Perguntas e respostas sobre o SIS II



5. Que tipo de dados estão no sistema?

Os dados são inseridos no sistema, sob a forma de alertas, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, nos seguintes casos:

  • pessoas procuradas para detenção e para efeitos de extradição (artigo 95º da Convenção)
  • nacionais de países terceiros indicados para efeitos de não admissão no espaço Schengen (artigo 96º da Convenção)
  • pessoas desaparecidas ou pessoas que precisam de ser temporariamente colocadas sob protecção (artigo 97º da Convenção)
  • pessoas notificadas para comparecer perante as autoridades judiciárias (artigo 98º da Convenção)
  • pessoas, veículos e, no seguimento da Decisão 2005/211/JAI, embarcações, aeronaves e contentores a ser colocados sob vigilância discreta ou controlo específico (artigo 99º da Convenção – alteração que ainda não entrou em vigor)
  • objectos procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal, como veículos a motor, armas de fogo, etc. A lista de objectos foi alterada e alargada para incluir autorizações de residência, documentos de viagem, títulos de registo de propriedade automóvel e chapas de matrícula de veículos, cheques, cartões de crédito, etc. (artigo 100º - alteração que ainda não entrou em vigor)

O ano passado, o SIS continha mais de 13 milhões registos, dos quais quase 1 milhão são sobre pessoas.

Destes, mais de 700 mil são registos de pessoas a quem é recusada admissão, ao abrigo do artigo 96º da Convenção. O número de indicações inserido pelos Estados-Membros ao abrigo deste artigo diverge e, de acordo com a ACC8, isso deve-se a vários factores: diferentes fluxos migratórios, diversas autoridades e legislações nacionais, indicações automáticas no seguimento de uma recusa de admissão.

Os dados pessoais que podem ser incluídos no SIS são expressamente limitados a: apelido, nome próprio, primeira letra do segundo nome, alcunhas, características físicas, local e data de nascimento, sexo, nacionalidade, se as pessoas em causa estão armadas ou são violentas, o motivo do alerta, a conduta a adoptar. As alterações recentes acrescentaram todos os nomes próprios (em vez de apenas as iniciais dos nomes do meio), assim como uma indicação sobre se a pessoa se evadiu e o tipo de delito cometido pelas pessoas procuradas para efeitos de extradição (artigo 94º da Convenção – ainda não entrou em vigor). Informações sensíveis relativas à origem racial, às convicções políticas, religiosas ou outras, questões relacionadas com a saúde ou de natureza sexual não podem ser inseridas.

Informações suplementares como as que constam de um mandato de captura são trocadas de forma bilateral, através dos serviços SIRENE.