O Deputado do PSD, Carlos Coelho, que apoiou esta iniciativa, lamentou, no entanto, "que se limite o âmbito de aplicação deste regulamento, que não abrange assim a família de facto, onde existem crianças nascidas fora do casamento – que não vêem desta maneira os seus direitos reconhecidos e aplicados no quadro comunitário.
Ora, acrescentou, esta é uma realidade importante nos nossos Estados Membros. Segundo as últimas estatísticas apresentadas pelo Eurostat, constata-se que, em 1998, 26% do total dos nascimentos de crianças na União ocorreram fora do casamento, e que estes números continuam a aumentar.
É, deste modo, essencial que se colmate esta lacuna, por razões de equidade, de realismo face à evolução sociológica, e de igualdade de direitos e obrigações para todos os cidadãos da União Europeia".
Carlos Coelho elogiou a relatora – Mary Banotti – "não só por este seu excelente relatório, mas também pelo esforço que tem desenvolvido ao longo dos últimos cinco anos, em prol da defesa e garantia dos Direitos Fundamentais das crianças, nomeadamente enquanto mediadora do Parlamento Europeu, no que diz respeito às questões referentes aos raptos internacionais de crianças".
Para Carlos Coelho, "a iniciativa francesa merece um acolhimento favorável. Insere-se no âmbito do desenvolvimento progressivo da cooperação judiciária em matéria civil e da sua comunitarização. Trata-se de uma proposta de regulamento que visa facilitar o exercício do direito de visita e de alojamento de filhos de pais separados, tentando impedir que a criança se possa vir a tornar uma espécie de refém do conflito entre os seus pais, residentes em Estados Membros diferentes. Nestes casos infelizmente há com frequência situações que correspondem ao ciclo amor/ódio/vingança de um ou dos dois progenitores. Daí a necessidade de celeridade nestes casos, de modo a proteger o bem-estar da criança, e por vezes a sua própria segurança.
Numa Europa em que existe liberdade de circulação, em que os seus cidadãos podem circular livremente, independentemente do seu Estado Membro de origem, é fácil de compreender a facilidade com que se têm formado laços de família entre pessoas de nacionalidades diferentes ou residentes em países diferentes.
É igualmente compreensível, porém, que se gerem litígios, nomeadamente divórcios e regulações do poder paternal, que podem levar ao surgimento de problemas quanto ao exercício do direito de visita, quando o filho resida noutro país, assim como a casos de rapto, quando a criança não seja restituída pelo progenitor que tem o direito de visita dentro do prazo fixado.
Este regulamento estabelece o princípio do reconhecimento mútuo das decisões para o efeito do exercício do direito de visita, sem etapas intermediárias, e limita as possibilidades de obtenção da suspensão da execução de tais decisões. Deste modo, este regulamento vem dar resposta à necessidade de existir uma aplicação directa de regras uniformes sobre questões tão importantes como é a da regulação do poder paternal e do exercício do direito de visita, reforçando deste modo a consciência comunitária e de cidadania europeia".
Carlos Coelho apoiou também uma alteração proposta pela relatora ao artº 1, em que se deve especificar que o período previsto para o Direito de visita não possa ser inferior a um dia.
"Temos nomeadamente em conta, sublinhou, que, por vezes, nos deparamos com situações em que o progenitor que vem visitar a criança tem que percorrer distâncias enormes, por ex. se vem doutro continente ou de extremos opostos na nossa União. Não faz qualquer sentido que após fazê-lo lhe seja apenas consentida uma entrevista de 1 hora com a criança, isto é ridiculo; e não vai de certeza de encontro ao melhor interesse da criança, para a qual é fundamental a manutenção de contactos regulares com o progenitor que não tem a sua guarda, mas que beneficia do Direito de visita. A manutenção dessas relações contribui de modo indispensável para a educação e a formação da personalidade dessa criança".