O Pacote Telecom e a Emenda 138
7. Como foi alcançado um acordo em sede de conciliação?
A 1ª reunião de conciliação teve lugar em 29 de Setembro de 2009, na qual o Parlamento Europeu esteve representado através da sua equipa de negociação (veja a Pergunta nº 4). Ficou acordado nesta fase que o âmbito da conciliação se cingiria somente à alteração 138 (veja a pergunta nº 5). A Presidência Sueca explicou as críticas dos Estados-Membros em relação à alteração 138 e propôs oficialmente o texto acordado na reunião tripartida durante a Presidência Checa como ponto de partida para as negociações: "as medidas tomadas relativamente ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, incluindo em relação à privacidade, liberdade de expressão e acesso à informação e o direito a um julgamento por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei e actuando no respeito de processo equitativo conforme o artigo 6° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais". Tendo em conta que o Parlamento Europeu nunca teve a oportunidade de votar este texto (veja a Pergunta nº 2), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão Europeia um texto de compromisso que considerasse ambas as partes negociadoras. Para além disso, o Parlamento Europeu solicitou oficialmente à Comissão Europeia uma declaração que incluísse um compromisso claro para debater a o tema "a neutralidade da Internet", uma vez terminada a conciliação (veja a Pergunta nº 12).
Enfrentando as críticas jurídicas sobre a alteração 138, a delegação do Parlamento Europeu da conciliação encarregou o serviço jurídico do Parlamento Europeu de avaliar a legalidade da alteração 138. O parecer apresentado em 12 de Outubro de 2009 confirmou que a alteração 138 ultrapassa as competências da Comunidade. Fundamentada na base legal da Directiva Quadro - artigo 95 do Tratado (harmonização do Mercado Interno), o Parlamento Europeu não pode exigir dos Estados-Membros uma “uma previa decisão judicial” (veja a Pergunta nº 6). O Parlamento Europeu comprometeu-se, no entanto, a assegurar que os princípios fundamentais da emenda 138 constariam do Pacote legislativo.
Como solicitado pelo Parlamento Europeu, a Comissão Europeia disponibilizou um novo texto de compromisso baseado nos princípios da alteração 138 e no texto acordado sob a Presidência Checa. O texto de compromisso respeitava o equilíbrio entre os direitos dos cidadãos e o sistema jurídico de cada Estado-Membro. O texto de compromisso foi discutido na 2ª reunião tripartida informal em 13 de Outubro. Para o Conselho, o texto de compromisso era perfeitamente aceitável num espírito de compromisso, apesar de várias delegações no Conselho terem sugerido algumas melhorias. Para além disso, o Conselho tinha entretanto rejeitado oficialmente a formulação da alteração 138 (em 6 de Outubro). Por isso, o Conselho tinha um mandato claro para aceitar este texto de compromisso. Porém, os representantes do Parlamento Europeu não receberam tal mandato e consideraram este texto somente uma boa base de trabalho, enfatizando, no entanto, que não prescindia de integrar algumas melhorias, para que os utilizadores da Internet não possam ser privados da capacidade para serem ouvidos, salvaguardando garantias processuais.
Perante estas críticas, a Presidência Sueca exigiu do Parlamento Europeu um texto alternativo. Ainda na 2ª reunião de conciliação, a Comissão Europeia anunciou os termos da sua declaração sobre a neutralidade da internet (veja a Pergunta nº 12). O Parlamento Europeu recebeu-a com agrado mas exigiu que esta declaração seja o primeiro passo para um debate aprofundado após a conclusão da conciliação.
Com base nas sugestões recebidas dos grupos políticos, a equipa de negociação apresentou a sua contra-proposta, debatida na 3ª reunião de conciliação, dia 22 de Outubro. Os negociadores defenderam a contra-proposta que respondia às críticas jurídicas levantadas, salvaguardando os direitos fundamentais dos utilizadores de internet, sem impor aos Estados Membros uma arquitectura jurídica específica (veja a Pergunta nº 6). Acresce que o Parlamento Europeu insistiu em manter uma referência explícita à Convenção Europeia dos Direitos de Homem e das Liberdades Fundamentais, mas rejeitando a lista de excepções de ordem pública (segurança pública, defesa, ...). O Conselho retorquiu que algumas delegações apresentaram sérias dúvidas e que o texto não podia ser aceite. Num espírito construtivo, o Conselho apresentou um novo texto de compromisso, demonstrando que apesar das diferenças, as posições estavam a aproximar-se. Reagindo ao texto do Conselho, o Parlamento Europeu insistiu em manter a presunção de inocência e a necessidade de uma decisão prévia. Assim, após ainda várias horas de negociação na 4ª reunião de conciliação, a Presidência sueca e a equipa de negociadores do Parlamento Europeu chegaram a um acordo sobre o texto seguinte:
“As medidas tomadas pelos EstadosMembros relativamente ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, conforme garantidas pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelos princípios gerais do direito comunitário.
Qualquer dessas medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais, susceptível de restringir esses direitos ou liberdades fundamentais, só pode ser aplicada se for adequada, proporcional e necessária no contexto de uma sociedade democrática, devendo a sua execução ser sujeita a garantias processuais adequadas nos termos da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos princípios gerais do direito comunitário, incluindo o da protecção jurisdicional efectiva e o do processo equitativo. Nestas circunstâncias, essas medidas só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade. É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência do(s) interessado(s), sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. É garantido o direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva e atempada."
Os negociadores do Parlamento Europeu apresentaram este texto aos 27 Deputados que constituíam a Delegação ao PE que aprovou por unanimidade o texto do acordo. Do seu lado, a Presidência Sueca viu a sua negociação validada por unanimidade pelo Coreper. Durante a noite, às primeiras horas do dia 5 de Novembro, o comité de conciliação aprovou por unanimidade o texto do acordo.