Carlos Coelho faz perguntas sobre procedimentos de circulação automóvel e normas obrigatórias nacionais dentro do Espaço Europeu
No âmbito de uma pergunta que enviei, em 2000, à Comissão (E-1891/2000), fui informado de que existiam regras comuns relativamente a certos aspectos da circulação rodoviária (por exemplo, carta de condução, controlo técnico, obrigatoriedade do cinto de segurança, etc.).
Porém, no que diz respeito à livre circulação do tráfego rodoviário, remetia para as regras da Convenção de Viena, nomeadamente o seu anexo 5, relativo às condições técnicas dos veículos a motor e seus reboques, que estipula que qualquer parte contratante pode, no que se refere aos veículos a motor por si matriculados e aos reboques autorizados a circular nos termos do seu regime jurídico interno, estabelecer normas complementares, mais restritivas, as quais não poderão no entanto ser aplicadas a veículos matriculados noutro país.
Gostaria de saber se, desde então, se conseguiu alcançar ao nível comunitário uma maior harmonização das normas nacionais de circulação rodoviária em matéria de disposições relativas a equipamentos complementares (por exemplo, sinalização, luzes sobresselentes, caixas de primeiros socorros, etc.)? Em caso afirmativo, qual é a respectiva legislação europeia aplicável nesta área?
O facto de um veículo matriculado em Portugal (categoria M2) circular em estradas espanholas com um reboque matriculado nos Países Baixos, em que a dimensão do conjunto dos veículos ultrapassa os 12 metros de cumprimento, implica, de acordo com a legislação espanhola, a obrigação de colocar um sinal especial nas traseiras do veículo chamando a atenção para a dimensão particular do veículo. Resulta este tipo de obrigação da implementação de legislação comum europeia, aplicável em todos os Estados Membros? Ou trata-se de uma regra mais restritiva prevista na legislação nacional e que, nesse caso, só se aplica aos veículos e reboques matriculados no respectivo território nacional?
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