O Processo de Bolonha
2. Qual a base jurídica para a UE desenvolver acções em prol da educação?
A organização dos sistemas de educação e de formação, assim como o conteúdo dos programas de aprendizagem são da responsabilidade dos Estados Membros - ou das regiões que os constituem, consoante o caso.
No entanto, de acordo com o princípio de subsidiariedade , a UE pode apoiar e complementar a acção dos Estados-Membros em determinados domínios da educação e da formação, dos quais possa fomentar a qualidade através da criação de uma "mais-valia" europeia.
Estes domínios ficaram estabelecidos nos artigos 149° e 150° do Tratado e incluem nomeadamente:
- incentivar a mobilidade dos estudantes e professores;
- promover a cooperação entre escolas e universidades;
- incentivar a aprendizagem das línguas;
- melhorar o reconhecimento dos graus académicos, qualificações e competênciais para fins educativos e profissionais;
- desenvolver o ensino aberto e à distância:
Foi com esta base jurídica que a UE desenvolveu os seus programas de intercâmbio ERASMUS e SOCRATES.
Mas para além destes domínios cuja competência está definida pelo Tratado, foram lançadas diversas iniciativas em matéria de educação e formação, com base na exclusiva cooperação política entre Estados. Por se tratarem de iniciativas desenvolvidas em paralelo às competências da UE, estas não se fundamentam em Regulamentos ou Directivas, mas sim sob a forma de recomendação, comunicação, consultas ou outros documentos de trabalho, todos eles não vinculativos.
Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa definiu uma nova abordagem relativamente à coordenação política aplicável em domínios como a educação e formação. O "método aberto de coordenação" tem por meta principal uma maior convergência no que respeita aos objectivos da UE ajudando os Estados Membros a desenvolverem progressivamente as suas próprias políticas nesse sentido.