O Deputado social-democrata Carlos Coelho questionou a Comissão Europeia sobre a independência das Autoridades Nacionais para a Protecção de Dados, no seguimento da aprovação pela Assembleia da República Portuguesa de uma alteração que remete parte das receitas próprias da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) a autorização da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) (tutelada pelo Governo) pondo em causa a sua independência.
Face aos factos apresentados pelo Deputado português a Comissão mostrou-se empenhada em averiguar os factos da polémica alteração legislativa e averiguar a compatibilidade com a Directiva 95/46/CE.
Foram estabelecidas, em cada Estado-Membro, uma ou mais autoridades públicas responsáveis pela fiscalização da aplicação no seu território das disposições adoptadas pelos Estados-Membros, de forma a garantir o pleno respeito do Direito à Privacidade e à Protecção de Dados (Directiva 95/46/CE - art.º 28.º), as quais só poderão exercer da melhor forma as funções que lhe foram atribuídas se usufruírem de uma total independência.
Em Portugal, essa autoridade de controlo - Comissão Nacional para a Protecção de Dados (CNPD) - iniciou a sua actividade em 1994 e tem servido de exemplo em toda a UE, aliás como se pode ver pelos resultados atingidos na avaliação Schengen feita a Portugal.
A Lei 67/98 (que transpõe a Directiva 95/46/EC para a ordem jurídica portuguesa) e a Lei 43/2004 (relativa à organização e o funcionamento da Comissão Nacional para a Protecção de Dados (CNPD)) estabeleceram a autoridade portuguesa para a protecção de dados e as condições que garantem a respectiva independência, nomeadamente a autonomia financeira, através da integração do seu orçamento em capítulo autónomo do orçamento da Assembleia da República (A.R.).
Recentemente, a A.R. aprovou uma alteração que remete a parte das receitas próprias da CNPD para o Orçamento de Estado, pondo em causa a independência orçamental anteriormente existente, uma vez que obriga a CNPD, relativamente às despesas efectuadas com recurso às receitas próprias (cerca de 2/3), a ter que pedir à Direcção-Geral do Orçamento (tutelada pelo Governo) para decidir, discricionariamente, se liberta ou não os fundos necessários para, por exemplo, levar a cabo uma auditoria às bases de dados da DGCI.
Carlos Coelho perguntou à Comissão Europeia, a quem cabe zelar pela correcta aplicação do Direito Comunitário e interesses gerais da União, se "num momento em que a independência de outras DPA está sob escrutínio do Tribunal Europeu (como no caso alemão) e que a Comissão Europeia está a intentar acções contra outros Estados (Áustria e Reino Unido), será que é aceitável esta regressão em termos de garantia de independência? "
Em resposta ao Deputado Carlos Coelho, a Comissária Vice-Presidente Viviane Reding afirmou que "a independência das autoridades nacionais de controlo constitui uma componente essencial do sistema estabelecido para proteger as pessoas singularesno que diz respeito ao tratamento de dados pessoais" (...) e que para tal "devem estar ao abrigo de qualquer influência externa, incluindo a influência, directa ou indirecta, do Estado".
A Comissão frisa claramente que a "atribuição de recursos suficientes à autoridade para o desempenho das suas funções é um elemento importante que contribui para assegurar a independência das autoridades para a protecção de dados".
Referindo-se, em concreto ao caso português a Comissão Europeia afirmou que " uma medida nacional que exija que a autoridade nacional para a protecção de dados solicite a aprovação prévia e discricionária da autoridade orçamental do Governopara as despesas incorridas quando a CNPD tenciona utilizar receitas próprias (cerca de 2/3 do orçamento da CNPD) pode afectar a independência da autoridade nacional para a protecção de dados, bem como impedi-la de exercer as suas funções em conformidade com o disposto na directiva".
A luxemburguesa Viviane Reding garantiu que vai analisar a questão portuguesa de modo a verificar a compatibilidade com a Directiva 95/46/CE.