Convenção sobre o Futuro da Europa
8. O Tratado Constitucional
O Tratado Constitucional adoptado pelos membros da Convenção para o futuro da Europa foi um momento histórico da Europa por diversas razões.
Desde logo pelo seu método de negociação, envolvendo um órgão criado especificamente para o efeito, a Convenção, ao contrário dos Tratados anteriores, negociados nas Conferências Intergovernamentais . A própria composição da Convenção contribuiu para um amplo debate contraditório.
Depois, pelo grau de inovação de diversas medidas. Não se trata apenas de pequenas alterações ou correcções pontuais, mas sim de modificações fundamentais ao funcionamento das instituições com consequências no modelo de integração escolhido.
Finalmente, pelo reconhecimento de valores constitucionais que unem os cidadãos europeus. A ideia da UE ter uma Constituição é, em si, um passo na afirmação da identidade europeia.
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A estrutura do Tratado
O Tratado Constitucional apresenta a seguinte estrutura :
Preâmbulo
Parte I. Valores, Objectivos, Competências
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IXDefinição e objectivos da União
Direitos Fundamentais e Cidadania da União
Competências da União
Instituições da União
Exercício de competências da União
Vida democrática da União
Finanças da União
A União e a sua envolvente imediata
Qualidade de membro da União
Parte II. Carta dos Direitos Fundamentais
I
II
III
IV
V
VI
VIIPreâmbulo
Dignidade
Liberdades
Igualdade
Solidariedade
Cidadania
Justiça
Disposições gerais que regem a interpretação e aplicação da CartaAnexo I: Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais
Anexo II: Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade
Anexo III: Protocolo relativo à representação dos cidadãos no PE e à ponderação dos votos no Conselho
Parte III. Políticas e Funcionamento das instituições
Título I – Cláusulas de aplicação geral
Título II – Não discriminação e Cidadania
Título III – Políticas e Acções InternasCapítulo I – Mercado Interno
Capítulo II – Política Económica e Monetária
Capítulo III – Políticas noutros domínios específicos
Capítulo IV – Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça
Capítulo V – domínios em que a UE pode decidir conduzir uma acção de coordenação, de complemento ou de apoioTítulo IV – Associação dos países e territórios ultramarinos
Título V – Acção externa da união
Capítulo I – Disposições de aplicação geral
Capítulo II – Política Externa e de Segurança Comum
Capítulo III – Política Comercial Comum
Capítulo IV – Cooperação com os países terceiros e ajuda humanitária
Capítulo V – Medidas restritivas
Capítulo VI – Acordos internacionais
Capítulo VII – Relações com as organizações internacionais e os países terceiros e delegações da União
Capítulo VIII – Execução da cláusula de solidariedade
Título VI – Funcionamento da uniãoCapítulo I – Disposições institucionais
Capítulo II – Disposições financeiras
Capítulo III – Cooperações reforçadasTítulo VII – Disposições Comuns
Anexo I: Projecto de protocolo que altera o tratado Euratom
Anexo II: Protocolo relativo ao eurogrupo
Anexo III: Declaração relativa à criação de um serviço europeu para a acção externa
Parte IV. Disposições gerais e finais
As principais alterações avançadas pela Convenção
Sem cair no detalhe e fazer uma extensa e fastidiosa análise pormenorizada do Tratado, convém salientar as alterações mais importantes, que só entrarão em vigor a partir de 2009 :
O fim da Presidência rotativa
da UE |
O objectivo primeiro da Convenção foi alcançado : acabar com a Presidência rotativa da UE , assumida sucessivamente por cada Estado Membro, por períodos de 6 meses. Será, doravante, eleito um Presidente da União Europeia com mandato de 2.5 anos, com o claro objectivo de dar continuidade aos trabalhos do Conselho . Em paralelo, as diferentes formações do Conselho (ECOFIN, Educação e Cultura, Agricultura e Pescas, JAI, ...) passarão a ser presididas por um Ministro, pelo período de um ano, com um sistema de rotatividade equitativo entre os Estados Membros. |
A criação do Presidente
Europeu |
Trata-se, talvez, do ponto mais polémico das negociações por ter gerado um confronto entre os pequenos e grandes Estados Membros. Com efeito, os pequenos Estados Membros manifestaram-se abertamente contra a criação desta nova função por acreditar que era contrária ao equilíbrio dos poderes entre Estados Membros, preferindo manter por isso uma Presidência rotativa. O texto final concretiza a função do Presidente do Conselho Europeu, definindo as suas competências. Terá um mandato de 2.5 anos, renováveis por um mandato e não poderá acumular com funções nacionais. Terá a principal responsabilidade de conduzir os trabalhos das Cimeiras europeias e representar a UE a nível internacional. Não terá poder executivo nem recursos administrativos próprios. Essas funções serão desempenhadas no respeito pelas outras instituições ou funções, nomeadamente o Presidente da Comissão Europeia e o Ministro Europeu dos Negócios Estrangeiros. Convém recordar que, aquando da sua criação nos finais dos anos 70 pelo mesmo Valéry Giscard d'Estaing, o Conselho Europeu também era um órgão informal, sem reconhecimento ou poderes instituídos. Basta ver o poder que ganhou, designadamente com esta reforma. Não é por isso ousadia prever-se que esta nova função evolua consoante o desempenho da personalidade da pessoa que for indicada para este cargo. |
A criação do Ministro dos
Negócios Estrangeiros da UE |
Trata-se de instituir o novo Chefe da diplomacia europeia, que presidirá à reunião mensal dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE, em substituição do Alto Representante para a PESC e do Comissário Europeu responsável pelos assuntos externos. Será igualmente Vice-Presidente da Comissão Europeia . Passará a ser designado pelo Conselho, por maioria qualificada , com consulta do Presidente da Comissão Europeia. Convém referir que, a despeito desta criação da nova função não se afigura como provável a assumpção de uma Política Externa Comum . Não basta criar uma função de Ministro para a UE passar a estar dotada de uma verdadeira Política Externa credível. |
A criação do Conselho Legislativo |
Uma das propostas mais criticadas da Convenção foi a criação de um Conselho legislativo, ou seja transformar o Conselho dos Assuntos Gerais numa segunda Câmara com funções legislativas decidindo sobre todas as áreas, tornando os restantes conselhos como o Ecofin ou agricultura em grupos de trabalho e consulta. |
A Composição da Comissão
Europeia |
A Convenção apresentou uma proposta da composição que será aplicada a partir de 2009. Farão parte da Comissão Europeia o Presidente, o Ministro Europeu dos Negócios Estrangeiros e treze Comissários com direito à voto. O Presidente da Comissão Europeia, eleito pelo Parlamento Europeu , vê os seus poderes reforçados, nomeadamente com o direito de nomear a sua equipa com base numa lista de 3 nomes que lhe será proposta por cada Estado Membro. O Presidente pode ainda nomear Comissários, sem direito de voto, conhecidos como Delegados. Os delegados terão no entanto um gabinete em Bruxelas, com alguma influência. Esta solução de Comissário com direitos limitados permite que os Estados Membros não representados possam, mesmo assim, participar na vida da Comissão Europeia. Com um sistema de rotatividade equitativo, cada Estado Membro terá um representante com direito de voto, todos os dez anos. |
Procedimento de adopção |
O Parlamento Europeu também beneficou do Tratado Constitucional. A generalização do processo de co-decisão dará ao PE poderes acrescidos envolvendo-o mais no processo legislativo. Aliás, a co-decisão multiplicou-se tanto que o Tratado passou a chamar-lhe "procedimento legislativo normal". Das 34 áreas actuais submetidas à co-decisão, o Tratado Constitucional elaborou uma nova lista de 70 casos. Entre as áreas nas quais o Parlamento Europeu passará a ter mais voz destaca-se a Justiça e Assuntos Internos. |
Ponderação de voto |
O texto da Convenção mantém e estende o princípio da dupla votação, conhecida por maioria qualificada: a aprovação de uma medida, terá de reunir 50% dos votos dos Estados Membros e representar 60% da população. 22 novas áreas passam a ser votadas por maioria qualificada, designadamente na área dos fundos estruturais e de coesão, nos assuntos sociais, na PAC, na concorrência, na JAI. No entanto, não se acaba com a regra da unanimidade em determinadas políticas, caso da PESC , fiscalidade, recursos orçamentais, Políticas Comuns, protecção social e algumas medidas ambientais. Acresce que o texto da Convenção consagra uma claúsula "passarela" que permite ao Conselho decidir, por unanimidade, que o assunto actualmente submetido à regra da unanimidade passe a ser adoptado por maioria qualificada. Entre estes dois extremos, a Convenção avançou com uma nova "super maioria qualificada" de 2/3 dos Estados Membros e 80% da população. Ficou por definir quais as matérias que serão sujeitas a este novo método de aprovação. |
A estrutura do Tratado da
UE e a sua legislação |
A Convenção avançou com o supressão da actual estrutura do Tratado em 3 pilares (comunitário, PESC e JAI). Desaparecem da mesma forma os actuais instrumentos legislativos num processo de simplificação. Haverá doravante : · actos legislativos : leis (directamente aplicáveis em todos os Estados Membros) e leis-quadros (necessitam transposição para o direito positivo nacional) · actos não legislativos : regulamentos, decisões, recomendações e pareceres. |
A personalidade jurídica
da UE |
A personalidade jurídica da UE não se limita a um problema meramente institucional. Trata-se de um condição sine qua non que permite à UE assinar tratados internacionais, como qualquer Estado nacional soberano, permitindo à UE maior afirmação ao nível internacional. Mas não só a assinatura dos tratados está em causa, mas a própria participação da UE nas organizações internacionais. Nas Nações Unidas, poderá haver uma representação única da UE em vez de 15 ou 25 vozes individuais. A mesma hipótese aplica-se ao G8, ao FMI e ao Banco Mundial. |
A integração da Carta dos
Direitos Fundamentais |
A integração da Carta dos Direitos Fundamentais permite a este texto ir além de um simples elenco declarativo de direitos. |
O Direito de inicitiva popular |
As iniciativas da sociedade civil que juntarem mais de 1 milhão de assinaturas em vários Estados Membros poderão obrigar a Comissão Europeia a apresentar uma iniciativa legislativa sobre a matéria em causa. |