Vistos Schengem - recusa de entrada

14 de Maio, 2013
Resposta dada por Cecilia Malmström em nome da Comissão

Nos termos do artigo 30.° do Código de Vistos(1), «a mera posse de um visto uniforme (…) não confere um direito de entrada automático». Quando se apresentam nas fronteiras externas, os titulares de vistos devem poder provar que preenchem as condições de entrada (artigo 5.°, n.° 1, do Código das Fronteiras Schengen)(2). As autoridades dos Estados‐Membros são obrigadas a comunicar esta informação às pessoas a quem emitem vistos.

A Comissão tem conhecimento de casos em que um Estado‐Membro recusa a entrada e anula um visto válido emitido por outro Estado‐Membro, apesar do princípio de reconhecimento mútuo de vistos emitidos por outros Estados‐Membros para efeitos de entrada e permanência no espaço Schengen. Se uma pessoa for titular de um visto de entrada única ou de um visto de entradas múltiplas é porque o Estado‐Membro emissor competente considerou que estão preenchidas as condições atrás referidas. Este deve ser o elemento principal da avaliação efetuada quando essa pessoa pretende entrar num Estado‐Membro diferente do que emitiu o visto. Nessas circunstâncias, a recusa «automática» de entrada ou a anulação «automática» do visto emitido por outro Estado‐Membro é incompatível com o princípio do reconhecimento mútuo dos vistos Schengen. Não obstante, um Estado‐Membro pode recusar a entrada quando o titular do visto não puder provar que preenche as condições de entrada. Se se afigurar que o visto foi obtido de forma fraudulenta, por exemplo com base em informações falsas, o visto também pode ser anulado.

(1)

Regulamento (CE) n.° 810/2009, JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(2)

Regulamento (CE) n.° 562/2006, JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.