O Regulamento ainda em vigor estabeleceu um modelo-tipo de visto, mas não assegurou uma numeração única dos vistos nos EM. Segundo Carlos Coelho, o número é inserido para "identificar o visto individual emitido a um nacional de um país terceiro por um dos Estados Membros e apesar de existirem certas diferenças entre Estados Membros não eram relevantes, uma vez que o visto era apenas controlado na fronteira visualmente ou mediante leitura óptica."
Porém, a partir do momento em que o Sistema de Informação de Vistos (VIS) se tornar operacional, os "controlos de passagem das fronteiras externas deverão incidir no número da vinheta de visto em combinação com as impressões digitais do titular" explica Carlos Coelho.
É necessário, assim, alterar a numeração dos visto, de forma a passar a existir um número e vinheta de visto único que possa garantir que durante o processo de verificação apenas seja chamado o ficheiro do pedido relevante, relativamente ao qual serão verificadas as impressões digitais da pessoa que se apresenta na fronteira.
Carlos Coelho apoiou esta proposta de forma a "assegurar uma numeração coerente e única das vinhetas de visto a utilizar no VIS, garantindo assim que quando este Sistema de intercâmbio de dados relativos aos vistos entrar em vigor possa vir a funcionar da forma mais correcta, reduzindo os riscos de acesso indevido a dados pessoais."