embora
as regras e os procedimentos nacionais,
– Proceder a uma avaliação
mais aprofundada dos PdEC do ponto de vista das suas interligações com os
objectivos dos outros Estados-Membros e os da União antes da adopção das
políticas previstas nos PEC a nível nacional,
– Prever um
envolvimento forte dos parlamentos nacionais e dos parceiros sociais antes da
apresentação formal dos PdEC e dos PNR a nível da UE, num prazo acordado, por
exemplo, através de um debate anual a realizar entre os parlamentos nacionais e
o Parlamento Europeu, sobre as Orientações Integradas e as orientações
orçamentais respectivas,
– Prever uma
comparação ex-post mais sistemática entre a
política orçamental planeada, a situação do crescimento e do emprego, tal como
apresentadas pelos Estados-Membros nos seus PdEC e PNR, e o resultados reais
verificados, questionando e acompanhando as divergências substanciais entre os
valores programados e realizados,
– Assegurar que as
recomendações e advertências políticas anuais da Comissão em relação ao
cumprimento, por parte dos Estados-Membros, dos objectivos da Estratégia Europa
2020 sejam acompanhadas e desenvolver um sistema de recompensa e punição para
garantir que os Estados Membros cumpram esses objectivos,
– Garantir uma
maior responsabilização e transparência perante o Parlamento da avaliação a
nível da UE dos PdEC e dos PNR, a fim de aumentar a sensibilização da opinião
pública e a pressão dos pares,
– Instituir, sob a
égide da Comissão, um processo de avaliação independente, sistemático e sólido relativamente
aos PdEC e aos PNR, tendo em vista uma abordagem mais transparente e o reforço
de uma avaliação independente,
– Instituir
procedimentos específicos e a obrigação, para os Estados‑Membros
nomeadamente os da área do euro, de se informarem mutuamente, bem como a
Comissão, sobre decisões em matéria de política económica susceptíveis de provocar eventuais efeitos colaterais importantes que
possam prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e da União Económica e
Monetária (UEM),
– Estabelecer o
requisito de os Estados-Membros prestarem informações adicionais à Comissão,
caso venham a emergir preocupações substanciais de que as políticas
implementadas possam prejudicar o crescimento no conjunto da União ou o bom funcionamento
do mercado interno ou da UEM, ou ainda colocar em risco os objectivos
estabelecidos a nível da União, nomeadamente os da Estratégia Europa 2020,
– Ter em linha de
conta a avaliação do Conselho Europeu do Risco Sistémico, no âmbito da supervisão
multilateral, sobretudo no atinente à estabilidade financeira, aos testes de
resistência, aos potenciais efeitos colaterais, internos e externos, e à
acumulação excessiva da dívida privada,
– Criar um quadro
de supervisão sólido e transparente composto por dois pilares – políticas
económicas e políticas de emprego – com base nos artigos 121.º e 148.º do
TFUE. Ao abrigo do pilar do emprego, a título da estratégia europeia de emprego
revista e reforçada, este quadro deverá permitir avaliar a adequação das
políticas de emprego à luz das orientações para as políticas de emprego, de
molde a viabilizar a formulação de verdadeiras recomendações, tendo em conta a
dimensão europeia e respectivas repercussões, e a sua subsequente tradução na
elaboração de políticas nacionais. Além disso, elaborar em tempo útil
recomendações de natureza preventiva para responder às principais deficiências
e aos desafios enfrentados pelas políticas e pelos mercados de emprego dos
Estados-Membros,
– Reforçar o papel
da Comité do Emprego, tal como previsto no artigo 150.º do TFUE, nomeadamente
na abordagem das questões de emprego transfronteiras, bem como o papel do Comité
da Protecção Social, tal como previsto no artigo 160.º do mesmo Tratado,
– Garantir, em
todas as avaliações orçamentais que as reformas estruturais empreendidas pelos
Estados-Membros sejam explicitamente tidas em conta, nomeadamente, as reformas
nos sectores das pensões, da saúde e da prestação social destinadas a responder
à evolução da demografia, bem como as reformas relativas aos domínios da
assistência, do ensino e da investigação, conferindo igual importância à
sustentabilidade e à adequação. Avaliar o impacto social e no emprego dessas
reformas, especialmente nos grupos sociais vulneráveis, por forma a não impor regras
sem avaliar previamente o seu impacto no emprego e na protecção social nos
Estados-Membros,
– Activar a
cláusula social horizontal do Tratado de Lisboa, tendo em conta os direitos e
os objectivos sociais no contexto da definição de novas políticas da UE,
– Providenciar no
sentido de o Parlamento Europeu ser adequadamente associado ao ciclo de
supervisão das políticas económicas e de emprego e à avaliação do impacto
social destas políticas. Velar, neste contexto, por que o calendário e o
processo de adopção das Orientações Integradas, em particular, as orientações
para as políticas de emprego dos Estados-Membros, sejam concebidos de molde a
viabilizar ao Parlamento Europeu o tempo necessário para desempenhar o papel
consultivo que lhe cabe nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado TFUE,
– Introduzir um
quadro sólido e transparente de controlo e avaliação aplicável às Orientações
para as Políticas de Emprego com base nos grandes objectivos da UE,
estabelecidos através de sub-objectivos, indicadores e painéis de avaliação
apropriados, tendo em conta as particularidades daí decorrentes para cada
Estado-Membro segundo a situação de partida distinta de cada um,
– Convidar as
formações EPSCO e ECOFIN do Conselho e respectivos grupos de trabalho a
reforçar a cooperação, nomeadamente através de reuniões conjuntas bianuais, a
fim de velar por uma verdadeira integração das políticas.
Recomendação 2: Reforçar as regras do Pacto de
Estabilidade e Crescimento (PEC)
O acto legislativo a adoptar (com base, entre outros, no
artigo 126.º do TFUE) deve visar, em especial, o reforço da vertente preventiva
do PEC e a definição de incentivos e incluir
sanções mais judiciosas do ponto de vista económico e político, tendo, ao mesmo
tempo, em conta a estrutura do défice e da dívida nacionais (incluindo o
passivo implícito), o ”ciclo económico”, a fim de evitar políticas orçamentais
pró-cíclicas, bem como a natureza da receita e da despesa pública nacional
necessárias a reformas estruturais de reforço do crescimento. Todos os Estados-Membros
devem fazer progressos, mas os Estados‑Membros em que se registam as
maiores discrepâncias devem, de uma forma geral, contribuir de forma acrescida
para alcançar os objectivos em matéria de volume da dívida e de défices. A
evolução demográfica deve igualmente ser tida em conta ao avaliar os
desequilíbrios das contas correntes:
– Integrar melhor o
critério da “dívida” (o aspecto “sustentabilidade”) em cada passo do
procedimento relativo ao défice excessivo (PDE) e estabelecer um procedimento
de supervisão do défice excessivo (PSDE) assente nos níveis de dívida bruta. O
PSDE deve requerer relatórios regulares pormenorizados sobre a dinâmica e a
evolução da dívida, a sua interligação e desenvolvimento, tendo em conta a
situação específica do país e permitindo a cada Estado-Membro calendários
diferentes para recuperar no sentido de atingir os valores-objectivo
estabelecidos no PEC,
– A Comissão deve
consultar os parceiros europeus e nacionais relevantes enquanto parte do PSDE,
– Ter mais devidamente
em conta o nível de endividamento e o perfil da dívida (incluindo a duração),
bem como a sua dinâmica (uma avaliação da sustentabilidade das finanças
públicas) ao nível do ritmo de convergência dos OFMP específicos dos
Estados-Membros, a incluir nos PEC,
– Estabelecer,
enquanto parte do PSDE, um quadro claro e harmonizado que permita medir e
controlar a dinâmica da dívida e dos excedentes, incluindo os passivos
implícitos e contingentes, tais como as obrigações públicas em matéria de
pensões e as garantias públicas (quer de rendimentos do capital, da
capitalização ou de outros rendimentos) nas parcerias público-privadas de
investimento, assim como o custo de tais investimentos para o orçamento
nacional ao longo dos anos,
– Estabelecer um
quadro temporal diferenciado por país para o processo de consolidação orçamental
a realizar até 2015, tendo em vista realinhar todos os níveis de défice público
com os requisitos estabelecidos no PEC,
– Estabelecer um
mecanismo de acompanhamento, incluindo eventuais alertas públicos e sanções e
incentivos progressivos para os Estados-Membros que não tenham atingido os seus
OFMP nacionais específicos ou deles não se aproximem ao ritmo acordado, assim
como possíveis incentivos económicos para os países que atinjam os seus OFMP
mais rapidamente do que o esperado,
– Estabelecer
regras e orientações mínimas para os procedimentos orçamentais nacionais (isto
é, quadros financeiros anuais e plurianuais), para cumprir a obrigação prevista
no artigo 3.º do Protocolo (n. º 12) sobre o Procedimento de Défices
Excessivos. Os quadros nacionais citados devem incluir informações suficientes,
quer no que toca às despesas, quer às receitas das medidas orçamentais
previstas, de molde a permitir um debate sensato e o controlo dos planos orçamentais,
tanto a nível nacional, como da UE; é necessário, além disso, continuar a
trabalhar no sentido da comparabilidade dos orçamentos nacionais no tocante às
suas categorias sobre despesas e receitas, assim como às prioridades políticas que
reflectem,
– Encorajar o
estabelecimento de mecanismos de alerta precoce de controlo orçamental a nível
nacional,
– Estabelecer
mecanismos pré-especificados e preventivos na área do euro, a decidir no âmbito
das claras competências da Comissão, tanto para a vertente preventiva, como
para a vertente correctiva do PEC, a fim de facilitar as medidas de alerta
precoce e de os implementar de forma progressiva,
– Aplicar esses
mecanismos de sanções e incentivos aos Estados‑Membros da área do euro,
tendo em consideração as interligações muito estreitas entre as economias da
área do euro e as que não fazem parte desta área, nomeadamente aquelas que se
espera virem a aderir à área do euro, enquanto parte do novo quadro de
vigilância multilateral e dos instrumentos reforçados do PEC, em particular,
acentuando mais os OFMP,
– Efectuar as
alterações necessárias ao processo de decisão interno da Comissão, tendo em
devida conta os princípios consagrados no TFUE, a fim de garantir uma
implementação eficiente e rápida dos mecanismos de sanção, no âmbito das suas
competências, aos Estados-Membros da área do euro,
– Garantir que a
decisão relativa ao cumprimento do PEC por parte dos Estados-Membros seja
tomada pela Comissão de forma mais independentemente do Conselho, para
assegurar que os princípios do PEC sejam inteiramente respeitados,
– Garantir que as
recomendações políticas anuais sejam debatidas no Parlamento Europeu antes de
serem debatidas pelo Conselho Europeu.
Recomendação 3: Reforçar a governação económica da área
do euro pelo Eurogrupo, bem como pela União
Europeia no seu todo
Sabendo quão importante é que todos os Estados‑Membros
da União Europeia participem na convergência económica, mas reconhecendo
igualmente que os países da área do euro se encontram numa situação diferente
da situação dos restantes Estados-Membros, visto que não dispõem do mecanismo
de taxa de câmbio à sua disposição se precisarem de ajustar os preços relativos
e que partilham a responsabilidade do funcionamento da União Monetária Europeia
no seu todo, as novas regras, assentes nas demais recomendações da presente
resolução e no artigo 136.º do TFUE, assim como Protocolo (n º 14) sobre o
Eurogrupo, deverão ter como objectivo:
– Estabelecer um
quadro específico à área do euro, tendo em vista um reforço do controlo
centrado nas disparidades macroeconómicas excessivas, no crescimento económico,
nas taxas de desemprego, na competitividade dos preços, nas taxas de câmbio
reais, no crescimento do crédito e na evolução da balança de transacções
correntes dos Estados‑Membros em causa,
– Estabelecer um
quadro regulamentar para incrementar a coordenação entre todos os Estados
Membros da UE, a fim de supervisionar e consolidar a convergência económica e
debater os eventuais desequilíbrios macroeconómicos no seio da União;
– Aumentar a
importância dos relatórios de supervisão anual da área do euro baseados nos
relatórios trimestrais temáticos e plurinacionais, com particular incidência
nos potenciais efeitos colaterais decorrentes dos desenvolvimentos económicos
globais e de políticas e de circunstâncias que tenham um impacto particular em
determinados Estados-Membros da área do euro e, por outro lado, sobre a
influência que as decisões económicas adoptadas pelo Eurogrupo possam exercer
sobre os países e regiões fora da área do euro.
Prestar particular atenção à identificação de políticas que geram efeitos
colaterais positivos, em particular, durante recessões económicas e que,
portanto, apoiam o crescimento sustentável no conjunto da área do euro,
– Reforçar o Secretariado
do Presidente do Eurogrupo,
– Propõe que o
Comissário competente para os assuntos económicos e monetários seja também
Vice-Presidente da Comissão e encarregado de assegurar que a actividade
económica da UE seja coerente, com competência para exercer a supervisão sobre
a forma como a Comissão exerce as suas responsabilidades em matéria económica,
orçamental e relativa ao mercado financeiro, e com a responsabilidade pela
coordenação com outros aspectos da actividade económica da União,
– Aumentar a
transparência e a responsabilização das decisões tomadas pelo Eurogrupo através
de um diálogo regular com o Presidente do Eurogrupo no âmbito da comissão
competente do Parlamento e da rápida publicação das decisões tomadas pelo
Eurogrupo na sua página electrónica; assegurar que os Estados Membros da União
Europeia que não pertencem à área do euro, pelo menos os que estão obrigados a
adoptar a moeda comum, tenham acesso ao debate no seio do Eurogrupo.
Recomendação 4: Estabelcer um programa sólido e
credível de prevenção da dívida excessiva e um mecanismo de resolução para a
área do euro
Há que proceder, no prazo máximo de um ano, a uma
avaliação de impacto e um estudo de viabilidade antes de qualquer acto
legislativo (com base nos artigos 122.º, 125.º, 329.º (cooperação reforçada) e
352.º do TFUE ou qualquer outra base jurídica adequada) com o objectivo de:
– Estabelecer um
mecanismo ou organismo (um Fundo Monetário Europeu), após devido exame, num
prazo máximo de 1 ano, das suas vantagens e inconvenientes, que constitua um
supervisor da evolução da dívida soberana e que complemente o PEC enquanto
mecanismo de último recurso para casos em que o financiamento pelo mercado já
não esteja disponível para um governo e/ou Estado-Membro exposto a problemas
com a sua balança de pagamentos; este mecanismo deverá basear-se nos mecanismos
existentes (o Instrumento Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo
Europeu de Estabilização Financeira e o Instrumento Europeu de Apoio às
Balanças de Pagamentos), e incluirá regras claras sobre os seguintes aspectos,
entre outros:
- critérios
de adesão ao mecanismo, incluindo o cumprimento dos requisitos mínimos de
capital para a regulamentação orçamental/instituição nacional,
- condicionalidade
para empréstimos especiais,
- supervisão,
- recursos e
as competências.
Tal mecanismo não deverá limitar as competências da
autoridade orçamental para estabelecer o orçamento da UE ao nível adequado,
deverá evitar riscos morais e ser coerente com os princípios e consequências do
auxílio estatal. Deverá também ser cuidadosamente avaliada a possibilidade de
Estados-Membros não pertencentes à área do euro aderirem eventualmente ao
mecanismo europeu de estabilização, caso a caso e após satisfazer critérios
previamente definidos.
– Analisar
a possibilidade de os Estados‑Membros que não pertencem à área do euro aderirem
ao mecanismo europeu de estabilização, caso a caso, e depois de cumprirem determinadas
condições,
– Informar
o Parlamento Europeu sobre o previsível efeito, na notação de crédito da UE, a)
da criação do mecanismo europeu de estabilização financeira b) da utilização da
totalidade da linha de crédito,
– Prestar
informações suficientes sobre as normas de execução do mecanismo de
estabilização financeira no que diz respeito aos limites do Quadro Financeiro
Plurianual (QFP); tendo em conta as suas possíveis consequências financeiras
importantes, reflectir mais profundamente sobre o Mecanismo Europeu de
Estabilização Financeira antes de aprovar o regulamento que adopta o QFP,
– Aceitar
a participação de ambos os ramos da autoridade orçamental nas decisões
relativas ao impacto que este mecanismo poderá ter no orçamento da UE,
– Acordar
em que as eventuais necessidades orçamentais associadas a este mecanismo sejam
financiadas mediante uma revisão ad hoc do QFP, a
fim de garantir a devida participação da autoridade orçamental em tempo
oportuno.
Recomendação 5:
Revisão dos instrumentos orçamentais, financeiros e fiscais da UE
O acto
legislativo / estudo de viabilidade, a adoptar no prazo de doze meses, deverá
visar o seguinte:
– Elaborar um
estudo da viabilidade (que trate da natureza, riscos e das vantagens) para
estabelecer um sistema a longo prazo em que os Estados-Membros possam
participar na emissão de obrigações europeias comuns. A avaliação deverá
enunciar as diferentes alternativas legais e objectivos, como o financiamento
das infra-estruturas europeias e projectos estratégicos a longo prazo através
de obrigações. Terão que ser examinadas as vantagens e inconvenientes de todas
as opções, tendo em conta o possível risco moral para os membros participantes,
– Reforçar e
actualizar, tendo em conta nomeadamente os objectivos da Estratégia Europa
2020, a política de coesão da União Europeia, trabalhando em estreita
cooperação com o Banco Europeu de Investimento (BEI), a fim de reduzir as
deficiências estruturais, incluindo as disparidades de níveis de bem-estar,
reforçar o poder de compra e aumentar a competitividade das regiões económicas
mais débeis, facilitando, entre outros, as necessidades de financiamento das
PME e a sua participação frutuosa no mercado interno,
– Salienta que a
independência do Banco Central Europeu é fundamental para a estabilidade da
economia financeira e de mercado livre na União Europeia;
– Insta a que se mantenha
claramente separada a política orçamental da política monetária, de modo a não
comprometer a independência do Banco Central Europeu,
– Desenvolver
princípios orçamentais comuns no que diz respeito à qualidade das despesas
públicas (tanto a nível dos orçamentos nacionais, como do orçamento da UE),
assim como um conjunto de políticas e instrumentos comuns para apoiar a
Estratégia Europa 2020, equilibrando entretanto os objectivos da disciplina
orçamental e permitindo o financiamento a longo prazo do emprego e do investimento
sustentáveis,
– Estabelecer um
quadro claro para um esforço comum renovado, com recursos orçamentais da UE e
recursos financeiros do BEI, para aumentar o efeito de alavanca, no próximo
Quadro Financeiro Plurianual, dos fundos orçamentais e beneficiando da
especialização do BEI em matéria de engenharia financeira, do seu empenhamento
relativamente às políticas da UE e do seu papel central junto das instituições
do sector financeiro público e privado, assim como para reforçar o papel do BEI
e do Fundo de Coesão, nomeadamente em fases de recessão,
– Criar um grupo de
alto nível em matéria de política fiscal presidido pela Comissão e dotado de um
mandato para elaborar uma abordagem estratégica e pragmática às questões de
política fiscal da União, visando, em particular, o combate à fraude fiscal, o
reforço do código de conduta sobre a fiscalidade das empresas, tornando
entretanto mais extensivos os procedimentos contra a concorrência fiscal
desleal, alargando o recurso ao intercâmbio automático de informações,
facilitando a adopção de reformas fiscais favoráveis ao reforço do crescimento
e explorando novos instrumentos. A agenda externa da UE, particularmente no
contexto do G20 e no que diz respeito a questões fiscais, deverá ser examinada
por este grupo de alto nível em matéria de política fiscal,
– Criar um grupo de
alto nível presidido pela Comissão e dotado de um mandato para estudar as
possíveis alterações institucionais no contexto das reformas da governação
económica em curso, incluindo a possibilidade de criar um Tesouro Comum
Europeu, com o objectivo de dotar a União Europeia com os seus próprios recursos
financeiros, em conformidade com o Tratado de Lisboa, e de reduzir a sua
dependência das transferências nacionais,
– Reforçar o
mercado único através da promoção do comércio electrónico e do comércio
transnacional, simplificar os processos de pagamento em linha e harmonizar os
instrumentos fiscais no sentido de reforçar a confiança dos consumidores na
economia europeia.
Recomendação 6: Regulação e supervisão dos mercados
financeiros com uma dimensão macroeconómica clara:
O acto legislativo a adoptar deverá
visar o seguinte:
– Assegurar que toda
e qualquer iniciativa legislativa relativa aos serviços financeiros esteja em
conformidade com as políticas macroeconómicas, a fim de garantir a
transparência e a estabilidade de mercado necessárias e, consequentemente,
reforçar a confiança nos mercados e no desenvolvimento económico,
– Promover formas
que permitam assegurar uma aplicação coerente dos requisitos em matéria de
fundos próprios do pilar II, em resposta às bolhas dos preços de activos
específicos ou às questões de massa monetária,
– Regular as
correlações entre os mercados financeiros e as políticas macroeconómicas, de
modo a assegurar a estabilidade, a transparência e a responsabilidade e a
diminuir os incentivos à assunção de riscos excessivos,
– Avaliar
regularmente a evolução dos preços dos activos e o crescimento do crédito nos
Estados Membros, bem como o seu impacto na estabilidade financeira e a evolução
das contas correntes e das taxas de câmbio reais efectivas dos Estados Membros,
– Conferir às
autoridades europeias de supervisão competências exclusivas no âmbito da
supervisão das grandes instituições financeiras internacionais.
Recomendação 7:
Melhorar a fiabilidade das estatísticas da UE
O acto
legislativo a adoptar deverá visar o seguinte:
– Assegurar uma
aplicação rigorosa dos compromissos políticos assumidos no domínio da
estatística,
– Aumentar os
poderes de inquérito da Comissão (Eurostat), designadamente as inspecções no
local sem aviso prévio e o acesso a toda a informação contabilística e
orçamental, incluindo reuniões com pessoas ou agências familiarizadas com este
tipo de informações, como economistas, organizações empresariais e sindicatos,
para avaliar a qualidade das finanças públicas. Se necessário, estas medidas
deverão ser acompanhadas de um aumento do orçamento e dos recursos humanos,
– Requerer aos
Estados-Membros que forneçam à Comissão (Eurostat) dados conformes com os
princípios estatísticos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às
Estatísticas Europeias[15],
– Garantir que os
Estados-Membros indicam que dados fornecidos à Comissão (Eurostat) são
corroborados por um relatório de auditoria independente,
– Impor sanções
financeiras e não financeiras às estatísticas apresentadas que não estejam em
conformidade com os princípios estatísticos definidos no Regulamento (CE) n.º
223/09,
– Rever a necessidade
de dados harmonizados suplementares, que sejam pertinentes para o quadro de
governação económica proposto no presente Anexo. Garantir, em particular, um
quadro de qualidade apropriado para as estatísticas europeias necessárias, a
fim de reforçar o enquadramento analítico de supervisão, incluindo um conjunto
de valores de referência, para uma supervisão multilateral eficaz, nos termos
da Recomendação 1,
– Harmonizar os
dados relativos às finanças públicas com base num método contabilístico
normalizado e aceite a nível internacional,
– Assegurar a
divulgação coerente e aberta de certos passivos fora do balanço, em especial no
que respeita aos pagamentos futuros para as pensões do sector público e os
contratos a longo prazo celebrados com o sector privado para a locação ou
disponibilização de instalações públicas.
Recomendação 8: Melhorar a representação externa da
União no domínio dos Assuntos Económicos e Monetários
O acto legislativo a adoptar (com base
do artigo 138.º do TFUE) deverá visar o seguinte:
– Diligenciar no
sentido de um acordo relativo a uma representação da área do euro - UE no FMI e
junto de outras instituições financeiras, consoante adequado,
– Rever disposições
para a representação da área do euro e da UE noutros organismos internacionais
no domínio da estabilidade económica, monetária e financeira,
– Incluir, no
espírito das disposições do TFUE, um procedimento para informar e associar
totalmente o Parlamento Europeu antes da adopção de uma decisão, nos termos do
artigo 138.º desse mesmo Tratado,
– Estabelecer uma
agenda internacional zona euro/UE clara e definida que assegurará igualdade de
condições a nível internacional na agenda da UE em matéria de regulação e
supervisão orçamental, financeira e de luta contra a fraude,
– Paralelamente às
medidas que podem e devem ser tomadas o mais rapidamente possível no âmbito do
quadro institucional existente, encetar uma reflexão destinada a identificar os
limites desse quadro e a esboçar linhas para uma reforma dos Tratados que
permita o estabelecimento dos mecanismos e estruturas indispensáveis para uma
governação económica coerente e eficiente, assim como uma convergência
macroeconómica real entre os Estados-Membros da área do euro e os que não são
membros da área do euro.
A actual crise económica, financeira e social demonstrou que o modelo
de governação económica em vigor na União não funcionou de forma tão eficaz
quanto idealmente se previa. Nos últimos anos, a convergência registada entre
os Estados‑Membros não foi suficiente. Ao invés, mantiveram-se os
desequilíbrios macroeconómicos e fiscais, tendo-se até agravado nos últimos
onze anos. O quadro de supervisão revelou‑se muito frágil e as regras do
Pacto de Estabilidade e Crescimento não foram suficientemente respeitadas,
nomeadamente no que respeita à vertente preventiva. Consequentemente,
mantiveram-se os desequilíbrios macroeconómicos e as finanças públicas
tornaram-se ainda mais insustentáveis. O golpe de misericórdia foi dado pela
crise da dívida soberana registada na Primavera de 2010 na zona euro. Trata-se
agora de aprender com os erros do passado, abrindo-se actualmente um horizonte
de oportunidades para melhorar o quadro económico e pôr em prática instrumentos
de vigilância mais claros e mais selectivos.
O relatório ora em apreço, que complementa os anteriores e actuais
trabalhos do Parlamento Europeu, tem como objectivo principal apresentar
algumas ideias em matéria de reformas estruturais e procedimentos, que possam
conduzir as instituições da UE e os Estados-Membros a reforçarem o seu papel no
âmbito do respectivo destino comum. O relatório visa, pois, uma melhor
coordenação com Estados-Membros, e entre eles, em particular os da área do
euro, a fim de evitar que se repitam situações como as observadas recentemente.
Estas medidas deverão visar o curto e o médio prazos previsto pela legislação
derivada; as medidas de longo prazo podem implicar algumas alterações ao
Tratado.
É fundamental que os futuros Estados-Membros respeitem na íntegra as
regras definidas e as decisões tomadas a nível da UE, designadamente as regras
e os instrumentos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. As situações de
incumprimento observadas nos últimos anos não deve repetir-se. Impõem-se
controlos adicionais do défice público, em paralelo com um acompanhamento
aprofundado da evolução da dívida pública, bem como das receitas públicas.
Cumpre também visar a produtividade e a competitividade da UE na
perspectiva dos objectivos EU 2020, com ênfase particular na educação, na
inovação, na investigação e no desenvolvimento, e permitir, também, a
flexibilidade do mercado. Há que prosseguir as reformas estruturais em matéria
de política social e de integração dos mercados de trabalho, de incentivos
fiscais para as PME – motor essencial do crescimento – assim como
reforçar o mercado interno, no qual os Estados-Membros não deverão estar em
concorrência, mas sim respeitar os seus diferentes ritmos e formas de
crescimento e desenvolvimento.
As principais ideias deste relatório encontram-se enunciadas em oito
recomendações, que se destinam a formular, em linhas gerais, o que deve ser a
governação económica e a estabilidade na União Europeia:
Ø
Recomendação 1: Estabelecer um
quadro coerente e transparente para a supervisão multilateral da evolução
macroeconómica na União Europeia e nos Estados-Membros
Ø
Recomendação 2: Reforçar as regras
do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)
Ø
Recomendação 3: Reforçar a
Governação Económica da Área do euro pelo Eurogrupo
Ø
Recomendação 4: Instituir um
programa sólido e credível de prevenção da dívida excessiva e um mecanismo de
resolução para a área do euro
Ø
Recomendação 5: Revisão dos
instrumentos orçamentais, financeiros e fiscais da UE
Ø
Recomendação 6: Regulação e
supervisão do mercado financeiro com uma dimensão macroeconómica clara
Ø
Recomendação 7: Melhorar a
fiabilidade das estatísticas da UE
Ø
Recomendação 8: Melhorar a
representação externa da União no domínio dos Assuntos Económicos e Monetários.
29.9.2010
PARECER DA COMISSÃO
DOS ORÇAMENTOS
dirigido à Comissão dos
Assuntos Económicos e Monetários
sobre "Melhorar
a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em
particular na área do euro" (2010/2099(INI))
Relatora de parecer: Marta
Andreasen
(Iniciativa –
Artigo 42.º do Regimento)
SUGESTÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e
Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes
sugestões na proposta de resolução que aprovar:
B. Considerando que a
crise económica levou à aprovação urgente do Mecanismo Europeu de Estabilização
Financeira em Maio de 2010, através dum regulamento do Conselho com base no n.º
2 do artigo 122.º do TFUE, sem a consulta do Parlamento Europeu,
C. Considerando que a
posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2010
engloba as necessárias modificações relativas à criação de uma nova rubrica
orçamental 01 04 01 03 no título 1-A para a garantia para empréstimos até 60
mil milhões de euros concedida pela UE em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 122.º do TFUE e, de forma correspondente, de um novo artigo 802 no
mapa das receitas,
D. Considerando que alguns
EstadosMembros podem ter de recorrer ao pacote de salvamento, sendo, ao
mesmo tempo, forçados a ter em conta as diferentes medidas que nele serão
especialmente definidas para cada país beneficiário,
1. Regozija-se com o
acordo celebrado entre o Conselho e o PE sobre os elementos essenciais duma
reforma do enquadramento para a supervisão do sistema financeiro; está convicto
de que a criação duma nova base para a supervisão na Europa eliminará as
deficiências evidenciadas durante a crise financeira; não obstante, solicita ao
Conselho que controle o défice público de cada país, pois um défice excessivo
teria um impacto negativo na situação orçamental da União europeia;
2. Solicita à
Comissão que informe os EstadosMembros do previsível efeito, na notação de
crédito da UE, a) da criação do mecanismo europeu de estabilização financeira
b) da utilização da totalidade da linha de crédito;
3. Solicita ao
Conselho que forneça informações adequadas acerca das normas de execução do
mecanismo europeu de estabilização financeira no que respeita aos limites do
quadro financeiro plurianual; que, dado o seu provável impacto orçamental
profundo, continue a reflectir sobre a aplicação do mecanismo europeu de
estabilização financeira antes da adopção do Regulamento que estabelece o QFP; que aceite o envolvimento de ambos os ramos da
autoridade orçamental nas decisões relativas ao impacto que este mecanismo
poderia ter no orçamento da UE; que esteja de
acordo em que as eventuais necessidades orçamentais associadas a este mecanismo
sejam financiadas mediante uma revisão ad hoc do
QFP, a fim de garantir a devida participação da autoridade orçamental em tempo
oportuno;
4. Salienta
que os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu devem trabalhar em conjunto
para aumentar a coordenação orçamental a nível europeu e nacional;
5. Solicita o
incremento da transparência e da visibilidade da coordenação orçamental entre
os dois níveis através do alinhamento das categorias de despesas a nível
nacional e da UE;
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
29.9.2010 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 2 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação
final |
Damien Abad, Alexander Alvaro, Marta
Andreasen, Francesca Balzani, Reimer Böge, Lajos Bokros, Giovanni Collino,
Andrea Cozzolino, Jean-Luc Dehaene, James Elles, Göran Färm, José Manuel
Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier,
Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Estelle Grelier, Carl Haglund, Lucas
Hartong, Jutta Haug, Jiří Havel, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta
Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan
Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Barbara Matera, Claudio
Morganti, Nadezhda Neynsky, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel,
Derek Vaughan e Angelika Werthmann. |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final |
|||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º)
presente(s) no momento da votação final |
Olle Ludvigsson. |
||||
30.9.2010
PARECER DA COMISSÃO
DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
dirigido à Comissão dos
Assuntos Económicos e Monetários
sobre "Melhorar
a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em
particular na área do euro" (2010/2099(INI))
Relator de parecer: David
Casa
(Iniciativa –
Artigo 42.º do Regimento)
SUGESTÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à
matéria de fundo,
a incorporar as seguintes sugestões na
proposta de resolução que aprovar:
– Tendo em conta o artigo 148.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia,
– Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho relativa às
Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros, apresentada pela
Comissão em 27 de Abril de 2010, Parte II das Orientações Integradas
"Europa 2020" (COM(2010)0193), e a sua resolução de 8 de Setembro de
2010[16]
sobre o assunto,
A. Considerando
que o reforço da coordenação e da governação da política económica se tornou
uma necessidade crucial, a fim de fomentar um crescimento sustentável e a
criação de emprego na União e de assegurar a coesão social,
B. Considerando
que as políticas de emprego desempenham um papel central na promoção do
crescimento e da competitividade da economia social do mercado europeu
prevenindo desequilíbrios macroeconómicos e assegurando a integração social e a
redistribuição dos rendimentos,
C. Considerando
que o modelo social europeu constitui uma vantagem no contexto da concorrência
mundial que tem sido fragilizada pelo fosso existente entre os Estados-Membros
em termos de competitividade económica,
D. Considerando
que a consolidação orçamental é susceptível de se realizar em detrimento dos
serviços públicos e da protecção social,
II. a incorporar as seguintes
recomendações em anexo à sua proposta de resolução:
Criação de um quadro
de supervisão multilateral
1. Criar
um quadro de supervisão sólido e transparente composto por dois pilares –
políticas económicas e políticas de emprego – com base nos artigos 121.º
e 148.º do TFUE; sob o ângulo do pilar do emprego, a título da estratégia
europeia de emprego revista e reforçada, este quadro deveria permitir avaliar a
conformidade das políticas de emprego com as orientações para as políticas de
emprego, de molde a viabilizar a formulação de verdadeiras recomendações, tendo
em conta a dimensão europeia e respectivas repercussões e a sua subsequente
tradução na elaboração de políticas nacionais; além disso, elaborar em tempo
útil recomendações de natureza preventiva para responder às principais
deficiências e aos desafios enfrentados pelas políticas e pelos mercados de
emprego dos Estados-Membros;
2. Incluir
objectivos de emprego, nomeadamente taxas de emprego juvenil, e de redução da
pobreza nos valores de referência, dado que este objectivo não poderá ser
logrado apenas tendo em conta a situação do emprego; supervisionar a forma como
estes objectivos são concretizados;
3. Assegurar
uma melhor coordenação entre os programas de convergência nacional, a
Estratégia Europa 2020 e as orientações para as políticas de emprego dos
Estados-Membros, bem como os programas de reforma nacionais;
4. Reforçar o papel da Comité do Emprego, tal
como previsto no artigo 150.º do TFUE, nomeadamente na abordagem das questões
de emprego transfronteiriças, bem como o papel do comité da protecção social,
tal como previsto no artigo 160.º do Tratado TFUE,
5. Definir
simultaneamente e de forma integrada as finalidades e a execução dos programas
da Estratégia Europa 2020 e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, por forma a
que os objectivos de emprego, inclusão social, crescimento e competitividade
sejam logrados a título prioritário através dos meios financeiros consagrados
no contexto do objectivo a médio prazo, na óptica de uma consolidação
financeira a médio e a longo prazo,
6. Ter
explicitamente em conta, em todas as avaliações orçamentais, as reformas
estruturais empreendidas pelos Estados-Membros, nomeadamente, as reformas nos
sectores das pensões, da saúde e no sector social destinadas a responder à
evolução da demografia, bem como as reformas relativas aos domínios da
assistência, do ensino e da investigação, conferindo igual importância à
sustentabilidade e à adequação; avaliar o impacto social e no emprego dessas
reformas, especialmente nos grupos sociais vulneráveis, por forma a não impor
regras sem avaliar previamente o seu impacto no emprego e na protecção social
nos Estados-Membros;
7. Activar
a cláusula social horizontal do Tratado de Lisboa tendo em conta os direitos e
os objectivos sociais no contexto da definição de novas políticas da UE;
8. Assegurar
que o Semestre Europeu viabilize um contributo genuíno e atempado para um
diálogo social estruturado por todas as partes interessadas, tais como os
parlamentos nacionais e as autoridades locais ou regionais, o Parlamento
Europeu, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil;
9. Criar
um sistema de diálogo social macroeconómico no contexto do Semestre Europeu, em
particular na zona euro, envolvendo os representantes dos sindicatos, das
empresas, do Banco Central Europeu, do Parlamento Europeu, da Comissão e do
Conselho;
10. Providenciar
no sentido de o Parlamento Europeu ser adequadamente associado ao ciclo de
supervisão das políticas económicas e de emprego e à avaliação do impacto
social destas políticas; velar, neste contexto, por que o calendário e o
processo de adopção das orientações integradas, em particular, as orientações
para as políticas de emprego dos Estados-Membros, sejam concebidos de molde a
viabilizar ao Parlamento Europeu o tempo necessário para desempenhar o papel
consultivo que lhe cabe nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado TFUE;
11. Introduzir
um quadro sólido e transparente de controlo e avaliação aplicável às
Orientações para as Políticas de Emprego com base nos grandes objectivos da UE,
estabelecidos através de sub-objectivos, indicadores e painéis de avaliação
apropriados, tendo em conta as particularidades daí decorrentes para cada
Estado-Membro segundo a situação de partida distinta de cada um;
12. Instaurar
um quadro fiável e transparente de seguimento e avaliação das políticas de
desenvolvimento dos Estados-Membros sob o ângulo da promoção da competitividade
e da criação de novos empregos permanentes e de qualidade;
13. Integrar
as políticas de emprego nacionais, bem como o objectivo de luta contra a pobreza,
nos valores de referência, a avaliar pelos sectores especializados dos Conselho
Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO), nomeadamente pelos
comités do emprego e da protecção social;
14. Convidar
as formações EPSCO e ECOFIN do Conselho e respectivos grupos de trabalho a
reforçar a cooperação, nomeadamente através de reuniões conjuntas bianuais, a
fim de velar por uma verdadeira integração das políticas;
15. Completar
os valores de referência por indicadores alternativos permitindo descrever o
crescimento e avaliar se o mesmo cumpre os objectivos fixados pela Estratégia
Europa 2020;
16. Criar
um grupo de alto nível presidido pela Comissão incumbido de elaborar uma
abordagem estratégica e pragmática visando harmonizar as regras relativas à
luta contra a fraude social, ou seja os comportamentos voluntários que tenham
por objectivo obter vantagens indevidas com a intenção de escapar à aplicação
da lei;
Reforço das regras do
Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)
17. Instaurar
um sistema de incentivos, bem como um sistema de sanções, que não comprometa a
participação democrática de todos os Estados-Membros no processo decisório,
pesando seriamente as repercussões sociais desse sistema; utilizar o orçamento
da UE como uma alavanca suplementar para garantir a conformidade com as
condições macroeconómicas essenciais, sistema esse que exclua as rubricas
orçamentais destinadas a melhorar as qualificações e o emprego e as condições
sociais dos trabalhadores, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo
Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), bem como os programas de ensino e
de intercâmbio como sejam o programa Erasmus e Leonardo; velar, além disso, por
que este sistema de sanções estabeleça uma clara distinção entre as dotações
afectadas aos orçamentos nacionais e as que se destinam aos trabalhadores e
cidadãos a título individual;
Regulamentação dos
mercados financeiros
18. Encorajar
medidas de apoio a políticas de investimento a longo prazo e de remuneração
sólidas que se centrem no crescimento sustentável a longo prazo, na criação de
emprego de elevada qualidade e não nos lucros a curto prazo, e prevenir as
práticas seguidas no sector financeiro, em particular nos bancos e em certas
empresas cotadas, que consistem em transferir remunerações exageradamente
elevadas e baseadas na realização de lucros a curto prazo, através da criação
de modelos empresariais de alto risco, em detrimento dos assalariado e
aforradores, bem como da estabilidade financeira dos mercados europeus; tais
iniciativas devem aplicar-se a todo o sector financeiro;
19. Reforçar
os instrumentos jurídicos que permitam desenvolver o diálogo social nas
empresas, nomeadamente com os representantes dos trabalhadores, para que estes
últimos beneficiem de uma informação completa, nomeadamente no plano
financeiro, e para que as decisões adoptadas sejam concertadas;
Aumentar a
fiabilidade das estatísticas da UE
20. Garantir,
à escala europeia, a existência e a actualização de estatísticas sobre o
emprego e a situação social, bem como dados relevantes para o quadro de
governação proposto.
RESULTADO
DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
30.9.2010 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 6 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação
final |
Pervenche Berès, Milan Cabrnoch, David Casa,
Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Sergio Gaetano
Cofferati, Tadeusz Cymański, Frédéric Daerden, Proinsias De Rossa, Frank
Engel, Sari Essayah, Ilda Figueiredo, Pascale Gruny, Marian Harkin, Roger
Helmer, Nadja Hirsch, Vincenzo Iovine, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa,
Jean Lambert, Olle Ludvigsson, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Elisabeth
Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Rovana Plumb, Konstantinos
Poupakis, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna
Skrzydlewska e Traian Ungureanu. |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final |
Georges Bach, Edite Estrela, Kinga Göncz,
Richard Howitt, Gesine Meissner, Csaba Sógor, Emilie Turunen e Gabriele
Zimmer. |
||||
29.9.2010
PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E
DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES
dirigido à Comissão dos
Assuntos Económicos e Monetários
com recomendações à
Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de
estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro (2010/2099(INI))
Relator: António Correia de Campos
(Iniciativa –
Artigo 42.º do Regimento)
SUGESTÕES
A Comissão do Mercado Interno e da
Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e
Monetários, competente quanto à matéria de fundo:
– a
incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1.
Considerando que para uma governação económica europeia adequada é essencial
que o mercado interno seja realizado como previsto no relatório Monti1 (novo considerando),
2. Considerando que o crescimento económico sustentável é indispensável à
estabilidade económica e social (Considerando E),
3. Considerando
que toda e qualquer melhoria da supervisão e da governação económicas deve
assentar em estatísticas precisas, fiáveis e comparáveis acerca das políticas e
das posições económicas pertinentes dos Estados-Membros envolvidos
(Considerando I),
4. Considerando
que deve ser revigorada a coerência entre os investimentos públicos a curto,
médio e a longo prazos e que esses investimentos, em particular no que diz
respeito às infra-estruturas, devem ser utilizados de forma eficiente e
afectados aos objectivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente no tocante à
investigação e ao desenvolvimento, à inovação e à educação, a fim de aumentar a
competitividade, fomentar a produtividade, criar emprego e reforçar o mercado
único (Considerando M),
– a
incorporar as seguintes sugestões no anexo da proposta de resolução que
aprovar:
5. Criar um quadro analítico de
supervisão reforçada (que englobe um conjunto de valores de referência
específicos passíveis de espoletar um alerta precoce), dotado de instrumentos
metodológicos apropriados e de transparência, tendo em vista uma supervisão
multilateral eficaz e assente nos principais indicadores económicos (reais e
nominais) que possam afectar a situação de competitividade e que incluam,
embora não exclusivamente, a taxa de crescimento, a composição do produto
interno bruto (PIB) nacional, a taxa de emprego, a evolução da taxa de câmbio
real, a evolução dos custos da mão-de-obra, a evolução da conta corrente e da
balança de pagamentos, o crescimento do crédito, a formação e os afluxos de
capital, a evolução da produtividade e dos mercados de activos (sem esquecer a
dívida privada e os mercados imobiliários) e o investimento em I&D com base
numa percentagem do PIB; devem ser definidos limiares de alerta para os
indicadores incluídos no conjunto de valores de referência (Recomendação 1,
travessão 2);
6. A
Comissão desenvolverá os instrumentos adequados de análise e os conhecimentos
especializados para investigar em profundidade as razões subjacentes à persistência
das tendências divergentes na área do euro, incluindo o impacto das políticas
comuns nos sistemas económicos diferenciados no interior dessa área
(Recomendação 1, travessão 3-A (novo));
7. Instaurar
regras comuns para uma utilização mais activa das Orientações Gerais das
Políticas Económicas enquanto instrumento fundamental para a orientação
económica, a supervisão e recomendações específicas dos Estados-Membros, de
acordo com a Estratégia “Europa 2020”, centrando-se no crescimento, nas reformas
estruturais, na produtividade e na competitividade, tendo simultaneamente em
conta as convergências e as divergências entre os Estados-Membros, reforçando
as suas vantagens competitivas comparativas (Recomendação 1, travessão 4;
supressão da última parte);
8. Instaurar um
"semestre da União” para abordar as Orientações Integradas a nível
nacional e da União, possibilitando um amplo debate sobre questões financeiras
e sobre a situação económica da União, incluindo a consulta dos parceiros
sociais ao nível da União e reforçando o diálogo social macroeconómico, o que
permitirá uma participação real e oportuna de todas as partes envolvidas
(Recomendação 1, travessão 7);
9. Iniciar
o “semestre da União” no princípio do ano com uma análise horizontal no âmbito
da qual o Conselho Europeu, com base em contributos analíticos da Comissão,
identificaria os principais desafios económicos com que se confronta a economia
da UE e a área do euro e proporcionaria orientações estratégicas em matéria de
políticas; os Estados-Membros tomariam em consideração as conclusões desta
análise horizontal ao preparar os seus Programas de Estabilidade e Convergência
(PEC) e os seus Programas Nacionais de Reforma (PNR) (Recomendação 1, travessão
9-A (novo));
10. Publicar
simultaneamente os PEC e PNR, permitindo reflectir o impacto fiscal e do
crescimento das reformas na estratégia e objectivos orçamentais nacionais
anuais e plurianuais, respeitando simultaneamente os procedimentos e as normas
nacionais (Recomendação 1, travessão 10);
11. Proceder
a uma maior avaliação dos PEC do ponto de vista das suas interligações com os
objectivos de outros Estados-Membros e os da União antes da adopção das
políticas previstas nos PEC a nível nacional (Recomendação 1, travessão 11);
12. Impor
aos Estados-Membros a obrigação de prestar informações adicionais, caso se
prefigure que as políticas praticadas sejam susceptíveis de comprometer o bom
funcionamento do mercado interno ou da União Económica e Monetária (UEM) ou
colocar em perigo os objectivos fixados pela UE, em especial no âmbito da
Estratégia “Europa 2020” (Recomendação 1, travessão 17);
13. Criar
incentivos pré-especificados e preventivos, a decidir pela Comissão de forma a
facilitar as medidas de alerta precoce e a aplicá-las de forma progressiva; (Recomendação
2, travessão 7; parcialmente suprimido),
14. Proceder
às alterações necessárias ao procedimento decisório interno da Comissão, a fim
de garantir uma implementação rápida e eficiente dessas sanções preventivas
(Recomendação 2, travessão 9; parcialmente suprimido),
15. Estabelecer um quadro específico à zona euro,
tendo em vista um reforço do controlo centrado nas divergências macroeconómicas
excessivas, na competitividade dos preços, nas taxas de câmbio reais, no
crescimento do crédito e na evolução da balança corrente dos Estados-Membros em
causa e no investimento em I&D com base numa percentagem do PIB
(Recomendação 3, travessão 1);
16. Não
formular a seguinte recomendação: "Reforçar o
secretariado e o Gabinete do Presidente do Eurogrupo" (supressão da
Recomendação 3, travessão 3),
17. Instituir
um programa de atenuação de danos e de garantia da recuperação económica em
circunstâncias extremas de risco elevado previsível (Recomendação 4, título),
18. Elaborar
um estudo da viabilidade da natureza, dos riscos e das vantagens de estabelecer
um sistema a longo prazo através do qual os Estados-Membros podem participar na
emissão de obrigações comuns do Tesouro, desde que cumpram critérios
específicos pré-definidos (Recomendação 5, travessão 1);
19. Reforçar e actualizar - tendo em
conta os objectivos da Estratégia “Europa 2020” - a política de coesão da
União, em estreita cooperação com o Banco Europeu de Investimento (BEI), a fim
de reduzir as deficiências estruturais e aumentar a competitividade das regiões
económicas e ultraperiféricas mais débeis, facilitando, em particular, as
necessidades de financiamento das PME e a sua participação frutuosa no mercado
interno (Recomendação 5, travessão 2);
20. Reforçar o mercado único através da promoção do comércio electrónico e
do comércio transnacional, simplificar os processos de pagamento em linha e
harmonizar os instrumentos fiscais no sentido de reforçar a confiança dos
consumidores na economia europeia (Recomendação 5, novo travessão);
21. Prosseguir os esforços de
coordenação fiscal da UE (Recomendação 5, novo travessão);
22. Assegurar
- paralelamente à convergência dos calendários orçamentais nacionais e no
âmbito do “semestre da União” - uma melhor coordenação dos trabalhos do PE -
cujos poderes orçamentais foram aumentados - com os dos parlamentos nacionais;
o PE deve ser consultado pelo Conselho e a Comissão sobre as orientações gerais
das políticas económicas, as orientações relativas ao emprego e os indicadores
que servem de base aos PNR;
23. O
acto legislativo a adoptar deverá visar o reforço do mandato da Comissão
(Eurostat) para proceder a auditorias das estatísticas nacionais relevantes
para os relatórios sobre as finanças públicas (Recomendação 7, introdução);
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
29.9.2010 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 14 5 |
|||
Deputados presentes no momento da votação
final |
Pablo Arias Echeverría, Lara Comi, Anna
Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia De Campos, Jürgen Creutzmann,
Christian Engström, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Iliana
Ivanova, Philippe Juvin, Alan Kelly, Eija-Riitta Korhola, Edvard
Kožušník, Kurt Lechner, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Gianni
Pittella, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel
Schaldemose, Andreas Schwab, Laurence J.A.J. Stassen, Catherine Stihler,
Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides e Emilie
Turunen. |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final |
Ashley Fox, Anna Hedh, Constance Le Grip,
Morten Løkkegaard, Sylvana Rapti, Oreste Rossi, Olga Sehnalová e Wim van de
Camp. |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º)
presente(s) no momento da votação final |
Karin Kadenbach. |
||||
7.9.2010
PARECER DA COMISSÃO
DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
dirigido à Comissão dos
Assuntos Económicos e Monetários
com recomendações à
Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de
estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro 2010/2099(INI))
Relator de parecer: Ramón Jáuregui Atondo
(Iniciativa –
Artigo 42.º do Regimento)
SUGESTÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Protecção
dos Consumidores insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos
Consumidores, competente quanto à matéria de fundo:
– a
incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Considerando
J-A (novo)
Considerando
que as instituições devem preparar-se para a eventual necessidade de rever os
Tratados,
2. Considerando
J-B (novo)
Considerando que o artigo 48.º do Tratado UE confere ao Parlamento
Europeu competência para apresentar projectos de revisão dos Tratados,
3. 2-A
(novo)
Solicita à Comissão que, além das medidas que podem e devem ser tomadas
rapidamente no âmbito dos Tratados em vigor, encete uma reflexão sobre os
desenvolvimentos institucionais que possam vir a ser necessários para o
estabelecimento de uma governação económica coerente e eficiente;
4. 3-A
(novo)
Solicita à sua comissão competente que elabore um relatório sobre os
aspectos constitucionais relativos à implementação da governação económica
indispensável para o bom funcionamento e a exequibilidade da União Monetária,
tendo plenamente em conta as decisões que virão a ser tomadas na sequência dos
trabalhos do Grupo de Missão do Conselho sobre a Governação Económica,
– a
incorporar as seguintes recomendações em anexo à sua proposta de resolução:
Recomendação 8-A (nova): Reflectir sobre os desenvolvimentos
institucionais necessários para uma governação económica coerente e eficiente
Paralelamente às medidas que podem e devem ser tomadas o mais
rapidamente possível no âmbito do quadro institucional existente, encetar uma
reflexão destinada a identificar os limites desse quadro e a esboçar linhas
para uma reforma dos Tratados que permita o estabelecimento dos mecanismos e
estruturas indispensáveis para uma governação económica coerente e eficiente,
assim como uma convergência macroeconómica real entre os Estados-Membros da
zona do euro e da UE no seu conjunto.
Recomendação 8-B (nova): Reflectir sobre uma nova prática
interparlamentar para uma governação económica coerente e eficiente
É necessário assegurar uma melhor coordenação entre os trabalhos do
Parlamento Europeu, cujos poderes orçamentais aumentaram, e os dos Parlamentos
nacionais.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
6.9.2010 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 1 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação
final |
Carlo Casini, Andrew Duff, Matthias Groote,
Roberto Gualtieri, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Stanimir Ilchev, Ramón
Jáuregui Atondo, Constance Le Grip, David Martin, Paulo Rangel, Algirdas
Saudargas, György Schöpflin, József Szájer, Søren Bo Søndergaard, Indrek
Tarand, Rafał Trzaskowski e Guy Verhofstadt. |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final |
Enrique Guerrero Salom, Íñigo Méndez de
Vigo, Vital Moreira e Helmut Scholz. |
||||
[1] Textos
Aprovados, P7_TA(2010)0309.
[2] JO
L 118 de 12.05.10, p. 1.
[3] JO
L 53, 23.02.02, p. 1.
[4] JO
L 209, 02.08.97, p. 1.
[5] JO
L 209 de 2.8.1997, p. 6.
[6] JO
L 332, 31.12.93, p. 7.
[7] JO
C 236 de 02.08.97, p. 1.
[8] JO
C 236 de 02.08.97, p. 3.
[9] Textos
Aprovados, P7_TA(2010)0230.
[10] Textos
Aprovados, P7_TA(2010)0224.
[11] Textos
Aprovados, P7_TA(2010)0072.
[12] Textos
Aprovados, P7_TA(2010)0053.
[13] JO C 16E,
22.1.2010, p. 8.
[14] «Uma nova estratégia para o mercado único – Ao serviço da
economia e da sociedade europeias» – Relatório apresentado ao Presidente
da Comissão Europeia pelo Professor Mario Monti, 9 de Maio de 2010.
[15] JO L 87, 31.3.2009, p. 164.
[16] Textos Aprovados, P7_TA(2010)0309.
1 «Uma nova estratégia para
o mercado único – Ao serviço da economia e da sociedade europeias»
– Relatório apresentado ao Presidente da Comissão Europeia pelo Professor
Mario Monti, 9 de Maio de 2010.
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