Deslocalização da Empresa Rohde
Em 8 de Junho de 2007, a Comissão adoptou uma
decisão de não levantar objecções[1], ao abrigo do n.º
3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE, autorizando a
concessão de auxílios de emergência à empresa Erich
Rohde KG, de Hessen, na Alemanha.
As Autoridades alemãs concederam o auxílio a
esta empresa a fim de salvaguardar os postos de trabalho. Ao abrigo das regras
comunitárias, os Estados-Membros não são obrigados a
conceder quaisquer auxílios de emergência ou a tornar
extensíveis, à totalidade do grupo, os auxílios de
emergência que concederam a uma empresa. Contudo, a Comissão
gostaria de salientar que o objectivo dos auxílios de emergência
consiste em manter a empresa em funcionamento durante o curto período de
tempo necessário para conceber um plano de reestruturação
ou liquidação[2]. Por conseguinte,
é provável (o que não foi excluído pela Alemanha)
que o auxílio possa beneficiar a empresa-mãe e também as
suas filiais de produção estrangeiras.
Além dos aspectos relativos aos auxílios
estatais, a Comissão sublinha a importância que consagra a uma
sólida gestão da mudança, a fim de atingir o objectivo de
prosperidade e bem‑estar dos cidadãos europeus: embora
reconheça que as reestruturações constituem um
fenómeno permanente e frequentemente inevitável e que as
adaptações são necessárias para manter a
competitividade das indústrias europeias, a Comissão está
plenamente consciente das consequências penosas e dos custos sociais
elevados associados às reestruturações para os
trabalhadores e suas famílias, bem como do seu impacto regional e da
necessidade de reduzir ao mínimo tais custos.
Tal como defendido na comunicação da
Comissão de 31 de Março de 2005 sobre as
reestruturações e emprego[3] e nas actividades
desenvolvidas com base nesta comunicação, uma gestão
activa da mudança é fundamental, não só sob a forma
de antecipação e de preparação atempada dos
trabalhadores, mas também no que se refere às medidas de
acompanhamento em caso de crise. As acções de
requalificação e de reconversão profissional, os
serviços de orientação e reinserção
profissional, o apoio à criação de empresas e as medidas
de aconselhamento individualizadas constituem exemplos desta abordagem activa.
O Fundo Social Europeu, gerido pelos Estados‑Membros, é um
poderoso instrumento de apoio a tais medidas.
A informação e a consulta entre empregadores
e representantes dos trabalhadores, tal como previstas nas directivas relativas
aos despedimentos colectivos (Directiva 98/59/CE do Conselho[4]), à
insolvência do empregador (Directiva 80/987/CEE do Conselho[5]), aos conselhos de
empresa europeus (Directiva 94/45/CE do Conselho[6]) e ao quadro geral
relativo à informação e à consulta dos
trabalhadores (Directiva 2002/14/CE[7]) tal como transpostas
pelos Estados‑Membros, e uma estreita cooperação entre
todas as partes em causa, incluindo as autoridades territoriais, constituem
elementos determinantes para o êxito desta gestão.
[1] N
258/2007 Rettungsbeihilfe zugunsten der Erich Rohde KG (ainda não
publicado).
[2] Orientações
comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à
reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, JO C 244 de
1.10.2004.
[3] COM(2005) 120 final.
[4] Directiva
98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à
aproximação das legislações dos Estados‑Membros
respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
[5] Directiva
80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à
aproximação das legislações dos Estados‑Membros
respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em
caso de insolvência do empregador, JO L 283 de 28.10.1980, p.23.
[6] Directiva
94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à
instituição de um conselho de empresa europeu ou de um
procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas
empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254
de 30.9.1994.
[7] Directiva
2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002,
que estabelece um quadro geral relativo à informação e
à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia -
Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da
Comissão sobre representação dos trabalhadores, JO
L 80 de 23.3.2002.