Registo dos filhos em Espanha: Vitorino quer esperar pelo Tribunal de Justiça

21 de Janeiro, 2003

E-3287/02PT

Resposta dada pelo Comissário António Vitorino

em nome da Comissão

(21 de Janeiro de 2003)

 

A Comissão recebeu directamente a queixa do cidadão português à qual se refere o Senhor Deputado e que põe em causa a lei de registo de nomes em vigor em Espanha (Lei 40/1999 de 5.11.1999). O queixoso considera que a legislação espanhola, que prevê que os pais podem decidir de comum acordo a ordem de transmissão do seu primeiro apelido ao seu filho, seria discriminatória em relação aos filhos de cidadãos portugueses que têm também a nacionalidade espanhola, pelo facto de, com base nas regras em vigor em Espanha, essas crianças perderem, aquando do seu registo nesse país, o último apelido do pai, que é o que é transmitido aos filhos em Portugal. De acordo com o queixoso, esta lei seria prejudicial para estas crianças, uma vez que dá origem a uma modificação dos seus nomes e da ordem dos apelidos nos registos espanhóis, sem ter em conta os bilhetes de identidade, certidões de nascimento ou quaisquer outros documentos oficiais portugueses.

Foi apresentado ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial pelo Conselho de Estado da Bélgica, num caso semelhante, relativo à interpretação dos artigos 17º e 18º do Tratado CE, num litígio pendente junto desse Tribunal e opondo um cidadão espanhol ao Estado belga no que diz respeito à legislação belga em matéria de registo dos apelidos dos filhos. Trata-se de um cidadão espanhol casado com uma cidadã belga, residentes ambos na Bélgica e a cujos filhos, que possuem a dupla nacionalidade, é aplicada a lei do foro, ou seja, no caso em apreço, a lei belga, em conformidade com as regras do direito internacional privado.

Nas suas observações ao Tribunal, a Comissão alegou que os princípios do direito comunitário em matéria de cidadania da União e da livre circulação das pessoas, consagrados nomeadamente nos artigos 12º e 17º do Tratado CE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a qualquer legislação que impede uma autoridade administrativa, a quem é apresentado um pedido de mudança de um nome patronímico para filhos menores residentes nesse Estado-Membro e que dispõem da nacionalidade desse Estado-Membro, por parte da mãe, e da nacionalidade de outro Estado-Membro por parte do pai, de aplicar as regras decorrentes da legislação desse outro Estado-Membro em matéria de atribuição de nomes patronímicos, devido ao facto de no Estado-Membro de acolhimento os filhos usarem habitualmente o nome do pai, quando a aplicação das regras decorrentes da legislação desse outro Estado-Membro não puder ser razoavelmente considerada como infringindo o interesse público do Estado-Membro de acolhimento.

A Comissão considera que será necessário aguardar a posição do Tribunal de Justiça sobre o assunto antes de decidir dar seguimento a este caso.