Deslocalização da Empresa Rohde

7 de Agosto, 2007

Em 8 de Junho de 2007, a Comissão adoptou uma decisão de não levantar objecções[1], ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE, autorizando a concessão de auxílios de emergência à empresa Erich Rohde KG, de Hessen, na Alemanha.

 

As Autoridades alemãs concederam o auxílio a esta empresa a fim de salvaguardar os postos de trabalho. Ao abrigo das regras comunitárias, os Estados-Membros não são obrigados a conceder quaisquer auxílios de emergência ou a tornar extensíveis, à totalidade do grupo, os auxílios de emergência que concederam a uma empresa. Contudo, a Comissão gostaria de salientar que o objectivo dos auxílios de emergência consiste em manter a empresa em funcionamento durante o curto período de tempo necessário para conceber um plano de reestruturação ou liquidação[2]. Por conseguinte, é provável (o que não foi excluído pela Alemanha) que o auxílio possa beneficiar a empresa-mãe e também as suas filiais de produção estrangeiras.

           

Além dos aspectos relativos aos auxílios estatais, a Comissão sublinha a importância que consagra a uma sólida gestão da mudança, a fim de atingir o objectivo de prosperidade e bem‑estar dos cidadãos europeus: embora reconheça que as reestruturações constituem um fenómeno permanente e frequentemente inevitável e que as adaptações são necessárias para manter a competitividade das indústrias europeias, a Comissão está plenamente consciente das consequências penosas e dos custos sociais elevados associados às reestruturações para os trabalhadores e suas famílias, bem como do seu impacto regional e da necessidade de reduzir ao mínimo tais custos.

 

Tal como defendido na comunicação da Comissão de 31 de Março de 2005 sobre as reestruturações e emprego[3] e nas actividades desenvolvidas com base nesta comunicação, uma gestão activa da mudança é fundamental, não só sob a forma de antecipação e de preparação atempada dos trabalhadores, mas também no que se refere às medidas de acompanhamento em caso de crise. As acções de requalificação e de reconversão profissional, os serviços de orientação e reinserção profissional, o apoio à criação de empresas e as medidas de aconselhamento individualizadas constituem exemplos desta abordagem activa. O Fundo Social Europeu, gerido pelos Estados‑Membros, é um poderoso instrumento de apoio a tais medidas.

 

A informação e a consulta entre empregadores e representantes dos trabalhadores, tal como previstas nas directivas relativas aos despedimentos colectivos (Directiva 98/59/CE do Conselho[4]), à insolvência do empregador (Directiva 80/987/CEE do Conselho[5]), aos conselhos de empresa europeus (Directiva 94/45/CE do Conselho[6]) e ao quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores (Directiva 2002/14/CE[7]) tal como transpostas pelos Estados‑Membros, e uma estreita cooperação entre todas as partes em causa, incluindo as autoridades territoriais, constituem elementos determinantes para o êxito desta gestão.

 



[1]     N 258/2007 Rettungsbeihilfe zugunsten der Erich Rohde KG (ainda não publicado).

[2]     Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, JO C 244 de 1.10.2004.

[3]     COM(2005) 120 final.

[4]     Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.

[5]     Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 283 de 28.10.1980, p.23.

[6]     Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.

[7]     Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores, JO L 80 de 23.3.2002.