A independência das Autoridades Nacionais para a Protecção de Dados

1 de Fevereiro, 2011

Em resposta ao Deputado Carlos Coelho a Vice-Presidente Viviane Reding partilha as preocupações relativamente à independência da CPND e abre um processo de averiguações para analisar se há desrespeito da Directiva 95/46/CE

O artigo 28.º da Directiva 95/46/CE[1] (Directiva relativa à protecção de dados) exige que os Estados-Membros estabeleçam uma ou mais autoridades públicas responsáveis pela fiscalização da aplicação no seu território das disposições adoptadas pelos Estados-Membros nos termos da directiva, que devem exercer com total independência as funções que lhes forem atribuídas, devendo para tal ser dotadas dos meios necessários.

A independência das autoridades nacionais de controlo constitui uma componente essencial do sistema estabelecido para proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. O Tribunal de Justiça declarou que essa independência se destina a assegurar um controlo efectivo e fiável da conformidade das leis nacionais de transposição da directiva. As autoridades de controlo devem agir objectiva e imparcialmente no desempenho das suas funções. Para tal, devem estar ao abrigo de qualquer influência externa, incluindo a influência, directa ou indirecta, do Estado[2]. A atribuição de recursos suficientes à autoridade para o desempenho das suas funções é um elemento importante que contribui para assegurar a independência das autoridades para a protecção de dados.

Na sua Comunicação «Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia»[3], a Comissão declarou que as autoridades de protecção de dados devem receber os poderes e recursos necessários para exercer correctamente as suas funções.

A Lei 67/98 (que transpõe a Directiva 95/46/EC para a ordem jurídica portuguesa) e a Lei 43/2004 (relativa à organização e o funcionamento da Comissão Nacional para a Protecção de Dados (CNPD)) estabeleceram a autoridade portuguesa para a protecção de dados e as condições que garantem a respectiva independência, nomeadamente a autonomia financeira.

Uma medida nacional que exija que a autoridade nacional para a protecção de dados solicite a aprovação prévia e discricionária da autoridade orçamental do Governo para as despesas incorridas quando a CNPD tenciona utilizar receitas próprias (cerca de 2/3 do orçamento da CNPD) pode afectar a independência da autoridade nacional para a protecção de dados, bem como impedi-la de exercer as suas funções em conformidade com o disposto na directiva.

A Comissão vai proceder ao exame desta questão, a fim de verificar a compatibilidade com a Directiva 95/46/CE.


[1]    JO L 281 de 23.11.1995.

[2]    Processo C‑518/07 Comissão Europeia / República Federal da Alemanha, acórdão de 9 de Março de 2010.

[3]    COM(2010) 609 final de 4.11.2010.