Segurança nos Passaportes Biométricos

8 de Abril, 2013
Resposta dada por Cecilia Malmström em nome da Comissão

O artigo 5.°-A do Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, inserido pelo Regulamento (CE) n.° 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, solicita à Comissão que apresente:

«um relatório baseado num vasto estudo aprofundado, realizado por uma autoridade independente e supervisionado pela Comissão, que analise, nomeadamente mediante uma avaliação da precisão dos sistemas em uso, a fiabilidade e a viabilidade técnica da utilização de impressões digitais de crianças com idade inferior a 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e inclua um estudo comparativo das taxas de rejeição injustificadas em cada Estado-Membro e, com base nos resultados deste estudo, uma análise da necessidade de regras comuns para o processo de comparação.»

A Comissão solicitou ao Centro Comum de Investigação que efetuasse um estudo sobre a fiabilidade e viabilidade da utilização das impressões digitais de crianças. Na ausência de dados de teste fiáveis e em quantidade suficiente (por exemplo, várias impressões digitais da mesma criança, recolhidas em diferentes ocasiões, entre os 6 e os 12 anos), o relatório intercalar deste estudo (de julho de 2012) não chegou a quaisquer conclusões claras. O CCI continua a tentar reunir novos dados de teste de modo a finalizar o seu relatório depois do verão de 2013.

Relativamente aos documentos de filiação (breeder documents), remete-se o Senhor Deputado para a resposta à sua pergunta E-12609/2011(1).

(1)

https://www.europarl.europa.eu/sides/getAllAnswers.do?reference=E-2011-012609&language=EN